Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0833375-54.2016.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 08:00 ATÉ 18/06/2026 23:59
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08333755420168230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 04/02/2026
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 08:51
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 08:50
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0833375-54.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso interposto no EP 472 é tempestivo, apresentando preparo em razão da não dispensa do Ente. Intimo a parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso. Boa Vista, 10/12/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2025, 15:38
Documento (Certidão)
10/12/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:24
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:06
Documentos
null
•15/06/2026, 00:00
Comunicação de Distribuição
•05/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0833375-54.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso interposto no EP 472 é tempestivo, apresentando preparo em razão da não dispensa do Ente. Intimo a parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso. Boa Vista, 10/12/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2025, 15:38
Documento (Certidão)
10/12/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:24
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0833375-54.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$2.599.029,53 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) DO BOM DISTRIBUIDORA LTDA - DO BOM DISTRIBUIDORA Rua Laura Pinheiro Maia, 1771-3 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-738JOHNATA CORDEIRO SILVA Avenida Carlos Pereira de Melo, 2334 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-005LUDIMAR MAGALHAES PEREIRA Rua Antônio Coutrim da Silva, 959 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-592 SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOHNATA CORDEIRO SILVA nos autos da execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RORAIMA (EP. 455). Alega, em síntese, que a certidão de dívida ativa é nula, na medida em que não indica o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e da correção monetária. Requer, ao final, a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal. Intimado, o Ente Público, apresentou impugnação (EP. 459) e requereu a rejeição da exceção apresentada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Pois bem. A parte executada sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência da indicação do termo inicial e da forma de calcular os juros e a correção monetária. A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A Lei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente o termo inicial dos juros e da correção monetária, a forma de cálculo e ainda os dispositivos legais que fundamentam tais acréscimos. Na hipótese em tela, a CDA juntada na inicial menciona apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, se constata que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca do termo inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a título de juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, a certidão de dívida ativa não atendem aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na ausência do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. (REsp. 816.069/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, A SITUAÇÃO NARRADA, POR SE REFERIR AO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA, NÃO AUTORIZA SEQUER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação do título executivo, com o fez a Corte local. Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.938/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) (destaquei) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Nesta linha ainda, o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO: NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL E DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824450-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável.2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023). (TJRR – AC 0815574-86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO NORMATIVO UTILIZADO E DA FORMA COMO CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0106755-27.2023.8.16.0000 Maringá, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e/ou Taxa de Lixo dos Exercícios de 2003 e 2004 – Município de Ilhabela – Sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC – Insurgência do embargante – Cabimento – Nulidade da CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Ainda, a CDA não traz certeza quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)– Precedentes – Extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, consoante especificado – Honorários sucumbenciais invertidos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008747120218260247 Ilhabela, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade. A indicação do termo inicial para correção monetária da dívida é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, II e IV da LEF. Constatada a nulidade da CDA, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, de ofício, com fulcro no efeito translativo, da execução fiscal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2237891-97.2023.8.13.0000 1.0000.23.223788-3/001, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00024865520218160145 Ribeirão do Pinhal, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E MULTA. NULIDADE DA CDA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO, FORMA DE CALCULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO QUE NÃO COMPORTA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. CDA que não indica o fundamento dos créditos exequendos, bem como o modo de calcular juros e correção monetária. Fazenda Pública que poderá substituir o título executivo até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal. Vícios que incorrem em cerceamento de defesa e inobservância do procedimento legal de lançamento e inscrição do crédito tributário, não sendo sanáveis por meio da substituição do título. Requisitos legais para a validade da CDA que são essenciais e visam garantir a defesa do contribuinte, de modo que a sua falta enseja evidente violação do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Extinção da execução que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00060607620188190026 202300170960, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 01/11/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 08/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O termo de dívida ativa, indicará obrigatoriamente, o termo inicial e forma de cálculo da correção monetária e juros de mora. 2. Não preenchidos os requisitos legais, deverá ser declarada a nulidade da CDA. 3. Sendo o vício referente a requisito essencial, não há possibilidade de substituição da CDA. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005644-32.2014.8.11.0007, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À FORMA DE CALCULAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS, BEM COMO AO FUNDAMENTO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), porquanto não contém a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros, desatendendo à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. 2. Inexistência de indicação do fundamento legal da dívida (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, III), consignando, apenas, o fato típico administrativo consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 3. Ocorrência de prejuízo para a defesa do executado, uma vez que na ausência do fundamento legal da dívida, é impossível fazer o cotejo entre o fato típico administrativo tido por praticado pelo contribuinte, e a acusação consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 4. Impossibilidade, ademais, de verificar se a multa foi imposta com base em lei, ou em ato administrativo inválido, bem como de aquilatar se a norma tida por violada estava em vigor na data em que o fato supostamente típico foi praticado. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00052507719994013300, Relator.: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 21/03/2011, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/03/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. Essa colenda Turma reconhece que: "A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (EDAC 0004155-10.1998.4.01.3700, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2019). 2. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 3. Na hipótese, a CDA contém os seguintes vícios: a Lei nº 12.514/2011 indicada como descumprimento do crédito não contém o art. 20, tampouco estão descritos os parâmetros utilizados para fixação do valor da multa cobrada, da correção monetária e dos juros. 5. Ausentes requisitos válidos de constituição, afasta-se a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa. 6. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00285715920184013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 19/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG) EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. 1. A expressa indicação na CDA das normas legais que dão espeque à execução fiscal, bem como à atualização monetária e juros de mora é suficiente para cumprir o requisito relativo à forma de cálculo de tais encargos. 2. Estando devidamente delineado o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como o fundamento legal para tanto, não há falar em nulidade da CDA. (TRF-4 - AI: 50311209420184040000, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/04/2019, PRIMEIRA TURMA) Assim, diante do que consta nos autos, verificam-se vícios insanáveis na CDA decorrente da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. POSTO ISSO, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade das CDAs. 22.139, 22.148 e 22.140, extinguindo o presente feito. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Intimem-se. Proceda-se com a remessa necessária, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0833375-54.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$2.599.029,53 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) DO BOM DISTRIBUIDORA LTDA - DO BOM DISTRIBUIDORA Rua Laura Pinheiro Maia, 1771-3 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-738JOHNATA CORDEIRO SILVA Avenida Carlos Pereira de Melo, 2334 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-005LUDIMAR MAGALHAES PEREIRA Rua Antônio Coutrim da Silva, 959 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-592 SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOHNATA CORDEIRO SILVA nos autos da execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RORAIMA (EP. 455). Alega, em síntese, que a certidão de dívida ativa é nula, na medida em que não indica o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e da correção monetária. Requer, ao final, a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal. Intimado, o Ente Público, apresentou impugnação (EP. 459) e requereu a rejeição da exceção apresentada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Pois bem. A parte executada sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência da indicação do termo inicial e da forma de calcular os juros e a correção monetária. A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A Lei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente o termo inicial dos juros e da correção monetária, a forma de cálculo e ainda os dispositivos legais que fundamentam tais acréscimos. Na hipótese em tela, a CDA juntada na inicial menciona apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, se constata que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca do termo inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a título de juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, a certidão de dívida ativa não atendem aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na ausência do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. (REsp. 816.069/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, A SITUAÇÃO NARRADA, POR SE REFERIR AO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA, NÃO AUTORIZA SEQUER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação do título executivo, com o fez a Corte local. Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.938/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) (destaquei) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Nesta linha ainda, o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO: NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL E DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824450-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável.2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023). (TJRR – AC 0815574-86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO NORMATIVO UTILIZADO E DA FORMA COMO CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0106755-27.2023.8.16.0000 Maringá, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e/ou Taxa de Lixo dos Exercícios de 2003 e 2004 – Município de Ilhabela – Sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC – Insurgência do embargante – Cabimento – Nulidade da CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Ainda, a CDA não traz certeza quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)– Precedentes – Extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, consoante especificado – Honorários sucumbenciais invertidos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008747120218260247 Ilhabela, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade. A indicação do termo inicial para correção monetária da dívida é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, II e IV da LEF. Constatada a nulidade da CDA, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, de ofício, com fulcro no efeito translativo, da execução fiscal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2237891-97.2023.8.13.0000 1.0000.23.223788-3/001, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00024865520218160145 Ribeirão do Pinhal, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E MULTA. NULIDADE DA CDA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO, FORMA DE CALCULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO QUE NÃO COMPORTA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. CDA que não indica o fundamento dos créditos exequendos, bem como o modo de calcular juros e correção monetária. Fazenda Pública que poderá substituir o título executivo até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal. Vícios que incorrem em cerceamento de defesa e inobservância do procedimento legal de lançamento e inscrição do crédito tributário, não sendo sanáveis por meio da substituição do título. Requisitos legais para a validade da CDA que são essenciais e visam garantir a defesa do contribuinte, de modo que a sua falta enseja evidente violação do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Extinção da execução que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00060607620188190026 202300170960, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 01/11/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 08/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O termo de dívida ativa, indicará obrigatoriamente, o termo inicial e forma de cálculo da correção monetária e juros de mora. 2. Não preenchidos os requisitos legais, deverá ser declarada a nulidade da CDA. 3. Sendo o vício referente a requisito essencial, não há possibilidade de substituição da CDA. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005644-32.2014.8.11.0007, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À FORMA DE CALCULAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS, BEM COMO AO FUNDAMENTO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), porquanto não contém a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros, desatendendo à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. 2. Inexistência de indicação do fundamento legal da dívida (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, III), consignando, apenas, o fato típico administrativo consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 3. Ocorrência de prejuízo para a defesa do executado, uma vez que na ausência do fundamento legal da dívida, é impossível fazer o cotejo entre o fato típico administrativo tido por praticado pelo contribuinte, e a acusação consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 4. Impossibilidade, ademais, de verificar se a multa foi imposta com base em lei, ou em ato administrativo inválido, bem como de aquilatar se a norma tida por violada estava em vigor na data em que o fato supostamente típico foi praticado. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00052507719994013300, Relator.: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 21/03/2011, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/03/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. Essa colenda Turma reconhece que: "A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (EDAC 0004155-10.1998.4.01.3700, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2019). 2. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 3. Na hipótese, a CDA contém os seguintes vícios: a Lei nº 12.514/2011 indicada como descumprimento do crédito não contém o art. 20, tampouco estão descritos os parâmetros utilizados para fixação do valor da multa cobrada, da correção monetária e dos juros. 5. Ausentes requisitos válidos de constituição, afasta-se a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa. 6. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00285715920184013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 19/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG) EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. 1. A expressa indicação na CDA das normas legais que dão espeque à execução fiscal, bem como à atualização monetária e juros de mora é suficiente para cumprir o requisito relativo à forma de cálculo de tais encargos. 2. Estando devidamente delineado o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como o fundamento legal para tanto, não há falar em nulidade da CDA. (TRF-4 - AI: 50311209420184040000, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/04/2019, PRIMEIRA TURMA) Assim, diante do que consta nos autos, verificam-se vícios insanáveis na CDA decorrente da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. POSTO ISSO, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade das CDAs. 22.139, 22.148 e 22.140, extinguindo o presente feito. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Intimem-se. Proceda-se com a remessa necessária, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 13:24
de pré-executividade
21/10/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:17
Petição (Resposta)
25/08/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0833375-54.2016.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por z AURELIO (Sub) TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR (OAB 348/RR), MARCELO TADANO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2025, 08:27
Petição (Resposta)
24/06/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0833375-54.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$2.599.029,53 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) DO BOM DISTRIBUIDORA LTDA - DO BOM DISTRIBUIDORA Rua Laura Pinheiro Maia, 1771-3 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-738JOHNATA CORDEIRO SILVA Avenida Carlos Pereira de Melo, 2334 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-005LUDIMAR MAGALHAES PEREIRA Rua Antônio Coutrim da Silva, 959 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-592 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:28
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 13:31
Por decisão judicial
10/06/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:53
Petição (Resposta)
09/06/2025, 11:43
Ato ordinatório
26/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
26/04/2025, 00:02
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:34
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 13:26
Expedição de documento (Decisão)
15/04/2025, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 12:51
deferimento
15/04/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 07:42
Petição (Resposta)
14/04/2025, 15:05
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
068Renajud083337554.2016.8.23.0010 DO BOM DISTRIBUIDORA LTDA NEGATIVO - Seja bem vindo, CHARDIN DE PINHO LIMA TJRR 17/02/2025 • 10h 43' 34'' • 06:07 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 84.015.478/0001-85 2.5.3 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar 17/02/2025, 09:48 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 09:50
Expedição de documento (Decisão)
17/02/2025, 09:50
Petição (Resposta)
17/02/2025, 09:29
Ato ordinatório
06/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
26/12/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 11:10
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:08
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 07:36
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:15
Documento (Informações)
22/11/2024, 13:15
Petição (Resposta)
22/11/2024, 12:56
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2024, 06:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
26/08/2024, 13:45
Por decisão judicial
26/08/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 12:57
Petição (Resposta)
26/08/2024, 12:53
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 11:52
Documento (Informações)
24/07/2024, 11:52
Documento (Certidão)
22/07/2024, 10:46
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:28
Ato ordinatório
04/07/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 13:52
Mero expediente
03/07/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 09:21
Petição (Resposta)
14/06/2024, 19:03
Ato ordinatório
07/05/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2024, 11:16
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:08
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 09:22
Petição (Resposta)
04/02/2024, 09:23
Ato ordinatório
04/02/2024, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 09:07
Documento (Certidão)
30/01/2024, 09:06
Mandado
30/01/2024, 08:56
Ato ordinatório
20/01/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:30
Documento (Certidão)
27/12/2023, 13:40
Mandado
24/12/2023, 15:19
Mandado
05/12/2023, 10:33
Mandado
05/12/2023, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 10:30
Petição (Resposta)
05/12/2023, 09:41
Ato ordinatório
27/11/2023, 00:06
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:45
Documento (Informações)
10/10/2023, 09:17
Petição (Resposta)
10/10/2023, 09:15
Ato ordinatório
25/09/2023, 00:05
Ato ordinatório
25/09/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:30
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 08:51
Documento (Certidão)
14/09/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 14:02
deferimento
13/09/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 10:59
Petição (Resposta)
14/08/2023, 10:26
Ato ordinatório
03/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2023, 07:37
Decurso de Prazo
22/06/2023, 07:37
Expedição de documento (Carta precatória)
26/05/2023, 14:00
Ato ordinatório
25/05/2023, 13:03
Documento (Certidão)
25/05/2023, 12:57
Petição (Resposta)
27/04/2023, 10:18
Petição (Resposta)
16/03/2023, 10:25
Ato ordinatório
14/03/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 08:20
deferimento
02/03/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 10:24
Petição (Resposta)
11/10/2022, 09:36
Ato ordinatório
28/09/2022, 07:04
Mandado
27/09/2022, 17:09
Ato ordinatório
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 08:12
Decurso de Prazo
09/09/2022, 08:11
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:58
Ato ordinatório
27/08/2022, 00:00
Mandado
19/08/2022, 09:48
Expedição de documento (Carta precatória)
19/08/2022, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 12:26
Expedição de documento (Decisão)
18/08/2022, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 07:39
deferimento
15/08/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 11:40
Recebimento
25/04/2022, 02:51
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
25/04/2022, 02:51
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 07:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2022, 07:18
Petição (Resposta)
07/04/2022, 09:19
Ato ordinatório
21/02/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:21
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/02/2022, 19:17
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 19:17
Por decisão judicial
10/02/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:07
Petição (Resposta)
30/11/2021, 12:41
Ato ordinatório
30/11/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:00
Ato ordinatório
22/11/2021, 11:59
Ato ordinatório
22/11/2021, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 10:33
Recebimento
22/11/2021, 10:32
Petição (Resposta)
19/11/2021, 13:34
Ato ordinatório
05/11/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:48
Ato ordinatório
03/11/2021, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2021, 20:27
Mero expediente
25/10/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:45
Petição (Resposta)
14/06/2021, 10:56
Ato ordinatório
07/06/2021, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
02/06/2021, 10:31
Petição (Renúncia de Prazo)
02/06/2021, 10:31
Petição (Renúncia de Prazo)
02/06/2021, 10:31
Ato ordinatório
02/06/2021, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2021, 10:31
Indeferimento
26/05/2021, 08:52
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 14:21
Petição (Renúncia de Prazo)
10/05/2021, 14:06
Petição (Renúncia de Prazo)
10/05/2021, 14:06
Petição (Renúncia de Prazo)
10/05/2021, 14:06
Petição (Resposta)
27/04/2021, 13:29
Ato ordinatório
17/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:15
Ato ordinatório
27/03/2021, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2021, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2021, 17:41
deferimento
16/03/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 17:49
Petição (Resposta)
11/03/2021, 17:26
Ato ordinatório
25/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2021, 06:26
Expedição de documento (Decisão)
13/01/2021, 06:24
Petição (Resposta)
17/12/2020, 18:24
Petição (Resposta)
01/12/2020, 17:48
Ato ordinatório
03/11/2020, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2020, 15:31
deferimento
23/10/2020, 15:01
Petição (Resposta)
28/07/2020, 14:27
Petição (Resposta)
28/07/2020, 14:23
Ato ordinatório
28/07/2020, 14:13
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 15:07
Petição (Resposta)
27/07/2020, 14:38
Ato ordinatório
17/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:28
Documento (Certidão)
06/07/2020, 14:26
Petição (Resposta)
17/06/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 09:27
Ato ordinatório
08/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2020, 11:12
deferimento
27/05/2020, 10:49
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 09:01
Petição (Resposta)
25/05/2020, 08:59
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2020, 11:46
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2020, 11:45
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2020, 11:45
Ato ordinatório
10/04/2020, 00:02
Ato ordinatório
10/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2020, 17:10
Determinação de Diligência
30/03/2020, 16:36
Petição (Resposta)
05/03/2020, 10:48
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 09:13
Petição (Resposta)
06/02/2020, 09:01
Ato ordinatório
24/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2020, 16:53
Expedição de documento (Decisão)
13/01/2020, 16:53
Petição (Resposta)
07/01/2020, 13:55
Ato ordinatório
20/12/2019, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2019, 07:29
deferimento
06/12/2019, 13:48
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 08:07
Petição (Resposta)
06/12/2019, 08:01
Ato ordinatório
03/12/2019, 00:01
Ato ordinatório
30/11/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:35
Ato ordinatório
25/11/2019, 10:34
Ato ordinatório
25/11/2019, 10:34
Ato ordinatório
25/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:00
Petição (Resposta)
19/11/2019, 12:45
Ato ordinatório
19/11/2019, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 10:25
Expedição de documento (Decisão)
19/11/2019, 10:25
Petição (Resposta)
18/11/2019, 09:30
Ato ordinatório
18/11/2019, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2019, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2019, 13:39
deferimento
14/11/2019, 13:32
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 10:13
Petição (Resposta)
07/05/2019, 14:00
Ato ordinatório
20/04/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 10:28
Ato ordinatório
09/04/2019, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2019, 10:12
Mero expediente
09/04/2019, 09:05
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 16:03
Petição (Resposta)
06/02/2019, 11:01
Ato ordinatório
25/11/2018, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 11:04
Ato ordinatório
22/11/2018, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2018, 07:50
Indeferimento
13/11/2018, 14:42
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 08:21
Petição (Resposta)
29/10/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 09:24
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:18
Petição (Resposta)
24/10/2018, 10:55
Ato ordinatório
21/10/2018, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2018, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2018, 08:09
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/10/2018, 15:30
deferimento
04/10/2018, 16:51
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 11:25
Remessa (outros motivos)
02/10/2018, 11:21
Documento Expedido
02/10/2018, 11:04
Petição (Resposta)
04/09/2018, 17:05
Ato ordinatório
05/08/2018, 00:07
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 09:44
Ato ordinatório
30/07/2018, 09:43
Ato ordinatório
30/07/2018, 09:43
Ato ordinatório
30/07/2018, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2018, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2018, 10:51
deferimento
25/07/2018, 09:37
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 10:16
Ato ordinatório
19/07/2018, 11:33
Ato ordinatório
19/07/2018, 11:33
Ato ordinatório
19/07/2018, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2018, 09:20
Documento (Certidão)
16/07/2018, 09:18
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 11:17
Petição (Resposta)
19/04/2018, 08:53
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2018, 09:42
Ato ordinatório
07/04/2018, 00:31
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2018, 10:16
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/03/2018, 12:43
deferimento
23/03/2018, 09:11
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 08:44
Remessa (outros motivos)
23/02/2018, 10:50
Documento (Certidão)
23/02/2018, 10:50
Petição (Resposta)
21/02/2018, 11:01
Ato ordinatório
03/02/2018, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2018, 09:51
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/01/2018, 08:24
Mero expediente
20/01/2018, 19:19
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 11:29
Remessa (outros motivos)
17/01/2018, 11:06
Documento Expedido
17/01/2018, 10:58
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 08:27
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2017, 09:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2017, 09:46
Expedição de documento (Informações)
13/09/2017, 09:40
Documento (Certidão)
25/08/2017, 09:56
Petição (Resposta)
24/07/2017, 18:10
Ato ordinatório
17/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2017, 11:42
deferimento
28/06/2017, 15:43
Conclusão (para despacho)
23/06/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 09:00
Ato ordinatório
27/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2017, 10:31
Audiência (Juiz(a); não-realizada)
16/05/2017, 10:31
Documento (Certidão)
09/05/2017, 07:16
Mandado
09/05/2017, 01:14
Documento (Certidão)
05/05/2017, 11:27
Mandado
05/05/2017, 02:26
Documento (Certidão)
03/05/2017, 08:39
Mandado
02/05/2017, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 11:29
Ato ordinatório
10/04/2017, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2017, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2017, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2017, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2017, 09:31
Audiência (Juiz(a); designada)
10/04/2017, 09:30
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 09:30
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 14:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2017, 14:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2017, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 14:22
Ato ordinatório
17/02/2017, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2017, 10:58
Mero expediente
13/01/2017, 09:58
Distribuição (dependência)
27/12/2016, 14:45
Petição (Petição inicial)
27/12/2016, 14:45
Documento
•11/12/2025, 00:00
Decisão
•22/10/2025, 00:00
Decisão
•22/10/2025, 00:00
Vários Documentos
•15/08/2025, 00:00
null
•15/07/2025, 00:00
Decisão
•11/06/2025, 00:00
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