Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LEONICE DOMINGO BEZERRA
Réu: BANCO C6 CONSIGNADO SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
2026Processo 080012345.2025.8.23.0010Leonice Domingo x Bco C6 - 1 Processo n.º: 0800123-45.2025.8.23.0010
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Leonice Domingo Bezerra em face de Banco C6 Consignado S.A., na qual alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter celebrado. 2. A parte autora informou que percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo e que verificou a existência de empréstimo consignado no montante de R$ 18.182,97 (dezoito mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), vinculado ao contrato nº 90129416768, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 408,38 (quatrocentos e oito reais e trinta e oito centavos), com início dos descontos em 12/2023 e término previsto para 11/2030. 3. Alegou que não realizou qualquer contratação junto à instituição requerida, afirmando desconhecer o referido negócio jurídico, bem como não ter assinado qualquer documento que o formalizasse, razão pela qual sustentou a ocorrência de fraude. 4. Relatou que, até o momento do ajuizamento da demanda, já haviam sido descontadas 14 (quatorze) parcelas, totalizando R$ 5.717,32 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), o que teria causado prejuízos financeiros, além de constrangimento e abalo moral. 5. No tocante aos fundamentos jurídicos, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência. Defendeu a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados. 6. Afirmou a ocorrência de danos morais em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício, os quais teriam comprometido sua subsistência e causado sofrimento, constrangimento e violação à sua dignidade. 2 7. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 8. Ao final, requereu: a dispensa de audiência; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da parte requerida; a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com o consequente cancelamento dos descontos; a concessão da tutela antecipada; a condenação do requerido à restituição em dobro do valor de R$ 5.717,32 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos); a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais); o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%; a inversão do ônus da prova; a apresentação do contrato nº 90129416768; a realização de perícia grafotécnica, caso apresentado o contrato; e a produção de todas as provas admitidas em direito. 9. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.717,32 (quarenta e nove mil, setecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos). 10. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (EP.12), na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a autora firmou a Cédula de Crédito Bancário nº 90129416768 em 08/11/2023, no valor total de R$ 16.339,47 (dezesseis mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 408,38 (quatrocentos e oito reais e trinta e oito centavos), tendo inclusive ocorrido refinanciamento de contrato anterior, com liberação de “troco” no valor de R$ 3.101,58 (três mil cento e um reais e cinquenta e oito centavos). 11. Alegou o requerido que a contratação ocorreu de forma digital, mediante biometria facial e prova de vida, com efetivo crédito dos valores na conta bancária da autora, sustentando que esta não comprovou a alegada inexistência de contratação nem apresentou extratos bancários, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 12. Em sede preliminar, o requerido alegou a existência de conexão com o processo nº 0800126-97.2025.8.23.0010, em trâmite no mesmo juízo, no qual a autora teria formulado pedidos semelhantes relacionados a outro contrato de empréstimo consignado, sustentando o risco de decisões conflitantes e arguindo, ainda, litigância de má-fé, sob o argumento de que a autora teria ajuizado demandas idênticas com o intuito de obter vantagem indevida. 3 13. Ainda em preliminar, impugnou o valor da causa fixado em R$ 49.717,32 (quarenta e nove mil, setecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), sustentando que o montante não corresponde ao proveito econômico pretendido, defendendo que deveria se limitar ao valor do contrato, qual seja, R$ 16.339,47 (dezesseis mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), além de reputar exorbitante o valor atribuído aos danos morais, fixado em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). 14. No mérito, sustentou a ausência de tentativa prévia de resolução administrativa pela autora, afirmando que esta não buscou os canais de atendimento do banco antes do ajuizamento da demanda, tampouco manifestou interesse em cancelar a operação mediante devolução dos valores recebidos. 15. Defendeu a regularidade da contratação, descrevendo detalhadamente o procedimento digital adotado, com aceite dos termos, geolocalização, apresentação do custo efetivo total e assinatura por biometria facial, afirmando que todos os mecanismos garantiram a autenticidade da manifestação de vontade da autora, bem como a validade jurídica do contrato. 16. Afirmou, ainda, que a autora teve plena ciência da contratação, inclusive no contexto de refinanciamento de operação anterior, tendo autorizado expressamente os descontos em seu benefício previdenciário, nos termos da legislação aplicável, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade. 17. Alegou também a demora no ajuizamento da ação, uma vez que o contrato foi celebrado em 08/11/2023 e a demanda somente foi proposta em 03/01/2025, sustentando que, durante esse período, a autora permaneceu inerte, suportando os descontos sem qualquer questionamento, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 18. Ao final, o requerido requereu: o acolhimento das preliminares suscitadas, com o reconhecimento da conexão entre os processos e a condenação da autora por litigância de má-fé, bem como a retificação do valor da causa; no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente manutenção do contrato e dos descontos realizados, além da condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 19. A parte autora apresentou réplica no EP19. Decisão saneadora no EP.33. Resposta de Ofício do Banco Santander SA juntados no EP.65. A parte requerida se manifestou no EP.71. A parte autora renunciou ao prazo no EP.72. 4 20. Os autos vieram conclusos no EP.73. 21. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 22. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 23. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 24. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 25. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 26. Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa. Outrossim, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que a Corte estadual entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se 5 produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem assentou a competência territorial considerando o local do estabelecimento diretamente relacionado com os danos causados. Tal entendimento amolda-se à orientação firmada pelo STJ no sentido de que "a competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extracontratual deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu" (REsp 930.875/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Para derruir a conclusão de que a conduta da parte foi temerária a ponto de caracterizar litigância de má-fé seria necessário reapreciar premissas fáticas e o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal concluiu pela condenação ao pagamento dos lucros cessantes com base nos elementos fático-probatórios dos autos. Para reformar o acórdão neste ponto seria imprescindível reexaminar fatos e provas que instruem os autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.927.904/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) (Destaquei) 27. As preliminares foram apreciadas e decididas na decisão saneadora (EP.33), contra a qual não foi interposto recurso no prazo e forma legais, razão pela qual restaram estabilizadas. 28. Diante disso, como não há outras preliminares a serem resolvidas, passo à análise do mérito. Do Mérito: 29.
Trata-se de “ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais”, com o objetivo de declarar a nulidade do contrato de empréstimo, com o cancelamento dos descontos posteriores, bem como de condenar a empresa requerida ao pagamento, em dobro, dos valores abatidos, além de danos morais, sob o argumento de que o contrato não foi autorizado e nem solicitado pela parte autora. 30. Os documentos demonstram que, os descontos foram realizados na conta corrente da parte autora, em favor da parte requerida. 6 31. Por outro lado, o banco réu, de sua vez, sustenta a regularidade da contratação afirmando ter a autora assinado/contratado os empréstimos, portanto, autorizado os descontos, inclusive, ter recebido os valores em sua conta bancária, e não se manifestado em tempo e modo. Do Código de Defesa do Consumidor - CDC: 32. Inicialmente, destaco que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final ", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 33. Acresça-se a isso que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). 34. Assim, considerando a documentação probatória apresentada pela Autora dentro de suas limitações, necessária se faz a inversão do ônus da prova, considerando se tratar de relação de consumo, nos termos do artigo art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 35. Desta forma, compete, portanto, à instituição ré comprovar os fatos impeditivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 36. Pois bem, no caso dos autos, restou clara a contratação realizada pela parte demandante, tendo em vista que o banco demandado se desincumbiu de seu ônus probatório, acostando aos autos prova idônea e suficiente demonstrando a relação jurídica entre as partes, realizada conforme contratos juntados no EP.12. 37. Também o banco réu comprovou a disponibilização via depósito(s) do valor(es) objeto(s) do(s) empréstimo(s) EP.12, em favor da parte autora, nos valores de R$ 3.101,58 (três mil cento e um reais e cinquenta e oito centavos), cujo depósito o banco santander confirmou por meio de ofício o crédito na conta da autora (EP.65): 7 38. Atente-se que em sua réplica, a parte autora limitou-se a retificar os termos da inicial, entretanto, sequer impugnou sobre o(s) valor(es) que teria recebido em conta. 39. Ora, a parte autora omitiu a informação de que teria recebido o valor do empréstimo em sua conta corrente/previdenciária, e quando confrontada pela parte requerida com o comprovante de depósito, nada disse sobre esse ponto. Também a autora sequer se manifestou sobre a operação de refinanciamento/portabilidade, possivelmente de empréstimo no Banco Bradesco: 40. Sendo assim, se a contratação de fato fosse ilegítima, deveria a parte autora, no momento em que identificou o valor de crédito em sua conta, e sabendo que não lhe pertencia deveria ter devolvido o valor à instituição financeira e, no caso de recusa, ter consignado a quantia em juízo, contudo não o fez, nem naquela data de 23/11/2023, bem como sequer requereu agora em 3/1/2025, quando do ajuizamento da ação. 41. Ademais, permitiu que os descontos perdurassem por largo período de tempo, sem que tivesse tomado qualquer medida administrativa a obstar tais descontos, vez que o contrato teria-se iniciado em 7/1/2024 (primeira parcela). 42. A propósito, embora a parte autora nega a existência da contratação mas não se preocupou sequer em afirmar em suas manifestações que devolveu a quantia ou tentou assim o fazer nem em caucionar o valor que diz não ter contratado para posteriormente discutir a sua legalidade. Ao contrário, como dito acima, utilizou efetivamente a verba colocada a sua disposição. 8 43. Ainda que eventualmente se alegue senilidade, ingenuidade, ignorância bancária ou algo do gênero o certo é que houve efetiva fruição de dinheiro sem que se falasse em devolução. 44. Resta cristalino, portanto, que a parte autora se beneficiou do empréstimo por ela realizado, de modo que é sua, a obrigação de pagar pelo valor recebido, não podendo, depois de inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio e a devolução de valores. 45. Ademais, é importante ressaltar que não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a parte autora esteja interditada ou mesmo que possua alguma enfermidade capaz de lhe retirar ou reduzir sua capacidade de praticar atos da vida civil sozinha. Assim, não se entrevê qualquer nulidade no contrato, sendo certo que inexiste prova, ou mesmo indício, de vício de consentimento, erro ou coação em relação à contratação em comento. 46. Também não se pode perder de vista que, na hipótese dos autos, sequer cuidou a autora de juntar aos autos boletim de ocorrência para denunciar eventual perda de seus documentos pessoais ou suposta utilização deles por meio de fraude. 47. Portanto, os documentos apresentados pelo banco réu demonstram a adesão pela parte autora, ao contrato de empréstimo descrito na inicial, de modo a originar a cobrança dos valores descontados em seu benefício previdenciário. 48. Logo, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pelo banco réu. Em suma, seja porque os elementos de convicção carreados autos levam à conclusão de que a operação foi lícita, seja porque o consumidor não restituiu o valor disponibilizado, o pedido declaratório de inexistência de negócio jurídico e o pedido de restituição de valores são improcedentes. Conclusão lógica desse desfecho, é o afastamento da pretensão indenizatória por danos morais, por ausência de demonstração de ilícito praticado pelo banco réu. 49. Posta a questão nestes termos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III - Dispositivo: 50. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 51. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora com o pagamento integral das custas processuais, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). 9 Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça gratuita, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (EP.06). 52. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 53. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 54. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 55. Não havendo recurso, arquive-se os autos. 56. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)