Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801774-54.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$22.210,24 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) João Marinho de Lima Rua José Querioz, 344 - Buritis - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 991745133 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:46
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 14:17
Execução frustrada
25/09/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 09:39
Petição (Resposta)
25/09/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 08:14
Expedição de documento (Decisão)
12/09/2025, 08:13
Documentos
Decisão
•26/09/2025, 00:00
Vários Documentos
•15/09/2025, 00:00
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:46
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 14:17
Execução frustrada
25/09/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 09:39
Petição (Resposta)
25/09/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 08:14
Expedição de documento (Decisão)
12/09/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801774-54.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$22.210,24 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) João Marinho de Lima Rua José Querioz, 344 - Buritis - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 991745133 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 13:45
deferimento
11/09/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0801774-54.2021.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o presente processo aguarda resposta CNIB há 10 dias. Certifico ainda que as ordens abertas no CNIB possuem a característica de não expirar, ou seja, as ordens emitidas ficam registradas por prazo indeterminado. Certifico, por fim, que intimo o exequente para ciência e manifestação relativamente a outras providências de busca de bens, ressaltando que todas as respostas serão juntadas aos autos quando e se retornarem. Boa Vista, 25/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:16
Petição (Resposta)
06/08/2025, 13:48
Petição (Resposta)
29/07/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801774-54.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$22.210,24 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) João Marinho de Lima Rua José Querioz, 344 - Buritis - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 991745133 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora (EP. 198). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências necessárias para realização da garantia do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito nem nomeado bens à penhora. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD (exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 14:00
deferimento
24/07/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 10:36
Documento (Informações)
23/07/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801774-54.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 08:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2025, 08:27
Petição (Renúncia de Prazo)
03/06/2025, 09:02
Petição (Resposta)
02/06/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801774-54.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$21.735,67 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) João Marinho de Lima Rua José Querioz, 344 - Buritis - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 991745133 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 40 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801774-54.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$21.735,67 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) João Marinho de Lima Rua José Querioz, 344 - Buritis - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 991745133 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 40 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 19:55
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 13:38
Por decisão judicial
30/05/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 10:45
Petição (Resposta)
30/05/2025, 10:40
Petição (Resposta)
29/05/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801774-54.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa:: R$21.735,67 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) João Marinho de Lima Rua José Querioz, 344 - Buritis - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 991745133 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 148 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, a parte executada apresentou impugnação no EP. 177, ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Atento ao objetivo da norma, o C. STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte executada possui parcos recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verbas laborais, conforme extratos bancários apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 177 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados nas contas do executado João Marinho de Lima. Após, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 13:33
deferimento
28/05/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801774-54.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa:: R$21.735,67 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) João Marinho de Lima Rua José Querioz, 344 - Buritis - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 991745133 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação.No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801774-54.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa:: R$21.735,67 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) João Marinho de Lima Rua José Querioz, 344 - Buritis - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 991745133 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação.No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801774-54.2021.8.23.0010.
RENAJUD PENHORA NEGATIVA - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa:: R$21.735,67 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) João Marinho de Lima Rua José Querioz, 344 - Buritis - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 991745133 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação.No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801774-54.2021.8.23.0010.
RENAJUD PENHORA NEGATIVA - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa:: R$21.735,67 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) João Marinho de Lima Rua José Querioz, 344 - Buritis - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 991745133 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação.No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801774-54.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Indenização por Dano Ambiental Valor da Causa:: R$21.735,67 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) João Marinho de Lima Rua José Querioz, 344 - Buritis - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 991745133 DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado pela Fazenda Pública, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:05
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 14:22
Mero expediente
25/02/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:36
Documento (Informações)
25/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801774-54.2021.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 1, de 09 de agosto de 2022 da VARA DE EXECUÇÃO FISCAL: Fica a Fazenda Pública intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular prosseguimento do feito. Boa Vista/RR, 5/2/2025. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801774-54.2021.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 1, de 09 de agosto de 2022 da VARA DE EXECUÇÃO FISCAL: Fica a Fazenda Pública intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular prosseguimento do feito. Boa Vista/RR, 5/2/2025. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário