Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 083281971.2024.8.23.0010 - Página 1 de 5 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. A parte embargante opôs embargos de declaração no EP.294 (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A), EP.298 (BANCO DAYCOVAL S.A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.277. 02. A primeira embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegou o seguinte: “(...) conforme se verifica, a embargada, além de não apresentar plano de pagamento requisito básico e essencial para a presente demanda, além de não comprovar o seu real rendimento mensal, bem como também não informa o rendimento mensal familiar ou delimita quais as despesas necessárias para preservação do mínimo existencial, se limitando a requerer a redução dos seus compromissos à 30% de seus alegados rendimentos, restando incompatível a alegação de dificuldade econômica, pois não houve evento justificável que tenha alterado seus vencimentos, incluindo décimo terceiro salário, sendo presumida sua estabilidade profissional e de seus vencimentos, rebatendo ponto a ponto os fatos narrados pelo apelante e requerendo a improcedência do pedido. “(...)” (Grifei) 03. O plano de pagamento consta do EP.1.9 04. O segundo embargante BANCO DAYCOVAL S.A alegou o seguinte: “(...)” a decisão não enfrentou argumento defensivo essencial: o plano promove deságio desproporcional e, na prática, reduz o principal em patamar incompatível com a lógica do procedimento do superendividamento, impondo repactuação compulsória sem justificativa concreta de legalidade/viabilidade. No próprio EP.1.9, o crédito do BANCO DAYCOVAL SA aparece com saldo devedor de R$ 27.416,48 e “novo saldo” de R$ 4.631,46, com nova parcela de R$ 77,19 — isto é, redução de aproximadamente 83,1% do montante, além de alongamento. Além disso, a sentença reconhece que houve acordo com TELEFÔNICA BRASIL SA (VIVO), homologado no EP.73, porém não esclarece como esse acordo altera o quadro de credores, valores e parcelas, nem determina a readequação do plano para evitar duplicidade, distorções de rateio e inexatidões na base de cálculo. Nota-se que a sentença conclui pela necessidade de preservar o mínimo existencial da parte embargada e determina limitação de 30% de descontos, ocorre que, não examinou os Página 2 de 5 elementos indispensáveis de comprovação, como a renda de demais integrantes do núcleo familiar, IR, despesas essenciais documentadas, o que torna o fundamento internamente contraditório: afirma-se comprometimento do mínimo existencial sem base probatória completa e sem delimitação da metodologia. “(...)” Ocorre que o Tema 1085 do STJ firmou tese repetitiva no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados, não se aplicando por analogia a limitação do §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003. Logo, ao impor teto de 30% de forma genérica, abrangendo também débito em conta, a sentença deveria enfrentar expressamente o repetitivo, sob pena de omissão. “(...)” Por fim, a sentença fixou que os bancos “promovam os ajustes necessários” e fixou multa por descumprimento, mas não disciplinou a forma de cumprimento, especialmente quando envolve desconto em folha, cuja operacionalização depende de órgãos pagadores. Nota-se que a embargante possui dois vínculos distintos: municipal e estadual, o que enseja a comunicação a cada órgão competente. “(...)”. 05. Promoveram outros apontamentos, para fundamentarem seus descontentamentos com o julgado. 06. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões no EP.302. II - Fundamentação: 07. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 08. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. Página 3 de 5 c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 09. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 10. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 4 de 5 Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 11. Nesse sentido, os presentes embargos declaratórios não devem ser providos, já que em verdade, não se verificou na decisão nenhuma contradição, omissão, obscuridade e /ou erro material, e portanto, o(s) apontamento(s), a meu ver, se apresenta(m) como sendo meramente irresignação da parte embargante, em face do resultado adverso do seu pleito. Página 5 de 5 12. Verifico ainda que as preliminares arguidas pelas partes foram tratadas e resolvidas antes da análise do mérito, portanto, salvo melhor entendimento, não houve omissão no julgado sobre alguns dos apontamentos. 13. Ademais, cumpre salientar que a matéria suscitada não se insere no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 14. Sem prejuízo de a parte embargante adotar outras medidas processuais que entender necessárias e adequadas à viabilização de seu pleito, uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 15. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.277. 16. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 17. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)