Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JENNIFER CAROLINA MARTINEZ DE DIAZ
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 084762429.2024.8.23.0010 Jennifer Carolina Martinez de Diaz - Página 1 de 9 Processo n.º: 0847624-29.2024.8.23.0010
Trata-se de “ação de concessão de auxílio-acidente”, ajuizada por Jennifer Carolina Martinez de Diaz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2. A Autora afirmou que desempenhava atividades em linha de produção (setor de escolha e coleta de aves) quando sofreu um acidente de trajeto, sendo atropelada por uma motocicleta enquanto se deslocava para o trabalho. Em decorrência do sinistro, apresentou fratura no antebraço esquerdo, o que demandou intervenção cirúrgica e deixou cicatrizes visíveis. 3. Informou que a autarquia ré reconheceu a incapacidade temporária à época, concedendo o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91, NB 6391717854), vigente no período de 14/05/2022 e cessação em 02/08/2022. 4. Sustentou a Requerente que, após a cessação do benefício, remanesceram sequelas irreversíveis que implicam na redução de sua capacidade laboral, manifestadas por dores crônicas, perda de força muscular e limitação de movimentos no membro lesionado, o que a impossibilita de exercer as mesmas funções profissionais de outrora. 5. Em sede de tese jurídica, fundamentou o pedido no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, argumentando que o auxílio-acidente é devido independentemente do grau da lesão, desde que configurada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Invocou, ainda, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos direitos sociais à previdência. 6. Requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteou: A produção de prova pericial por médico especialista em ortopedia na comarca de Boa Vista; A citação do INSS após a realização do laudo pericial, conforme rito da Recomendação Conjunta nº 1/2015; A total procedência da ação para condenar a Autarquia à concessão definitiva do auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o dia seguinte à Página 2 de 9 cessação do auxílio-doença, ocorrida em 2/8/2022, acrescidas de juros e correção monetária; A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; Atribuiu à causa o valor de trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos. 7. O requerido devidamente citado, apresentou contestação no EP.86. 8. Arguiu o requerido, preliminarmente, a necessidade de perícia prévia à citação, conforme o disposto no artigo cento e vinte e nove "A" (129-A) da Lei oito mil duzentos e treze de mil novecentos e noventa e um (8.213/91), visando a racionalização do trâmite processual. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício, fundamentando sua tese no Tema trezentos e cinquenta (350) do STF e Tema duzentos e setenta e sete (277) da TNU. 9. Alegou a autarquia que o ato de indeferimento ou cessação pautou-se na conclusão da perícia médica federal pela capacidade laborativa, inexistindo, portanto, ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais ou perdas e danos. Defendeu que a concessão de benefícios por incapacidade exige o preenchimento cumulativo da qualidade de segurado, carência e incapacidade, requisitos que não restaram comprovados após a data de cessação fixada administrativamente. 10. Requereu o INSS, integralmente, o acolhimento das preliminares para a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos iniciais. 11. Postulou a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores pagos administrativamente e a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária a partir de dezembro de dois mil e vinte e um (12/2021). 12. Houve decisão com nomeação de perito (EP.17). O Exame foi realizado e juntado no EP.80. 13. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 14. De início, constato que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma Página 3 de 9 vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, além daquelas já produzidas nos autos. 15. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão. 16. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso às condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. 17. Passo a decidir sobre a preliminar de ausência de interesse de agir arguida. 18. O requerido alega que não há interesse processual, sob o argumento de exaurimento da via administrativa. 19. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, posto que o livre acesso ao judiciário é prerrogativa constitucionalmente assegurada ao cidadão que não precisa se valer, previamente, das vias administrativas ou seu esgotamento. Além disso, a parte ré atacou o mérito do pedido formulado pelo autor, configurando a existência de pretensão resistida. 20. Resolvida essa questão, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 21.
Cuida-se de “ação previdenciária de concessão de auxílio acidente“, sob o argumento de que teria sofrido acidente no seu labor, ocorrido em 28/04/2022. 22. A Autora afirmou que desempenhava atividades em linha de produção (setor de escolha e coleta de aves) quando sofreu um acidente de trajeto, sendo atropelada por uma motocicleta enquanto se deslocava para o trabalho. Em decorrência do sinistro, apresentou fratura no antebraço esquerdo, o que demandou intervenção cirúrgica e deixou cicatrizes visíveis. Página 4 de 9 23. Informou que a autarquia ré reconheceu a incapacidade temporária à época, concedendo o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91, NB 6391717854), vigente no período de 14/05/2022 e cessação em 02/08/2022. 24. Sustentou a Requerente que, após a cessação do benefício, remanesceram sequelas irreversíveis que implicam na redução de sua capacidade laboral, manifestadas por dores crônicas, perda de força muscular e limitação de movimentos no membro lesionado, o que a impossibilita de exercer as mesmas funções profissionais de outrora. 25. Em relação as informações colhidas dos autos, denota-se que é incontroverso que a parte autora tenha sofrido lesão/doença relacionada ao trabalho, mesmo porque, houve a concessão do auxílio sob o (espécie 91, NB 6391717854), quando teria cessado em 2/8/2022. 26. Por seu turno, o que está em controvérsia é o fato de que, a parte autora ter requerido a continuidade do benefício de auxílio-doença, em razão da sua condição física, e tenha sido indeferido pela Autarquia Federal - INSS. 27. Diante disso, foi determinado a realização de exame pericial, na qual foi juntada do Laudo Pericial no EP.80. 28. Assim, o douto Perito atestou de maneira categórica que a parte autora Embora apto para outras atividades, encontra-se com sua capacidade laborativa habitual comprometida/reduzida, estaria apta, contudo, a ser reabilitada para outras funções que não demandem esforço físico intenso com o membro superior esquerdo: “(...)” A perícia médica judicial constatou a presença de cicatriz cirúrgica bem delimitada, em fase de remodelação tecidual, e, principalmente, a perda de força no membro superior esquerdo, sem sinais de simulação ou exagero. Apesar da cicatrização adequada, foi identificado comprometimento funcional compatível com o relato da autora, afetando sua capacidade para realizar tarefas que exijam esforço físico repetitivo, carga ou sustentação com o membro afetado — funções exigidas em sua ocupação anterior. Dessa forma, conclui-se que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, decorrente de sequelas de acidente de Página 5 de 9 trajeto caracterizado como acidente de trabalho. Está apta, contudo, a ser reabilitada para outras funções que não demandem esforço físico intenso com o membro superior esquerdo. Assim, preenche os critérios legais para concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto 3.048/99. “(...)” 29. Diante dessas condições apresentadas e avaliadas pelo expert, o que se percebe é que a parte autora, faz jus à concessão do seu pedido de auxílio- doença, devendo, portanto, ser restabelecido/concedido desde a data em que foi cessado ou seja, em 2/8/2022, Número do Benefício: NB 6391717854, com as devidas correções na forma da lei. 30. É inegável que a aposentadoria por invalidez, conforme prevista o artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, se traduz num benefício concedido ao segurado, em razão de sua incapacidade permanente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência, devendo ainda, ser observado o atendimento de outros requisitos, tais como: qualidade de segurado e cumprimento do período de carência exigido em lei. Vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Página 6 de 9 (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 31. Quanto aos benefícios por incapacidade, que é o caso em comento, o auxílio- doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. 32. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Este último não é o caso dos autos. 33. Vale dizer que, da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência, e d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 34. Pois bem, o dispositivo legal, artigo 59, da Lei nº. 8.213/91 dispõe que: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. 35. Nota-se a respeito que este dispositivo (Art.59 da Lei 8.213/91) não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio- doença, apenas diz “ficar incapacitado”. É o que se verifica no caso dos autos. Página 7 de 9 36. Esse requisito encontra-se devidamente preenchido no caso sub judice, pois comprovada a condição de segurado(a), bem como o grau de sua incapacidade total e permanente por Perito Judicial. 37. Assim sendo, atendida a carência respectiva e uma vez evidenciadas a qualidade de segurado(a) e a incapacidade permanente para o trabalho, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, ora pleiteado da data cessado ou seja, em 2/8/2022, Número do Benefício: NB 6391717854, com as devidas correções na forma da lei. 38. Com efeito, diante das provas produzidas e da adequação da parte requerente às exigências legais, conclui-se pela procedência do pedido inicial, para a concessão do pedido de auxílio-doença, em razão do acidente de trabalho sofrido. III - Dispositivo: 39. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à implementação e pagamento do AUXÍLIO- DOENÇA à parte autora/segurada JENNIFER CAROLINA MARTINEZ DE DIAZ - Inscrito no CPF. Nº. 709.321.472-08, com todos os seus acréscimos legais, desde a data de 2/8/2022, Número do Benefício: NB 6391717854, com as devidas correções na forma da lei, pois a perícia constatou que já nessa época a parte autora ainda se encontrava-se incapacitada reduzida para sua atividade laborativa; b) De resto, com base nos Arts. 509 e segs. do Código de Processo Civil, determino o cumprimento imediato da sentença, no que diz respeito apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 (sessenta) dias, após a intimação do INSS. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de urgência, justifica essa medida; c) Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente atualizadas aos índices oficiais de remuneração básica em juros e correção Página 8 de 9 monetária, na forma da lei, caso o benefício tenha sido de fato interrompido; d) Intime-se a Procuradora da Fazenda Nacional, via Projudi, para efetuar o depósito solicitado, nos termos da Resolução Nº 670-CJF, de 10 de Novembro de 20201, Art. 3º, que trata da Requisição de Pequeno Valor - RPV; e) Determinar também que, a parte autora deverá passar pelas avaliações periódicas, de acordo com a legislação vigente (Portaria Dirben/INSS nº. 999 de 28 de março de 20222); f)Condenar ainda a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súm. 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais, tendo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, Art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC; g) Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, na forma da lei (Súm. 178 do STJ). 40. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 41. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 42. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 43. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 1 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-670-cjf-de-10-de-novembro-de-2020-288545091 2 https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-999-de-28-de-marco-de-2022-389275324 Página 9 de 9 44. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 45. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 46. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)