Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282N-PR)
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567N-MG) RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS REDATOR DO ACÓRDÃO: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282N-PR)
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567N-MG) RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS REDATOR DO ACÓRDÃO: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso fundamenta-se na existência de supostas omissões e contradições quanto à vulnerabilidade do idoso, à prova da real intenção contratual e ao vício de consentimento. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. O voto vencedor consignou expressamente que o consumidor possuía 67 anos na data do contrato e que a celebração ocorreu de forma presencial. Destaquei que os termos contratuais permitem verificar com clareza e objetividade a natureza do produto (cartão de crédito consignado), atendendo ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e à tese firmada no IRDR nº 5 deste Tribunal. A circunstância de o valor ter sido disponibilizado mediante TED não altera a conclusão sobre a validade do ajuste, uma vez que a prova documental foi valorada para concluir que a contratação foi consciente, afastando a tese de induzimento em erro. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. Não se verifica, portanto, qualquer vício que justifique a integração ou modificação do julgado. Por essas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804131-65.2025.8.23.0010
EMBARGANTE: JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282N-PR)
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567N-MG) RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS REDATOR DO ACÓRDÃO: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, reformando a sentença, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito (RMC), sob o fundamento de inexistência de vício de consentimento e observância do dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à vulnerabilidade do idoso e à real intenção contratual (empréstimo vs. cartão), ante a transferência de valores via TED. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). 4. O julgado enfrentou expressamente a questão da vulnerabilidade e do dever de informação, concluindo pela validade do pacto com base no IRDR nº 5 deste Tribunal. 5. A insurgência quanto à forma de disponibilização do crédito (TED) revela mero inconformismo com a valoração probatória, o que é vedado em sede de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804131-65.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO NELI REIS DE OLIVEIRA contra o acórdão (EP 27) que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S.A., reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais e reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O embargante alega que o julgado incorreu em omissões e contradições (EP 32). Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise da vulnerabilidade qualificada do consumidor idoso e a necessidade de dever de informação adaptado; b) contradição entre a conclusão de "conhecimento inequívoco" e as provas dos autos, especificamente o fato de o valor ter sido transferido via TED para outra conta, o que demonstraria a intenção de contratar empréstimo e não cartão de crédito; c) omissão quanto à tese de vício de consentimento (erro substancial). Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restabelecer a sentença. O embargado pleiteia a rejeição do recurso (EP 40). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804131-65.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator