Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ADENICE ABREU DO NASCIMENTO Ré: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Tratou-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ADENICE ABREU DO NASCIMENTO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, na qual requereu os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alegou que contratou empréstimos junto à instituição requerida para suprir necessidades básicas de sobrevivência, sustentando que os encargos cobrados agravaram sua situação financeira. 2. Afirmou que firmou o contrato nº 050410008381 em 23/10/2017, com taxa efetiva de juros mensal de 18,25% e taxa anual de 666,69%, prevendo 12 (doze) parcelas no valor de R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais), totalizando R$ 27.179,78 (vinte e sete mil cento e setenta e nove reais e setenta e oito centavos). Sustentou que os encargos contratuais seriam abusivos e superiores à média de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil, apontando que, em outubro de 2021, a taxa média seria de 7,27% ao mês e 132,11% ao ano. Aduziu que a requerida teria se enriquecido ilicitamente em detrimento da autora, impondo cláusulas excessivamente onerosas e incompatíveis com a legislação consumerista. 3. Defendeu a possibilidade de revisão integral da relação contratual mantida entre as partes, inclusive em relação a contratos extintos, novados ou quitados, com fundamento na Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes daquela Corte Superior. Alegou que toda a relação contratual estaria maculada por encargos ilegais e cobranças indevidas, requerendo a extensão dos efeitos da revisão ao início da relação bancária. 4. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, invocando os artigos 2º e 3º do CDC, bem como a Súmula nº 297 do STJ e o Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou violação aos deveres de informação e Página 2 de 22 transparência, afirmando que não lhe teriam sido disponibilizadas todas as informações pertinentes aos contratos firmados, especialmente quanto ao valor contratado e à composição das parcelas. Requereu a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresentasse a integralidade dos contratos celebrados entre as partes, inclusive os contratos de números 050410008381, 050410007156, 050410007022, 050410006166, 050410005089, 050410005359, 050410004142, 050410003855, 050410002819, 050410000143, 050410000895, 050410000018, 050400037294, 050400036398, 050400036416, 050400033799, 050400032410, 050400032714, 050400030530, 050400028134, 050400023451, 050400021471, 050400016524, 050400013563, 050400008312 e 050400002309. 5. Aduziu que a requerida teria aplicado taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em afronta ao Tema 27 e à Súmula nº 296 do STJ, sustentando que a abusividade dos encargos deveria ser aferida mediante prova pericial. Alegou, ainda, que a ausência de informação clara acerca do “preço do crédito” e da taxa efetivamente aplicada autorizaria a limitação dos juros à taxa média de mercado, conforme entendimento firmado no Tema 234 do STJ. Defendeu, também, a limitação dos juros moratórios ao percentual máximo de 1% ao mês. 6. Requereu a produção de prova pericial contábil, ao fundamento de que as alegações de abusividade e capitalização indevida de juros demandariam análise técnica, citando o Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que eventual negativa de apresentação dos documentos necessários à perícia deveria ensejar a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. 7. Sustentou que o valor da causa deveria ser posteriormente readequado, diante da impossibilidade de apuração precisa do proveito econômico perseguido sem a apresentação integral dos contratos e a realização da perícia técnica. Requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e pericial. 8. Defendeu o direito à repetição do indébito e/ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior, com fundamento no Tema 908 do STJ e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que eventual reconhecimento de cobranças indevidas autorizaria a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Página 3 de 22 9. Ao final, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova para apresentação integral dos contratos celebrados entre as partes; a dispensa da audiência de conciliação; a total procedência da ação para readequação das taxas de juros aos índices médios divulgados pelo Banco Central do Brasil ou aos percentuais contratualmente informados; a exclusão das tarifas e encargos reputados indevidos; a declaração de ilegalidade da cobrança de juros moratórios não contratados ou superiores a 1% ao mês; a repetição e/ou compensação dos valores cobrados indevidamente, em dobro; a condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais; e a realização de prova pericial contábil. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.179,78 (vinte e sete mil cento e setenta e nove reais e setenta e oito centavos). 10. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, suposta prática de advocacia predatória, ao fundamento de que o patrono da parte autora teria ajuizado elevado número de ações semelhantes em face da instituição financeira, com petições padronizadas e pedidos idênticos, requerendo, por isso, a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e à autoridade policial competente, bem como a intimação pessoal da autora para confirmação da contratação do advogado constituído. 11. Suscitou, ainda, preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não comprovou a existência de cobrança indevida apta a justificar o pedido de repetição do indébito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 12. A requerida também alegou a inépcia da petição inicial, sustentando ofensa ao artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a autora não discriminou especificamente as cláusulas contratuais controvertidas nem apresentou o valor incontroverso do débito acompanhado de planilha demonstrativa, requerendo, assim, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 13. No mérito, a requerida informou que a autora celebrou o contrato de empréstimo pessoal nº 050410008381, no valor de R$ 4.083,93 (quatro mil oitenta e três reais e noventa e três centavos), dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais), afirmando que as duas primeiras parcelas foram pagas e que as demais permaneceram em aberto, em razão da inadimplência da contratante. Alegou Página 4 de 22 que o contrato contava, à época da contestação, com atraso de 1.923 (mil novecentos e vinte e três) dias. 14. A requerida sustentou que a autora autorizou expressamente os descontos em conta corrente, inclusive de forma fracionada, podendo os débitos ocorrer em até oito frações, conforme previsão contratual. Aduziu que todas as condições de cobrança foram previamente esclarecidas e aceitas pela contratante, inexistindo irregularidade ou abusividade na sistemática adotada. 15. Defendeu que a inadimplência da autora teve início a partir da segunda parcela, com vencimento em 02/01/2018, ocasião em que passaram a incidir os encargos moratórios previstos contratualmente. Alegou que a autora possuía o dever de manter saldo suficiente em conta para o desconto das parcelas e que eventual incidência de juros e multas decorreu exclusivamente do inadimplemento contratual. 16. A requerida afirmou que a Crefisa atua no segmento de concessão de crédito a clientes de alto risco, muitos deles negativados ou com restrições em órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual as taxas de juros praticadas seriam compatíveis com o risco das operações realizadas. Alegou que o contrato discutido nos autos se refere a empréstimo não consignado, sem garantia vinculada, contratado livremente pela autora, plenamente capaz e ciente das condições pactuadas. 17. Sustentou que a revisão das taxas de juros remuneratórios exige análise das peculiaridades do caso concreto, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS, defendendo que a simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central não seria suficiente para caracterizar abusividade. 18. Argumentou que a aferição da abusividade dos juros dependeria da análise de diversos fatores, tais como valor e prazo da operação, perfil de risco do cliente, existência de garantias, histórico de inadimplência, relacionamento com a instituição financeira e forma de pagamento ajustada, sustentando que a autora não comprovou que conseguiria obter crédito em condições mais vantajosas junto a outras instituições financeiras. Página 5 de 22 19. A requerida defendeu, ainda, a impossibilidade de utilização exclusiva da taxa média divulgada pelo Banco Central como parâmetro para limitação dos juros remuneratórios, afirmando que tal metodologia desconsideraria as peculiaridades dos contratos firmados com clientes de alto risco e equivaleria à criação indevida de teto judicial para taxas de juros, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 20. Requereu a produção de prova pericial para comprovação da ausência de abusividade das taxas de juros praticadas, bem como para análise das peculiaridades da operação de crédito celebrada entre as partes. 21. A requerida impugnou o pedido de repetição do indébito, alegando inexistência de cobrança indevida e ausência de má-fé, sustentando que todos os valores cobrados decorreram das cláusulas regularmente pactuadas no contrato celebrado entre as partes. Aduziu, ainda, que eventual devolução de valores configuraria enriquecimento sem causa da autora. 22. Impugnou, igualmente, o pedido de indenização por danos morais, afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito, sustentando inexistência de dano efetivamente comprovado e ausência de nexo causal entre a conduta da requerida e os alegados prejuízos suportados pela autora. 23. Por fim, a requerida insurgiu-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da inexistência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da autora. Subsidiariamente, requereu que eventual inversão do ônus probatório fosse determinada antes da fase instrutória, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 24. Ao final, a requerida requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com o afastamento da revisão contratual, da repetição do indébito, dos danos morais e da inversão do ônus da prova, além da condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e demais cominações legais. Página 6 de 22 25. A parte autora apresentou réplica no EP.36. Ao especificarem as provas requereram a produção de prova pericial. O pedido foi deferido no EP.48. O laudo foi juntado no EP.105. Houve impugnação no EP.116, pela parte requerida. Esclarecimento sobre o laudo no EP.131. Despacho de conversão em diligência no EP.142, para apresentação dos demais contratos. A parte autora se manifestou no EP.161, alegando prescrição dos demais contratos, por terem sido celebrados há mais de 10 (dez) anos. Alvará dos honorários periciais no EP.167 e 176. 26. Despacho de autoinspeção no EP.177. Despacho para intimação da parte autora no EP.179, para que se manifestasse sobre a informação da parte requerida, no EP.161. A parte autora se manifestou no EP.185, e requereu a rejeição da alegada prescrição, bem como a determinação para a juntada dos demais contratos. 27. Os autos vieram conclusos no EP.186. 28. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 29. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 30. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 31. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 32. Passo a decidir, sobre as preliminares arguidas pela parte requerida. Página 7 de 22 33. Não obstante a parte ré tenha suscitado a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que, diversamente do alegado, tal condição encontra-se plenamente configurada. Isso porque a autora necessita valer-se da via judicial para buscar o bem da vida pretendido, sobretudo considerando que o contrato objeto da presente demanda possui natureza de “adesão”, modalidade que, em regra, não permite ao aderente discutir previamente as cláusulas e condições estipuladas. Nessa perspectiva, mostra-se legítima a provocação do Poder Judiciário para possibilitar a análise e eventual revisão/anulação do negócio jurídico. 34. Ademais, o interesse de agir se caracteriza quando a tutela jurisdicional é necessária para a melhoria da situação jurídica da parte, sendo certo que sua existência não se confunde com a procedência do pedido, cujo exame se dará no mérito. Assim, o interesse processual emerge da necessidade de intervenção estatal, mediante o uso adequado do processo, a fim de garantir resultado útil à parte autora. 35. Diante disso, rejeito a preliminar arguida e determino o regular prosseguimento da demanda, com apreciação do mérito. 36. A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada em suposta ofensa ao §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. 37. Dispõe o §2º do art. 330 do CPC que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito. 38. Entretanto, verifica-se que a exigência legal prevista no referido dispositivo deve ser interpretada em consonância com os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, não podendo ser aplicada de maneira excessivamente formalista a ponto de inviabilizar a apreciação da pretensão deduzida em juízo. 39. No caso em exame, observa-se que a parte autora delimitou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e as cláusulas contratuais reputadas abusivas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. Página 8 de 22 40. Além disso, eventual ausência de indicação precisa do valor incontroverso do débito não conduz, automaticamente, ao indeferimento da petição inicial, sobretudo quando os elementos constantes dos autos permitem a compreensão da controvérsia e o regular prosseguimento do feito. 41. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o indeferimento da inicial constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciado prejuízo efetivo ao exercício da defesa ou absoluta impossibilidade de compreensão da demanda, hipóteses não verificadas nos presentes autos. 42. Assim, estando a petição inicial apta ao desenvolvimento válido e regular do processo, rejeita-se a preliminar arguida pela parte requerida. 43. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do mérito: 44. Funda-se a lide em ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores, visando rever a aplicação dos juros contratuais, pois nas cláusulas pactuadas, sob a alegação de haver infrações contratuais, como a aplicação de percentual acima do permitido em lei. 45. De plano, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes deve ser solucionada de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as relações existentes entre os pactuantes se enquadram na legislação consumerista, por ser a parte autora consumidor(a) final do serviço e do crédito disponibilizado pela parte requerida que é fornecedora daquele serviço. 46. Tal matéria encontra-se pacificada pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº. 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 47. Todavia, o Código de Defesa do Consumidor se aplica somente no que couber, uma vez que existem normas específicas que regulam a atividade financeira nacional. Em tais casos, deve o julgador fazer uma interpretação sistemática, ou seja, observar todo o ordenamento jurídico, aplicando ao caso as normas legais que mais se apropriam à espécie. Página 9 de 22 Da Adequação das Taxas Contratuais: 48. A propósito, sobre a adequação das taxas contratuais, temos precedentes do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, nas recentes decisões da lavra dos eminentes Des. ERICK LINHARES (Recurso de Apelação) e do Des. ALMIRO PADILHA (Agravo Interno), em julgamento de processo julgado pela MM. Juíza Dra. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, titular da douta Vara da Comarca de Alto Alegre/RR, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1. No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062- 24.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) (Grifei) CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº. 0800001-86.2021.8.23.0005
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
AGRAVADO: WILSON ALMEIDA DO NASCIMENTORELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
2026SentenaProcesso n. 080241134.2023.8.23.0010Adenice Abreu do Nascimento - Página 1 de 22 Processo n.º: 0802411-34.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a Página 10 de 22 decisão monocrática em que de improvimento ao agravo de instrumento nº 0800001-86.2021.8.23.0005 (EP 13). A agravante alega, em síntese, que (EP 01):a) o recurso é cabível e tempestivo; b) a decisão monocrática foi incorreta porque o contrato existe e não há provas que demonstrem o contrário; c) o agravado “(...) apresentou todos os documentos no ato da contratação e informou seus dados bancários, conta essa que foi a mesma utilizada para a concessão do valor do contrato e para o descontos das parcelas do contrato” (fl. 04); d) a sentença deve ser reformada para julgar o pedido inicial de inexistência do contrato, ou que o agravado seja condenado a devolver o valor depositado em sua conta bancária; e) a taxa de juros nos contratos dos autos é condizente com a praticada no mercado e não é abusiva; f) “(...) Não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo banco central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade” (fl. 09);g) “(...) o Contratante não consegue comprovar de forma robusta que conseguiria obter, no mercado, empréstimo à taxa de juros mais em conta do que a cobrada pela Crefisa em operação semelhante” (fl. 14); h) “(...) a r. sentença deve ser reformada, para que seja utilizada a taxa média de mercado em seu triplo, ou no mínimo em dobro, conforme entendimento do STJ, visto que a taxa utilizada na sentença não cobre os riscos contratuais assumidos pela Apelante” (fl. 16); i) não deve ser condenado ao pagamento de condenação em dobro, porque não houve a comprovação de má- fé; j) não houve conduta capaz de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, mesmo que se adotasse entendimento contrário, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é incondizente com a situação. Ao final, pede o provimento do recurso pelo colegiado, para dar provimento à apelação. Em contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do recurso (EP 08). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de “ação revisional de contrato e declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição do indébito e danos morais ”em que se discute os termos dos contratos de nº. 050400084880 e 05040006821. O Juiz a quo julgou procedentes os pedidos do agravado e, interposta apelação cível, neguei provimento a ela sob os seguintes fundamentos: “Da detida análise dos autos, estou convencido de que a Sentença recorrida deu a melhor solução à lide e merece Página 11 de 22 ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, que adoto como razão de decidir (EP 131): (...) O autor sustenta que o contrato de empréstimo nº 050400084880 foi celebrado com juros abusivos, muito acima da taxa média de mercado na data da contratação, e deve ter revista a taxa de juros aplicada no contrato, reconhecido como indevido o pagamento dos valores excedentes e condenada a ré a restituição em dobro desses valores. Sustenta que o contrato de empréstimo pessoal n° 050400084880 foi celebrado no valor de R$ 2.918,69, divididos em 12 (doze) parcelas de R$ 698,60, com a primeira parcela em 08/2019 e última parcela em 07/2020, com taxa de juros mensal (% a.m.) de 22,45% e taxa de juros anual (% a.a.) de 1.036,33%(contrato em anexo), em que pese a taxa média de juros prevista pelo Banco Central ao mês era de 8% e a média da taxa de juros ao ano era de 208%,e que ao final, referente a essas 12 (doze) parcelas, pagou R$8.383,20, que equivale a quase três vezes o valor do empréstimo. Por outro lado, o requerido sustenta que a operação foi contratada pelo autor com livre manifestação de vontade e que inexiste limitação legal a cobrança dos juros remuneratórios, devendo prevalecer a autonomia dos contratantes externadas no contrato. Segundo entende o STJ, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente serão considerados abusivos quando ficar comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Se ficar provado que os juros remuneratórios praticados são abusivos, o Poder Judiciário poderá reduzi-los para adequá-los a taxa média do mercado (REsp 1.112.879/PR). A não limitação dos juros praticados pelas Instituições Financeiras ao percentual de 12% ao ano não equivale a um “cheque em branco”, devendo os juros remuneratórios limitarem-se a taxa média de mercado do BACEN.O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS fixou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C/1973 – Tema 27). Cotejando a tese fixada acima com o caso dos autos, verifico que há manifesta desproporcionalidade entre a taxa média de juros prevista pelo Banco Central na data da contratação com Página 12 de 22 àquela praticada no contrato ora impugnado. A constitucionalização das relações privadas, e com maior razão das relações consumeristas, torna inaceitável os percentuais remuneratórios praticadas pela requerida, com taxa de juros mensal (% a.m.) de 22,45% e taxa de juros anual (% a.a.) de1.036,33% (contrato em anexo),contrapondo-se à taxa média de juros prevista pelo Banco Central na data contratação de 8% ao mês e a de 208% ao ano. Desse modo, reconheço a abusividade dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 050400084880 e determino a revisão dos juros com o fim de aplicar a média da taxa de juros prevista pelo Banco Central na data da contratação, qual seja, de 8% ao mês e a de 208 % ao ano. Com a revisão contratual e a aplicação dos percentuais de 8% ao mês e a de 208% ao ano, os valores pagos indevidamente pela parte autora deverão ser restituídos em dobro para o requerente à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, NÃO prosperando a alegação defensiva de ser necessária a demonstração de má-fé na cobrança para aplicação da norma legal. Destaco que os valores pagos indevidamente pela parte autora deverão ser restituídos em dobro para o requerente à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, NÃO prosperando a alegação defensiva de ser necessária a demonstração de má-fé na cobrança para aplicação da norma legal.”(...) No caso, diante da ausência de comprovação da autenticidade da respectiva assinatura, o contrato de empréstimo pessoal nº 05040006821é nulo por ausência de anuência da autora na contratação. Assim, neste ponto, acolho o pedido da parte autora para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórias e determinar a revisão contratual, bem como condenar a requerida a restituir em dobro a quantia apurada como indevida. ”A pretensão recursal da instituição financeira agravante é a mesma rechaçada citada na decisão monocrática. Como se viu, é evidente a abusividade nas cláusulas do primeiro contrato firmado entre as partes litigantes neste processo. Ao estipular juros remuneratórios no patamar de22,45% ao mês e 1.036,33% ano, a instituição financeira agiu de maneira abusiva, como cabalmente asseverado na sentença e na decisão agravada. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais abusivas, especialmente em contratos bancários regidos pelo CDC, não há ofensa ao princípio da autonomia da vontade. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE Página 13 de 22 CONTRATOS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA MUITO ACIMADA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1. No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (ERE sp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe11/06/2010). 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.”(TJRR – AC 0823062- 24.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023)**AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE.AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0802473-45.2021.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 14/05/2022, public.: 16/05/2022)**AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO E PARCIALMENTE REFORMADA EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZADA A MORA DA AGRAVADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que julgada a ação e reconhecida abusividade dos encargos relativos ao chamado "período de normalidade contratual", ou seja, daqueles que incidirão independentemente de atraso no Página 14 de 22 pagamento das parcelas, resta descaracterizada a mora do devedor. 2. Dessa forma, havendo o reconhecimento da abusividade da cláusula contratada, resta descaracterizada amora da autora, ora agravada. (TJRR – AgInt 9002406- 58.2019.8.23.0000, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020) Sobre a alegação de que o segundo contrato objeto da análise existiu, a decisão agravada foi enfática ao mencionar que cabe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade da assinatura no contrato bancário, quando ela for questionada pelo consumidor. É o que também diz a tese do Tema Repetitivo nº. 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Além disso, o enunciado da Súmula nº. 479 do STJ sintetiza que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2.012). Também conforme foi salientado, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nesses casos, também foi decidida em regime de recurso repetitivo, conforme se vê pela tese do Tema Repetitivo nº. 466 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Sobre a condenação ao pagamento de danos morais, o entendimento firmado na decisão agravada foi o de que estes são devidos. Como sustentado, não há dúvidas quanto à presença dos elementos formadores da responsabilidade civil. Logo, considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, culpabilidade do agente, condição econômica das partes, taxas de juros remuneratórios abusivas e quantidade das parcelas descontadas etc.), entendo que, na situação em apreço, a sentença acertou quando arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo esse proporcional e razoável com o caso. Portanto, dada a ausência de motivos hábeis para a reforma da decisão monocrática impugnada, o desprovimento do recurso é a medida mais correta. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Des. Almiro Padilha - Relator EMENTA Página 15 de 22 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDODE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTE TJRR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento o Desembargador Almiro Padilha (relator), e os Desembargadores Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de maio de 2023. Des. Almiro Padilha - Relator 49. Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de revisão de taxas de juros remuneratórios em casos excepcionais, como o dos autos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.063.343/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos. Eis a ementa do referido julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSOESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTEDE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DAMORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros Página 16 de 22 remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" destaquei (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009). Em caso muito parelho ao dos autos e aplicando o entendimento jurisprudencial referido, decidiu o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal de origem, ao apreciar a questão relativa ao percentual fixado a título de juros remuneratórios, manifestou-se nos seguintes termos: "A sentença atacada concluiu pela necessidade de revisão da cláusula contratual atinente aos juros remuneratórios, sob o argumento de que, para a época da contratação, a taxa média de mercado era 26,21% anual, de acordo com os índices extraídos da página oficial do BACEN, enquanto a contratada restou fixada em 32,56% ao ano (fl.109). (...) Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do STJ, a qual estabelece que" a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Nesse contexto, sedimentou-se o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ter por parâmetro a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central. (...) Na situação em apreço, portanto, evidenciada a abusividade mencionada, eis que os juros remuneratórios contratados foram acima do percentual estipulado na taxa média de mercado, para a época da contratação (dezembro de 2011), é de ser mantida a sentença quanto a este aspecto."(e-STJ fls. 185/186, grifo nosso) Insta repisar que, de acordo como entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.063.343/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, repita-se,"é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (grifou-se). Portanto, no caso sub judice, a despeito de partir de proposição válida, a eg. Corte estadual consignou expressamente que a taxa média de mercado prevista na tabela do BACEN para o mês em que o contrato foi celebrado era de 26,21% ao ano,enquanto que a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes era de 32,56% Página 17 de 22 ao ano.Assim sendo, concluo que, no caso em apreço, faz-se necessária a revisão da taxa de juros remuneratórios firmada, porquanto caracterizada situação excepcional de manifesta abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC),o que enseja o rebalizamento daqueles juros remuneratórios à taxa média de mercado, qual seja:26,21% ao ano. Mantém-se, portanto, ante os fundamentos suso assinalados, o acórdão recorrido.Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 1.º, I, a, da Res. STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 08 de junho de 2015" destaquei (STJ - REsp: 1533979 SC 2015/0120012-6, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 18/06/2015). 50. Assim, amparado no entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir sobre a taxa de juros aplicada nos contratos apresentados pela parte autora. 51. Sobre o Laudo Pericial apresentado no EP.105, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula Página 18 de 22 7/STJ". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) 52. Diante disso, passo a analisar o único contrato apresentado nos autos. 53. Pois bem, no contrato de nº 50410008381, as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 18,92% ao mês e 699,82% a.a. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.149,86 (quatro mil cento e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$699,82 (seis centos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos). 54. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 18,92% ao mês e 699,82% a.a., a taxa de juros mensal aplicada foi de 19,83%, enquanto que a taxa média para a mesma data foi de 7,27% a.m., e 132,11% a.a. 55. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central em relação, qual seja, de 7,27% ao mês, e 132,11% a.a.: 56. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do Página 19 de 22 art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40,de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 57. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 58. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 59. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 500%, 800%, 900% e 1000% de juros no período de um ano, para esse tipo de contrato. 60. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 61. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita-se mais uma Página 20 de 22 vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 62. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 63. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 64. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 65. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusivas as taxas aplicadas no contrato apresentado nos autos, o qual teve seus percentuais de taxas aplicados acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo nestes casos, serem revisados da seguinte forma: *. Contrato de nº 050410008381: na taxa de 7,27% ao mês, e a média anual de 132,11%. 66. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir de cada parcela descontada), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). III - Dispositivo: 67. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, nos contratos de empréstimos de contrato de nº 050410008381, para aplicar a taxa de 7,27% ao mês, e a média anual de 132,11%; Página 21 de 22 (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 65 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir de cada parcela descontada), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (d) Por fim, determino a intimação da parte requerida, para apresentar os demais contratos enumerados no EP.142, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. (e)Por outro lado, com a apresentação dos contratos faltantes, deverá a parte autora, caso queira, promover ação própria de revisional (não há prevenção do juízo), especificando cada contrato de maneira clara e objetiva, quantificando o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, com distribuição livre. 68. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime- se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 69. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 70. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 71. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Página 22 de 22 Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 72. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 73. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 74. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)