Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA 084779316 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0847793-16.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO(s): CHARLES ALEX SILVA SOUSA DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente sentença do EP 95, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de omissão. 2. Sustenta o embargante, em síntese: a) omissão quanto à inexistência de incapacidade laborativa atual, defendendo que o laudo pericial aponta apenas redução da capacidade; b) erro na manutenção do benefício por incapacidade temporária; c) inadequação da fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20%, requerendo sua redução ou fixação em fase de liquidação. 3. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos. 4. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com a prova pericial e a jurisprudência dominante. 5. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 6. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Página 2 de 4 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 8. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 9. No caso concreto, os embargos não merecem acolhimento, porquanto não evidenciam quaisquer dos vícios legalmente previstos. 10. Quanto à alegada omissão relativa à inexistência de incapacidade laborativa, não assiste razão ao embargante. 11. A sentença embargada apreciou expressamente o laudo pericial, consignando que há redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, circunstância que autoriza a concessão do benefício previdenciário adequado, conforme análise fundamentada do conjunto probatório. 12. O inconformismo do embargante, nesse ponto, revela mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. 13. No tocante à manutenção do benefício por incapacidade temporária, igualmente não se verifica omissão ou contradição. Página 3 de 4 14. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a incapacidade parcial para a atividade habitual, justificando a concessão do benefício até eventual reabilitação, em consonância com o art. 59 da Lei nº 8.213/91 e com o laudo pericial constante dos autos. 15. A pretensão de exclusão desse comando demanda reexame do mérito da causa, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 16. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, também não se constata omissão 17. A sentença fixou a verba honorária com base nos critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, tendo sido expressamente fundamentada. 18. A alegação de excesso ou inadequação do percentual fixado traduz mero inconformismo da parte, não caracterizando vício sanável por embargos declaratórios. 19. Ademais, eventual redimensionamento do percentual de honorários deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. 20. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado sem a presença de vícios específicos. 21. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. III – Deliberações 22.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 23. Mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Página 4 de 4 24. Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 25. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 26. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 27. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).