Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08088792420178230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 08/04/2026
09/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2026, 07:35
Petição (Contra-razões)
26/03/2026, 20:58
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808879-24.2017.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o RECURSO DE APELAÇÃO (ep. 291) é TEMPESTIVO, sendo que a parte É ISENTA do recolhimento/pagamento das custas de preparo. Ato contínuo, ficam as partes apeladas intimadas para querendo, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES. Para constar lavro a presente certidão. Boa Vista/RR, 5/3/2026. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808879-24.2017.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o RECURSO DE APELAÇÃO (ep. 291) é TEMPESTIVO, sendo que a parte É ISENTA do recolhimento/pagamento das custas de preparo. Ato contínuo, ficam as partes apeladas intimadas para querendo, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES. Para constar lavro a presente certidão. Boa Vista/RR, 5/3/2026. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2026, 13:58
Documento (Certidão)
05/03/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808879-24.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$62.961,04 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JANIARA GOMES SOUSA R MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, 547 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-285 - Telefone: 95 99176_7896 (OF JUSTIÇA EM 24/09/2025)JANIARA GOMES SOUSA - EPP representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA Avenida General Ataíde Teive, 7114 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTO INSPECIONADO – 2026". SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Janiara Gomes Sousa nos autos da execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista (EP. 243). Em suas razões, a excipiente sustenta, em síntese: A nulidade da citação e a prescrição; Prescrição intercorrente; Impenhorabilidade de valores. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores, o acolhimento da exceção para extinguir o feito pela prescrição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, além da concessão da justiça gratuita. O pedido liminar foi concedido no EP. 272. Intimada, a parte exequente manifestou-se no EP. 280. É o relatório. Passo a decidir. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a excipiente alega que a execução fiscal está prescrita, nulidade de citação e impenhorabilidade de valores, matérias cognoscíveis de ofício. Da alegada nulidade de citação Em que pese a argumentação da excipiente, a preliminar não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a empresa executada, Janiara Gomes Sousa - EPP, possui a natureza jurídica de firma individual. No ordenamento jurídico brasileiro, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, inexistindo distinção entre a personalidade da pessoa natural e a do empreendimento. Nesta modalidade, a empresa é considerada mera ficção jurídica para fins tributários, ocorrendo plena confusão patrimonial entre os bens do titular e os da firma. Consequentemente, o patrimônio da pessoa física responde integralmente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade comercial, não se exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o alcance dos bens do sócio. No que tange à validade do ato citatório, uma vez que a executada não foi localizada no endereço comercial (EP. 36), o Aviso de Recebimento (A.R.) foi encaminhado ao endereço da titular da firma (EP. 53). Ressalte-se que, no rito da Execução Fiscal regido pela Lei nº 6.830/80, a citação postal considera-se aperfeiçoada com a entrega do mandado no endereço constante do cadastro fiscal (conforme indicado na CDA), sendo desnecessária a assinatura de próprio punho pelo executado. Acerca disso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. AR ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que, na execução fiscal, é válida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43839230320248130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2025) No caso em tela, o recebimento do A.R. no endereço vinculado à titular satisfaz plenamente o requisito legal para a formação da relação processual. O entendimento jurisprudencial é pacífico ao reconhecer que, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, a citação de um se estende ao outro, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, a firma individual não tem personalidade jurídica própria, sendo sua constituição uma formalidade exigida para o exercício de atividade mercantil por pessoa física. Ocorrendo confusão entre a personalidade jurídica da firma individual e a da pessoa natural de seu titular, há, portanto, unicidade entre o patrimônio de um e de outro, configurando-se em um único conjunto de bens e direitos. 2. Nesse sentido, não se faz necessário o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física, tampouco, de regra, a prática de qualquer ato formal para sua inclusão no polo passivo da ação, porque dele já faz parte. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-4 - AG: 50497445520224040000 RS, Relator.: MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma) (destaquei) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Citação da empresa individual. Validade do ato citatório realizado em nome da pessoa natural. Não há distinção entre a pessoa física (sócio) e a jurídica (empresário individual) diante da inequívoca confusão patrimonial. Desnecessário que se aguarde a efetivação da citação da pessoa jurídica visto como é indubitável a sua ciência acerca da demanda. Precedentes do C.STJ e desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21927081420218260000 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022)(destaquei) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CITAÇÃO. As personalidades do empresário individual e da pessoa natural se confundem, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, de forma que não há qualquer razão para se exigir a citação separada de ambos, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10480091282594001 Patos de Minas, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/11/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2012)(destaquei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. DESCABIMENTO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. CONFUSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL EM NOME DA RÉ. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O MEI (Microempreendedor Individual) é a pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio como pequeno empresário individual, e responde com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não se distinguindo da personalidade da pessoa natural. 2. Nessa modalidade de empreendimento, a personalidade do empresário individual e a pessoa do seu titular se confundem, respondendo tanto um quanto o outro pelas obrigações contraídas, não se fazendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do seu representante legal. 3. Sendo a pessoa física o empresário individual, a citação se considera realizada pelo recebimento do mandado de citação tanto por um quanto pelo outro, sendo desnecessário citações distintas para que integre a relação processual. 4. As personalidades do empresário individual e da pessoa do seu titular se confundem, de modo que a citação de um se estende a do outro. 5. Descabida a tese de nulidade da citação por edital, por não ter constado o CPF do representante da empresa, pois a publicação trouxe o CNPJ da pessoa jurídica, parte ré no processo. 6. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (TJ-DF 07069187020248070000 1869442, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) De igual modo, tendo sido realizada a citação da pessoa jurídica, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento, uma vez que a empresa possui natureza de firma individual, sendo desnecessária a citação da titular para que a pessoa física responda com seu patrimônio pessoal. Logo, a citação da empresa já supriu a citação da titular. Sendo assim, rejeito a alegação de nulidade do ato citatório e prescrição para o redirecionamento, considerando válida a citação realizada no EP. 53. Da prescrição intercorrente Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a fazenda pública foi intimada da primeira diligência infrutífera da citação ou da localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data. No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada da primeira diligência infrutífera de localização da devedora em 13/09/2019 (EP. 71), data que marca o início do prazo de suspensão de 01 ano. Tem-se, pois, que a suspensão do processo se iniciou em 13/09/2019, encerrando-se em 13/09/2020, data esta que marca o início do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente, que se encerrou em 13/09/2025. Durante esse período, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar quaisquer bens do devedor, bem como não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Frise-se que a postura proativa da Fazenda Pública no sentido de realizar diversas diligências, por si só, não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição. Não se considera para tal, tão somente as situações de total abandono do processo, mas também aqueles casos em que, embora exista um vai e vem dos autos e/ou pedidos, dessa movimentação não há frutos. Esse, aliás, é o entendimento do Egrégio Tribunal Justiça do Estado de Roraima. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INÉRCIA DO CREDOR – OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4.º, DA LEF – NÃO OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO 174 DO CTN – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. A mera reiteração de pedidos de citação não pode ser considerada como diligência útil a afastar a inércia do credor. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 40, da LEF, de se aplicar ao caso o art. 174, do CTN. 4. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.11.912015-1, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/06/2017, public.: 07/06/2017, p. 07). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Colegiado, por meio de seu Tribunal Pleno, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 40, § 4.º, da Lei de Execuções Fiscais, consagrando a aplicação da regra prevista no art. 174 do CTN. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da fluência do prazo prescricional, mesmo quando a Fazenda Pública diligenciar infrutiferamente na localização de bens do devedor. 3. Constatada a inexistência de bens penhoráveis e diante da fluência do prazo prescricional, revela-se correta a sentença que proclama a prescrição intercorrente quanto aos créditos fiscais perseguidos. 6. À falta de argumentos novos capazes de infirmar o entendimento guerreado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (TJRR – AgInt 0916885-72.2010.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 10/08/2018, public.: 21/08/2018). Assim, percebe-se que, além de os marcos temporais estabelecidos pelo STJ terem sido devidamente preenchidos, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Salienta-se que, a expedição de citação do titular de uma Empresa Individual (EI) não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente se a empresa já foi citada anteriormente e o prazo prescricional já decorreu, uma vez que a empresa individual se confunde com a pessoa física do titular. Estão preenchidos, pois, os requisitos estabelecidos pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com fundamento nos art. 40 da Lei 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a existência da prescrição intercorrente no caso dos autos e extinguir o processo. Custas isentas. Sem honorários, conforme tema 1.229 do STJ. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes, e arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808879-24.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$62.961,04 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JANIARA GOMES SOUSA R MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, 547 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-285 - Telefone: 95 99176_7896 (OF JUSTIÇA EM 24/09/2025)JANIARA GOMES SOUSA - EPP representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA Avenida General Ataíde Teive, 7114 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTO INSPECIONADO – 2026". SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Janiara Gomes Sousa nos autos da execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista (EP. 243). Em suas razões, a excipiente sustenta, em síntese: A nulidade da citação e a prescrição; Prescrição intercorrente; Impenhorabilidade de valores. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores, o acolhimento da exceção para extinguir o feito pela prescrição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, além da concessão da justiça gratuita. O pedido liminar foi concedido no EP. 272. Intimada, a parte exequente manifestou-se no EP. 280. É o relatório. Passo a decidir. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a excipiente alega que a execução fiscal está prescrita, nulidade de citação e impenhorabilidade de valores, matérias cognoscíveis de ofício. Da alegada nulidade de citação Em que pese a argumentação da excipiente, a preliminar não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a empresa executada, Janiara Gomes Sousa - EPP, possui a natureza jurídica de firma individual. No ordenamento jurídico brasileiro, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, inexistindo distinção entre a personalidade da pessoa natural e a do empreendimento. Nesta modalidade, a empresa é considerada mera ficção jurídica para fins tributários, ocorrendo plena confusão patrimonial entre os bens do titular e os da firma. Consequentemente, o patrimônio da pessoa física responde integralmente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade comercial, não se exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o alcance dos bens do sócio. No que tange à validade do ato citatório, uma vez que a executada não foi localizada no endereço comercial (EP. 36), o Aviso de Recebimento (A.R.) foi encaminhado ao endereço da titular da firma (EP. 53). Ressalte-se que, no rito da Execução Fiscal regido pela Lei nº 6.830/80, a citação postal considera-se aperfeiçoada com a entrega do mandado no endereço constante do cadastro fiscal (conforme indicado na CDA), sendo desnecessária a assinatura de próprio punho pelo executado. Acerca disso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. AR ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que, na execução fiscal, é válida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43839230320248130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2025) No caso em tela, o recebimento do A.R. no endereço vinculado à titular satisfaz plenamente o requisito legal para a formação da relação processual. O entendimento jurisprudencial é pacífico ao reconhecer que, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, a citação de um se estende ao outro, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, a firma individual não tem personalidade jurídica própria, sendo sua constituição uma formalidade exigida para o exercício de atividade mercantil por pessoa física. Ocorrendo confusão entre a personalidade jurídica da firma individual e a da pessoa natural de seu titular, há, portanto, unicidade entre o patrimônio de um e de outro, configurando-se em um único conjunto de bens e direitos. 2. Nesse sentido, não se faz necessário o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física, tampouco, de regra, a prática de qualquer ato formal para sua inclusão no polo passivo da ação, porque dele já faz parte. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-4 - AG: 50497445520224040000 RS, Relator.: MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma) (destaquei) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Citação da empresa individual. Validade do ato citatório realizado em nome da pessoa natural. Não há distinção entre a pessoa física (sócio) e a jurídica (empresário individual) diante da inequívoca confusão patrimonial. Desnecessário que se aguarde a efetivação da citação da pessoa jurídica visto como é indubitável a sua ciência acerca da demanda. Precedentes do C.STJ e desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21927081420218260000 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022)(destaquei) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CITAÇÃO. As personalidades do empresário individual e da pessoa natural se confundem, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, de forma que não há qualquer razão para se exigir a citação separada de ambos, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10480091282594001 Patos de Minas, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/11/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2012)(destaquei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. DESCABIMENTO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. CONFUSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL EM NOME DA RÉ. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O MEI (Microempreendedor Individual) é a pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio como pequeno empresário individual, e responde com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não se distinguindo da personalidade da pessoa natural. 2. Nessa modalidade de empreendimento, a personalidade do empresário individual e a pessoa do seu titular se confundem, respondendo tanto um quanto o outro pelas obrigações contraídas, não se fazendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do seu representante legal. 3. Sendo a pessoa física o empresário individual, a citação se considera realizada pelo recebimento do mandado de citação tanto por um quanto pelo outro, sendo desnecessário citações distintas para que integre a relação processual. 4. As personalidades do empresário individual e da pessoa do seu titular se confundem, de modo que a citação de um se estende a do outro. 5. Descabida a tese de nulidade da citação por edital, por não ter constado o CPF do representante da empresa, pois a publicação trouxe o CNPJ da pessoa jurídica, parte ré no processo. 6. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (TJ-DF 07069187020248070000 1869442, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) De igual modo, tendo sido realizada a citação da pessoa jurídica, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento, uma vez que a empresa possui natureza de firma individual, sendo desnecessária a citação da titular para que a pessoa física responda com seu patrimônio pessoal. Logo, a citação da empresa já supriu a citação da titular. Sendo assim, rejeito a alegação de nulidade do ato citatório e prescrição para o redirecionamento, considerando válida a citação realizada no EP. 53. Da prescrição intercorrente Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a fazenda pública foi intimada da primeira diligência infrutífera da citação ou da localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data. No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada da primeira diligência infrutífera de localização da devedora em 13/09/2019 (EP. 71), data que marca o início do prazo de suspensão de 01 ano. Tem-se, pois, que a suspensão do processo se iniciou em 13/09/2019, encerrando-se em 13/09/2020, data esta que marca o início do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente, que se encerrou em 13/09/2025. Durante esse período, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar quaisquer bens do devedor, bem como não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Frise-se que a postura proativa da Fazenda Pública no sentido de realizar diversas diligências, por si só, não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição. Não se considera para tal, tão somente as situações de total abandono do processo, mas também aqueles casos em que, embora exista um vai e vem dos autos e/ou pedidos, dessa movimentação não há frutos. Esse, aliás, é o entendimento do Egrégio Tribunal Justiça do Estado de Roraima. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INÉRCIA DO CREDOR – OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4.º, DA LEF – NÃO OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO 174 DO CTN – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. A mera reiteração de pedidos de citação não pode ser considerada como diligência útil a afastar a inércia do credor. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 40, da LEF, de se aplicar ao caso o art. 174, do CTN. 4. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.11.912015-1, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/06/2017, public.: 07/06/2017, p. 07). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Colegiado, por meio de seu Tribunal Pleno, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 40, § 4.º, da Lei de Execuções Fiscais, consagrando a aplicação da regra prevista no art. 174 do CTN. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da fluência do prazo prescricional, mesmo quando a Fazenda Pública diligenciar infrutiferamente na localização de bens do devedor. 3. Constatada a inexistência de bens penhoráveis e diante da fluência do prazo prescricional, revela-se correta a sentença que proclama a prescrição intercorrente quanto aos créditos fiscais perseguidos. 6. À falta de argumentos novos capazes de infirmar o entendimento guerreado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (TJRR – AgInt 0916885-72.2010.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 10/08/2018, public.: 21/08/2018). Assim, percebe-se que, além de os marcos temporais estabelecidos pelo STJ terem sido devidamente preenchidos, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Salienta-se que, a expedição de citação do titular de uma Empresa Individual (EI) não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente se a empresa já foi citada anteriormente e o prazo prescricional já decorreu, uma vez que a empresa individual se confunde com a pessoa física do titular. Estão preenchidos, pois, os requisitos estabelecidos pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com fundamento nos art. 40 da Lei 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a existência da prescrição intercorrente no caso dos autos e extinguir o processo. Custas isentas. Sem honorários, conforme tema 1.229 do STJ. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes, e arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808879-24.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$62.961,04 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JANIARA GOMES SOUSA R MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, 547 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-285 - Telefone: 95 99176_7896 (OF JUSTIÇA EM 24/09/2025)JANIARA GOMES SOUSA - EPP representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA Avenida General Ataíde Teive, 7114 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTO INSPECIONADO – 2026". SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Janiara Gomes Sousa nos autos da execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista (EP. 243). Em suas razões, a excipiente sustenta, em síntese: A nulidade da citação e a prescrição; Prescrição intercorrente; Impenhorabilidade de valores. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores, o acolhimento da exceção para extinguir o feito pela prescrição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, além da concessão da justiça gratuita. O pedido liminar foi concedido no EP. 272. Intimada, a parte exequente manifestou-se no EP. 280. É o relatório. Passo a decidir. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a excipiente alega que a execução fiscal está prescrita, nulidade de citação e impenhorabilidade de valores, matérias cognoscíveis de ofício. Da alegada nulidade de citação Em que pese a argumentação da excipiente, a preliminar não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a empresa executada, Janiara Gomes Sousa - EPP, possui a natureza jurídica de firma individual. No ordenamento jurídico brasileiro, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, inexistindo distinção entre a personalidade da pessoa natural e a do empreendimento. Nesta modalidade, a empresa é considerada mera ficção jurídica para fins tributários, ocorrendo plena confusão patrimonial entre os bens do titular e os da firma. Consequentemente, o patrimônio da pessoa física responde integralmente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade comercial, não se exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o alcance dos bens do sócio. No que tange à validade do ato citatório, uma vez que a executada não foi localizada no endereço comercial (EP. 36), o Aviso de Recebimento (A.R.) foi encaminhado ao endereço da titular da firma (EP. 53). Ressalte-se que, no rito da Execução Fiscal regido pela Lei nº 6.830/80, a citação postal considera-se aperfeiçoada com a entrega do mandado no endereço constante do cadastro fiscal (conforme indicado na CDA), sendo desnecessária a assinatura de próprio punho pelo executado. Acerca disso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. AR ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que, na execução fiscal, é válida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43839230320248130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2025) No caso em tela, o recebimento do A.R. no endereço vinculado à titular satisfaz plenamente o requisito legal para a formação da relação processual. O entendimento jurisprudencial é pacífico ao reconhecer que, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, a citação de um se estende ao outro, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, a firma individual não tem personalidade jurídica própria, sendo sua constituição uma formalidade exigida para o exercício de atividade mercantil por pessoa física. Ocorrendo confusão entre a personalidade jurídica da firma individual e a da pessoa natural de seu titular, há, portanto, unicidade entre o patrimônio de um e de outro, configurando-se em um único conjunto de bens e direitos. 2. Nesse sentido, não se faz necessário o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física, tampouco, de regra, a prática de qualquer ato formal para sua inclusão no polo passivo da ação, porque dele já faz parte. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-4 - AG: 50497445520224040000 RS, Relator.: MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma) (destaquei) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Citação da empresa individual. Validade do ato citatório realizado em nome da pessoa natural. Não há distinção entre a pessoa física (sócio) e a jurídica (empresário individual) diante da inequívoca confusão patrimonial. Desnecessário que se aguarde a efetivação da citação da pessoa jurídica visto como é indubitável a sua ciência acerca da demanda. Precedentes do C.STJ e desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21927081420218260000 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022)(destaquei) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CITAÇÃO. As personalidades do empresário individual e da pessoa natural se confundem, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, de forma que não há qualquer razão para se exigir a citação separada de ambos, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10480091282594001 Patos de Minas, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/11/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2012)(destaquei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. DESCABIMENTO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. CONFUSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL EM NOME DA RÉ. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O MEI (Microempreendedor Individual) é a pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio como pequeno empresário individual, e responde com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não se distinguindo da personalidade da pessoa natural. 2. Nessa modalidade de empreendimento, a personalidade do empresário individual e a pessoa do seu titular se confundem, respondendo tanto um quanto o outro pelas obrigações contraídas, não se fazendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do seu representante legal. 3. Sendo a pessoa física o empresário individual, a citação se considera realizada pelo recebimento do mandado de citação tanto por um quanto pelo outro, sendo desnecessário citações distintas para que integre a relação processual. 4. As personalidades do empresário individual e da pessoa do seu titular se confundem, de modo que a citação de um se estende a do outro. 5. Descabida a tese de nulidade da citação por edital, por não ter constado o CPF do representante da empresa, pois a publicação trouxe o CNPJ da pessoa jurídica, parte ré no processo. 6. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (TJ-DF 07069187020248070000 1869442, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) De igual modo, tendo sido realizada a citação da pessoa jurídica, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento, uma vez que a empresa possui natureza de firma individual, sendo desnecessária a citação da titular para que a pessoa física responda com seu patrimônio pessoal. Logo, a citação da empresa já supriu a citação da titular. Sendo assim, rejeito a alegação de nulidade do ato citatório e prescrição para o redirecionamento, considerando válida a citação realizada no EP. 53. Da prescrição intercorrente Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a fazenda pública foi intimada da primeira diligência infrutífera da citação ou da localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data. No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada da primeira diligência infrutífera de localização da devedora em 13/09/2019 (EP. 71), data que marca o início do prazo de suspensão de 01 ano. Tem-se, pois, que a suspensão do processo se iniciou em 13/09/2019, encerrando-se em 13/09/2020, data esta que marca o início do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente, que se encerrou em 13/09/2025. Durante esse período, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar quaisquer bens do devedor, bem como não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Frise-se que a postura proativa da Fazenda Pública no sentido de realizar diversas diligências, por si só, não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição. Não se considera para tal, tão somente as situações de total abandono do processo, mas também aqueles casos em que, embora exista um vai e vem dos autos e/ou pedidos, dessa movimentação não há frutos. Esse, aliás, é o entendimento do Egrégio Tribunal Justiça do Estado de Roraima. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INÉRCIA DO CREDOR – OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4.º, DA LEF – NÃO OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO 174 DO CTN – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. A mera reiteração de pedidos de citação não pode ser considerada como diligência útil a afastar a inércia do credor. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 40, da LEF, de se aplicar ao caso o art. 174, do CTN. 4. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.11.912015-1, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/06/2017, public.: 07/06/2017, p. 07). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Colegiado, por meio de seu Tribunal Pleno, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 40, § 4.º, da Lei de Execuções Fiscais, consagrando a aplicação da regra prevista no art. 174 do CTN. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da fluência do prazo prescricional, mesmo quando a Fazenda Pública diligenciar infrutiferamente na localização de bens do devedor. 3. Constatada a inexistência de bens penhoráveis e diante da fluência do prazo prescricional, revela-se correta a sentença que proclama a prescrição intercorrente quanto aos créditos fiscais perseguidos. 6. À falta de argumentos novos capazes de infirmar o entendimento guerreado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (TJRR – AgInt 0916885-72.2010.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 10/08/2018, public.: 21/08/2018). Assim, percebe-se que, além de os marcos temporais estabelecidos pelo STJ terem sido devidamente preenchidos, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Salienta-se que, a expedição de citação do titular de uma Empresa Individual (EI) não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente se a empresa já foi citada anteriormente e o prazo prescricional já decorreu, uma vez que a empresa individual se confunde com a pessoa física do titular. Estão preenchidos, pois, os requisitos estabelecidos pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com fundamento nos art. 40 da Lei 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a existência da prescrição intercorrente no caso dos autos e extinguir o processo. Custas isentas. Sem honorários, conforme tema 1.229 do STJ. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes, e arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:49
Documentos
Comunicação de Distribuição
•09/04/2026, 00:00
Documento
•06/03/2026, 00:00
16/02/2026, 00:00
16/02/2026, 00:00
16/02/2026, 00:00
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808879-24.2017.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o RECURSO DE APELAÇÃO (ep. 291) é TEMPESTIVO, sendo que a parte É ISENTA do recolhimento/pagamento das custas de preparo. Ato contínuo, ficam as partes apeladas intimadas para querendo, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES. Para constar lavro a presente certidão. Boa Vista/RR, 5/3/2026. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2026, 13:58
Documento (Certidão)
05/03/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808879-24.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$62.961,04 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JANIARA GOMES SOUSA R MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, 547 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-285 - Telefone: 95 99176_7896 (OF JUSTIÇA EM 24/09/2025)JANIARA GOMES SOUSA - EPP representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA Avenida General Ataíde Teive, 7114 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTO INSPECIONADO – 2026". SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Janiara Gomes Sousa nos autos da execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista (EP. 243). Em suas razões, a excipiente sustenta, em síntese: A nulidade da citação e a prescrição; Prescrição intercorrente; Impenhorabilidade de valores. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores, o acolhimento da exceção para extinguir o feito pela prescrição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, além da concessão da justiça gratuita. O pedido liminar foi concedido no EP. 272. Intimada, a parte exequente manifestou-se no EP. 280. É o relatório. Passo a decidir. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a excipiente alega que a execução fiscal está prescrita, nulidade de citação e impenhorabilidade de valores, matérias cognoscíveis de ofício. Da alegada nulidade de citação Em que pese a argumentação da excipiente, a preliminar não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a empresa executada, Janiara Gomes Sousa - EPP, possui a natureza jurídica de firma individual. No ordenamento jurídico brasileiro, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, inexistindo distinção entre a personalidade da pessoa natural e a do empreendimento. Nesta modalidade, a empresa é considerada mera ficção jurídica para fins tributários, ocorrendo plena confusão patrimonial entre os bens do titular e os da firma. Consequentemente, o patrimônio da pessoa física responde integralmente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade comercial, não se exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o alcance dos bens do sócio. No que tange à validade do ato citatório, uma vez que a executada não foi localizada no endereço comercial (EP. 36), o Aviso de Recebimento (A.R.) foi encaminhado ao endereço da titular da firma (EP. 53). Ressalte-se que, no rito da Execução Fiscal regido pela Lei nº 6.830/80, a citação postal considera-se aperfeiçoada com a entrega do mandado no endereço constante do cadastro fiscal (conforme indicado na CDA), sendo desnecessária a assinatura de próprio punho pelo executado. Acerca disso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. AR ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que, na execução fiscal, é válida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43839230320248130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2025) No caso em tela, o recebimento do A.R. no endereço vinculado à titular satisfaz plenamente o requisito legal para a formação da relação processual. O entendimento jurisprudencial é pacífico ao reconhecer que, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, a citação de um se estende ao outro, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, a firma individual não tem personalidade jurídica própria, sendo sua constituição uma formalidade exigida para o exercício de atividade mercantil por pessoa física. Ocorrendo confusão entre a personalidade jurídica da firma individual e a da pessoa natural de seu titular, há, portanto, unicidade entre o patrimônio de um e de outro, configurando-se em um único conjunto de bens e direitos. 2. Nesse sentido, não se faz necessário o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física, tampouco, de regra, a prática de qualquer ato formal para sua inclusão no polo passivo da ação, porque dele já faz parte. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-4 - AG: 50497445520224040000 RS, Relator.: MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma) (destaquei) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Citação da empresa individual. Validade do ato citatório realizado em nome da pessoa natural. Não há distinção entre a pessoa física (sócio) e a jurídica (empresário individual) diante da inequívoca confusão patrimonial. Desnecessário que se aguarde a efetivação da citação da pessoa jurídica visto como é indubitável a sua ciência acerca da demanda. Precedentes do C.STJ e desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21927081420218260000 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022)(destaquei) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CITAÇÃO. As personalidades do empresário individual e da pessoa natural se confundem, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, de forma que não há qualquer razão para se exigir a citação separada de ambos, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10480091282594001 Patos de Minas, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/11/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2012)(destaquei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. DESCABIMENTO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. CONFUSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL EM NOME DA RÉ. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O MEI (Microempreendedor Individual) é a pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio como pequeno empresário individual, e responde com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não se distinguindo da personalidade da pessoa natural. 2. Nessa modalidade de empreendimento, a personalidade do empresário individual e a pessoa do seu titular se confundem, respondendo tanto um quanto o outro pelas obrigações contraídas, não se fazendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do seu representante legal. 3. Sendo a pessoa física o empresário individual, a citação se considera realizada pelo recebimento do mandado de citação tanto por um quanto pelo outro, sendo desnecessário citações distintas para que integre a relação processual. 4. As personalidades do empresário individual e da pessoa do seu titular se confundem, de modo que a citação de um se estende a do outro. 5. Descabida a tese de nulidade da citação por edital, por não ter constado o CPF do representante da empresa, pois a publicação trouxe o CNPJ da pessoa jurídica, parte ré no processo. 6. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (TJ-DF 07069187020248070000 1869442, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) De igual modo, tendo sido realizada a citação da pessoa jurídica, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento, uma vez que a empresa possui natureza de firma individual, sendo desnecessária a citação da titular para que a pessoa física responda com seu patrimônio pessoal. Logo, a citação da empresa já supriu a citação da titular. Sendo assim, rejeito a alegação de nulidade do ato citatório e prescrição para o redirecionamento, considerando válida a citação realizada no EP. 53. Da prescrição intercorrente Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a fazenda pública foi intimada da primeira diligência infrutífera da citação ou da localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data. No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada da primeira diligência infrutífera de localização da devedora em 13/09/2019 (EP. 71), data que marca o início do prazo de suspensão de 01 ano. Tem-se, pois, que a suspensão do processo se iniciou em 13/09/2019, encerrando-se em 13/09/2020, data esta que marca o início do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente, que se encerrou em 13/09/2025. Durante esse período, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar quaisquer bens do devedor, bem como não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Frise-se que a postura proativa da Fazenda Pública no sentido de realizar diversas diligências, por si só, não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição. Não se considera para tal, tão somente as situações de total abandono do processo, mas também aqueles casos em que, embora exista um vai e vem dos autos e/ou pedidos, dessa movimentação não há frutos. Esse, aliás, é o entendimento do Egrégio Tribunal Justiça do Estado de Roraima. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INÉRCIA DO CREDOR – OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4.º, DA LEF – NÃO OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO 174 DO CTN – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. A mera reiteração de pedidos de citação não pode ser considerada como diligência útil a afastar a inércia do credor. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 40, da LEF, de se aplicar ao caso o art. 174, do CTN. 4. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.11.912015-1, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/06/2017, public.: 07/06/2017, p. 07). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Colegiado, por meio de seu Tribunal Pleno, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 40, § 4.º, da Lei de Execuções Fiscais, consagrando a aplicação da regra prevista no art. 174 do CTN. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da fluência do prazo prescricional, mesmo quando a Fazenda Pública diligenciar infrutiferamente na localização de bens do devedor. 3. Constatada a inexistência de bens penhoráveis e diante da fluência do prazo prescricional, revela-se correta a sentença que proclama a prescrição intercorrente quanto aos créditos fiscais perseguidos. 6. À falta de argumentos novos capazes de infirmar o entendimento guerreado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (TJRR – AgInt 0916885-72.2010.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 10/08/2018, public.: 21/08/2018). Assim, percebe-se que, além de os marcos temporais estabelecidos pelo STJ terem sido devidamente preenchidos, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Salienta-se que, a expedição de citação do titular de uma Empresa Individual (EI) não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente se a empresa já foi citada anteriormente e o prazo prescricional já decorreu, uma vez que a empresa individual se confunde com a pessoa física do titular. Estão preenchidos, pois, os requisitos estabelecidos pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com fundamento nos art. 40 da Lei 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a existência da prescrição intercorrente no caso dos autos e extinguir o processo. Custas isentas. Sem honorários, conforme tema 1.229 do STJ. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes, e arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808879-24.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$62.961,04 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JANIARA GOMES SOUSA R MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, 547 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-285 - Telefone: 95 99176_7896 (OF JUSTIÇA EM 24/09/2025)JANIARA GOMES SOUSA - EPP representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA Avenida General Ataíde Teive, 7114 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTO INSPECIONADO – 2026". SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Janiara Gomes Sousa nos autos da execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista (EP. 243). Em suas razões, a excipiente sustenta, em síntese: A nulidade da citação e a prescrição; Prescrição intercorrente; Impenhorabilidade de valores. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores, o acolhimento da exceção para extinguir o feito pela prescrição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, além da concessão da justiça gratuita. O pedido liminar foi concedido no EP. 272. Intimada, a parte exequente manifestou-se no EP. 280. É o relatório. Passo a decidir. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a excipiente alega que a execução fiscal está prescrita, nulidade de citação e impenhorabilidade de valores, matérias cognoscíveis de ofício. Da alegada nulidade de citação Em que pese a argumentação da excipiente, a preliminar não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a empresa executada, Janiara Gomes Sousa - EPP, possui a natureza jurídica de firma individual. No ordenamento jurídico brasileiro, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, inexistindo distinção entre a personalidade da pessoa natural e a do empreendimento. Nesta modalidade, a empresa é considerada mera ficção jurídica para fins tributários, ocorrendo plena confusão patrimonial entre os bens do titular e os da firma. Consequentemente, o patrimônio da pessoa física responde integralmente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade comercial, não se exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o alcance dos bens do sócio. No que tange à validade do ato citatório, uma vez que a executada não foi localizada no endereço comercial (EP. 36), o Aviso de Recebimento (A.R.) foi encaminhado ao endereço da titular da firma (EP. 53). Ressalte-se que, no rito da Execução Fiscal regido pela Lei nº 6.830/80, a citação postal considera-se aperfeiçoada com a entrega do mandado no endereço constante do cadastro fiscal (conforme indicado na CDA), sendo desnecessária a assinatura de próprio punho pelo executado. Acerca disso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. AR ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que, na execução fiscal, é válida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43839230320248130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2025) No caso em tela, o recebimento do A.R. no endereço vinculado à titular satisfaz plenamente o requisito legal para a formação da relação processual. O entendimento jurisprudencial é pacífico ao reconhecer que, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, a citação de um se estende ao outro, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, a firma individual não tem personalidade jurídica própria, sendo sua constituição uma formalidade exigida para o exercício de atividade mercantil por pessoa física. Ocorrendo confusão entre a personalidade jurídica da firma individual e a da pessoa natural de seu titular, há, portanto, unicidade entre o patrimônio de um e de outro, configurando-se em um único conjunto de bens e direitos. 2. Nesse sentido, não se faz necessário o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física, tampouco, de regra, a prática de qualquer ato formal para sua inclusão no polo passivo da ação, porque dele já faz parte. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-4 - AG: 50497445520224040000 RS, Relator.: MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma) (destaquei) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Citação da empresa individual. Validade do ato citatório realizado em nome da pessoa natural. Não há distinção entre a pessoa física (sócio) e a jurídica (empresário individual) diante da inequívoca confusão patrimonial. Desnecessário que se aguarde a efetivação da citação da pessoa jurídica visto como é indubitável a sua ciência acerca da demanda. Precedentes do C.STJ e desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21927081420218260000 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022)(destaquei) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CITAÇÃO. As personalidades do empresário individual e da pessoa natural se confundem, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, de forma que não há qualquer razão para se exigir a citação separada de ambos, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10480091282594001 Patos de Minas, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/11/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2012)(destaquei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. DESCABIMENTO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. CONFUSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL EM NOME DA RÉ. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O MEI (Microempreendedor Individual) é a pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio como pequeno empresário individual, e responde com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não se distinguindo da personalidade da pessoa natural. 2. Nessa modalidade de empreendimento, a personalidade do empresário individual e a pessoa do seu titular se confundem, respondendo tanto um quanto o outro pelas obrigações contraídas, não se fazendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do seu representante legal. 3. Sendo a pessoa física o empresário individual, a citação se considera realizada pelo recebimento do mandado de citação tanto por um quanto pelo outro, sendo desnecessário citações distintas para que integre a relação processual. 4. As personalidades do empresário individual e da pessoa do seu titular se confundem, de modo que a citação de um se estende a do outro. 5. Descabida a tese de nulidade da citação por edital, por não ter constado o CPF do representante da empresa, pois a publicação trouxe o CNPJ da pessoa jurídica, parte ré no processo. 6. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (TJ-DF 07069187020248070000 1869442, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) De igual modo, tendo sido realizada a citação da pessoa jurídica, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento, uma vez que a empresa possui natureza de firma individual, sendo desnecessária a citação da titular para que a pessoa física responda com seu patrimônio pessoal. Logo, a citação da empresa já supriu a citação da titular. Sendo assim, rejeito a alegação de nulidade do ato citatório e prescrição para o redirecionamento, considerando válida a citação realizada no EP. 53. Da prescrição intercorrente Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a fazenda pública foi intimada da primeira diligência infrutífera da citação ou da localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data. No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada da primeira diligência infrutífera de localização da devedora em 13/09/2019 (EP. 71), data que marca o início do prazo de suspensão de 01 ano. Tem-se, pois, que a suspensão do processo se iniciou em 13/09/2019, encerrando-se em 13/09/2020, data esta que marca o início do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente, que se encerrou em 13/09/2025. Durante esse período, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar quaisquer bens do devedor, bem como não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Frise-se que a postura proativa da Fazenda Pública no sentido de realizar diversas diligências, por si só, não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição. Não se considera para tal, tão somente as situações de total abandono do processo, mas também aqueles casos em que, embora exista um vai e vem dos autos e/ou pedidos, dessa movimentação não há frutos. Esse, aliás, é o entendimento do Egrégio Tribunal Justiça do Estado de Roraima. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INÉRCIA DO CREDOR – OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4.º, DA LEF – NÃO OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO 174 DO CTN – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. A mera reiteração de pedidos de citação não pode ser considerada como diligência útil a afastar a inércia do credor. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 40, da LEF, de se aplicar ao caso o art. 174, do CTN. 4. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.11.912015-1, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/06/2017, public.: 07/06/2017, p. 07). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Colegiado, por meio de seu Tribunal Pleno, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 40, § 4.º, da Lei de Execuções Fiscais, consagrando a aplicação da regra prevista no art. 174 do CTN. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da fluência do prazo prescricional, mesmo quando a Fazenda Pública diligenciar infrutiferamente na localização de bens do devedor. 3. Constatada a inexistência de bens penhoráveis e diante da fluência do prazo prescricional, revela-se correta a sentença que proclama a prescrição intercorrente quanto aos créditos fiscais perseguidos. 6. À falta de argumentos novos capazes de infirmar o entendimento guerreado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (TJRR – AgInt 0916885-72.2010.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 10/08/2018, public.: 21/08/2018). Assim, percebe-se que, além de os marcos temporais estabelecidos pelo STJ terem sido devidamente preenchidos, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Salienta-se que, a expedição de citação do titular de uma Empresa Individual (EI) não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente se a empresa já foi citada anteriormente e o prazo prescricional já decorreu, uma vez que a empresa individual se confunde com a pessoa física do titular. Estão preenchidos, pois, os requisitos estabelecidos pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com fundamento nos art. 40 da Lei 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a existência da prescrição intercorrente no caso dos autos e extinguir o processo. Custas isentas. Sem honorários, conforme tema 1.229 do STJ. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes, e arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808879-24.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$62.961,04 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JANIARA GOMES SOUSA R MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, 547 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-285 - Telefone: 95 99176_7896 (OF JUSTIÇA EM 24/09/2025)JANIARA GOMES SOUSA - EPP representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA Avenida General Ataíde Teive, 7114 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTO INSPECIONADO – 2026". SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Janiara Gomes Sousa nos autos da execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista (EP. 243). Em suas razões, a excipiente sustenta, em síntese: A nulidade da citação e a prescrição; Prescrição intercorrente; Impenhorabilidade de valores. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores, o acolhimento da exceção para extinguir o feito pela prescrição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, além da concessão da justiça gratuita. O pedido liminar foi concedido no EP. 272. Intimada, a parte exequente manifestou-se no EP. 280. É o relatório. Passo a decidir. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a excipiente alega que a execução fiscal está prescrita, nulidade de citação e impenhorabilidade de valores, matérias cognoscíveis de ofício. Da alegada nulidade de citação Em que pese a argumentação da excipiente, a preliminar não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a empresa executada, Janiara Gomes Sousa - EPP, possui a natureza jurídica de firma individual. No ordenamento jurídico brasileiro, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, inexistindo distinção entre a personalidade da pessoa natural e a do empreendimento. Nesta modalidade, a empresa é considerada mera ficção jurídica para fins tributários, ocorrendo plena confusão patrimonial entre os bens do titular e os da firma. Consequentemente, o patrimônio da pessoa física responde integralmente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade comercial, não se exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o alcance dos bens do sócio. No que tange à validade do ato citatório, uma vez que a executada não foi localizada no endereço comercial (EP. 36), o Aviso de Recebimento (A.R.) foi encaminhado ao endereço da titular da firma (EP. 53). Ressalte-se que, no rito da Execução Fiscal regido pela Lei nº 6.830/80, a citação postal considera-se aperfeiçoada com a entrega do mandado no endereço constante do cadastro fiscal (conforme indicado na CDA), sendo desnecessária a assinatura de próprio punho pelo executado. Acerca disso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. AR ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que, na execução fiscal, é válida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43839230320248130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2025) No caso em tela, o recebimento do A.R. no endereço vinculado à titular satisfaz plenamente o requisito legal para a formação da relação processual. O entendimento jurisprudencial é pacífico ao reconhecer que, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, a citação de um se estende ao outro, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, a firma individual não tem personalidade jurídica própria, sendo sua constituição uma formalidade exigida para o exercício de atividade mercantil por pessoa física. Ocorrendo confusão entre a personalidade jurídica da firma individual e a da pessoa natural de seu titular, há, portanto, unicidade entre o patrimônio de um e de outro, configurando-se em um único conjunto de bens e direitos. 2. Nesse sentido, não se faz necessário o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física, tampouco, de regra, a prática de qualquer ato formal para sua inclusão no polo passivo da ação, porque dele já faz parte. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-4 - AG: 50497445520224040000 RS, Relator.: MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma) (destaquei) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Citação da empresa individual. Validade do ato citatório realizado em nome da pessoa natural. Não há distinção entre a pessoa física (sócio) e a jurídica (empresário individual) diante da inequívoca confusão patrimonial. Desnecessário que se aguarde a efetivação da citação da pessoa jurídica visto como é indubitável a sua ciência acerca da demanda. Precedentes do C.STJ e desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21927081420218260000 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022)(destaquei) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CITAÇÃO. As personalidades do empresário individual e da pessoa natural se confundem, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, de forma que não há qualquer razão para se exigir a citação separada de ambos, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10480091282594001 Patos de Minas, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/11/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2012)(destaquei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. DESCABIMENTO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. CONFUSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL EM NOME DA RÉ. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O MEI (Microempreendedor Individual) é a pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio como pequeno empresário individual, e responde com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não se distinguindo da personalidade da pessoa natural. 2. Nessa modalidade de empreendimento, a personalidade do empresário individual e a pessoa do seu titular se confundem, respondendo tanto um quanto o outro pelas obrigações contraídas, não se fazendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do seu representante legal. 3. Sendo a pessoa física o empresário individual, a citação se considera realizada pelo recebimento do mandado de citação tanto por um quanto pelo outro, sendo desnecessário citações distintas para que integre a relação processual. 4. As personalidades do empresário individual e da pessoa do seu titular se confundem, de modo que a citação de um se estende a do outro. 5. Descabida a tese de nulidade da citação por edital, por não ter constado o CPF do representante da empresa, pois a publicação trouxe o CNPJ da pessoa jurídica, parte ré no processo. 6. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (TJ-DF 07069187020248070000 1869442, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) De igual modo, tendo sido realizada a citação da pessoa jurídica, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento, uma vez que a empresa possui natureza de firma individual, sendo desnecessária a citação da titular para que a pessoa física responda com seu patrimônio pessoal. Logo, a citação da empresa já supriu a citação da titular. Sendo assim, rejeito a alegação de nulidade do ato citatório e prescrição para o redirecionamento, considerando válida a citação realizada no EP. 53. Da prescrição intercorrente Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a fazenda pública foi intimada da primeira diligência infrutífera da citação ou da localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data. No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada da primeira diligência infrutífera de localização da devedora em 13/09/2019 (EP. 71), data que marca o início do prazo de suspensão de 01 ano. Tem-se, pois, que a suspensão do processo se iniciou em 13/09/2019, encerrando-se em 13/09/2020, data esta que marca o início do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente, que se encerrou em 13/09/2025. Durante esse período, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar quaisquer bens do devedor, bem como não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Frise-se que a postura proativa da Fazenda Pública no sentido de realizar diversas diligências, por si só, não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição. Não se considera para tal, tão somente as situações de total abandono do processo, mas também aqueles casos em que, embora exista um vai e vem dos autos e/ou pedidos, dessa movimentação não há frutos. Esse, aliás, é o entendimento do Egrégio Tribunal Justiça do Estado de Roraima. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INÉRCIA DO CREDOR – OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4.º, DA LEF – NÃO OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO 174 DO CTN – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. A mera reiteração de pedidos de citação não pode ser considerada como diligência útil a afastar a inércia do credor. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 40, da LEF, de se aplicar ao caso o art. 174, do CTN. 4. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.11.912015-1, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/06/2017, public.: 07/06/2017, p. 07). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Colegiado, por meio de seu Tribunal Pleno, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 40, § 4.º, da Lei de Execuções Fiscais, consagrando a aplicação da regra prevista no art. 174 do CTN. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da fluência do prazo prescricional, mesmo quando a Fazenda Pública diligenciar infrutiferamente na localização de bens do devedor. 3. Constatada a inexistência de bens penhoráveis e diante da fluência do prazo prescricional, revela-se correta a sentença que proclama a prescrição intercorrente quanto aos créditos fiscais perseguidos. 6. À falta de argumentos novos capazes de infirmar o entendimento guerreado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (TJRR – AgInt 0916885-72.2010.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 10/08/2018, public.: 21/08/2018). Assim, percebe-se que, além de os marcos temporais estabelecidos pelo STJ terem sido devidamente preenchidos, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Salienta-se que, a expedição de citação do titular de uma Empresa Individual (EI) não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente se a empresa já foi citada anteriormente e o prazo prescricional já decorreu, uma vez que a empresa individual se confunde com a pessoa física do titular. Estão preenchidos, pois, os requisitos estabelecidos pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com fundamento nos art. 40 da Lei 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a existência da prescrição intercorrente no caso dos autos e extinguir o processo. Custas isentas. Sem honorários, conforme tema 1.229 do STJ. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes, e arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2026, 13:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/02/2026, 12:27
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 13:20
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808879-24.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$62.961,04 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JANIARA GOMES SOUSA R MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, 547 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-285 - Telefone: 95 99176_7896 (OF JUSTIÇA EM 24/09/2025)JANIARA GOMES SOUSA - EPP representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA Avenida General Ataíde Teive, 7114 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência formulado por Janiara Gomes de Sousa em face da execução fiscal movida pelo Município de Boa Vista. A parte executada requer, liminarmente, o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob a alegação de que a quantia é proveniente de herança pertecente exclusivamente ao seu marido, Sr. Rubem da Silva Lima Neto Instada a apresentar documentos complementares, a parte juntou os extratos bancários de novembro e dezembro de 2025 (EP. 252). A Fazenda Pública se opôs ao desbloqueio dos valores pertencentes à executada (EP. 270). Eis o breve relato. Decido. Como sabido, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que estabelece o art. 300, caput, do CPC. Pois bem. No caso concreto, a probabilidade do direito resta configurada pela análise documental da origem do numerário. Restou demonstrado que a movimentação atípica na conta da executada em janeiro de 2025 decorre do repasse de cotas hereditárias pertencentes ao seu cônjuge, Ruben da Silva Lima Neto, relativas à sobrepartilha dos bens deixados pelo seu pai. A cronologia processual e documental, em análise preliminar, corrobora com as alegações da parte executada, uma vez que a sentença de homologação de sobrepartilha foi proferida em 21 de agosto 2022 nos autos do processo nº 0804301-76.2021.8.23.0010 (EP. 243.3), os valores originam-se da venda de imóvel do espólio à empresa Adagio Home Ltda,cujos pagamentos foram destinados à herdeira Lizandra Sequeira da Silva Lima e o repasse final à executada ocorreu em janeiro de 2025, conforme extrato consolidado que registra o recebimento de R$ 150.000,00 (17 de janeiro) e R$ 185.000,00 (31 de janeiro) enviados por Lizandra e Nara Maria, respectivamente. Reforça essa convicção o fato de que, em análise aos extratos bancários de novembro de 2025 (EP. 252), verifica-se que a executada não possui movimentação financeira elevada, mantendo saldos módicos e gastos compatíveis com a manutenção básica doméstica, o que evidencia que o montante de janeiro foi um aporte extraordinário proveniente da herança familiar. O perigo de dano, por sua vez, é inconteste e revela-se na manutenção da constrição judicial sobre verba que sequer pertence ao patrimônio da executada, mas sim a terceiro estranho à lide. Restou demonstrado que o montante bloqueado é proveniente de herança pertencente ao cônjuge da executada, o Sr. Rubem da Silva Lima Neto, decorrente da sobrepartilha dos bens deixados por seu genitor. Trata-se, portanto, de patrimônio particular do cônjuge, sobre o qual a executada não possui domínio, uma vez que bens herdados são excluídos da comunhão Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e dada a urgência da situação (bloqueio de verba de natureza sucessória destinada à moradia e saúde), DEFIRO a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar o imediato desbloqueio dos valores pertencentes à executada Janiara Gomes Sousa. Intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o desbloqueio. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808879-24.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$62.961,04 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JANIARA GOMES SOUSA R MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, 547 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-285 - Telefone: 95 99176_7896 (OF JUSTIÇA EM 24/09/2025)JANIARA GOMES SOUSA - EPP representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA Avenida General Ataíde Teive, 7114 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência formulado por Janiara Gomes de Sousa em face da execução fiscal movida pelo Município de Boa Vista. A parte executada requer, liminarmente, o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob a alegação de que a quantia é proveniente de herança pertecente exclusivamente ao seu marido, Sr. Rubem da Silva Lima Neto Instada a apresentar documentos complementares, a parte juntou os extratos bancários de novembro e dezembro de 2025 (EP. 252). A Fazenda Pública se opôs ao desbloqueio dos valores pertencentes à executada (EP. 270). Eis o breve relato. Decido. Como sabido, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que estabelece o art. 300, caput, do CPC. Pois bem. No caso concreto, a probabilidade do direito resta configurada pela análise documental da origem do numerário. Restou demonstrado que a movimentação atípica na conta da executada em janeiro de 2025 decorre do repasse de cotas hereditárias pertencentes ao seu cônjuge, Ruben da Silva Lima Neto, relativas à sobrepartilha dos bens deixados pelo seu pai. A cronologia processual e documental, em análise preliminar, corrobora com as alegações da parte executada, uma vez que a sentença de homologação de sobrepartilha foi proferida em 21 de agosto 2022 nos autos do processo nº 0804301-76.2021.8.23.0010 (EP. 243.3), os valores originam-se da venda de imóvel do espólio à empresa Adagio Home Ltda,cujos pagamentos foram destinados à herdeira Lizandra Sequeira da Silva Lima e o repasse final à executada ocorreu em janeiro de 2025, conforme extrato consolidado que registra o recebimento de R$ 150.000,00 (17 de janeiro) e R$ 185.000,00 (31 de janeiro) enviados por Lizandra e Nara Maria, respectivamente. Reforça essa convicção o fato de que, em análise aos extratos bancários de novembro de 2025 (EP. 252), verifica-se que a executada não possui movimentação financeira elevada, mantendo saldos módicos e gastos compatíveis com a manutenção básica doméstica, o que evidencia que o montante de janeiro foi um aporte extraordinário proveniente da herança familiar. O perigo de dano, por sua vez, é inconteste e revela-se na manutenção da constrição judicial sobre verba que sequer pertence ao patrimônio da executada, mas sim a terceiro estranho à lide. Restou demonstrado que o montante bloqueado é proveniente de herança pertencente ao cônjuge da executada, o Sr. Rubem da Silva Lima Neto, decorrente da sobrepartilha dos bens deixados por seu genitor. Trata-se, portanto, de patrimônio particular do cônjuge, sobre o qual a executada não possui domínio, uma vez que bens herdados são excluídos da comunhão Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e dada a urgência da situação (bloqueio de verba de natureza sucessória destinada à moradia e saúde), DEFIRO a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar o imediato desbloqueio dos valores pertencentes à executada Janiara Gomes Sousa. Intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o desbloqueio. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808879-24.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$62.961,04 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JANIARA GOMES SOUSA R MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, 547 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-285 - Telefone: 95 99176_7896 (OF JUSTIÇA EM 24/09/2025)JANIARA GOMES SOUSA - EPP representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA Avenida General Ataíde Teive, 7114 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência formulado por Janiara Gomes de Sousa em face da execução fiscal movida pelo Município de Boa Vista. A parte executada requer, liminarmente, o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob a alegação de que a quantia é proveniente de herança pertecente exclusivamente ao seu marido, Sr. Rubem da Silva Lima Neto Instada a apresentar documentos complementares, a parte juntou os extratos bancários de novembro e dezembro de 2025 (EP. 252). A Fazenda Pública se opôs ao desbloqueio dos valores pertencentes à executada (EP. 270). Eis o breve relato. Decido. Como sabido, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que estabelece o art. 300, caput, do CPC. Pois bem. No caso concreto, a probabilidade do direito resta configurada pela análise documental da origem do numerário. Restou demonstrado que a movimentação atípica na conta da executada em janeiro de 2025 decorre do repasse de cotas hereditárias pertencentes ao seu cônjuge, Ruben da Silva Lima Neto, relativas à sobrepartilha dos bens deixados pelo seu pai. A cronologia processual e documental, em análise preliminar, corrobora com as alegações da parte executada, uma vez que a sentença de homologação de sobrepartilha foi proferida em 21 de agosto 2022 nos autos do processo nº 0804301-76.2021.8.23.0010 (EP. 243.3), os valores originam-se da venda de imóvel do espólio à empresa Adagio Home Ltda,cujos pagamentos foram destinados à herdeira Lizandra Sequeira da Silva Lima e o repasse final à executada ocorreu em janeiro de 2025, conforme extrato consolidado que registra o recebimento de R$ 150.000,00 (17 de janeiro) e R$ 185.000,00 (31 de janeiro) enviados por Lizandra e Nara Maria, respectivamente. Reforça essa convicção o fato de que, em análise aos extratos bancários de novembro de 2025 (EP. 252), verifica-se que a executada não possui movimentação financeira elevada, mantendo saldos módicos e gastos compatíveis com a manutenção básica doméstica, o que evidencia que o montante de janeiro foi um aporte extraordinário proveniente da herança familiar. O perigo de dano, por sua vez, é inconteste e revela-se na manutenção da constrição judicial sobre verba que sequer pertence ao patrimônio da executada, mas sim a terceiro estranho à lide. Restou demonstrado que o montante bloqueado é proveniente de herança pertencente ao cônjuge da executada, o Sr. Rubem da Silva Lima Neto, decorrente da sobrepartilha dos bens deixados por seu genitor. Trata-se, portanto, de patrimônio particular do cônjuge, sobre o qual a executada não possui domínio, uma vez que bens herdados são excluídos da comunhão Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e dada a urgência da situação (bloqueio de verba de natureza sucessória destinada à moradia e saúde), DEFIRO a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar o imediato desbloqueio dos valores pertencentes à executada Janiara Gomes Sousa. Intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o desbloqueio. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 11:04
deferimento
17/12/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 22:46
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 21:17
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 21:17
Petição (Renúncia de Prazo)
10/12/2025, 10:34
Petição (Renúncia de Prazo)
10/12/2025, 10:34
Petição (Renúncia de Prazo)
10/12/2025, 10:34
Petição (Renúncia de Prazo)
10/12/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808879-24.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$62.961,04 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1 AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JANIARA GOMES SOUSA R MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, 547 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-285 - Telefone: 95 99176_7896 (OF JUSTIÇA EM 24/09/2025)JANIARA GOMES SOUSA - EPP representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA Avenida General Ataíde Teive, 7114 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 DESPACHO Considerando a existência de pedido liminar para imediato desbloqueio de vultosa quantia, alegadamente de natureza impenhorável e fruto de herança, faz-se prudente, antes da apreciação definitiva da medida de urgência, dar ciência à parte adversa. Assim, com base no princípio do contraditório, postergo a análise do pedido liminar de desbloqueio. Certifique a Secretaria o exato montante bloqueado (SISBAJUD) nos autos da presente execução fiscal. Intime-se o Município de Boa Vista para que se manifeste sobre o pedido liminar, no prazo de 5 dias. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808879-24.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$62.961,04 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1 AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JANIARA GOMES SOUSA R MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, 547 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-285 - Telefone: 95 99176_7896 (OF JUSTIÇA EM 24/09/2025)JANIARA GOMES SOUSA - EPP representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA Avenida General Ataíde Teive, 7114 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 DESPACHO Considerando a existência de pedido liminar para imediato desbloqueio de vultosa quantia, alegadamente de natureza impenhorável e fruto de herança, faz-se prudente, antes da apreciação definitiva da medida de urgência, dar ciência à parte adversa. Assim, com base no princípio do contraditório, postergo a análise do pedido liminar de desbloqueio. Certifique a Secretaria o exato montante bloqueado (SISBAJUD) nos autos da presente execução fiscal. Intime-se o Município de Boa Vista para que se manifeste sobre o pedido liminar, no prazo de 5 dias. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808879-24.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$62.961,04 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1 AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JANIARA GOMES SOUSA R MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, 547 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-285 - Telefone: 95 99176_7896 (OF JUSTIÇA EM 24/09/2025)JANIARA GOMES SOUSA - EPP representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA Avenida General Ataíde Teive, 7114 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 DESPACHO Considerando a existência de pedido liminar para imediato desbloqueio de vultosa quantia, alegadamente de natureza impenhorável e fruto de herança, faz-se prudente, antes da apreciação definitiva da medida de urgência, dar ciência à parte adversa. Assim, com base no princípio do contraditório, postergo a análise do pedido liminar de desbloqueio. Certifique a Secretaria o exato montante bloqueado (SISBAJUD) nos autos da presente execução fiscal. Intime-se o Município de Boa Vista para que se manifeste sobre o pedido liminar, no prazo de 5 dias. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 11:30
Documento (Certidão)
03/12/2025, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 11:27
Mero expediente
02/12/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 07:38
Petição (Resposta)
01/12/2025, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808879-24.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$62.961,04 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JANIARA GOMES SOUSA R MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, 547 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-285 - Telefone: 95 99176_7896 (OF JUSTIÇA EM 24/09/2025)JANIARA GOMES SOUSA - EPP representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA Avenida General Ataíde Teive, 7114 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 DESPACHO
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência formulado por Janiara Gomes de Sousa em face da execução fiscal movida pelo Município de Boa Vista. A executada requer, liminarmente, o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob a de herança pertecente exclusivamente ao seu marido, Sr. Rubem alegação de que a quantia é proveniente da Silva Lima Neto e, portanto, está protegida pela impenhorabilidade (Art. 833 do CPC)., Para melhor análise do pedido de desbloqueio formulado no EP. 243.1, e considerando a informação de que a penhora ocorreu em 19 de novembro ( EP. 234), faculto à excipiente que, no prazo de 05 dias, apresente extrato bancário completo e atualizado do mês de novembro de 2025, a fim de comprovar a titularidade, a origem (herança) e a destinação (sustento familiar/saúde) dos valores constritos. Havendo manifestação da parte, remetam-se os autos conclusos para decisão, com urgência. Não havendo manifestação, intime-se o Ente exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do requerimento apresentado no EP. 243.1 e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808879-24.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$62.961,04 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JANIARA GOMES SOUSA R MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, 547 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-285 - Telefone: 95 99176_7896 (OF JUSTIÇA EM 24/09/2025)JANIARA GOMES SOUSA - EPP representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA Avenida General Ataíde Teive, 7114 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 DESPACHO
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência formulado por Janiara Gomes de Sousa em face da execução fiscal movida pelo Município de Boa Vista. A executada requer, liminarmente, o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob a de herança pertecente exclusivamente ao seu marido, Sr. Rubem alegação de que a quantia é proveniente da Silva Lima Neto e, portanto, está protegida pela impenhorabilidade (Art. 833 do CPC)., Para melhor análise do pedido de desbloqueio formulado no EP. 243.1, e considerando a informação de que a penhora ocorreu em 19 de novembro ( EP. 234), faculto à excipiente que, no prazo de 05 dias, apresente extrato bancário completo e atualizado do mês de novembro de 2025, a fim de comprovar a titularidade, a origem (herança) e a destinação (sustento familiar/saúde) dos valores constritos. Havendo manifestação da parte, remetam-se os autos conclusos para decisão, com urgência. Não havendo manifestação, intime-se o Ente exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do requerimento apresentado no EP. 243.1 e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808879-24.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$62.961,04 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JANIARA GOMES SOUSA R MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, 547 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-285 - Telefone: 95 99176_7896 (OF JUSTIÇA EM 24/09/2025)JANIARA GOMES SOUSA - EPP representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA Avenida General Ataíde Teive, 7114 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$62.961,04 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:30
Documento (Informações)
17/11/2025, 11:27
Petição (Resposta)
17/11/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808879-24.2017.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2025, 08:49
Petição (Resposta)
08/10/2025, 08:15
Ato ordinatório
08/10/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 07:32
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 07:32
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:01
Petição (Resposta)
25/09/2025, 09:12
Ato ordinatório
24/09/2025, 11:26
Mandado
24/09/2025, 10:28
Mandado
22/09/2025, 07:59
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 07:48
Documento (Certidão)
19/09/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808879-24.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$22.441,93 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JANIARA GOMES SOUSA - EPP representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA Avenida General Ataíde Teive, 7114 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, a parte exequente requer o prosseguimento da execução em face da responsável pela empresa, conforme EP. 210. DECIDO. O referido pleito merece acolhimento. Diante do que consta nos autos, se verifica que a empresa executada foi citada (EP. 53) e não foram localizados bens em seu nome. Assim, nada obsta o prosseguimento do feito em relação ao responsável pela empresa, haja vista a natureza individual desta. Com efeito, em se tratando de firma individual, não há separação entre o patrimônio do titular e o da empresa. Logo, consoante jurisprudência majoritária, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5 (...). 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DA PESSOA FÍSICA. EXISTE A CONFUSÃO DOS PATRIMÔNIOS DA PESSOA FÍSICA E DA EMPRESÁRIA, NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL. ASSIM, É POSSÍVEL A PENHORA DE BEM DA PESSOA FÍSICA, SEM QUE ISSO REPRESENTE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50764461720218217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 26-08-2021) Do exposto, DEFIRO o pedido formulado no EP. 210 a fim de que o feito prossiga em relação à responsável Janiara Gomes Sousa. Cadastros necessários na autuação. Assim: 1. Cite-se o responsável pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830 (LEF). 1.1. A expedição de carta com aviso de recepção(AR), direcionada ao endereço da parte executada, informada na peça introdutória, sendo considerada realizada a citação se entregue naquele local, conforme dispõe o inciso II do art. 8º da LEF; 1.2. Se infrutífera a citação pelo correio, expeça-se mandado para realização de citação por Oficial de Justiça; 1.3. Se ineficaz a diligência do meirinho, proceda-se com a pesquisa de endereço; 1.4. Expeça-se carta precatória, se necessário.; 1.5. Se ineficiente as diligências anteriores, promova a publicação de edital de citação; 1.6. Feita a citação editalícia, decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se e intime-se membro da Defensoria Pública na qualidade de curador especial. PENHORA Regularmente citado o devedor e não havendo o pagamento da dívida no prazo legal, nem apresentada garantia à execução, determino que lhe seja penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à satisfação da obrigação, em conformidade com o disposto no inciso II e III do art. 7º, art. 10 e art. 11, todos da Lei 6830/80 e art. 835 do Código de Processo Civil, obedecendo a seguinte ordem sucessiva e gradual: 2. DINHEIRO: Proceda-se com a penhora de valores junto ao SISBAJUD em nome da parte executada de acordo com a forma requerida. Em caso de penhora positiva: 2.1. Intime-se a parte que sofreu a penhora por A.R, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal; 2.2. Caso a parte executada não assine o A.R, expeça-se mandado, nos termos do §3º do art. 12 da Lei de Execução Fiscal; 2.3. Não sendo possível a intimação por A.R nem por mandado, intime-se por edital; 2.4. Decorrido o prazo sem manifestação/apresentação de embargos em apenso, transfira-se o valor penhorado para a parte exequente; 2.5. Em caso de penhora de valor ínfimo, efetue-se o desbloqueio. 3. VEÍCULOS: Em caso de penhora on-line negativa ou insuficiente, fica desde já deferida a PENHORA de bens junto ao RENAJUD em nome da parte executada. 3.1. Lance-se no sistema RENAJUD a movimentação de penhora, inclusive de transferência; 3.2. O extrato servirá como termo de penhora; 3.3. Intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens; 3.4. Após a juntada da avaliação, intime-se a parte que sofreu a penhora por A.R, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora/avaliação; 3.5. Caso a parte executada não assine o A.R, expeça-se mandado, nos termos do §3º do art. 12 da Lei de Execução Fiscal; 3.6. Não sendo possível a intimação por A.R nem por mandado, intime-se por edital. 4. IMÓVEIS: por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, proceda-se com a ordem de busca e indisponibilidade à margem da respectiva matrícula, em nome do demandado; 5. Não sendo possíveis as diligências acima, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. 6. No curso normal deste processo, se for apresentada Exceção de Pré-Executividade, suspenda-se o cumprimento de qualquer outro ato e intime-se o excepto/exequente para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder a defesa apresentada pelo excipiente/executado. 7. Caso a Fazenda Pública comunique que o executado efetuou o parcelamento do débito, sobreste-se o andamento do processo até pelo tempo do parcelamento do débito. 8. Fixo os honorários advocatícios na execução, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que consiste no valor do crédito da Fazenda Pública devidamente atualizado, conforme §§ 1º e 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 9. Autorizo, mediante requerimento do exequente, a inserção do devedor no cadastro de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, se efetivada a citação, não sendo viável a realização deste ato em momento anterior, por ser medida extrema. 10. Estando defasado o valor informado no processo, deve a Serventia Judicial intimar a Fazenda Pública credora, para que apresente nova planilha de atualização, observando a portaria de rotina desta Unidade. 11. Ademais, cumpra-se a Portaria 1 de 9 de agosto de 2022, DJE 7209, de 16/8/2022, que regulamenta a prática de atos ordinatórios, nos feitos de competência da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR e dá outras providências. 12. Expedientes necessários, inclusive carta precatória. Boa Vista-RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 13:14
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:14
deferimento
09/09/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº0808879-24.2017.8.23.0010 Certifico e DOU FÉ que, no dia 26/08/2025, diligenciei no endereço indicado no mandado e deixei de CITEI/INTIMEI JANIARA GOMES SOUSA - EPP (CPF/CNPJ: 18.126.715/0001-50) pois nesta endereço, representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA (CPF/CNPJ: 019.151.792-54), funciona uma empresa pertencente ao senhor Paulo, que informou não conhecer a pessoa a ser intimada. Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2025. (assinatura digital) MARINELSON BARBOSA DA ROCHA
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 08:48
Documento (Certidão)
27/08/2025, 08:47
Mandado
27/08/2025, 08:44
Mandado
13/08/2025, 08:32
Mandado
13/08/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808879-24.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$22.441,93 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JANIARA GOMES SOUSA - EPP representado(a) por JANIARA GOMES SOUSA Avenida General Ataíde Teive, 2556 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000 DECISÃO Considerando que a execução se faz no interesse do credor, bem como que o Ente exequente empreendeu esforços infrutíferos no sentido de localizar bens do devedor, defiro o pedido do EP. 198. Expeça-se mandado de penhora de bens móveis no endereço da empresa executada, indicado no EP. 198, a qual deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida indicada pelo exequente, nos termos do art. 831 do CPC. Em caso de penhora positiva, deverá o oficial de justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Deverá ser intimado ainda o respectivo cônjuge, caso houver. Decorrido o prazo para apresentação de embargos, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 30 dias e, após decorrido o referido prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 13:11
deferimento
12/08/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808879-24.2017.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.