Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
2026 Processo 080930033.2025.8.23.0010Vanessa Mendes da SilvaOI SA - Página 1 de 7 Processo n.º: 0809300-33.2025.8.23.0010 Autor(a): VANESSA MENDES DA SILVA Ré(u): OI SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais” ajuizada por Vanessa Mendes da Silva em face de Oi S.A. – em recuperação judicial. 2. A autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, por se encontrar desempregada e sem renda fixa. 3. No mérito, a autora alegou que exercia atividades em empresa de fornecimento de internet, ocasião em que cedeu seu CPF para contratação de três linhas telefônicas junto à requerida, vinculadas aos números (95) 3224-8729, (95) 3627-4669 e (95) 3626-1104. Informou que, em 16/08/2024, realizou o cancelamento das referidas linhas, tendo efetuado a devolução dos roteadores em 13/09/2024, conforme protocolo apresentado. 4. Sustentou que, apesar do cancelamento e da devolução dos equipamentos, a requerida continuou a emitir cobranças indevidas referentes às linhas já encerradas, indicando as seguintes faturas: (i) linha (95) 3224-8729: faturas de 11/11/2024 e 12/12/2024, no valor de R$ 220,53 cada; (ii) linha (95) 3627-4669: faturas de 29/10/2024 e 28/11/2024, no valor de R$ 179,60 cada; e (iii) linha (95) 3626-1104: faturas de 16/09/2024, no valor de R$ 155,62, e de 18/10/2024, no valor de R$ 135,54. 5. Relatou que, em setembro de 2024, tomou ciência de que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de inadimplentes do Serasa em razão dos referidos débitos, os quais reputou indevidos. Aduziu que entrou em contato com a requerida por meio de protocolos de atendimento, tendo sido informada de que o problema seria solucionado, o que não ocorreu, permanecendo a negativação até a propositura da demanda. 6. Defendeu a inexistência do débito, afirmando que as cobranças decorreram de falha na prestação do serviço, uma vez que os contratos haviam sido regularmente cancelados. Sustentou que a conduta da requerida configurou ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e Página 2 de 7 927 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais suportados em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. 7. Ao final, requereu: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a citação da requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia; (iii) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) a declaração de inexistência do débito, com imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por eventual cobrança; (v) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (vi) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 30% sobre o valor da condenação; (vii) protestou pela produção de provas documental e testemunhal; (viii) atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (EP.16), na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que os serviços de banda larga e voz anteriormente prestados sob a denominação “OI FIBRA” passaram a ser de responsabilidade exclusiva da empresa ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A., constituída como Unidade Produtiva Isolada (UPI) no âmbito da recuperação judicial, adquirida por terceiros e desvinculada de quaisquer passivos da OI S.A., conforme previsão legal. Sustentou, assim, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 9. Ainda em sede preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não apresentou prova da alegada negativação, tampouco elementos mínimos que comprovassem os fatos constitutivos de seu direito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, I, e 485, IV, do CPC. 10. No mérito, a requerida impugnou integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando a regularidade da contratação e da prestação dos serviços. Informou que os contratos nº 2023394438, nº 2024486526 e nº 2029716860 permaneceram ativos, respectivamente, nos períodos de 14/03/2022 a 23/02/2025, de 15/06/2022 a 25/01/2025 e de 01/03/2023 a 22/03/2025, tendo sido todos cancelados por inadimplência da parte autora. 11. Afirmou que inexistiu qualquer solicitação de cancelamento por parte da autora e que foram identificados débitos em aberto, no importe de R$ 359,20 (referente às faturas de outubro e novembro de 2024), R$ 291,16 (referente às faturas de setembro e outubro de 2024) e R$ 441,06 (referente às faturas de outubro e novembro de 2024), os quais reputou legítimos, por decorrerem de serviços efetivamente prestados e utilizados. Página 3 de 7 12. Sustentou que as cobranças realizadas foram devidas, diante da inadimplência da autora, inexistindo qualquer prática ilícita. Alegou, ainda, que não houve negativação indevida, tampouco comprovação de dano moral, defendendo que eventual aborrecimento decorreu da própria conduta da parte autora. 13. A requerida também se opôs à inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência da parte autora, asseverando que competia a esta comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 14. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral, sob o fundamento de ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, bem como a ocorrência de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Argumentou que a pretensão indenizatória configuraria tentativa de enriquecimento sem causa, inserida no fenômeno denominado “indústria do dano moral”. 15. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor pleiteado a título de danos morais, caso eventualmente reconhecida a condenação, a fim de que fosse fixado de forma proporcional e razoável, em observância ao art. 944 do Código Civil. 16. Ao final, requereu: (i) o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; (iii) subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor módico e proporcional; (iv) a tramitação do feito em ambiente 100% digital; (v) a produção de provas, especialmente documental; e (vi) a regular intimação de seus patronos. 17. A autora apresentou réplica no EP.22. Decisão saneadora no EP.32 18. Os autos vieram conclusos no EP.40. 19. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 20. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Página 4 de 7 Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 21. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 22. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 23. As preliminares foram rejeitadas em sede de decisão saneadora, da qual não houve recurso em tempo e modo, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 24.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais”, sob o argumento de que a requerida estaria cobrando valores indevidos, após o pedido de cancelamento das três linhas telefônicas (95)3224-8729, (95) 3627-4669 e (95)3626-1104. 25. A controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de débito decorrente de supostas cobranças indevidas após o cancelamento de linhas telefônicas, bem como ao pleito de indenização por danos morais. Todavia, a análise do conjunto probatório constante dos autos evidencia que não assiste razão à parte autora. 26. Conforme narrado, a autora afirmou ter solicitado o cancelamento das linhas telefônicas em 16/08/2024, bem como ter procedido à devolução dos equipamentos em 13/09/2024, mediante utilização do serviço de logística reversa (Sedex Reverso). Sustentou, ainda, que, mesmo após tais providências, a parte requerida continuou a emitir cobranças indevidas. 27. Entretanto, da documentação acostada aos autos, especialmente as faturas juntadas (EP.16), verifica-se que os valores questionados são anteriores à data indicada para o cancelamento dos serviços. Com efeito, consta fatura referente ao mês de agosto de 2024, com vencimento em 16/08/2024, no valor de R$ 134,82 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a qual corresponde a serviços prestados em período anterior, conforme a sistemática ordinária de Página 5 de 7 faturamento das operadoras de telefonia, que consiste na prestação do serviço seguida de cobrança no mês subsequente. Bem como as demais faturas apresentam valores retroativos a data do cancelamento. 28. Dessa forma, ainda que o vencimento da fatura seja posterior à data do pedido de cancelamento, tal circunstância não implica, por si só, irregularidade da cobrança, uma vez que se refere a serviços efetivamente disponibilizados e utilizados antes da solicitação de cancelamento. 29. A assertiva parte de uma premissa fundamental no âmbito das relações contratuais de consumo: a obrigação de pagamento decorre da efetiva disponibilização, e, sobretudo, da fruição, do serviço pelo consumidor. Assim, o marco temporal relevante para aferição da legitimidade da cobrança não é, necessariamente, a data de vencimento da fatura, mas sim o período de utilização do serviço a que ela se refere. 30. Nesse contexto, ainda que o pedido de cancelamento tenha sido formalizado em momento anterior ao vencimento da cobrança, é plenamente possível que a fatura englobe valores proporcionais a serviços prestados até a data da solicitação. Isso ocorre porque, em regra, os serviços contínuos, como telefonia, internet e TV por assinatura, são faturados de forma periódica, muitas vezes com base em ciclos previamente estabelecidos, que não coincidem, obrigatoriamente, com a data de cancelamento. 31. Sob essa ótica, a emissão de fatura com vencimento posterior ao cancelamento não configura, automaticamente, prática abusiva, desde que os valores cobrados correspondam, de maneira proporcional e transparente, ao período em que o serviço esteve ativo e à disposição do consumidor. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio do enriquecimento sem causa, que veda ao consumidor usufruir de determinado serviço sem a devida contraprestação. 32. Ademais, a interpretação deve ser orientada pelos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, os quais impõem deveres recíprocos às partes. Ao fornecedor, incumbe proceder ao cancelamento de forma diligente e interromper a cobrança por serviços não prestados após a solicitação; ao consumidor, por sua vez, compete adimplir os valores correspondentes. Página 6 de 7 33. Ademais, observa-se a existência de encargos decorrentes de inadimplemento de faturas pretéritas, tais como multa e juros de mora, o que reforça a conclusão de que os débitos impugnados decorrem de obrigações anteriormente constituídas e não adimplidas, e não de cobrança por serviços prestados após o cancelamento. 34. Importante destacar que não há nos autos comprovação de que tenham sido geradas faturas relativas a serviços prestados após a data do cancelamento, ônus que incumbia à parte autora demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao contrário, limitou-se a autora a apresentar comprovante de devolução dos equipamentos, o que, por si só, não comprova a inexistência dos débitos anteriores. 35. Ressalte-se, ainda, que a devolução dos equipamentos em momento posterior ao alegado cancelamento não possui o condão de afastar a exigibilidade de valores referentes a serviços já prestados, tampouco comprova que não houve utilização dos serviços até a data da solicitação. 36. Nesse contexto, não restando demonstrada a irregularidade das cobranças, tampouco a inexistência do débito, inviável o acolhimento do pedido declaratório formulado. 37. Por conseguinte, inexistindo ato ilícito por parte da requerida, não há que se falar em dano moral indenizável, uma vez que a cobrança de débito legítimo, ainda que contestada judicialmente, não configura, por si só, abalo moral passível de reparação. 38.
Ante o exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente declaração de validade das cobranças realizadas, afastando-se, por conseguinte, a pretensão indenizatória por danos morais. III - Dispositivo: 39. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, na forma da fundamentação supra. 40. Prestigiando o princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas processuais na forma da lei, e em honorários advocatícios, estes na ordem de 10% Página 7 de 7 (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). Por outro lado, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (EP.12.1), determino a suspensão da cobrança nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 41. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 42. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 43. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 44. Não havendo recurso, arquive-se. 45. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)