Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: S.N. SILVA-NET Parte Embargada: RORAIMA ENERGIA S/A. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
081888342.2025.8.23.0010 - Página 1 de 4 Processo N.º: 0818883-42.2025.8.23.0010 Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos por S.N. SILVA-NET em face da sentença de EP 65, que julgou procedente a ação anulatória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de RORAIMA ENERGIA S/A. 2. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto à apreciação das astreintes decorrentes de suposto descumprimento da decisão liminar. Alega que a requerida teria descumprido a ordem judicial de abstenção de protesto e de manutenção da infraestrutura, razão pela qual requer a integração do julgado para fixação de multa cominatória no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), correspondente a 77 (setenta e sete) dias de alegado descumprimento. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões no EP 74, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que a sentença enfrentou todos os pedidos principais formulados na inicial, confirmou a tutela de urgência e que eventual apuração de astreintes deve ocorrer em fase própria, com demonstração específica do descumprimento, do período de incidência e observância do contraditório. 4. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: 5. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 6. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. Página 2 de 4 b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 7. No caso concreto, não verifico omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. 8. A sentença de EP 65 enfrentou a controvérsia principal posta nos autos, julgando procedente a pretensão autoral, reconhecendo a validade dos pagamentos realizados pela autora, declarando a nulidade das cobranças impugnadas e confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. 9. No dispositivo sentencial, constou expressamente a confirmação da tutela de urgência, especialmente quanto à abstenção de retirada da infraestrutura de fibras ópticas e demais equipamentos da autora, à manutenção da continuidade da prestação dos serviços contratados e à abstenção de protesto de títulos relacionados aos débitos objeto da lide. 10. Assim, não há omissão quanto ao comando judicial relativo à tutela de urgência, uma vez que a sentença confirmou expressamente seus efeitos. 11. A pretensão da embargante, em verdade, não consiste em simples integração do julgado, mas na fixação imediata de valor líquido a Página 3 de 4 título de astreintes, no montante de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), com base em alegado descumprimento da liminar pelo período de 77 dias. 12. Ocorre que a apuração de eventual multa cominatória exige exame próprio sobre a efetiva ocorrência do descumprimento, o período de incidência, a ciência da parte obrigada, a correspondência entre os atos apontados e o comando judicial supostamente descumprido, além da possibilidade de adequação do valor à luz do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. 13. Tais questões não configuram omissão da sentença, mas matéria própria de eventual fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento específico da parte interessada, com indicação discriminada do comando descumprido, do período de incidência, dos documentos comprobatórios e do valor pretendido, assegurado o contraditório à parte requerida. 14. A ausência de liquidação imediata da multa cominatória no corpo da sentença não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC, sobretudo porque o comando liminar foi expressamente confirmado. Eventual exigibilidade das astreintes, se cabível, não fica prejudicada pela rejeição destes embargos, devendo ser arguida pela via processual adequada. 15. Também não se justifica a atribuição de efeitos infringentes, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que pretende a parte embargante é obter, por meio de embargos declaração, provimento natureza executiva/liquidatória, providência incompatível com os limites da via aclaratória. 16. Por fim, não verifico hipótese de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, pois, embora rejeitados, os aclaratórios trataram de questão relacionada ao alcance da tutela de urgência confirmada na sentença. Página 4 de 4 III - Deliberações Finais: 17. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. 18. Esclareço que eventual apuração e cobrança de astreintes, se cabível, deverá ser formulada pela via processual própria, mediante requerimento específico, indicação discriminada do comando supostamente descumprido, período incidência, documentos comprobatórios e valor pretendido, assegurado o contraditório à parte requerida. 19. Mantenho integralmente a sentença de EP 65. 20. Considerando a apelação interposta no EP 76, após as intimações desta decisão, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo recursal, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha feito, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nos termos do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)