Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812980-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$6.713.365,53 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Rua Uraricoera, 1462 sala 01 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-453 DECISÃO Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no EP. 338, em que requer a suspensão do processo para atualização dos valores devidos no presente executivo de acordo com a SELIC, conforme determinado na sentença proferida nos autos n. 0836735-84.2022.8.23.0010. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812980-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$6.713.365,53 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Rua Uraricoera, 1462 sala 01 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-453 DECISÃO Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no EP. 338, em que requer a suspensão do processo para atualização dos valores devidos no presente executivo de acordo com a SELIC, conforme determinado na sentença proferida nos autos n. 0836735-84.2022.8.23.0010. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 14:45
Ato ordinatório
01/07/2026, 13:50
Expedição de documento
01/07/2026, 13:50
Por decisão judicial
01/07/2026, 13:39
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 09:58
Documento
10/06/2026, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2026, 09:51
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 15:53
Petição (Embargos À Execução)
22/05/2026, 10:48
Ato ordinatório
22/05/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0812980-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$6.713.365,53 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Rua Uraricoera, 1462 sala 01 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-453 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 0836735-84.2022.8.23.0010. Dessa forma, deixo de analisar o pedido de EP. 325. Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da referida ação. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0812980-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$6.713.365,53 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Rua Uraricoera, 1462 sala 01 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-453 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 0836735-84.2022.8.23.0010. Dessa forma, deixo de analisar o pedido de EP. 325. Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da referida ação. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•02/07/2026, 00:00
Decisão
•02/07/2026, 00:00
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812980-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$6.713.365,53 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Rua Uraricoera, 1462 sala 01 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-453 DECISÃO Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no EP. 338, em que requer a suspensão do processo para atualização dos valores devidos no presente executivo de acordo com a SELIC, conforme determinado na sentença proferida nos autos n. 0836735-84.2022.8.23.0010. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 14:45
Ato ordinatório
01/07/2026, 13:50
Expedição de documento
01/07/2026, 13:50
Por decisão judicial
01/07/2026, 13:39
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 09:58
Documento
10/06/2026, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2026, 09:51
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 15:53
Petição (Embargos À Execução)
22/05/2026, 10:48
Ato ordinatório
22/05/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0812980-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$6.713.365,53 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Rua Uraricoera, 1462 sala 01 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-453 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 0836735-84.2022.8.23.0010. Dessa forma, deixo de analisar o pedido de EP. 325. Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da referida ação. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0812980-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$6.713.365,53 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Rua Uraricoera, 1462 sala 01 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-453 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 0836735-84.2022.8.23.0010. Dessa forma, deixo de analisar o pedido de EP. 325. Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da referida ação. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 14:47
Expedição de documento
19/05/2026, 14:45
Ato ordinatório
19/05/2026, 13:14
Expedição de documento
19/05/2026, 13:14
Expedição de documento
19/05/2026, 13:14
Mero expediente
19/05/2026, 12:49
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 10:45
Documento (Informações)
22/04/2026, 10:45
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0812980-41.2016.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por MARCELO TADANO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 07:45
Expedição de documento
04/03/2026, 07:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2026, 00:01
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:22
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 10:13
Petição (Embargos À Execução)
22/10/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0812980-41.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a Ação Anulatória Processo: 0832460-92.2022.8.23.0010 transitou em julgado. Boa Vista, 13/10/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0812980-41.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a Ação Anulatória Processo: 0832460-92.2022.8.23.0010 transitou em julgado. Boa Vista, 13/10/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 13:46
Expedição de documento
13/10/2025, 13:46
Expedição de documento
13/10/2025, 12:19
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
13/10/2025, 12:19
Expedição de documento
13/10/2025, 12:06
Documento
13/10/2025, 12:05
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:24
Petição (Contraminuta)
22/08/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0812980-41.2016.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por z AURELIO (Sub) TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR (OAB 348/RR), MARCELO TADANO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 08:45
Expedição de documento
14/07/2025, 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2025, 08:27
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 15:46
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
12/03/2025, 10:28
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:26
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812980-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.558.765,72 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) TERRY WINTER DE ARAÚJO CAMPOS Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Rua Uraricoera, 1462 sala 01 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-453 DECISÃO Defiro o pedido retro. Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação 0836735-84.2022.8.23.0010. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 16:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:05
Expedição de documento
07/03/2025, 14:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/03/2025, 13:31
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 15:10
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 14:34
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:33
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2025, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0836735-84.2022.8.23.0010.
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.103.700,73 Exequente(s) TERRY WINTER DE ARAÚJO CAMPOS Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467TW DISTRIBUIDORA LTDA EPP Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por TW Distribuidora LTDA e outro contra o Estado de Roraima. Alegam os embargantes, em apertada síntese, que o processo administrativo que apurou a infração administrativa é nulo, visto que: a) violação ao princípio da legalidade, uma vez que a autoridade fazendária teria majorado a base de cálculo do ICMS por meio de uma portaria; b) a autoridade fiscal não comprovou a idoneidade das notas fiscais juntadas no processo administrativo; c) o índice de correção monetária utilizado pelo Fisco estadual é ilegal. Em razão do narrado, a parte autora requereu, ao final, que seja declarada a nulidade do processo administrativo em questão e especificamente as certidões de dívida ativa n. 21.368 e 21.369. A medida liminar foi deferida, conforme decisão inserta no EP. 23. Regularmente intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação aos embargos e requereu a improcedência dos pedidos autorais, conforme EP 69. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (EP. 76), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (EPs. 83 e 86). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que a análise do feito independe da produção de novas provas, passo ao julgamento do mérito. O caso é de procedência parcial dos pedidos. 1. Da Legitimidade do Crédito Tributário A controvérsia posta em julgamento reside na análise da legitimidade do lançamento tributário realizado pela autoridade fazendária com base no artigo 859 do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, diante da constatação de operações tributáveis não registradas pela embargante. O ponto central da discussão é a natureza jurídica desse dispositivo e se a sua aplicação configura violação ao princípio da legalidade tributária. A sistemática de apuração do ICMS está fundamentada na Constituição Federal (art. 155, II), no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
Trata-se de tributo não cumulativo, incidente sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços específicos, cuja apuração se dá por meio da escrituração fiscal regular do contribuinte. No caso concreto, a autoridade fiscal constatou a ausência de registro de diversas operações de saída de mercadorias, promovendo o arbitramento da base de cálculo do ICMS conforme previsto no artigo 859 do Regulamento do ICMS Estadual, que estabelece o procedimento para presunção de receita em casos de subfaturamento ou ausência de escrituração adequada. De acordo com o processo administrativo constante da inicial, a infração praticada pelos embargantes consiste na omissão de informações fiscais obrigatórias, caracterizando a ausência de escrituração e declaração de operações tributáveis. Nesses casos, a legislação estadual faculta à autoridade fazendária a utilização de métodos presuntivos para aferição da base de cálculo, especialmente quando há indícios de subfaturamento ou ausência de registros adequados. À vista disso, o artigo 859 do Regulamento do ICMS não promove inovação na base de cálculo do tributo, mas apenas regulamenta o procedimento de arbitramento nos casos em que não é possível aferir diretamente o valor das operações. A norma em questão disciplina a forma de estipulação da margem de lucro para permitir a apuração do imposto devido, garantindo a recuperação do crédito tributário omitido. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária, pois o procedimento adotado pela autoridade fiscal está em conformidade com o artigo 100 do Código Tributário Nacional, que confere eficácia normativa a atos complementares, como regulamentos, portarias e outros dispositivos destinados à fiel execução das leis. Neste sentido já decidiu o E.TJ/RR, a saber: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTUAÇÃO FISCAL - ICMS – AUSÊNCIA PARCIAL DE RECOLHIMENTO – VERIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁRIAS NÃO ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS – VALORES RECOLHIDOS A MENOR -FIXAÇÃO DE LUCRO PRESUMIDO -CONSTITUCIONALIDADE PORTARIA SE FAZ N.º 171/2005 –PRECEDENTES – MULTA APLICADA NÃO SUPERIOR A 100%DO VALOR DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO - HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO –RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0808408-42.2016.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 16/06/2022, public.: 20/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO. MÉRITO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - FIXAÇÃO DE LUCRO PRESUMIDO - CONSTITUCIONALIDADE PORTARIA SEFAZ N.º 171/2005 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e ausentes vícios formais no julgado, devem ser afastadas as preliminares de não conhecimento do reclame e nulidade da sentença.2. Plenamente admissível no ordenamento jurídico pátrio a edição, em sede tributária, de normas complementares, desde que não ultrapassem os limites legais, a teor do que dispõe o art. 100, do Código Tributário Nacional, revelando-se como válida e eficaz a Portaria Sefaz n.º 171/05.3. Admitida a necessidade de produção de provas por maioria de votos, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de origem, para fins de instrução processual. (TJRR – AC 0010.15.801413-3, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível, julg.: 03/08/2017, public.: 01/09/2017) Além disso, os embargantes alegaram, genericamente, a existência de irregularidades no levantamento fiscal, sem, contudo, especificar quais documentos estariam eivados de vício. Limitam-se a apontar a possibilidade de notas fiscais falsas ou incorretas, mas não demonstram, de forma concreta, qualquer conduta irregular praticada pela autoridade fiscal. Ademais, não trouxeram aos autos prova idônea que demonstrasse que o lucro obtido no período correspondente ao fato gerador condiz com as notas fiscais de saída. Não há elementos probatórios que possam afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, especialmente no que diz respeito ao procedimento de arbitramento adotado pela fiscalização tributária. Portanto, ausente a demonstração de irregularidade substancial no procedimento administrativo, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade do crédito tributário. 2. Da Inadequação do Índice de Correção Monetária utilizada pelo Estado de Roraima Os embargantes ainda afirmam que a atualização monetária aplicada ao crédito tributário pelo Estado destoa da legislação de regência, qual seja, o art. 81 do RICMS. A referida norma prevê que a atualização monetária terá como base a mesma unidade de referência empregada para a atualização dos tributos federais, vigente na data do efetivo pagamento. Confira-se: Art. 81. Os débitos fiscais decorrentes de imposto ou penalidade, não recolhidos até o vencimento, terão seus valores atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, quer seja este efetuado espontaneamente ou em decorrência de ação fiscal. § 1º. A atualização monetária será determinada com base no coeficiente aplicado para atualizar os tributos federais, em vigor na data do efetivo pagamento do crédito tributário, considerando-se termo inicial o dia em que houver expirado o prazo legal para pagamento do imposto. Como se vê, o legislador estadual trouxe previsão específica de que os débitos tributários serão atualizados monetariamente tendo como base os mesmos índices aplicados para a atualização dos tributos federais, não podendo ser aplicado, portanto, a Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR. O Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp 879.744/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 199), fixou o entendimento de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (REsp 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.11.2009, DJe 25.11.2009). Ademais, há muito os tributos federais são corrigidos monetariamente pela SELIC, nos termos das Leis Federais 9.065/1995, 10.522/2002 e ainda de acordo com o entendimento do CARF. Súmula CARFnº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. No caso dos autos, a análise da contestação revela que o Fisco estadual utilizou a UFERR como unidade de correção monetária da multa aplicada ao contribuinte. Assim, a correção monetária do imposto se deu em parâmetro ilegal, já que o Estado adotou índice diverso da SELIC para a atualização do montante devido, de modo que se faz necessário o redimensionamento do valor devido, o qual deverá ser atualizado desde a data da sua fixação com base na taxa SELIC. Neste sentido, o entendimento do E.TJRR APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE RORAIMA – UFERR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.1. No rastro do entendimento do Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp 879.744/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 199), fixou o entendimento de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (REsp 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.11.2009, DJe 25.11.2009).2. O Código Tributário do Estado de Roraima (LC n.º 59/1993), não estabelece, em nenhum momento, que a UFERR será utilizada como índice para correção monetária de dívidas tributárias não pagas tempestivamente, prevendo, em realidade, que a atualização monetária terá como base a mesma unidade de referência empregada para a atualização dos tributos federais.3. Sentença mantida, recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0834338-57.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 17/02/2022, public.: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE RORAIMA – UFERR. INAPLICABILIDADE. ART. 160 DA LC 59/1993 E ART. 81 DO DECRETO N.º 4.335-E/01. APLICAÇÃO DA MESMA UNIDADE DE REFERÊNCIA UTILIZADA PARA A ATUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. UTILIZAÇÃO DA SELIC. CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. CALCULADORA DO CIDADÃO. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA AFERIÇÃO DO DÉBITO FISCAL. MATÉRIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000243-71.2020.8.23.0000, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 29/06/2020, public.: 02/07/2020) Por fim, não há pedidos relacionados apenas ao embargante pessoa física. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para impor ao ente estatal o dever de atualizar o valor do imposto e da multa descritos nas certidões de dívida ativa n. 21.368 e 21.369 de acordo com a SELIC. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido. O valor dos honorários fica reduzido em 50% em razão da sucumbência recíproca. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Intimem-se as partes desta sentença e junte-se cópia nos autos da execução fiscal em apenso. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Não é caso de remessa necessária. Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo, visto que não é caso de remessa necessária. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 15:00
Expedição de documento
18/02/2025, 13:55
Documento
18/02/2025, 13:54
Ato ordinatório
16/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
16/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0812980-41.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que no movimento 245.1 já consta certidão do OFICIAL DE JUSTIÇA declarando que os veículos PLACAs NOS6792, MARCA I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV e VEÍCULO PLACA JXR4602, MARCA FORD/F250 XLT F21 foram vendidos a mais de 10 anos. Intimo o exequente para ciência. Boa Vista, 5/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA DIRETOR DE SECRETARIA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0812980-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que no movimento 245.1 já consta certidão do OFICIAL DE JUSTIÇA declarando que os veículos PLACAs NOS6792, MARCA I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV e VEÍCULO PLACA JXR4602, MARCA FORD/F250 XLT F21 foram vendidos a mais de 10 anos. Intimo o exequente para ciência. Boa Vista, 5/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA DIRETOR DE SECRETARIA
12/02/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0812980-41.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que no movimento 245.1 já consta certidão do OFICIAL DE JUSTIÇA declarando que os veículos PLACAs NOS6792, MARCA I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV e VEÍCULO PLACA JXR4602, MARCA FORD/F250 XLT F21 foram vendidos a mais de 10 anos. Intimo o exequente para ciência. Boa Vista, 5/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA DIRETOR DE SECRETARIA
12/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0812980-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que no movimento 245.1 já consta certidão do OFICIAL DE JUSTIÇA declarando que os veículos PLACAs NOS6792, MARCA I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV e VEÍCULO PLACA JXR4602, MARCA FORD/F250 XLT F21 foram vendidos a mais de 10 anos. Intimo o exequente para ciência. Boa Vista, 5/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA DIRETOR DE SECRETARIA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0812980-41.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que no movimento 245.1 já consta certidão do OFICIAL DE JUSTIÇA declarando que os veículos PLACAs NOS6792, MARCA I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV e VEÍCULO PLACA JXR4602, MARCA FORD/F250 XLT F21 foram vendidos a mais de 10 anos. Intimo o exequente para ciência. Boa Vista, 5/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA DIRETOR DE SECRETARIA
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:54
Expedição de documento
11/02/2025, 09:48
Expedição de documento
11/02/2025, 09:32
Expedição de documento
11/02/2025, 09:30
Expedição de documento
11/02/2025, 09:10
Expedição de documento
05/02/2025, 10:20
Documento
05/02/2025, 10:20
Expedição de documento
05/02/2025, 07:53
Mero expediente
04/02/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:01
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 20:23
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:16
Expedição de documento
03/02/2025, 09:50
Documento
03/02/2025, 09:50
Documento Expedido
03/02/2025, 09:49
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 09:36
Petição (Embargos À Execução)
28/01/2025, 18:47
Ato ordinatório
21/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
21/12/2024, 00:03
Expedição de documento
10/12/2024, 10:04
Documento
10/12/2024, 10:04
Documento
09/12/2024, 08:30
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:06
Expedição de documento
22/11/2024, 12:08
Documento
22/11/2024, 12:08
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:01
Expedição de documento
11/11/2024, 07:49
Documento
11/11/2024, 07:49
Mandado
08/11/2024, 20:32
Mandado
23/10/2024, 07:41
Expedição de documento
22/10/2024, 13:29
Petição (Contraminuta)
22/10/2024, 10:16
Apensamento
14/10/2024, 08:45
Ato ordinatório
13/09/2024, 00:01
Expedição de documento
02/09/2024, 09:21
Documento
02/09/2024, 09:21
Petição (Contraminuta)
02/09/2024, 09:06
Petição (Embargos À Execução)
21/08/2024, 10:17
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:04
Expedição de documento
08/08/2024, 13:30
Mero expediente
08/08/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 07:52
Petição (Contraminuta)
26/06/2024, 19:01
Petição (Embargos À Execução)
18/06/2024, 15:47
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:03
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:03
Expedição de documento
04/06/2024, 09:54
Documento
04/06/2024, 09:47
Ato ordinatório
01/06/2024, 00:04
Expedição de documento
21/05/2024, 15:37
deferimento
21/05/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 14:34
Petição (Contraminuta)
07/05/2024, 11:25
Ato ordinatório
15/04/2024, 00:05
Expedição de documento
04/04/2024, 13:45
Petição (Embargos À Execução)
03/04/2024, 10:30
Ato ordinatório
22/03/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 17:02
Ato ordinatório
20/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 09:56
Expedição de documento
11/03/2024, 09:56
Expedição de documento
09/03/2024, 06:44
Determinação de Diligência
05/03/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 07:29
Petição (Contraminuta)
04/02/2024, 09:57
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:03
Expedição de documento
08/11/2023, 07:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2023, 00:09
Petição (Contraminuta)
12/09/2023, 10:34
Ato ordinatório
29/07/2023, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2023, 19:21
Ato ordinatório
28/07/2023, 19:19
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2023, 14:35
Expedição de documento
18/07/2023, 08:34
Documento
18/07/2023, 08:34
Petição (Contraminuta)
17/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
17/07/2023, 00:06
Ato ordinatório
06/07/2023, 13:44
Expedição de documento
06/07/2023, 13:31
Expedição de documento
06/07/2023, 13:31
Documento
06/07/2023, 13:31
Ato ordinatório
05/06/2023, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2023, 20:38
Ato ordinatório
29/05/2023, 20:37
Expedição de documento
25/05/2023, 13:57
Mero expediente
25/05/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 10:47
Petição (Contraminuta)
08/05/2023, 09:45
Ato ordinatório
20/03/2023, 00:04
Expedição de documento
09/03/2023, 14:15
Mero expediente
09/03/2023, 13:19
Petição (Contraminuta)
25/11/2022, 23:51
Petição (Renúncia de Prazo)
25/11/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 10:04
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:02
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:02
Apensamento
17/11/2022, 11:55
Ato ordinatório
17/11/2022, 01:02
Expedição de documento
08/11/2022, 11:36
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:05
Ato ordinatório
03/10/2022, 00:05
Expedição de documento
22/09/2022, 12:23
Petição (Contraminuta)
22/09/2022, 10:22
Ato ordinatório
22/09/2022, 10:21
Expedição de documento
22/09/2022, 08:30
Documento
22/09/2022, 08:30
Petição (Contraminuta)
21/09/2022, 18:08
Ato ordinatório
12/09/2022, 09:55
Documento
15/08/2022, 12:39
Documento
15/08/2022, 12:37
Ato ordinatório
09/08/2022, 00:03
Expedição de documento
29/07/2022, 12:55
Documento
29/07/2022, 12:55
Petição (Contraminuta)
06/07/2022, 09:15
Expedição de documento
15/06/2022, 10:47
Expedição de documento
15/06/2022, 10:45
Ato ordinatório
23/05/2022, 00:03
Expedição de documento
16/05/2022, 11:12
Expedição de documento
11/05/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 11:24
Recebimento
26/04/2022, 06:28
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)