Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0825529-83.2016.8.23.0010 PRÉ-ESCOLAR REIZINHO LTDA EPP, já devidamente qualificada nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, também qualificado, vem, respeitosamente, por seus procuradores, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS em face da r. decisão de Evento 344, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ora Embargante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I. DA TEMPESTIVIDADE A decisão embargada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/07/2026 (terça- feira). Assim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição dos presentes embargos, nos termos do art. 1.023 do CPC, é manifestamente tempestivo. II. DA SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA A r. decisão embargada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, afastando as teses de excesso de execução e violação à coisa julgada. O Douto Juízo entendeu, em suma, que o descumprimento do acordo de parcelamento (REFIS) pela executada acarretaria a rescisão automática do benefício e o restabelecimento integral do crédito tributário, com base na legislação municipal. Contudo, com a devida vênia, a decisão incorreu em omissões cruciais sobre pontos fundamentais de direito, os quais, se tivessem sido apreciados, levariam a um resultado diverso, impondo-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios e, por consequência, modificar o julgado. III. DAS OMISSÕES E DO MÉRITO RECURSAL III.1. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE (ART. 966, § 4º, DO CPC) A decisão embargada partiu da premissa de que a rescisão do parcelamento fiscal ocorreria de forma automática, por simples ato da administração, em razão do inadimplemento. No entanto, omitiu-se sobre um ponto nevrálgico: a transação celebrada entre as partes foi homologada por sentença judicial, o que a qualifica como um ato jurídico processual complexo, que não pode ser desfeito unilateralmente. Conforme dispõe o art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos de disposição de direitos homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação por meio de ação própria, e não por mera petição ou ato administrativo da parte credora. Art. 966. (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios é firme ao distinguir a sentença que julga o mérito daquela que apenas homologa a vontade das partes. No segundo caso, a desconstituição do ato não se dá pela via da Ação Rescisória, mas sim pela Ação Anulatória, o que reforça a necessidade de um processo autônomo para invalidar o acordo. • Julgado Relevante: "os efeitos da transação podem ser afastados mediante ação anulatória sempre que esse negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória. Isso porque, se a sentença não dispõe nada a respeito do conteúdo da pactuação (transação), não avançando para além da mera homologação, a ação anulatória prevista no § 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil é adequada à desconstituição do acordo homologado." (TJ-GO - RI: 52297322120238090164) Dessa forma, a decisão embargada foi omissa ao não analisar que o Município Embargado não poderia, unilateralmente, rescindir o acordo e restabelecer o débito original. Para tanto, deveria ter ajuizado a competente ação anulatória, provando o descumprimento e requerendo a invalidação da transação. Sem isso, o título executivo judicial (sentença homologatória) permanece hígido e imutável, fixando o débito no valor acordado de R$ 10.486,62. III.2. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO (TEMA 668/STF) A decisão embargada também se omitiu quanto à tese, expressamente arguida, de que a exclusão da Embargante do programa de parcelamento ocorreu sem qualquer notificação prévia, em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (Tema 668), consolidou o entendimento de que a exclusão de contribuinte do REFIS depende de notificação prévia, garantindo-lhe o direito de se manifestar e, eventualmente, regularizar sua situação.
Trata-se de precedente vinculante que prestigia o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Ainda que a legislação municipal não preveja tal formalidade, a decisão embargada não poderia se omitir sobre a aplicação de um princípio constitucional e de uma tese de repercussão geral que o materializa. A ausência de notificação prévia torna o ato de exclusão nulo de pleno direito, mantendo-se os termos do parcelamento intactos. III.3. OMISSÃO QUANTO AO CORRETO ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS Por fim, a decisão embargada, ao validar a retomada da execução pelo valor integral, omitiu-se sobre a forma de cálculo do saldo devedor, em especial sobre o necessário e correto abatimento dos valores já pagos pela Embargante. Ainda que se admitisse a rescisão do parcelamento, o que se argumenta apenas por hipótese, o recálculo da dívida não poderia simplesmente ignorar as parcelas adimplidas. É imperativo que todos os valores pagos sejam devidamente abatidos do montante principal, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. Mais do que isso, para que a compensação seja justa, os valores pagos pela Embargante também devem ser corrigidos monetariamente pelos mesmos índices aplicados para a atualização do débito fiscal. Do contrário, o Fisco se beneficiaria indevidamente da desvalorização da moeda sobre os pagamentos realizados. A jurisprudência é pacífica quanto a esse direito: • Julgado Relevante: "Efetuado o pagamento de parte da dívida, é direito do contribuinte o abatimento de tais valores sobre o montante total do débito, sob pena de enriquecimento ilícito da União Federal." (TRF-2 - Apelação: 0206528-04.2017.4.02.5101) A decisão embargada, ao não fazer qualquer ressalva sobre a forma de abatimento, deixou de entregar a prestação jurisdicional de forma completa, gerando incerteza e potencial prejuízo à Embargante. IV. DOS EFEITOS MODIFICATIVOS As omissões apontadas são de tal gravidade que, uma vez sanadas, alteram por completo a conclusão do julgado. O reconhecimento de que a transação homologada só pode ser desfeita por ação anulatória, ou de que o ato de exclusão é nulo por falta de notificação, leva inexoravelmente ao acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. Por essa razão, os presentes embargos devem ser recebidos com efeitos infringentes (modificativos), para que, supridas as omissões, a r. decisão seja reformada. V. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer: a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis; b) Sejam sanadas as omissões apontadas, para que este Douto Juízo se manifeste expressamente sobre: b.1) A necessidade de ação anulatória para desconstituir a transação homologada judicialmente, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC; b.2) A nulidade do ato de exclusão do parcelamento por ausência de notificação prévia, em observância ao Tema 668 do STF e ao devido processo legal; b.3) A obrigatoriedade de abater os valores já pagos, devidamente corrigidos, do saldo devedor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Fisco. c) A atribuição de efeitos infringentes (modificativos) ao presente recurso para, reformando a r. decisão embargada, acolher a Exceção de Pré-Executividade e reconhecer o excesso de execução, declarando hígido o título executivo apenas no montante de R$ 10.486,62, já depositado em juízo. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, Data do Protocolo. Roberto Guedes de Amorim Filho OAB/451-RR