Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANDRÉ GALÚCIO SOUZA Ré: RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
2023SentenaProcesso n. 085410423..2024.8.23.0010Andr Galcio Souza - Página 1 de 17 Processo n.º: 0854104-23.2024.8.23.0010
Trata-se de “ação de indenização por danos morais por violação do direito de imagem, privacidade e honra cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada para retirada de imagem e dados pessoais das plataformas de comunicação da ré, ajuizada por ANDRÉ GALÚCIO SOUZA em face de RORAIMA 1 COMUNICAÇÃO – EMPRESA RORAIMENSE DE COMUNICAÇÃO LTDA. 2. Alegou o autor que é policial militar do Estado de Roraima, exercendo a função há mais de três anos, possuindo comportamento disciplinar classificado como “bom”, sem antecedentes criminais ou punições administrativas, sustentando possuir reputação ilibada perante a sociedade e a corporação. 3. Afirmou que, em 18 de abril de 2024, foi preso temporariamente por determinação oriunda de investigação conduzida pela Polícia Civil, sob suspeita de participação em suposto confronto policial forjado envolvendo a morte de Pedro Henrique, indivíduo que afirmou possuir extensa ficha criminal e suposta ligação com a facção criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital. 4. Sustentou que a ré, por meio da Rede Amazônica/Portal G1 Roraima, realizou diversas reportagens jornalísticas, durante aproximadamente sete meses subsequentes aos fatos, divulgando seu nome completo, fotografias, imagens de sua residência, endereço residencial e demais dados pessoais, além de imputações relacionadas aos crimes investigados, utilizando-se de telejornais, plataformas digitais e redes sociais. 5. Argumentou que as matérias jornalísticas divulgaram acusações de homicídio, tortura, roubo, participação em milícia armada e organização criminosa, expondo sua imagem de forma reiterada e desproporcional, mencionando, dentre outras, Página 2 de 17 reportagens publicadas em 15/06/2024, 25/07/2024, 29/08/2024 e 04/12/2024, bem como matéria veiculada em 05/12/2024 relacionada ao indeferimento de habeas corpus. 6. Aduziu que a exposição pública realizada pela requerida ultrapassou o exercício regular do direito de informar, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da honra, da intimidade, da vida privada e do direito de imagem, especialmente porque o processo criminal tramitaria em segredo de justiça e inexistiria sentença penal condenatória transitada em julgado. 7. Defendeu que a ré teria agido de forma parcial e persecutória, sustentando que, em outras reportagens policiais envolvendo suspeitos de crimes graves, a emissora preservaria a identidade dos investigados mediante ocultação de imagens e utilização apenas das iniciais dos nomes, circunstância que, segundo afirmou, não teria ocorrido em relação à sua pessoa. 8. Asseverou que a divulgação de fotografias de sua residência e endereço teria colocado em risco sua integridade física, bem como a de familiares e amigos, diante da possibilidade de represálias por parte da facção criminosa à qual a vítima estaria vinculada. Relatou que familiares passaram a observar movimentações suspeitas de pessoas e veículos em frente às residências, razão pela qual alguns teriam alterado seus endereços por receio de ataques. 9. Sustentou que a atividade jornalística da requerida baseou-se exclusivamente em elementos informativos oriundos do inquérito policial, os quais não se sujeitariam ao contraditório e à ampla defesa, invocando os artigos 12 e 155 do Código de Processo Penal para argumentar que tais elementos não poderiam fundamentar juízo definitivo de culpabilidade. 10. Afirmou que os fatos narrados lhe causaram constrangimento, humilhação, sofrimento psíquico, abalo emocional e violação à honra objetiva e subjetiva, requerendo reparação por danos morais em razão da exposição indevida de sua imagem, privacidade e dados pessoais. Página 3 de 17 11. No tocante à tutela de urgência, alegou estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, sustentando que a permanência das imagens, fotografias da residência, nome completo e demais dados pessoais nas plataformas da requerida continuaria colocando sua vida e integridade física em risco. 12. Defendeu que o direito de imprensa não poderia prevalecer sobre os direitos fundamentais à vida, à honra, à intimidade, à privacidade e à dignidade da pessoa humana, especialmente diante das circunstâncias concretas envolvendo facção criminosa e alegadas ameaças a agentes de segurança pública. 13. No mérito, fundamentou o pedido indenizatório nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando que a requerida teria praticado ato ilícito ao divulgar sua imagem e dados pessoais sem autorização, em contexto ofensivo à sua honra e reputação. 14. Invocou, ainda, disposições do Pacto de San José da Costa Rica referentes à proteção da honra e da dignidade da pessoa humana, além de precedentes jurisprudenciais relacionados ao uso indevido de imagem e responsabilidade civil por exposição midiática desautorizada. 15. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de alegada hipossuficiência financeira; b) a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar à requerida a imediata retirada de fotografias do autor, imagens de sua residência, nome completo e demais dados pessoais de todas as plataformas digitais, sites, telejornais e redes sociais vinculados à ré; c) a citação da requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia; d) a total procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada violação aos direitos de imagem, privacidade, honra e dignidade da pessoa humana; e) a condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios; f) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito; e g) a confirmação definitiva da tutela de urgência eventualmente concedida. Página 4 de 17 16. A parte ré devidamente citada apresentou contestação no EP.50. A requerida alegou que as reportagens impugnadas apenas divulgaram informações públicas e de interesse coletivo, extraídas de processo criminal de livre acesso, inexistindo qualquer conteúdo inverídico, sensacionalista ou ofensivo. Sustentou que as matérias jornalísticas limitaram-se a informar que o autor respondia a processo criminal pela suposta prática de homicídio, sem emissão de juízo de valor, imputação definitiva de culpa ou utilização de linguagem depreciativa. 17. Preliminarmente, a requerida arguiu a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Boa Vista/RR, ao argumento de que, nos termos dos arts. 46 e 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a ação deveria ter sido proposta no foro da sede da pessoa jurídica demandada, qual seja, a Comarca de Manaus/AM. Sustentou que a tramitação da demanda em Boa Vista/RR afrontaria as regras processuais de competência territorial, razão pela qual requereu a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas. 18. Ainda em preliminar, a requerida defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, sustentando inexistir relação de consumo entre as partes, haja vista que o autor não teria adquirido ou utilizado qualquer produto ou serviço fornecido pela empresa de comunicação. Alegou que a controvérsia envolveu responsabilidade civil decorrente de atividade jornalística e liberdade de imprensa, não se confundindo com fato do produto ou do serviço. Assim, pugnou pelo afastamento da inversão do ônus da prova e pela aplicação das regras ordinárias previstas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 19. A requerida também requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando que ele não demonstrou hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da benesse. Alegou que o demandante exercia cargo público e possuía remuneração elevada, conforme dados extraídos do Portal da Transparência do Estado de Roraima referentes ao mês de dezembro de 2024. Subsidiariamente, requereu a intimação do autor para apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, holerites, CTPS e comprovantes de despesas, a fim de comprovar eventual insuficiência financeira. Página 5 de 17 20. A requerida também impugnou a alegação constante da petição inicial de que seria “filial” da Rede Globo, esclarecendo que se tratava de empresa afiliada, juridicamente distinta da Globo Comunicação e Participações S.A., possuindo autonomia editorial, administrativa e criativa. Alegou inexistir identidade societária entre as empresas, bem como ausência de ingerência da Rede Globo nas reportagens regionais produzidas pela contestante. 21. No mérito, a requerida sustentou a inexistência de ato ilícito, defendendo que a veiculação das reportagens ocorreu no exercício regular do direito de informar e da liberdade de imprensa assegurados pelo art. 220 da Constituição Federal. Alegou que as matérias jornalísticas apenas relataram fatos de interesse público envolvendo investigação e denúncia formulada em face de servidores públicos pela suposta prática de homicídio, sem excessos, acusações definitivas ou conteúdo ofensivo. 22. A requerida afirmou que o autor respondia ao processo criminal nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar da Comarca de Boa Vista/RR, processo este de natureza pública. Alegou que as informações divulgadas nas reportagens eram extraídas dos próprios autos criminais, inclusive da denúncia ofertada pelo Ministério Público, segundo a qual os denunciados teriam colocado a vítima de joelhos e efetuado disparos de arma de fogo que ocasionaram sua morte. 23. A contestante alegou que as reportagens não continham conteúdo difamatório, injurioso ou calunioso, tampouco associavam o autor à condição de condenado, limitando-se a informar que ele figurava como investigado e denunciado criminalmente. Sustentou, ainda, que em diversas reportagens sequer constaram o nome do autor ou dados aptos à sua individualização exclusiva, havendo exposição simultânea de outros investigados. 24. A requerida impugnou a alegação de perseguição ou exposição excessiva do autor, afirmando que não divulgou endereço residencial, dados sigilosos ou informações capazes de colocar em risco sua integridade física. Aduziu que a pretensão autoral objetivava impor censura à atividade jornalística e restringir a divulgação de fatos públicos de interesse coletivo. Página 6 de 17 25. A contestante sustentou que a atividade jornalística desenvolvida encontrava amparo constitucional no direito à liberdade de expressão e informação, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, que exclui a ilicitude dos atos praticados em exercício regular de direito reconhecido. Alegou que inexistiram excessos na divulgação das notícias, motivo pelo qual não se configurariam danos morais indenizáveis. 26. A requerida também sustentou que a divulgação das imagens do autor independia de autorização prévia, por possuir finalidade exclusivamente informativa e jornalística, sem qualquer exploração comercial ou econômica da imagem. Alegou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, por inexistir utilização indevida da imagem com finalidade lucrativa. 27. Ao final, a requerida requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, para reconhecer a incompetência territorial do Juízo de Boa Vista/RR e determinar a remessa dos autos à Comarca de Manaus/AM, bem como para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. 28. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano moral ou dever de indenizar, diante da regularidade da atividade jornalística exercida e da prevalência da liberdade de imprensa e do direito à informação sobre os interesses individuais invocados pelo autor. Também pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 29. A parte autora apresentou réplica no EP.55. A requerida se manifestou no EP.61. 30. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.94. Ou requerimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, a cerca do andamento do processo no EP.66 (Certidão de Objeto e Pé). As informações foram repassadas no EP.68. 31. É o breve relato. Passo então a decidir. Página 7 de 17 II - Fundamentação: 32. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 33. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 34. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 35. A requerida suscitou preliminar de incompetência territorial, a qual, contudo, não merece acolhimento. 36. Nos termos do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações de reparação de dano decorrente de ato ilícito, é competente o foro do domicílio do autor ou o do local do fato.
Trata-se de hipótese de competência relativa instituída em benefício da vítima, a quem a legislação confere a prerrogativa de eleger o foro que melhor atenda aos seus interesses. 37. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em foro compatível com um dos critérios legalmente previstos, inexistindo qualquer vício na fixação da competência territorial. 38. Além disso, a requerida não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo processual capaz de justificar eventual declínio de competência, circunstância que reforça a manutenção do juízo eleito pela parte autora. Página 8 de 17 39. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida, e passo à análise do mérito da demanda. Do Mérito: 40.
Cuida-se de “ação de indenização por danos morais por violação do direito de imagem, privacidade e honra cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada para retirada de imagem e dados pessoais das plataformas de comunicação da ré, ajuizada por ANDRÉ GALÚCIO SOUZA em face de RORAIMA 1 COMUNICAÇÃO – EMPRESA RORAIMENSE DE COMUNICAÇÃO LTDA. 41. É preciso dizer que, há uma delicada ponderação entre dois direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal: a liberdade de imprensa e o direito à imagem, à honra e à intimidade. Destaca-se que a liberdade de informação possui papel essencial no Estado Democrático de Direito, pois permite a fiscalização das atividades públicas, a divulgação de fatos relevantes e a formação da opinião pública, razão pela qual deve ser exercida sem censura prévia. 42. Entretanto, vale ressaltar que tal liberdade não é absoluta. O exercício da atividade jornalística exige atuação ética, responsável e pautada pela boa-fé, justamente para evitar abusos capazes de violar direitos fundamentais das pessoas investigadas ou expostas pela mídia. Assim, a responsabilização civil ou penal dos veículos de comunicação somente se justifica quando houver excesso, ilicitude ou abuso no direito de informar. 43. Por fim, enfatiza-se que, embora a imprensa exerça função indispensável na divulgação de fatos de interesse coletivo, especialmente em situações de relevância social, essa atuação deve ocorrer com cautela, prudência e verificação rigorosa das informações, a fim de evitar danos indevidos à honra, à imagem e à intimidade dos envolvidos. 44. Prosseguindo no exame do mérito, é certo que a Constituição Federal garante a liberdade de expressão ao declarar no art. 5º, IX, que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" mas também garantindo logo a Página 9 de 17 seguir a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, inclusive assegurando direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação dessa garantia (art. 5º, X, CF). 45. No caso dos autos, a discussão que se coloca é a convivência entre as duas garantias, cabendo a aplicação do critério de ponderação de valores entre princípios do mesmo status constitucional aparentemente em conflito. 46. O objetivo preambular da Carta Magna é a instituição de um Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança, da igualdade e da Justiça. O Judiciário como um dos Poderes do Estado deve assegurar a dignidade da pessoa humana e buscar a efetivação de uma sociedade livre (art. 1º, II, 2º e 3º, I da CF), exercendo o papel de guardião da liberdade em todas as suas facetas, dentre elas a da manifestação do pensamento expresso. 47. Considerando tal princípio e à luz do disposto no art. 5º da LICC cumpre ao Poder Judiciário prestigiar a liberdade de manifestação do pensamento, princípio basilar do Estado Democrático, este o escopo da Lei de Imprensa, revigorado pela Constituição de 1988, apresentando a liberdade como regra e o abuso como exceção. 48. O saudoso Darcy Arruda Miranda (1904-2001) em sua obra pioneira sobre o tema, ensina que: “a verdadeira missão da imprensa - pulmão através do qual os povos respiram - mais do que a de informar e de divulgar fatos, é a de difundir conhecimentos, disseminar a cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade.” (Comentários à Lei de Imprensa, 2ª ed., RT, p. 51). 49. Sem adentrar ao tema, mas apenas para efeito de ilustração ao caso sub judice, não custa aqui lembrarmos do famoso caso da “Escola base de São Paulo”1, fato esse que fez despertar a responsabilidade do profissional da mídia, tão ignorada naquela ocasião, cuja matéria jornalística, publicada e repercutida à 1 https://pt.wikipedia.org/wiki/Escola_Base Página 10 de 17 exaustão, sem a devida cautela, fez com que os personagens envolvidos tivessem suas vidas modificadas para sempre, da pior maneira inimaginável. 50. É sempre oportuno, destacar o papel importantíssimo da imprensa para o fortalecimento da democracia em Estado Democrático de Direito, todavia, faz necessário compreender que, a imprensa pode muito, entretanto, não pode tudo, deve-se pautar sempre pela moderação e respeito a todos àqueles os quais faz menção em suas reportagens, jamais confundir o seu ofício de informar, com o intuito de liderança de audiência a qualquer custo. 51. Vale destacar o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exercício da atividade de imprensa exige a observância de três deveres: o dever de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. Sem a observância destes deveres haverá abuso do exercício profissional e da liberdade de imprensa: "(...) 4. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. 5. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial não provido (...)". (REsp. 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) - (Grifei). 52. No mesmo sentido: APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALISTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER DE CUIDADO, PERTINÊNCIA E VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Página 11 de 17 1. O exercício da atividade de imprensa exige a observância de três deveres: o dever de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. Sem a observância destes deveres haverá abuso do exercício profissional e da liberdade de imprensa (Precedente do STJ). 2. Não extrapola a liberdade de imprensa e o direito de informar a matéria jornalística que apenas noticia a apreensão e posterior condução do autor até a Autoridade Policial, bem como o consequente cancelamento da sua cerimônia de casamento marcada para o mesmo dia, fato tido como certo na oportunidade. 3. Deu-se provimento ao apelo da ré e julgou-se prejudicado o apelo dos autores. (Acórdão 1136101, 20161410006039APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 13/11/2018. Pág.: 945/948) (Grifei) 53. Superadas essas premissas, no caso dos autos, observou-se que a controvérsia cingiu-se à verificação da existência, ou não, de ato ilícito praticado pela requerida em razão da divulgação de matérias jornalísticas relacionadas à investigação criminal e posterior ação penal envolvendo o autor, policial militar do Estado de Roraima, sob alegação de violação aos direitos de imagem, honra, intimidade, privacidade e dignidade da pessoa humana. 54. Verificou-se que o autor sustentou ter sofrido exposição midiática excessiva e desproporcional em decorrência de reportagens divulgadas pela requerida, por intermédio da Rede Amazônica/Portal G1 Roraima, nas quais teriam sido divulgados seu nome completo, fotografias, imagens de sua residência e informações relacionadas à investigação criminal instaurada em seu desfavor, circunstância que, segundo alegou, teria ocasionado abalos à sua honra, reputação e integridade física, bem como de seus familiares. 55. Contudo, da análise do conjunto probatório constante dos autos, não se constatou a prática de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da requerida, porquanto as matérias jornalísticas impugnadas limitaram-se à divulgação de fatos verídicos, extraídos de investigação policial e de ação penal pública em curso, de evidente interesse social, sem a demonstração de excesso, Página 12 de 17 distorção dolosa da informação ou intenção deliberada de ofender a honra do autor. 56. Observou-se que a requerida apenas noticiou fatos efetivamente existentes, relacionados à investigação e ao processo criminal nº 0806861- 83.2024.8.23.0010, em trâmite perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar da Comarca de Boa Vista/RR, ação penal pública na qual o autor figurou como denunciado. 57. Inclusive, verificou-se que sobreveio sentença de pronúncia em desfavor dos corréus, dentre eles o ora autor André Galúcio Souza, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, bem como pelo delito previsto no art. 23 da Lei nº 13.869/2019, circunstância que reforçou a conclusão de que a requerida não divulgou fatos inverídicos ou fantasiosos, mas apenas informações extraídas de investigação oficial e de atos processuais regularmente praticados pelas autoridades competentes. 58. Embora as esferas cível e criminal sejam independentes, não se podendo extrair da ação penal juízo definitivo acerca da responsabilidade civil, igualmente não se mostrou possível concluir que a requerida tenha imputado falsamente ao autor fatos inexistentes, notadamente porque a própria persecução penal revelou a existência de elementos suficientes para submissão da causa ao Tribunal do Júri. 59. Nesse contexto, ressalta-se que a liberdade de imprensa constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 5º, IX, e 220 da Constituição Federal, representando verdadeiro instrumento de concretização do Estado Democrático de Direito, na medida em que viabiliza a circulação de informações, o controle social das instituições públicas e a formação crítica da sociedade. 60. Como já explanado, sem perder de vista, a atividade jornalística desempenha função essencial em uma sociedade democrática, razão pela qual não pode sofrer restrições indevidas ou censura prévia pelo simples descontentamento do indivíduo noticiado com a repercussão social dos fatos divulgados, sobretudo quando relacionados à atuação de agentes públicos e à apuração de crimes graves de elevada repercussão coletiva. Página 13 de 17 61. Evidentemente, a liberdade de imprensa não possui caráter absoluto, devendo ser exercida com responsabilidade e observância aos direitos da personalidade, incumbindo ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto, eventual extrapolação do dever de informar, especialmente quando houver divulgação de conteúdo sabidamente falso, ofensivo, sensacionalista ou desvinculado do interesse público. Todavia, no caso em exame, não se verificou abuso no exercício do direito de informar. 62. É oportuno dizer que, as reportagens impugnadas inseriram-se no âmbito de matéria jornalística de caráter eminentemente informativo, baseada em elementos oriundos de investigação policial e de ação penal pública, relativas à apuração de fatos extremamente graves e de ampla repercussão social no Estado de Roraima, envolvendo suposta execução forjada atribuída a agentes de segurança pública. 63. A divulgação de notícia ou crítica acerca de atos estatais, investigações policiais, decisões judiciais ou comportamento de agentes públicos, em regra, não configura abuso da liberdade de imprensa, desde que não haja invasão indevida ao núcleo essencial da intimidade e da vida privada da pessoa retratada, tampouco prevalência de animus injuriandi vel diffamandi. O que não ocorreu, no caso dos autos. 64. Vou além, no caso concreto, apesar das alegações autorais de exposição excessiva, não se observou conteúdo difamatório, injurioso, calunioso ou sensacionalista nas matérias veiculadas pela requerida, tampouco emissão de juízo definitivo de culpa ou afirmação categórica acerca da condenação do autor, tendo a requerida apenas informado que ele figurava como investigado e denunciado criminalmente. 65. É imperioso repetir que, além disso, as informações divulgadas decorreram de procedimento investigatório e processo judicial de natureza pública, inexistindo comprovação de que os autos tramitassem sob sigilo apto a impedir o acesso às informações noticiadas. Página 14 de 17 66. Nesse sentido, cumpre salientar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 189 do Código de Processo Civil, sendo o segredo de justiça medida excepcional, restrita às hipóteses legalmente previstas, como causas envolvendo direito de família, interesses de menores, intimidade estrita ou dados sensíveis. 67. Assim, inexistindo demonstração inequívoca de decretação formal de sigilo processual abrangente sobre os fatos noticiados, não se mostrou ilícita a divulgação de informações extraídas de investigação e ação penal públicas. 68. Também não prosperou a alegação de que a divulgação teria colocado em risco a integridade física do autor e de seus familiares, porquanto não houve comprovação objetiva de que a requerida tenha divulgado dados sigilosos, localização precisa ou informações protegidas aptas a ensejar concreta exposição indevida. 69. Ademais, admitir a restrição da atividade jornalística pelo mero receio abstrato de represálias criminosas equivaleria a legitimar modalidade indireta de censura prévia, incompatível com a ordem constitucional democrática e com a garantia fundamental da liberdade de informação. 70. Nesse sentido, a indução ao silêncio da imprensa pelo simples risco potencial de reação de terceiros não pode servir como fundamento legítimo para impedir a divulgação de fatos verídicos e relevantes à coletividade, especialmente quando relacionados à atuação de agentes públicos e à apuração de crimes graves. 71. Portanto, verificou-se, ainda, que a requerida observou o dever de cautela inerente à atividade jornalística, limitando-se a reproduzir informações oficiais provenientes das autoridades responsáveis pela investigação criminal, sem criação artificial de narrativas, distorção dos fatos ou fabricação de conteúdo ofensivo ao telespectador. 72. Notadamente, a razão de ser da imprensa reside justamente na divulgação de fatos verdadeiros, corretos e socialmente relevantes, cabendo eventual responsabilização apenas quando demonstrado abuso manifesto, divulgação Página 15 de 17 dolosa de inverdades ou violação injustificada à dignidade da pessoa humana, hipóteses não configuradas nos presentes autos. 73. Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA À HONRA E À IMAGEM VERSUS DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA. VINCULAÇÃO DO NOME DO AUTOR À PRÁTICA DE CRIME. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. - A atividade jornalística deve ser livre para exercer, de fato, seu mister, ou seja, informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões críticas, em observância ao princípio constitucional consagrador do Estado Democrático de Direito.- Na hipótese de violação ao direito constitucional à imagem, normalmente pelo abuso da liberdade de imprensa, cabe ao prejudicado postular a indenização pertinente, mas não lhe cabe censurar o direito, também constitucional, de liberdade da imprensa. No entanto, o ponto crucial para que o direito à liberdade de imprensa seja valorizado, respeitado e preservado, é o dever de cautela de quem informa, fazendo com que o resultado seja uma honesta e correta divulgação dos fatos, pois a razão de ser da imprensa é exatamente a difusão de fatos e notícias verdadeiras, corretas, justas e de interesse da sociedade, sob pena de responsabilização.- Portanto, não há conduta ilícita praticada pela parte ré, que apenas agiu no seu dever de informação, prestando aquela notícia conforme averiguações que lhe foram repassadas por quem de direito as detinha. Reitero que não houve abusividade na veiculação da matéria jornalística, de modo que não configurado o dever de indenizar no caso em apreço, ante a ausência de ato ilícito praticado pela parte ré. Inexistência de excesso pela parte ré.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ- RS - AC: 50060833820188210039 VIAMÃO, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 20/04/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) (Grifei) Página 16 de 17 74. Desse modo, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito, o abuso de direito e o nexo causal juridicamente relevante, não se configurou o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, concluiu-se que a requerida apenas exerceu regularmente seu direito constitucional de informar, inexistindo excesso, ilicitude ou violação indenizável aos direitos da personalidade do autor. III - Dispositivo: 75. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 76. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais na forma da lei, e de honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão do autor ser beneficiário da Justiça gratuita, concedida no EP.6. 77. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 78. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 79. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Página 17 de 17 80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)