Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Apelado: Carlos Eduardo Figueiredo Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter Azul Linhas I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Aéreas Brasileiras S.A. a 4ª Vara Cível “, contra sentença oriunda d, que julgou procedente ”. ação de indenização por danos morais Sustenta a apelante que a sentença guerreada teria olvidado da pugnando, subsidiariamente, inexistência de ilícito, realidade que afastaria a condenação, pela diminuição do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Em contrarrazões, pugna o apelado, em síntese, pela manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o recurso. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [2] Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 24 / 1º ): Grau “14. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao. caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor (...) 17. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 18. Assim, não se desincumbiu a requerida de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 19. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso, o que também é incontroverso nos autos. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 20. No caso em exame, as provas carreadas aos autos, inclusive a ausência de justificativa plausível para o atraso, demonstram a falha do serviço, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo moral em sua extensão, ante a presunção do dano in re ipsa. 21. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 22. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 23. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 25. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. 26. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 27. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. (...) 29. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(s) autor(es), no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 30. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” Portanto, a análise dos autos, em especial do conjunto probatório, revela efetiva falha na prestação do serviço e nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos causados, não logrando êxito em demonstrar os alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do apelado, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM (...) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. JULGADO Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o ” (TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010,. desprovimento do recurso Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/7/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA – MENORES ACOMPANHADAS DOS GENITORES – RESPONSABILIDADE CIVIL – MAJORAÇÃO DA DA COMPANHIA INCONTROVERSA INDENIZAÇÃO MORAL – NÃO CABIMENTO – DECISÃO A QUO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO ” (TJRR, AC DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 0801809-09.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 9/5/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO POR MAIS DE 6 MORAIS. HORAS SEM INFORMAÇÕES ADEQUADAS E SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO ” (TJRR, AC 0812709-85.2023.8.23.0010, Câmara Cível, PROVIDO. Rel. Des. Erick Linhares - p.: 23/10/2023) Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum estabelecido aos danos morais: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.. 1. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se 3. Agravo interno a que se nega evidencia no presente caso. provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão de terem sido fixados no percentual máximo. Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0826117-75.2025.8.23.0010