Publicacao/Comunicacao
Intimação
ASSINATURA - Este arquivo parece estar corrompido ou em formato não suportado.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 11:47
Expedição de documento
10/10/2025, 10:59
Documento
10/10/2025, 10:59
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:18
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:46
Mandado
25/08/2025, 08:38
Documentos
ASSINATURA
•13/10/2025, 00:00
Documento
•07/08/2025, 00:00
Outras Decisões
27/02/2026, 09:37
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 10:40
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ASSINATURA - Este arquivo parece estar corrompido ou em formato não suportado.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 11:47
Expedição de documento
10/10/2025, 10:59
Documento
10/10/2025, 10:59
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:18
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:46
Mandado
25/08/2025, 08:38
Mandado
15/08/2025, 12:01
Expedição de documento
15/08/2025, 12:00
Documento
15/08/2025, 11:40
Mandado
15/08/2025, 11:28
Mandado
14/08/2025, 10:40
Expedição de documento
14/08/2025, 10:36
Petição (Embargos À Execução)
14/08/2025, 07:45
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - Processo nº 0847607-90.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito das custas e despesas decorrentes dos ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento CGJ/TJRR/04/2023, de 17.01.2023, publicado no DJE nº 7308, de 18.01.2023. Boa Vista-RR, 6/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Técnico(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA: Deverão ser recolhidos por meio de depósito bancário (identificado) - vide valores na tabela abaixo: Conta para depósito identificado das custas de diligência: OBS1: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X. Conta Corrente - 87.053-6. Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR (CNPJ: 05.063.784/0001-10) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de a serem pagos pelo requerente, no ato R$ 25,62 (vinte cinco reais e sessenta e dois centavos), da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 12:45
Expedição de documento
06/08/2025, 11:48
Documento
06/08/2025, 11:47
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0847607-90.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$193.147,96 Autor(s) RAMON MENDES ROSS Rua 13 de Maio, 63 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-550 Réu(s) G. FIALHO DE MELO EIRELI representado(a) por GABRIEL FIALHO DE MELO Rua Capitão Clovis da Costa, 2107 - São Bento - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-666 GABRIEL FIALHO DE MELO Rua João Evangelista Pereira de Melo, 743 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-500 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja realizada citação por hora certa do executado Gabriel Fialho de Melo, diante da ineficácia das tentativas de citação pessoal. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foram expedidos diversos mandados de citação para endereços distintos, sendo certo que, no endereço situado na Av. Minas Gerais, nº 1794, Bairro Paraviana, onde reside a esposa do executado, o oficial de justiça realizou diligências em datas e horários variados, sem lograr êxito na citação. 3. Consta ainda que, segundo relato da esposa, o executado estaria ausente por se encontrar em viagem a trabalho, e que, embora tenha reconhecido sua identidade e ciência da ação por meio de contato via WhatsApp com o oficial, deliberadamente deixou de encaminhar a documentação necessária para formalização da citação, revelando intenção de frustrar o ato citatório. 4. Tais elementos indicam, com fundada suspeita, que o executado está se ocultando para não ser citado, circunstância que autoriza a adoção do procedimento excepcional previsto no art. 252 do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência reconhece a validade da citação por hora certa nas hipóteses em que, como no presente caso, há comprovação de reiteradas tentativas frustradas de citação e indícios claros de ocultação por parte do demandado. 6.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 252 e 253 do CPC, DEFIRO o pedido de citação por hora certa do executado Gabriel Fialho de Melo, a ser realizada no endereço: Av. Minas Gerais, nº 1794, Bairro Paraviana, Boa Vista/RR, conforme diligências anteriores. 7. Expeça-se novo mandado de citação, por hora certa, com observância das formalidades legais. 8. Após, conclusos para análise. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
13/07/2025, 11:45
Expedição de documento
13/07/2025, 10:24
deferimento
07/07/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 11:35
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 12:02
Expedição de documento
21/05/2025, 12:02
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:09
Expedição de documento
12/05/2025, 09:21
Documento
12/05/2025, 09:21
Mandado
11/05/2025, 15:12
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:01
Expedição de documento
14/04/2025, 10:11
Documento
14/04/2025, 10:10
Mandado
13/04/2025, 19:52
Mandado
17/03/2025, 10:45
Mandado
17/03/2025, 10:41
Expedição de documento
17/03/2025, 10:36
Expedição de documento
17/03/2025, 10:29
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 09:58
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - COMARCA DE BOA VISTA 4.ª VARA CÍVEL Processo n.º 0847607-90.2024.8.23.0010 Aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte cinco, às 11h00, nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, presentes o MM. Juiz, Dr. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, titular desta Vara Cível, comigo, Escrevente nomeado. Presentes as partes requerentes RAMON MENDES ROSS, estava presente, acompanhado pelo advogado Dr. MATHEUS DA SILVA FRAZÃO. A(s) parte(s) requerida(s) (SUPERMERCADO DIA A DIA) e GABRIEL FIALHO DE MELO, estavam ausentes, partes sem advogado. Do que para constar, eu, João Paulo de Andrade Soares, digito o presente Termo. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, conclamadas as partes para uma composição amigável da lide, a qual restou infrutífera. Dada à palavra ao advogado da parte autora, requereu a decretação da revelia da parte requerida, G. FIALHO DE MELO LTDA (SUPERMERCADO DIA A DIA), uma vez que, apesar de devidamente citada, conforme certidão apresentada no EP.15, não apresentou contestação dentro do prazo legal. A parte autora requereu uma nova expedição de mandado de citação da parte requerida, GABRIEL FIALHO DE MELO, nos seguintes endereços: * Rua: João Evangelista Pereira de Melo, nº: 743, Bairro: Tancredo Neves. * Av. Minas Gerais, nº: 1794, Bairro: Paraviana A seguir, o M.M. Juiz proferiu a seguinte DESPACHO: 01. Por ora, indefiro o pedido da parte autora para que seja decretado a revelia da parte requerida, (SUPERMERCADO DIA A DIA), com fundamento no art.231, §1º,do CPC. 02. Intime-se a parte autora para recolher as custas referentes à nova expedição do mandado de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. COMARCA DE BOA VISTA 4.ª VARA CÍVEL Processo n.º 0847607-90.2024.8.23.0010 Aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte cinco, às 11h00, nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, presentes o MM. Juiz, Dr. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, titular desta Vara Cível, comigo, Escrevente nomeado. Presentes as partes requerentes RAMON MENDES ROSS, estava presente, acompanhado pelo advogado Dr. MATHEUS DA SILVA FRAZÃO. A(s) parte(s) requerida(s) (SUPERMERCADO DIA A DIA) e GABRIEL FIALHO DE MELO, estavam ausentes, partes sem advogado. Do que para constar, eu, João Paulo de Andrade Soares, digito o presente Termo. 03. Após o cumprimento do item 02, determino ao cartório que expeça o mandado de citação do requerido, GABRIEL FIALHO DE MELO, nos endereço indicados. 04. Decorrido o prazo, de 15 (quinze) dias sem manifestação do(s) advogado(s) da parte requerente, determino, desde já, a intimação pessoal da parte promovente, via “AR”, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do artigo 485, § 1º do NCPC. 05. Expedientes necessários. 06. Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,................... (J.P.A.S), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema.