Publicacao/Comunicacao
Intimação
LAUDO MÉDICO PERICIAL - LAUDO PERICIAL MÉDICO – ANÁLISE TÉCNICO-CIENTÍFICA Juízo: 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde – Fazenda Pública – RR Perito Nomeado: Dr. Matheus Mychael Mazzaro Conchy – CRM/RR 2345 RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES a) Como é possível concluir pela ausência de negligência sem analisar o prontuário da primeira internação (outubro de 2024) e da segunda internação (dezembro de 2024 a janeiro de 2025)? Por se tratar de perícia indireta, a análise técnico-pericial encontra-se necessariamente limitada aos elementos documentais efetivamente disponíveis nos autos. Nesse contexto, a ausência dos prontuários referentes a períodos assistenciais relevantes impõe restrição metodológica objetiva à reconstrução integral da linha de cuidado. Assim, não é tecnicamente possível afirmar, com grau de certeza pericial elevado, a inexistência absoluta de negligência em períodos não documentados. O que se pode afirmar, com base nos registros analisados, é a ausência de evidência objetiva documentada de falha assistencial nos elementos disponíveis, o que não se confunde, do ponto de vista técnico, com prova positiva de inexistência de eventual inadequação em momentos não registrados. Ressalta-se, por fim, que a completude documental constitui elemento essencial para a robustez da inferência pericial. b) Quais os critérios clínicos concretos que autorizaram a alta hospitalar do Sr. Nedson com ferida cirúrgica aberta e incapacidade de alimentação, e se tais critérios foram documentados no prontuário? A alta hospitalar em pacientes oncológicos avançados pode ser clinicamente admissível quando há estabilidade hemodinâmica, ausência de necessidade de suporte intensivo contínuo e definição de plano terapêutico ambulatorial ou paliativo. Contudo, em situações que envolvem ferida cirúrgica aberta e comprometimento da ingestão oral, espera-se, conforme boas práticas assistenciais, documentação clara de critérios clínicos de estabilidade, plano estruturado de cuidados (curativos, suporte nutricional, analgesia) e orientação formal à família. Nos documentos analisados, não se identificam registros detalhados e sistematizados que demonstrem, de forma explícita, esses critérios ou a estruturação formal do plano pós-alta, configurando potencial descontinuidade assistencial, o que impede este perito de validar, com segurança técnica, a adequação da desospitalização naquele contexto específico. c) Quais os registros concretos disponíveis sobre o atendimento prestado na CASAI no período pós-cirúrgico, e se a ausência de registros clínicos dessa instituição nos autos configura irregularidade assistencial? Nos autos analisados, não há registros clínicos detalhados provenientes da CASAI que permitam reconstruir, com precisão técnica, as intervenções assistenciais realizadas no período pós-cirúrgico. A inexistência de evolução médica, prescrições, registros de enfermagem ou controle clínico sistematizado impede a avaliação objetiva da qualidade e continuidade do cuidado nesse intervalo. Do ponto de vista técnico-assistencial, a ausência de documentação clínica mínima compromete a rastreabilidade do cuidado e constitui fragilidade relevante na análise pericial, uma vez que o prontuário é instrumento essencial de continuidade assistencial, comunicação entre equipes e validação das condutas adotadas, comprometendo a análise da continuidade longitudinal do cuidado. d) Se a sepse de partes moles — segunda causa declarada do óbito — decorre de foco infeccioso tratável com antibioticoterapia precoce e suporte adequado, por que não é possível reconhecer que falhas no atendimento domiciliar pós-cirúrgico, se confirmadas, poderiam ter constituído concausa do resultado letal? Do ponto de vista médico, a sepse de partes moles é condição potencialmente tratável, especialmente quando identificada e manejada precocemente com antibioticoterapia adequada, controle de foco infeccioso e suporte clínico intensivo. Em termos de raciocínio causal, é plausível que eventuais falhas assistenciais no período pós-operatório, como atraso no reconhecimento de infecção, ausência de cobertura antimicrobiana adequada ou suporte clínico insuficiente possam atuar como concausa no desfecho desfavorável. Contudo, a avaliação da potencial evitabilidade do desfecho depende da identificação temporal do início do processo infeccioso e da instituição de medidas terapêuticas oportunas, elementos que não se encontram devidamente documentados nos autos analisados. Assim, embora a plausibilidade médica da concausalidade exista, sua confirmação técnica exige suporte documental objetivo, ausente no presente caso. e) Quais são os parâmetros mínimos de um plano estruturado de cuidados paliativos segundo as diretrizes do INCA e da OMS, e se os elementos constantes nos registros disponíveis atendem a esses parâmetros? De acordo com diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Instituto Nacional de Câncer (INCA), um plano estruturado de cuidados paliativos deve contemplar, minimamente: controle rigoroso de sintomas (especialmente dor e dispneia), suporte nutricional e hidratação proporcional, manejo de infecções, assistência de enfermagem contínua, comunicação clara com paciente e familiares, definição de objetivos terapêuticos e suporte psicossocial. Ressalta-se que cuidados paliativos não se confundem com ausência de tratamento, mas sim com a adoção de medidas terapêuticas proporcionais, voltadas ao controle de sintomas, conforto e dignidade. Nos registros disponíveis, observa-se menção à instituição de cuidados paliativos e medidas gerais de suporte clínico. Contudo, não se identificam descrições detalhadas e sistematizadas que permitam verificar, de forma completa, a implementação integral de todos os componentes de um plano paliativo estruturado, especialmente no que se refere à continuidade assistencial fora do ambiente hospitalar, suporte multiprofissional e documentação formal de plano terapêutico individualizado. CONCLUSÃO PERICIAL À luz dos elementos documentais constantes nos autos, verifica-se que a presente análise pericial, de natureza indireta, encontra-se limitada àquilo que foi efetivamente registrado e disponibilizado, não sendo possível reconstruir integralmente toda a linha de cuidado assistencial do paciente, especialmente em razão da ausência de prontuários referentes a períodos relevantes e da inexistência de registros clínicos detalhados do acompanhamento extra-hospitalar. Nesse contexto, não se identificam, nos documentos analisados, elementos objetivos suficientes que permitam afirmar, com grau de certeza técnica elevado, a ocorrência de conduta assistencial inequivocamente inadequada durante os períodos devidamente documentados. Por outro lado, a incompletude dos registros, especialmente no que se refere à transição do cuidado hospitalar para o ambiente domiciliar e institucional intermediário, impõe limitação relevante à análise pericial, impedindo também a exclusão categórica de eventual inadequação assistencial em tais intervalos. Do ponto de vista médico, o quadro clínico do paciente portador de neoplasia avançada, com evolução para complicações infecciosas é compatível com a progressão natural de doença em estágio avançado. Todavia, reconhece-se que condições infecciosas dessa natureza, embora frequentes em cenários de terminalidade, são potencialmente tratáveis em fases iniciais, sendo a avaliação de eventual impacto assistencial no desfecho dependente de registros clínicos que permitam análise temporal e fisiopatológica adequada, os quais não se encontram plenamente disponíveis nos autos. Adicionalmente, observa-se que, embora haja menção à instituição de cuidados paliativos, não se identificam, de forma completa e sistematizada, todos os elementos que caracterizam um plano estruturado de cuidados paliativos conforme diretrizes técnicas reconhecidas, especialmente no que tange à continuidade assistencial fora do ambiente hospitalar. Dessa forma, conclui-se que a análise pericial evidencia adequada condução clínica nos elementos efetivamente documentados, porém limitada pela incompletude dos registros assistenciais, o que impede tanto a confirmação categórica de falha técnica quanto a exclusão absoluta de eventual inadequação assistencial, especialmente nos períodos não devidamente documentados. REFERÊNCIAS WORLD HEALTH ORGANIZATION. Palliative care. Geneva: World Health Organization, 2020. INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER (BRASIL). Cuidados paliativos oncológicos: controle de sintomas. Rio de Janeiro: INCA, 2022. EVANS, L. et al. Surviving Sepsis Campaign: international guidelines for management of sepsis and septic shock 2021. Intensive Care Medicine, v. 47, p. 1181–1247, 2021. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (BRASIL). Resolução CFM nº 1.805/2006. Dispõe sobre a limitação ou suspensão de procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (BRASIL). Resolução CFM nº 2.217/2018. Código de Ética Médica. BRASIL. Ministério da Saúde. Política Nacional de Atenção Oncológica. Brasília: Ministério da Saúde. KUMAR, V.; ABBAS, A. K.; ASTER, J. C. Robbins & Cotran: bases patológicas das doenças. 10. ed. Rio de Janeiro: Elsevier. NELSON, J. E. et al. Models for structuring a clinical initiative to enhance palliative care in the ICU. Critical Care Medicine, v. 38, n. 9, p. 1765–1772, 2010. BICKLEY, L. S. Bates: guia de exame clínico e história do paciente. 12. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan. SOCIETY OF CRITICAL CARE MEDICINE. Guidelines for end-of-life care in the intensive care unit. Mount Prospect: SCCM. Boa Vista/RR, 28 de março de 2026. CRM/RR 2345