Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Roraima
Apelados: G de Andrade de Melo – ME e outra Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de, apresentada pelo Estado de Apelação Cível Roraima, contra decisão oriunda da Vara de Execução Fiscal, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo execução fiscal. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que “houve a interrupção da prescrição intercorrente, uma vez que foi suspensa a Execução Fiscal, bem como citados os executados e EFETIVADA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, cuja observâncias não foram ”. consideradas na sentença Afirma que “a sentença apelada desconsiderou a penhora do imóvel, bem como a penhora de valores, não sendo aplicado na contagem do respectivo prazo ”, realidade prescricional, conforme decisão em sede de recurso repetitivo no âmbito do STJ que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, sustentando, inicialmente, tese de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnam pelo desprovimento do reclame e reconhecimento de. litigância de má-fé do recorrente É o breve relato. Passo a decidir. II – Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/04/2025) No meritum causae, não se justifica o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [2] Em se tratando de execução fiscal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso especial repetitivo, fixou as seguintes teses a serem aplicadas em caso de prescrição intercorrente: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.(STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques – p.: 16/10/2018.)” Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 318 / 1º grau): “No caso dos autos, o exequente foi intimado do resultado negativo da penhora online nas contas do executado em 14 de abril de 2005 (EP. 1.8, pág. 26). Tem-se, pois, que a suspensão do processo se iniciou em 14 de abril de 2005, encerrando-se em 14 de abril de 2006, data esta que marca o início do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente, que se encerraria em 14 de abril de 2011. Todavia, necessário se faz considerar a exclusão dos períodos em que o feito permaneceu suspenso em razão da prolação de sentenças extintivas, conforme se depreende dos autos: A primeira sentença extintiva foi proferida em 14 de junho de 2005 (EP. 1.9, págs. 22 a 28). Em grau recursal, a referida decisão foi anulada, consoante decisão constante do EP. 1.16, págs. 2 a 14, com trânsito em julgado em 21 de novembro de 2006 (EP. 1.18, pág. 4), perfazendo um total de 525 dias. Posteriormente, em 09 de setembro de 2010 (EP. 1.22, págs. 16 a 18), sobreveio nova sentença extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 174 do CTN. Inconformado, o Estado de Roraima interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, conforme decisão de EP. 1.26, págs. 19 e 20, com trânsito em julgado em 07 de outubro de 2011 (EP. 1.27, pág. 8), totalizando 393 dias. Assim, somados os períodos de suspensão decorrentes das decisões extintivas, impõe-se o acréscimo de 918 dias ao prazo inicialmente previsto para a consumação da prescrição. Dessa forma, considerando o acréscimo de 918 dias ao prazo que inicialmente findaria em 14 de abril de 2011, constata-se que a prescrição intercorrente se consumou em 18 de outubro de 2013. Durante esse período, a Fazenda Pública não logrou êxito em promover a efetiva constrição de bens do devedor, bem como não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Somente em 06 de fevereiro de 2017, quase 4 anos após o decurso do prazo prescricional, foi que a Fazenda Pública logrou êxito em localizar bens dos devedores, conforme se verifica no EP. 32. Além disso, apesar de o Ente estatal ter localizado um imóvel em nome da parte devedora, a penhora não foi frutífera e tal bem nunca foram efetivamente constritos. Tanto é verdade que, mesmo após a localização do imóvel, o próprio Ente exequente requereu novas diligências para localizar novos bens aptos a satisfazer o seu crédito e até mesmo requereu a suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF, demonstrando assim o seu desinteresse nos referidos bens e que a Fazenda Pública não empreendeu mais esforços para efetivar a venda do imóvel. (...) Assim, percebe-se que, além de os marcos temporais estabelecidos pelo STJ terem sido devidamente preenchidos, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.” No que pertine à penhora de valores, além de serem ínfimos, a constrição restou efetivada após 18/10/2013, termo final da prescrição intercorrente, aplicando-se ao caso o item 4.3 do REsp n.º 1.340.553/RS, segundo o qual somente a efetiva constrição patrimonial é apta à interrupção do curso da prescrição intercorrente. Portanto, não se cogita da assertiva de que “a sentença apelada ”, revelando-se como desconsiderou a penhora do imóvel, bem como a penhora de valores impossível o sucesso do reclame, consoante inequívoco entendimento deste Tribunal, alinhado à jurisprudência do Tribunal da Cidadania: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INDISPONIBILIDADE DE BENS - AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. A mera averbação de indisponibilidade de imóveis registrados em nome do devedor, desacompanhada da efetiva constrição, não se afigura apta a interromper o prazo prescricional.3. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, tem-se como impossível o sucesso do recurso interno.” (TJRR, AgInt 0003023-74.2001.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 02/09/2025) “APELAÇÃO CÍVEL –EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.340.553/RS - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0708570-68.2012.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos – p.: 09/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 40 DA LEF E 927, INC. III, E 928, INC. II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS. ART. 25 DA LEF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. A prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, em virtude da desídia da parte exequente. No caso, o devedor foi encontrado e foi realizada a penhora de bem, sendo portanto inaplicável a previsão do art. 40 da LEF e o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, representativo de controvérsia. 2. O acórdão recorrido assentou que o exequente silenciou nos autos por 10 anos, sendo que compete à Fazenda Pública zelar pelo regular andamento da execução fiscal, não podendo, portanto, imputar a inércia, no caso concreto, exclusivamente aos mecanismos da justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o afastamento do reconhecimento prescritivo pela incidência da Súmula 106/STJ demanda que a culpa pela demora no andamento dos autos se deva exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n.º 1.895.284/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves – p.: 23/06/2021) Por fim, no que pertine ao pleito de condenação do apelante em litigância de má-fé, deve ser afastado, posto que inexiste demonstração do elemento subjetivo (dolo ou ) necessário à caracterização do ilícito e a aplicação da respectiva multa: culpa grave “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MULTA.. APLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (...) VII - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 05/05/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de. anterior condenação ( ) art. 921, § 5º, do CPC Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0009473-33.2001.8.23.0010