Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824686-40.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: ESPÓLIO DE DILMAR FREITAS DE MESQUITA, representado por JOSSARA OLIVA RODIO MESQUITA. ADVOGADO: OAB 1990N-RR - FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, em sede de ação revisional do PIS/PASEP, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças decorrentes de desfalques e má gestão dos rendimentos da conta individualizada da parte autora. O valor da condenação foi pautado no laudo pericial contábil homologado pelo Juízo de origem. Em suas razões recursais, o banco apelante suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, arguindo que a responsabilidade pela gestão e correção dos saldos do PASEP seria da União Federal, nos termos do Tema 1.150 do STJ. Sustenta, por conseguinte, a incompetência da Justiça Estadual, defendendo que o feito deveria tramitar perante a Justiça Federal. No que tange à prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição decenal, sustentando que o termo inicial deveria ser a data do recolhimento das contribuições ou, no máximo, a data do saque ocorrido em 2008. No mérito, nega a existência de falha na prestação do serviço, alegando que as atualizações seguiram os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e que não restaram comprovados saques indevidos. Ao final, pugna pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824686-40.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: ESPÓLIO DE DILMAR FREITAS DE MESQUITA, representado por JOSSARA OLIVA RODIO MESQUITA. ADVOGADO: OAB 1990N-RR - FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO PRELIMINAR Ilegitimidade passiva O apelante suscitaa sua ilegitimidade passiva. Contudo, a razão não lhe socorre. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150), fixouo entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo ad causam de demanda na qual se discute falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e má aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. Vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, ademanda trata de desfalque em conta vinculada ao PASEP, o que atrai a pertinência subjetiva do recorrente para compor o polo passivo da ação. Dessa forma, a tese não comporta acolhimento. Incompetência da Justiça Estadual Quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual, é cediço que, de acordo com a súmula 42, do STJ, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de 1. economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” No caso dos autos, a hipótese envolve relação privada entre titular de conta PASEP e o Banco do Brasil, sem interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEGITIMIDADE PASSIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – JUSTIÇA GRATUITA – PRESCRIÇÃO DECENAL – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ESPÓLIO DE DILMAR FREITAS DE MESQUITA, representado por JOSSARA OLIVA RODIO MESQUITA. ADVOGADO: OAB 1990N-RR - FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. REJEITADA. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS E MÁ GESTÃO. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações propostas contra sociedade de economia mista, inexistindo interesse da União que desloque a competência para a Justiça Federal, conforme inteligência da Súmula 42 do STJ. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, geralmente ocorrente com o saque integral do principal (Tema 1.387/STJ), não havendo prescrição se a ciência ocorreu em período inferior a dez anos do ajuizamento. A responsabilidade da instituição financeira na gestão do fundo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Havendo prova pericial contábil que ateste a existência de desfalques e a falta de repasse de rendimentos devidos, cumpre ao banco o dever de recompor o patrimônio do servidor. Inexistindo prova por parte da instituição financeira quanto à regularidade dos lançamentos de débito ou à correta aplicação dos índices oficiais (art. 373, II, CPC), impõe-se a manutenção da sentença condenatória pautada em laudo pericial homologado. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, manteve os benefícios da justiça gratuita à autora e afastou a alegação de prescrição da pretensão autoral. II. Questão em discussão: Discute-se: i) A concessão da justiça gratuita à autora. ii) A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demanda sobre desfalques em conta PASEP. iii) A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. iv) A ocorrência de prescrição decenal. III. Razões de decidir: Justiça gratuita: O agravante não apresentou provas robustas que desconstituíssem a presunção de hipossuficiência da agravada, limitando-se a alegações genéricas. Aplica-se o artigo 373, inciso II, do CPC. Ilegitimidade passiva: Não se conhece do recurso neste ponto, conforme Tema 988 do STJ, por não ser hipótese de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). Ademais, nos termos do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por falhas na prestação de serviço relativas a conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos e ausência de correção de rendimentos. Competência: A hipótese envolve relação jurídica privada entre a titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, sem interesse da União, sendo competente a Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo STJ (AgInt no REsp 1.867.341/DF e Tema 1.150). Prescrição: Consoante o Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que a parte autora teve ciência comprovada dos desfalques. Na espécie, essa ciência ocorreu em 07.02.2022, afastando-se a prescrição. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita não pode ser afastada com base em alegações genéricas do impugnante, sendo necessária prova inequívoca de capacidade econômica da parte beneficiária (art. 373, II, do CPC). A ilegitimidade passiva em demandas sobre falhas na prestação de serviço quanto ao PASEP não é matéria cognoscível por agravo de instrumento, conforme Tema 988 do STJ. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas relativas à conta PASEP, conforme Tema 1.150 do STJ. A competência para julgamento de demandas sobre saques indevidos e falhas na prestação de serviço quanto à conta PASEP é da Justiça Estadual, conforme AgInt no REsp 1.867.341/DF (STJ). O prazo prescricional para pleitos de ressarcimento de desfalques em conta PASEP é decenal, com termo inicial na data da ciência do desfalque (Tema 1.150 do STJ). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.015, 373, II. Código Civil (CC), art. 205. Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n.º 1.150. STJ, Tema Repetitivo n.º 988. STJ, AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07/10/2021. STJ, AgInt no AREsp 1.626.949/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/04/2022. TJMS, AI n. 1415761-42.2024.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 30/09/2024. TJMS, AI n. 1416971-31.2024.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 14/10/2024. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14212298420248120000 Dourados, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025) Rejeito a preliminar. Prescrição O apelante sustenta neste ponto que “O art. 10 do Decreto Lei nº 2.052, de 1983, define que a ação para cobrança dascontribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de 10 anos, contados a partirda data prevista para seu recolhimento. Como não há mais contribuições desde 1989 para as contas individuais, por determinação constitucional, reclamações sobre esses depósitos estãoprescritas.” Sem razão. A tese repetitivafirmada no julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150), já mencionada, tambémestabelece que a contagem do prazo decenal do art. 205 do Código Civil terá início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques e não da data prevista para o recolhimento, como aduz o apelante. O respectivo precedente adota, portanto, um viés subjetivo da, permitindo uma interpretação actia nata mais elástica do art. 189 do Código Civil em relação ao termo inicial da prescrição, exigindo o “conhecimento da violação” pela vítima para que o prazo prescricional passe a fluir. A fim de dirimir controvérsia jurídica relevante referente ao referido precedente, o STJ, no julgamento do REsp 2.214.879-PE (Tema Repetitivo n.º 1387), firmou a seguinte tese: “ da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso concreto, embora o primeiro saque parcial tenha ocorrido em 23/10/2008, a jurisprudência desta Corte e do STJ orienta que a fluência do prazo exige o conhecimento da violação. Ademais, o processo permaneceu suspenso aguardando a definição dos temas repetitivos. Logo, não havendo prova de ciência inequívoca de desfalques anteriores ao decênio que antecedeu o ajuizamento, afasta-se a prescrição. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação de serviço bancário na administração da conta do PASEP do falecido Dilmar Freitas de Mesquita, consubstanciada em supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de correção. Pois bem. No caso dos autos, a prova pericial contábil foi determinante para o deslinde da causa. O laudo pericial (EP 94) demonstrou que o saldo apresentado pela instituição financeira no momento do saque (R$ 437,52) era flagrantemente desproporcional à evolução histórica esperada para o montante depositado até 1988. A responsabilidade do Banco do Brasil na gestão do PASEP é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, de modo que cabia ao banco o ônus de provar a regularidade de cada lançamento de débito ou a correta aplicação dos rendimentos (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A perícia apontou a existência de desfalques e a falta de repasse de rendimentos e atualizações devidas ao longo de décadas. O valor apurado pelo perito e acolhido pelo Juízo singular reflete a recomposição do patrimônio do servidor, corroído pela má gestão administrativa da instituição. Nesse sentido já decidiu esta Corte por sua Segunda Turma Cível: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUE E MÁ GESTÃO DE VALORES. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.150 DO STJ. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO.1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1.150.2. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contando-se o prazo a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques.3. Constatada por prova pericial a má gestão da conta PASEP pela instituição bancária, com diferenças entre o saldo devido e o saldo pago à autora, deve o banco responder pela diferença apurada, conforme laudo pericial.4. Recurso de apelação desprovido.5. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento, contado da ciência dos desfalques. A correção dos valores deve ser feita conforme constatado em prova pericial. (TJRR – AC 0821081-28.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) Portanto, configurada a falha no serviço, a manutenção da sentença que determinou a restituição dos valores é medida que se impõe, utilizando-se a Taxa SELIC para fins de atualização a partir da vigência da Lei 14.905/2024. Isso posto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, ao apelo, mantendo NEGO PROVIMENTO incólume a sentença atacada. É como voto. Em atenção ao art. 85, §§8º e 11, CPC, majoro os honorários de sucumbência em 2% sobre o valor fixado na origem. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824686-40.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 02 de julho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)