Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR. Processo nº 0805876-51.2023.8.23.0010, já qualificada nos autos da Execução UNIMED BOA VISTA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Fiscal em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão que determinou a indisponibilidade de bens, expor e requerer o que segue: I – DO INTERESSE NA QUITAÇÃO DO DÉBITO A Executada jamais pretendeu furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. Ao contrário, possui inequívoco interesse em promover a satisfação integral do crédito executado, encontrando-se, contudo, momentaneamente impossibilitada de efetuar o pagamento à vista em razão da gravíssima situação financeira enfrentada pela Cooperativa. Diante desse cenário, requer seja autorizado o parcelamento judicial do débito em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, medida que permitirá a efetiva quitação do crédito. II – DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA EXECUTADA A situação econômico-financeira da Executada sofreu profunda modificação. Conforme documento anexo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS cancelou o registro da, circunstância que retirou da Cooperativa sua principal fonte de receita. Operadora Em consequência: a Executada deixou de auferir receitas provenientes da comercialização de planos de saúde; deixou de prestar serviços médicos como operadora de saúde; houve o encerramento do Hospital Unimed Boa Vista e das demais unidades operacionais. Trata-se, inclusive, de fato público e notório no Estado de Roraima, amplamente conhecido pela população e pelos órgãos públicos, sendo de conhecimento geral o encerramento das atividades assistenciais da Cooperativa. Dessa forma, a realidade financeira atualmente enfrentada pela Executada é completamente diversa daquela existente quando do ajuizamento da presente execução. Ainda assim, mesmo diante da ausência de receitas operacionais, a Cooperativa busca honrar suas obrigações, razão pela qual apresenta proposta concreta de pagamento mediante parcelamento. III – DA NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS A indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional possui natureza assecuratória e objetiva garantir a futura satisfação do crédito. Todavia, no presente caso, a Executada comparece espontaneamente aos autos, manifesta expressamente sua intenção de quitar a dívida e apresenta proposta viável de parcelamento. Assim, a manutenção da indisponibilidade patrimonial mostra-se excessivamente gravosa, sobretudo porque poderá inviabilizar a administração do patrimônio remanescente da Cooperativa justamente no momento em que busca reorganizar sua situação financeira e cumprir suas obrigações. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, recomenda que a satisfação do crédito seja buscada pelo meio menos gravoso ao executado, desde que preservados os interesses do credor. Nesse contexto, considerando a demonstração inequívoca da boa-fé da Executada e seu interesse na composição da dívida, requer seja reconsiderada a decisão que determinou a indisponibilidade de ben,s suspendendo-se os bloqueios decorrentes da decisão de mov. 188, condicionando-se tal providência ao regular adimplemento das parcelas eventualmente deferidas. IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) seja recebido o presente requerimento; b) seja deferido o parcelamento judicial do débito em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, expedindo-se, se necessário, as respectivas guias para pagamento; c) seja reconsiderada a decisão de mov. 188, tornando sem efeito a indisponibilidade de bens determinada por este Juízo, ou, subsidiariamente, suspendendo-se seus efeitos enquanto perdurar o cumprimento regular do parcelamento; d) seja intimado o Município de Boa Vista para manifestar-se acerca do pedido de parcelamento formulado pela Executada. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 16 de julho de 2026. Felipe Tomas da Luz OAB/RR nº 593-A