NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR VILMAR TRUCCOLLO
Autor
ISABELA MACHADO SILVA REPRESENTADO(A) POR LUZIENE MACHADO SILVA
Reu
Advogados / Representantes
WARNER VELASQUE RIBEIRO
OAB/RR 288·CPF·Representa: Autor
LUIS HENRIQUE PRAMIO
OAB/PR 63359·CPF·Representa: Autor
ILDO DE ROCCO
OAB/RR 492·CPF·Representa: Autor
WARNER VELASQUE RIBEIRO
OAB/RR 288·CPF·Representa: Réu
LUIS HENRIQUE PRAMIO
OAB/PR 63359·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/07/2026, 01:20
Desarquivamento
19/06/2026, 08:38
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:12
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2026, 09:19
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2026, 09:19
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802295-96.2021.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$135.000,00 Requerente(s) NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por VILMAR TRUCCOLLO Rua Doutor Paula Xavier, 370 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-010 Requerido(s) ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA LUZIENE MACHADO SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO ALVES DESPACHO 1. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, conforme informado na petição do EP 230 dos autos. 2. Não havendo outras providências a serem tomadas, determino o arquivamento dos autos, com a cautelas legais. 3. Expedientes necessários. Intimem-se. 4. Após, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas legais. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802295-96.2021.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$135.000,00 Requerente(s) NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por VILMAR TRUCCOLLO Rua Doutor Paula Xavier, 370 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-010 Requerido(s) ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA LUZIENE MACHADO SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO ALVES DESPACHO 1. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, conforme informado na petição do EP 230 dos autos. 2. Não havendo outras providências a serem tomadas, determino o arquivamento dos autos, com a cautelas legais. 3. Expedientes necessários. Intimem-se. 4. Após, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas legais. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802295-96.2021.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$135.000,00 Requerente(s) NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por VILMAR TRUCCOLLO Rua Doutor Paula Xavier, 370 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-010 Requerido(s) ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA LUZIENE MACHADO SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO ALVES DESPACHO 1. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, conforme informado na petição do EP 230 dos autos. 2. Não havendo outras providências a serem tomadas, determino o arquivamento dos autos, com a cautelas legais. 3. Expedientes necessários. Intimem-se. 4. Após, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas legais. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802295-96.2021.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$135.000,00 Requerente(s) NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por VILMAR TRUCCOLLO Rua Doutor Paula Xavier, 370 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-010 Requerido(s) ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA LUZIENE MACHADO SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO ALVES DESPACHO 1. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, conforme informado na petição do EP 230 dos autos. 2. Não havendo outras providências a serem tomadas, determino o arquivamento dos autos, com a cautelas legais. 3. Expedientes necessários. Intimem-se. 4. Após, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas legais. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 10:53
Expedição de documento
07/05/2026, 10:53
Expedição de documento
07/05/2026, 10:53
Expedição de documento
07/05/2026, 10:53
Definitivo
07/05/2026, 09:04
Documentos
MERO EXPEDIENTE
•08/05/2026, 00:00
MERO EXPEDIENTE
•08/05/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2026, 09:18
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802295-96.2021.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$135.000,00 Requerente(s) NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por VILMAR TRUCCOLLO Rua Doutor Paula Xavier, 370 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-010 Requerido(s) ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA LUZIENE MACHADO SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO ALVES DESPACHO 1. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, conforme informado na petição do EP 230 dos autos. 2. Não havendo outras providências a serem tomadas, determino o arquivamento dos autos, com a cautelas legais. 3. Expedientes necessários. Intimem-se. 4. Após, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas legais. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802295-96.2021.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$135.000,00 Requerente(s) NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por VILMAR TRUCCOLLO Rua Doutor Paula Xavier, 370 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-010 Requerido(s) ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA LUZIENE MACHADO SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO ALVES DESPACHO 1. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, conforme informado na petição do EP 230 dos autos. 2. Não havendo outras providências a serem tomadas, determino o arquivamento dos autos, com a cautelas legais. 3. Expedientes necessários. Intimem-se. 4. Após, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas legais. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802295-96.2021.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$135.000,00 Requerente(s) NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por VILMAR TRUCCOLLO Rua Doutor Paula Xavier, 370 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-010 Requerido(s) ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA LUZIENE MACHADO SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO ALVES DESPACHO 1. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, conforme informado na petição do EP 230 dos autos. 2. Não havendo outras providências a serem tomadas, determino o arquivamento dos autos, com a cautelas legais. 3. Expedientes necessários. Intimem-se. 4. Após, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas legais. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802295-96.2021.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$135.000,00 Requerente(s) NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por VILMAR TRUCCOLLO Rua Doutor Paula Xavier, 370 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-010 Requerido(s) ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA LUZIENE MACHADO SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO ALVES DESPACHO 1. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, conforme informado na petição do EP 230 dos autos. 2. Não havendo outras providências a serem tomadas, determino o arquivamento dos autos, com a cautelas legais. 3. Expedientes necessários. Intimem-se. 4. Após, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas legais. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 10:53
Expedição de documento
07/05/2026, 10:53
Expedição de documento
07/05/2026, 10:53
Expedição de documento
07/05/2026, 10:53
Definitivo
07/05/2026, 09:04
Expedição de documento
07/05/2026, 09:04
Expedição de documento
07/05/2026, 09:04
Arquivamento
06/05/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:11
Petição (Renúncia de Prazo)
02/02/2026, 09:10
Petição (Renúncia de Prazo)
02/02/2026, 09:10
Petição (Renúncia de Prazo)
02/02/2026, 09:10
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802295-96.2021.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: LUZIENE MACHADO SILVA Mapa: https://plus.codes/67JXR7QJ+RG (2°50'22.46"N 60°43'7.47"W) Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 15/11/2025 às 19:42, procedi à intimação de sentença do(a) promovido LUZIENE MACHADO SILVA. Na ocasião, citei a(o) promovido para integrar a relação processual, intimei o(a) promovido acerca do inteiro teor do mandado nos termos da presente ordem judicial, a(o) promovido exarou o ciente, entreguei para a parte a contrafé, a íntegra do processo/recurso e a decisão judicial. Realizei a leitura do inteiro teor do mandado e da decisão judicial. Possui defesa técnica, por meio da defensoria pública. Informações adicionais: Diligenciei até o endereço indicado no mandado e INTIMEI a requerida que informou que seu sobrinho que está morando no local e que iria solicitar que ele saísse da residência. Ocasião que entrei em contato com o escritório de advocacia que funciona no Paraná, mas fui informada que eles não conseguiram localizar o processo, por esta razão DEIXEI DE PROCEDER a reintegração de posse.. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 3 anexos. DANIELLE CHAGAS FROTA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 25/11/2025 10:33:51 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 4 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 4 ANEXO 2 Página 3 de 4 ANEXO 3 Página 4 de 4
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802295-96.2021.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: LUZIENE MACHADO SILVA Mapa: https://plus.codes/67JXR7QJ+RG (2°50'22.46"N 60°43'7.47"W) Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 15/11/2025 às 19:42, procedi à intimação de sentença do(a) promovido LUZIENE MACHADO SILVA. Na ocasião, citei a(o) promovido para integrar a relação processual, intimei o(a) promovido acerca do inteiro teor do mandado nos termos da presente ordem judicial, a(o) promovido exarou o ciente, entreguei para a parte a contrafé, a íntegra do processo/recurso e a decisão judicial. Realizei a leitura do inteiro teor do mandado e da decisão judicial. Possui defesa técnica, por meio da defensoria pública. Informações adicionais: Diligenciei até o endereço indicado no mandado e INTIMEI a requerida que informou que seu sobrinho que está morando no local e que iria solicitar que ele saísse da residência. Ocasião que entrei em contato com o escritório de advocacia que funciona no Paraná, mas fui informada que eles não conseguiram localizar o processo, por esta razão DEIXEI DE PROCEDER a reintegração de posse.. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 3 anexos. DANIELLE CHAGAS FROTA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 25/11/2025 10:33:51 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 4 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 4 ANEXO 2 Página 3 de 4 ANEXO 3 Página 4 de 4
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802295-96.2021.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: LUZIENE MACHADO SILVA Mapa: https://plus.codes/67JXR7QJ+RG (2°50'22.46"N 60°43'7.47"W) Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 15/11/2025 às 19:42, procedi à intimação de sentença do(a) promovido LUZIENE MACHADO SILVA. Na ocasião, citei a(o) promovido para integrar a relação processual, intimei o(a) promovido acerca do inteiro teor do mandado nos termos da presente ordem judicial, a(o) promovido exarou o ciente, entreguei para a parte a contrafé, a íntegra do processo/recurso e a decisão judicial. Realizei a leitura do inteiro teor do mandado e da decisão judicial. Possui defesa técnica, por meio da defensoria pública. Informações adicionais: Diligenciei até o endereço indicado no mandado e INTIMEI a requerida que informou que seu sobrinho que está morando no local e que iria solicitar que ele saísse da residência. Ocasião que entrei em contato com o escritório de advocacia que funciona no Paraná, mas fui informada que eles não conseguiram localizar o processo, por esta razão DEIXEI DE PROCEDER a reintegração de posse.. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 3 anexos. DANIELLE CHAGAS FROTA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 25/11/2025 10:33:51 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 4 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 4 ANEXO 2 Página 3 de 4 ANEXO 3 Página 4 de 4
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802295-96.2021.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: LUZIENE MACHADO SILVA Mapa: https://plus.codes/67JXR7QJ+RG (2°50'22.46"N 60°43'7.47"W) Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 15/11/2025 às 19:42, procedi à intimação de sentença do(a) promovido LUZIENE MACHADO SILVA. Na ocasião, citei a(o) promovido para integrar a relação processual, intimei o(a) promovido acerca do inteiro teor do mandado nos termos da presente ordem judicial, a(o) promovido exarou o ciente, entreguei para a parte a contrafé, a íntegra do processo/recurso e a decisão judicial. Realizei a leitura do inteiro teor do mandado e da decisão judicial. Possui defesa técnica, por meio da defensoria pública. Informações adicionais: Diligenciei até o endereço indicado no mandado e INTIMEI a requerida que informou que seu sobrinho que está morando no local e que iria solicitar que ele saísse da residência. Ocasião que entrei em contato com o escritório de advocacia que funciona no Paraná, mas fui informada que eles não conseguiram localizar o processo, por esta razão DEIXEI DE PROCEDER a reintegração de posse.. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 3 anexos. DANIELLE CHAGAS FROTA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 25/11/2025 10:33:51 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 4 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 4 ANEXO 2 Página 3 de 4 ANEXO 3 Página 4 de 4
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 10:46
Expedição de documento
08/01/2026, 10:46
Expedição de documento
08/01/2026, 10:46
Expedição de documento
08/01/2026, 09:49
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802295-96.2021.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: LUZIENE MACHADO SILVA Mapa: https://plus.codes/67JXR7QJ+RG (2°50'22.46"N 60°43'7.47"W) Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 15/11/2025 às 19:42, procedi à intimação de sentença do(a) promovido LUZIENE MACHADO SILVA. Na ocasião, citei a(o) promovido para integrar a relação processual, intimei o(a) promovido acerca do inteiro teor do mandado nos termos da presente ordem judicial, a(o) promovido exarou o ciente, entreguei para a parte a contrafé, a íntegra do processo/recurso e a decisão judicial. Realizei a leitura do inteiro teor do mandado e da decisão judicial. Possui defesa técnica, por meio da defensoria pública. Informações adicionais: Diligenciei até o endereço indicado no mandado e INTIMEI a requerida que informou que seu sobrinho que está morando no local e que iria solicitar que ele saísse da residência. Ocasião que entrei em contato com o escritório de advocacia que funciona no Paraná, mas fui informada que eles não conseguiram localizar o processo, por esta razão DEIXEI DE PROCEDER a reintegração de posse.. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 3 anexos. DANIELLE CHAGAS FROTA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 25/11/2025 10:33:51 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 4 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 4 ANEXO 2 Página 3 de 4 ANEXO 3 Página 4 de 4
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 12:51
Expedição de documento
01/12/2025, 12:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:18
Mandado
25/11/2025, 10:33
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:07
Mandado
13/11/2025, 10:52
Expedição de documento
13/11/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802295-96.2021.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$135.000,00 Requerente(s) NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por VILMAR TRUCCOLLO Rua Doutor Paula Xavier, 370 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-010 Requerido(s) ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA LUZIENE MACHADO SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO ALVES DECISÃO 01.Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos da ação de reintegração de posse que move em face de MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO ALVES e outros. 02. A sentença transitou em julgado conforme certificado nos autos (EP201), e a parte exequente requereu a adoção das medidas executivas previstas, com base nos comandos do item 44, “b”, do julgado, o qual determinou a reintegração de posse em seu favor. 03. Assim, determino ao Cartório a expedição de Mandado de Reintegração de Posse, com prazo para os ocupantes desocuparem o imóvel em 15 (quinze) dias, a partir da notificação. Deverá constar no mandado judicial que a ordem de desocupação voluntária contra as partes requeridas deste processo e seus parentes [esposo(a), filho(s)], não alcançando terceiros que não participaram do processo e que eventualmente estejam na posse do imóvel. Eventuais ocupantes maiores de 18 anos de idade deverão ser identificados pelo(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, com a coleta de todos os dados pessoais, tais como Carteira de Identidade, CPF, números de celulares, endereços de contatos, dentre outras informações 04. Deverá ainda o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça manter o mandado judicial em seu poder pelo prazo acima assinalado. Transcorrido o prazo concedido acima e não havendo desocupação voluntária, desde já autorizo a desocupação compulsória, inclusive com uso de força policial, se necessário, com as cautelas de estilo, salvo decisão judicial em contrário 05. Expedientes necessários. 06. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 14:45
Expedição de documento
21/10/2025, 13:31
Determinação de Diligência
21/10/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 17:12
Desarquivamento
14/10/2025, 17:11
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
14/10/2025, 15:25
Definitivo
01/10/2025, 08:32
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 4 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802295-96.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, sob. pena de arquivamento Boa Vista/RR, 2/9/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 12:46
Expedição de documento
02/09/2025, 11:31
Documento
02/09/2025, 11:31
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/09/2025, 11:28
Trânsito em julgado
02/09/2025, 11:25
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2025, 09:44
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2025, 09:44
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802295-96.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802295-96.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUZIENE MACHADO SILVA. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802295-96.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por VILMAR TRUCCOLLO. Representado(s) por LUIS HENRIQUE PRAMIO (OAB 63359/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802295-96.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO ALVES. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 09:00
Expedição de documento
14/07/2025, 09:00
Expedição de documento
14/07/2025, 09:00
Expedição de documento
14/07/2025, 08:45
Expedição de documento
14/07/2025, 08:45
Recebimento
14/07/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ISABELA MACHADO SILVA representado(a) por LUZIENE MACHADO SILVA E OUTRAS ADVOGADO: OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADA: NOVA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OAB 63359N-PR - LUIS HENRIQUE PRAMIO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802295-96.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial contido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelada e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões, as recorrentes alegam, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de complementação da prova documental que visava comprovar a nulidade do leilão extrajudicial. Aduzem que “tendo sido julgada de forma antecipada a lide, com a total improcedência do pedido contraposto de nulidade do leilão extrajudicial, por violação expressa ao disposto no § 2º-A, art. 27 da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não logrou êxito a parte ré/apelante, embargante em demonstrar a constituição do seu direito, enquanto que, não foi apreciado o pedido formulado de necessidade justificada de complementação da prova documental, a desconstituição da sentença é medida que se impõe”, conforme entendimento do STJ. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e apreciação do pedido de produção de prova documental. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida no EP 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (EP 9). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão da apelada na posse do imóvel objeto da matrícula n. 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, em decorrência da arrematação junto ao Banco Bradesco S/A por meio de leilão extrajudicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (EP 155): (...) 17. A controvérsia central envolve a validade da arrematação extrajudicial e a posse do imóvel por parte das rés, que resistem à desocupação do bem. A arrematação foi realizada por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, o que, conforme alegado pela parte autora, lhe confere o direito de ser imitida na posse do imóvel, objeto do litígio. 18. Conforme se verifica nos autos, o leilão foi realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, e não foram demonstradas irregularidades que possam macular o processo de expropriação. 19. A parte autora apresentou a documentação necessária, incluindo a matrícula do imóvel e a comprovação de sua arrematação, conforme matrícula nº 46.276, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. 20. O artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 21. No presente caso, a autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular por meio de leilão extrajudicial. 22. Em relação às alegações das requeridas sobre a nulidade do procedimento de expropriação, não há nos autos qualquer prova de irregularidade que possa comprometer a validade da arrematação. A notificação extrajudicial foi realizada de acordo com os trâmites legais, e as rés não apresentaram provas concretas que pudessem invalidar o ato de expropriação. 23. A parte autora já demonstrou, por meio da documentação existente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não sendo necessária a produção de prova complementar, conforme acostado no EP 153. Portanto, indefiro o pedido requerido, uma vez que as provas constantes dos autos são aptas a dirimir a controvérsia. 24. Ademais, ainda que as requeridas sustentem que mantêm a posse do imóvel de maneira justa, é fato incontroverso que não foi apresentada qualquer comprovação de quitação do preço do imóvel ou de qualquer direito de posse que prevaleça sobre o título de propriedade da autora. 25. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que, uma vez demonstrada a titularidade e a posse injusta por parte dos ocupantes, deve-se conceder a imissão na posse ao proprietário, vejamos: (…) 26. No presente caso, a autora comprovou a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da parte demandada em desocupar a área, configurando-se o esbulho possessório. 27. Portanto, diante dos elementos apresentados, não há razão para negar o direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel. A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar que a parte requerente detém o domínio do bem, enquanto as suplicadas mantêm a posse injusta e sem respaldo jurídico. (…) DA RECONVENÇÃO 30. Em sua peça reconvencional, as reconvintes pleiteiam a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, alegando que não houve a devida notificação extrajudicial, bem como a violação ao direito de contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Sustentam que não foram devidamente intimadas sobre a data do leilão e a possibilidade de promover o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requerem que o procedimento extrajudicial seja declarado nulo, com o consequente acolhimento da reconvenção. Ademais, solicitam, em caráter liminar, a indisponibilidade do bem, a fim de garantir que possam realizar o adimplemento da dívida. 31. Em resposta à reconvenção, a parte reconvinda argumentou que a inicial da reconvenção é inepta, afirmando que o pedido reconvencional trata de objeto distinto da ação principal, razão pela qual deveria ser extinta pela inadequação da via eleita. Além disso, aduziu a ilegitimidade passiva da parte reconvinda, pois esta não seria a responsável direta pelo procedimento questionado. No mérito, a parte reconvinda sustentou que os reconvintes estão tentando rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. (…) 38. Da acurada análise dos autos, verifico que os elementos de convicção coligidos apontam que a reconvenção não merece acolhimento. 39. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, conforme os requisitos previstos em lei. A documentação apresentada demonstra que a parte reconvinte foi regularmente notificada acerca do leilão e teve a oportunidade de quitar a dívida antes da realização da alienação, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis ao procedimento de expropriação extrajudicial. 40. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou que tenha sido negada à parte reconvinte a possibilidade de defesa ou pagamento da dívida. Dessa forma, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 41. Além disso, o direito à imissão na posse do imóvel já foi judicialmente reconhecido em processos anteriores, nos quais se discutiu a validade do procedimento de expropriação e da arrematação, tendo sido rejeitadas todas as alegações de irregularidade por parte das rés. Tal fato reforça a validade da arrematação e legitima a posse da parte reconvinda. 42. Por fim, a parte reconvinte não apresentou novos elementos ou provas que justifiquem a reabertura da discussão sobre a validade do leilão extrajudicial ou sobre a regularidade da posse da parte autora. O procedimento seguiu todos os trâmites legais, e o imóvel foi devidamente arrematado em leilão público, sendo a reconvenção uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte reconvinte. 43. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. (…) DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO 45. Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 46. Condeno a(s) parte(s) reconvinte(s) nas custas processuais finais e nos honorários advocatícios, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de complementação da prova documental. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque as apelantes buscam discutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, o que não é permitido nessa via recursal. A legalidade do procedimento expropriatório foi devidamente analisada e reconhecida nos autos da ação de manutenção de posse c/c consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral n. 0818433-12.2019.8.23.0010, ajuizada pelas apelantes e transitada em julgado em 7/6/2023, conforme EP 132 da apelação. A ementa do apelo restou assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. BEM ENTREGUE EM GARANTIA VOLUNTARIAMENTE. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR SOBEJEADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0818433-12.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Acerca do tema, constou no voto da relatora: A recorrente defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento de que o valor do bem é 5 (cinco) vezes superior ao da dívida, contudo, após o leilão, a Instituição bancária devolveu o valor sobejado à ora recorrente, por meio de ação de consignação em pagamento nº 0800303-37.2020.8.23.0010. Com efeito, consolidada a propriedade e realização do leilão, o valor restante deve ser devolvido ao devedor, na forma do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, litteris: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.[...]§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. (Grifos acrescidos) Nesse sentido, peço vênia para mencionar trecho do parecer ministerial (EP. 13.1): “Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente em seu artigo 25, motivo pelo qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda. O Apelado comprovou a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, pois as partes já litigavam em juízo anteriormente, quanto à ilegalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem, dado em garantia, de forma que, após leilão extrajudicial, não houve o aceito do levantamento, pelas então devedoras, do sobejo a que tinham direito”.
Diante do exposto, alinhada ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença recorrida. Em razão do trânsito em julgado, não cabe a reabertura da discussão neste autos, sob pena de violação à coisa julgada, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Vejamos: A produção de prova documental destinada a infirmar a validade do leilão extrajudicial deveria ter sido requerido no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 434 e 437 do CPC). Ademais, a alegação de nulidade do procedimento expropriatório já foi objeto de análise e rejeição em ação diversa, estando, portanto, acobertada pelo autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, a validade do leilão extrajudicial, reconhecida em ação anterior transitada em julgado, impede a discussão nesta demanda. A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide não se sustenta. A prova necessária à formação do convencimento do juízo já constava dos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A sentença combatida, fundamentada de forma clara e robusta, reconheceu a legitimidade da aquisição do imóvel e a posse injusta exercida pelos apelantes, afastando, portanto, qualquer necessidade de nova instrução. No que tange à suposta nulidade do leilão extrajudicial, a discussão mostra-se vedada pela autoridade da coisa julgada. A matéria já foi definitivamente resolvida nos autos nº 0818433-12.2019.8.23.0010, em que se reconheceu a regularidade do procedimento de expropriação. Permitir nova rediscussão sobre idêntica matéria seria afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Rediscutir fundamentos já apreciados afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, o qual enuncia que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses legais, o que, como se vê, não é o caso dos autos. Há afronta, ainda, à eficácia preclusiva da coisa julgada, contida no art. 508 do CPC, o qual dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 946248 SP 2016/0174915-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 980329 MS 2016/0238008-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542425 ES 2014/0162562-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) Além disso, em razão da ausência de irregularidades na alienação extrajudicial do imóvel, a imissão na posse foi concedida no presente feito, liminarmente, via agravo de instrumento, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELAS POSSUIDORAS JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000678-11.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2021, public.: 03/05/2021) Cabe lembrar que a arrematação de bem é uma das formas de aquisição originária da propriedade. O art. 1.228 do Codigo Civil estabelece: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a admissibilidade e procedencia do pedido de imissão de posse, faz-se necessario que o autor demonstre o domínio sobre a propriedade, a individualização do bem e a perda de legitimidade de quem está no imóvel. Dessa forma, o termo de arrematacao e demais documentos juntados pela apelada demonstram ato juridico perfeito e acabado, produzindo efeitos contra terceiros, motivo por que a posse exercida pelas apelantes sem o consentimento do arrematante, proprietario do bem, e injusta, conforme restou decidido pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se despicienda maior instrução processual. O indeferimento de prova desnecessária e mesmo o anúncio do julgamento antecipado da lide constituem prerrogativas do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e o magistrado expôs de forma clara os motivos do seu convencimento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. Em amparo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 10:22
Petição (Contraminuta)
19/03/2025, 21:44
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802295-96.2021.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP 180 é tempestiva e contém pedido de justiça gratuita. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 11/2/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:14
Expedição de documento
11/02/2025, 12:27
Documento
11/02/2025, 12:27
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
07/02/2025, 10:34
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:18
Expedição de documento
09/12/2024, 20:40
Expedição de documento
09/12/2024, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2024, 11:20
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 21:22
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:06
Ato ordinatório
19/11/2024, 00:04
Expedição de documento
08/11/2024, 12:41
Documento
08/11/2024, 12:41
Petição
08/11/2024, 12:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:04
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:45
Expedição de documento
24/10/2024, 11:14
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto