Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809657-47.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$87.927,72 Autor(s) VENTURELLA & MACHADO LTDA Avenida Ville Roy, 5189 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Réu(s) LOURDES TEREZINHA NICOLETTI Rua Ana Cecília Mota da Silva, 928 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-048 DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora, no EP 74, requereu a citação da requerida LOURDES TEREZINHA NICOLETTI, por meio do aplicativo WhatsApp, no número (95) 98122-5410. 2. Considerando que a citação por meio eletrônico pode ser admitida desde que haja confirmação segura da identidade da destinatária e ciência inequívoca do ato, DEFIRO o pedido. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas referentes à diligência. 4. Após, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, via WhatsApp, no número, devendo ser confirmada a identidade da requerida, encaminhados o mandado e a (95) 98122-5410 contrafé, bem como certificadas detalhadamente as circunstâncias da diligência. 5. A mera confirmação de entrega ou leitura da mensagem não será suficiente sem a identificação segura da destinatária. 6. Frustrada a diligência, certifique-se e voltem os autos conclusos. 7. Expedientes necessários. 8. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 22:25
Determinação de Diligência
14/07/2026, 12:50
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 13:34
Petição (Embargos À Execução)
27/05/2026, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809657-47.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$87.927,72 Autor(s) VENTURELLA & MACHADO LTDA Avenida Ville Roy, 5189 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Réu(s) LOURDES TEREZINHA NICOLETTI Rua Ana Cecília Mota da Silva, 928 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-048 DESPACHO 01. Considerando a petição do EP 69, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora. 02. Assim, concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para que a parte exequente se manifeste e promova as diligências que entender cabíveis, em cumprimento ao despacho de EP 65. 03. Decorrido o prazo da dilação sem manifestação ou requerimento útil, voltem os autos conclusos para deliberação. 04. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 10:48
Expedição de documento
18/05/2026, 09:44
Determinação de Diligência
12/05/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 10:56
Petição
11/05/2026, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809657-47.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$87.927,72 Autor(s) VENTURELLA & MACHADO LTDA Avenida Ville Roy, 5189 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Réu(s) LOURDES TEREZINHA NICOLETTI Rua Ana Cecília Mota da Silva, 928 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-048 DESPACHO 1. A citação por edital é medida excepcional, utilizada quando já se esgotaram todos os meios possíveis para a localização da parte e verifico nos autos que a parte autora não comprovou diligências empreendidas visando a localização do(a) requerido(a). 2. Devo destacar ainda que, nos termos do § 2º do Artigo 240 do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora promover a citação do polo passivo da demanda. Assim, o sucesso ou não dessas diligências dependem, em muito, do empenho da parte para a sua efetivação, com atualização dos endereços, local de trabalho ou onde a pessoa possa ser encontrada, etc.; 3. Portanto, ao meu sentir, a parte autora não esgotou todos os mecanismos objetivando buscar o endereço correto do(a) requerido(a). Deste modo, indefiro, por ora, o pedido do(a) i. Advogado(a) do EP 63. 4. Intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 20:45
Documento
13/04/2026, 19:29
Expedição de documento
13/04/2026, 19:28
Documentos
Decisão
•16/07/2026, 00:00
Decisão
•19/05/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 22:25
Determinação de Diligência
14/07/2026, 12:50
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 13:34
Petição (Embargos À Execução)
27/05/2026, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809657-47.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$87.927,72 Autor(s) VENTURELLA & MACHADO LTDA Avenida Ville Roy, 5189 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Réu(s) LOURDES TEREZINHA NICOLETTI Rua Ana Cecília Mota da Silva, 928 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-048 DESPACHO 01. Considerando a petição do EP 69, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora. 02. Assim, concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para que a parte exequente se manifeste e promova as diligências que entender cabíveis, em cumprimento ao despacho de EP 65. 03. Decorrido o prazo da dilação sem manifestação ou requerimento útil, voltem os autos conclusos para deliberação. 04. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 10:48
Expedição de documento
18/05/2026, 09:44
Determinação de Diligência
12/05/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 10:56
Petição
11/05/2026, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809657-47.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$87.927,72 Autor(s) VENTURELLA & MACHADO LTDA Avenida Ville Roy, 5189 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Réu(s) LOURDES TEREZINHA NICOLETTI Rua Ana Cecília Mota da Silva, 928 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-048 DESPACHO 1. A citação por edital é medida excepcional, utilizada quando já se esgotaram todos os meios possíveis para a localização da parte e verifico nos autos que a parte autora não comprovou diligências empreendidas visando a localização do(a) requerido(a). 2. Devo destacar ainda que, nos termos do § 2º do Artigo 240 do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora promover a citação do polo passivo da demanda. Assim, o sucesso ou não dessas diligências dependem, em muito, do empenho da parte para a sua efetivação, com atualização dos endereços, local de trabalho ou onde a pessoa possa ser encontrada, etc.; 3. Portanto, ao meu sentir, a parte autora não esgotou todos os mecanismos objetivando buscar o endereço correto do(a) requerido(a). Deste modo, indefiro, por ora, o pedido do(a) i. Advogado(a) do EP 63. 4. Intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 20:45
Documento
13/04/2026, 19:29
Expedição de documento
13/04/2026, 19:28
Mero expediente
09/04/2026, 20:09
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 11:08
Petição (Embargos À Execução)
16/12/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809657-47.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VENTURELLA & MACHADO LTDA. Representado(s) por JOSÉ MACAGGI SOARES NETO (OAB 2312/RR), ELIZANE DE BRITO SOARES (OAB 150513/SP), PAMMELA STEPHANNYE MCNAMARA COSTA DA SILVA (OAB 2344/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 18:45
Expedição de documento
18/11/2025, 17:53
Documento
18/11/2025, 17:53
Mandado
18/11/2025, 16:00
Mandado
31/10/2025, 11:46
Expedição de documento
31/10/2025, 11:46
deferimento
29/10/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 09:46
Petição (Embargos À Execução)
28/08/2025, 08:19
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809657-47.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: ( ) Recolhimento ao Fundejur Custas Processuais ( ) Recolhimento de Custas pela impressão de ao Fundejur (Se citação por Mandado) contrafé ( ) Intimação para que a parte autora informe os para Citação/Intimação da(s) dados eletrônicos parte(s) requerida(s) (pessoa física) pelo Oficial de Justiça, em atendimento à Portaria Conjunta n.° 10/21 da CGJ/Presidência. ( ) Dados Pessoais do Fiel Depositário (NOME, CPF, TELEFONE e ENDEREÇO) ( x ) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano. Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 67,86 Boa Vista/RR, 6/8/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ², favor, no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31. DE JUSTIÇA (não há geração de guia, visto que o pagamento se restringe à transferência direta): BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 12:45
Expedição de documento
06/08/2025, 11:54
Expedição de documento
06/08/2025, 11:53
Petição (Embargos À Execução)
05/08/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809657-47.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$87.927,72 Autor(s) VENTURELLA & MACHADO LTDA Avenida Ville Roy, 5189 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Réu(s) LOURDES TEREZINHA NICOLETTI Rua Ana Cecília Mota da Silva, 928 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-048 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação por hora certa formulado pelo Autor, considerando o retorno do mandado de citação infrutífero, conforme EP 64 e 65. 2. No entanto, para que a citação por hora certa seja cabível, a parte requerente deve comprovar que o réu está deliberadamente se esquivando da citação pessoal, ou seja, que há uma tentativa clara de ocultação por parte do destinatário, conforme previsto nos artigos 252 e 253 do CPC. 3. O simples fato de o Oficial de Justiça não encontrar o Réu em sua residência, sem evidências de que há tentativa de frustração do ato citatório, não autoriza a aplicação dessa medida excepcional. 4. No caso concreto, não há nos autos certidão circunstanciada que demonstre a intenção deliberada do réu em evitar a citação, tampouco comprovação de que o oficial tenha comunicado previamente a parte autora, nos termos legais. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que a citação por hora certa não pode ser presumida ou autorizada com base em meras alegações da parte, devendo haver elementos objetivos que indiquem a deliberada ocultação do réu. 6.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa, devendo o Autor, promover a citação pessoal do Réu ou, alternativamente, requerer outras providências cabíveis para a efetivação do ato citatório. 7. Intime-se. 8. Cumpra-se. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
12/07/2025, 17:45
Expedição de documento
12/07/2025, 16:20
Indeferimento
07/07/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 11:19
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 11:02
Expedição de documento
21/05/2025, 11:01
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:13
Expedição de documento
12/05/2025, 09:31
Documento
12/05/2025, 09:31
Mandado
09/05/2025, 09:38
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:03
Expedição de documento
24/04/2025, 11:19
Documento
24/04/2025, 11:19
Mandado
24/03/2025, 10:27
Expedição de documento
24/03/2025, 10:13
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2025, 15:06
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - Processo nº 0809657-47.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito das custas e despesas decorrentes dos ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento CGJ/TJRR/04/2023, de 17.01.2023, publicado no DJE nº 7308, de 18.01.2023. Boa Vista-RR, 12/12/2024. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA: Deverão ser recolhidos por meio de depósito bancário (identificado) - vide valores na tabela abaixo: Conta para depósito identificado das custas de diligência: OBS1: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X. Conta Corrente - 87.053-6. Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR (CNPJ: 05.063.784/0001-10) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de a serem pagos pelo requerente, no ato R$ 25,62 (vinte cinco reais e sessenta e dois centavos), da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.