Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801218-13.2025.8.23.0010.
sentena 080121813 - 1 Autor(a): ALMEIDA E MATOS LTDA Réu(s): LEONARDO SERAFIM ARAUJO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. A(s) parte(s) autora(s) ALMEIDA E MATOS LTDA ajuizou(aram) “ação de cobrança” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) LEONARDO SERAFIM ARAUJO, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora alegou que o(a) Requerido(a) deve a quantia R$ 9.804,01 (nove mil oitocentos e quatro reais e um centavo), considerando que a Ré deixou de efetuar o pagamento das mercadorias adquiridas, conforme notas fiscais EP 1.8. Assim, restou em aberto o saldo devedor acima descrito. 3. O Réu foi regularmente citado por edital, conforme previsto no artigo 256 do Código de Processo Civil, após exauridas as tentativas de citação pessoal, por meio de oficial de justiça e pelos Correios. 4. Apresentou contestação por negativa geral, na forma do artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil, em que nega genericamente todos os fatos alegados pelo Autor, sem apresentar defesa específica quanto aos pontos trazidos na inicial. 5. A parte autora apresentou réplica (EP 53). 6. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 7. A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. 2 8. Oportuno destacar que o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa, se nos autos contêm elementos de convicção suficientes, para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 9. Sobre o tema, trago à baila entendimentos jurisprudências: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. “AÇÃO DE COBRANÇA” APELO. (1) DO RÉU DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVAS ACOSTADAS AO PROCESSO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. (2) RÉU REVEL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DA PARTE AUTORA – PROVAS DA NARRATIVA FÁTICA POR ELA APRESENTADAS QUE VÃO AO ENCONTRO EXPOSTA NA INICIAL, SENDO APROPRIADAS E SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES DISCRIMINADAS – DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM INVEROSSÍMEIS OU CONTRADITÓRIOS COM O DIREITO ALEGADO PELA REQUERENTE. (3) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO., relatados e discutidos esta Apelação Cível proveniente dos autos nº 0004903-20.2014.8.16.0179, da VISTOS 24ª Vara Cível de Curitiba, em que é ALEXANDRE MANSANO ROMAGNOLLI e é Apelante Apelada ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA. I – RELATÓRIO: (TJPR - 6ª Cível - 0004903-20.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 11.09.2018). (TJ-PR - APL: 00049032020148160179 PR 0004903-20.2014.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 11/09/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2018)”. (grifo nosso) “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVAS SUFICIENTES PARA ELUCIDAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS – AFASTADA – MÉRITO – JUSTIÇA GRATUITA – RÉU REVEL – CITAÇÃO POR EDITAL – CURADOR ESPECIAL – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É AUTOMATICAMENTE DEFERIDO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Estando o feito apto a receber julgamento antecipado (artigo 330, I, do CPC), não há necessidade de produção de outras provas que não as já constantes dos autos, especialmente, caso o magistrado considere que os pontos controvertidos encontram solução exclusivamente na prova documental sendo irrelevante, naquela situação, a produção de outra prova eventualmente requerida pelas partes. O benefício da gratuidade judicial não é reconhecido automaticamente quando nomeado curador especial em razão de citação por edital. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TJ-MS - APL: 00254383520118120001 MS 0025438- 35.2011.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2015)”. PROCESSUAL – AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELA CDHU EM FACE DE EMPRESA PRIVADA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – Sentença de procedência – 3 Manutenção – Ausência de nulidade da citação – Mandado de citação, recebido por representante legal da empresa requerida, que previa, expressamente, a determinação de citação do "requerido na pessoa de seus sócios" – Não apresentação de contestação – Revelia da empresa requerida configurada – Presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela CDHU – Inteligência do art. 344 do CPC – Mera cobrança de valores de pessoa jurídica de direito privado – Direitos patrimoniais disponíveis – Verossimilhança das alegações iniciais e inexistência de contradição com prova constante dos autos – Inaplicabilidade das exceções previstas no art. 345 do CPC – Sentença mantida. – Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 01138344120088260053 SP 0113834-41.2008.8.26.0053, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 31/07/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2019). 10. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciar as provas constantes nos autos livremente, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide seguindo suas impressões pessoais e utilizando- se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. 11. Referente ao pedido de justiça gratuita, solicitado pela parte requerida, entendo pelo indeferimento, tendo em vista que esta não apresentou qualquer documento apto a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o simples fato de estar sendo representada pela Defensoria Pública decorre da citação por edital, circunstância que, por si só, não comprova a condição de insuficiência de recursos. 12. Sem mais delongas, entendo procedente o pedido inicial, explico. 13. Conforme se verifica dos autos, ingressando em Juízo, anexou a(s) parte(s) requerente(s) os respectivos elementos de prova, demonstrando de forma segura a verossimilhança de suas alegações. 14. A citação por edital foi devidamente realizada conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil, uma vez que as tentativas de citação pessoal se revelaram infrutíferas. Dessa forma, considera-se válida a citação do réu, que, embora tenha sido citado por edital, apresentou contestação dentro do prazo estabelecido. 15. Igualmente, não se pode perder de vista que, citada por edital, a parte requerida limitou-se à negativa geral, prevista no artigo 341, do Código de Processo Civil, não se desconstituiu do direito pleiteado, ou seja, não comprovou que adimpliu os pagamentos, deixando transparente a mora nos autos reforçando ainda mais a tese descrita na exordial. 4 16. A parte autora, por sua vez, comprovou de forma satisfatória a existência da dívida por meio dos documentos juntados, como cópia do contrato e prints de conversas. Esses elementos de prova demonstram que o réu efetivamente contraiu a dívida e não efetuou o pagamento dentro do prazo estipulado. 17. Dever é reputar prova suficiente da existência do fato afirmado na inicial os documentos juntados pela parte autora, mormente quando inexistem provas a afastar a presunção de veracidade de tais alegações. 18. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada à tese do Autor, surge para o Réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o Magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. 19. Assim, em relação aos fatos na inicial imputados a parte requerida devem ser tidos como verdadeiros, uma vez que, não consta dos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados. 20. Em sendo esta a realidade, conclui-se que alternativa não resta a este Julgador, senão proclamar o direito pretendido pela parte autora, devendo ser observados os seguintes termos da sentença. III – Dispositivo 21. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 9.804,01 (nove mil oitocentos e quatro reais e um centavo), devendo ser corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária a partir da citação, de acordo com a Tabela de Índices e Correções do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da fundamentação supra. 22. Condeno a(s) parte(s) requerida(s) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos 5 termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 23. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 24. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via Aviso de Recebimento (AR), para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 25. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via “AR”, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 26. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 27. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 28. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 6 Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)