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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816557-90.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): GUALTER E RIBEIRO LTDA ME JALDENE DA SILVA DUARTE JOHN PABLO GUALTER RIBEIRO DOS REIS RAMON GUALTER SANTOS RAYZA GUALTER SANTOS TARENCIO RADEU DE LIMA JUNIOR DECISÃO Certifique-se o Cartório,, acerca do cumprimento indicando os eventos processuais (EPs) integral de cada uma das determinações das Decisões dos EPs 597 e 622, bem como do item 9 da Decisão do EP 555. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): GUALTER E RIBEIRO LTDA ME JALDENE DA SILVA DUARTE JOHN PABLO GUALTER RIBEIRO DOS REIS RAMON GUALTER SANTOS RAYZA GUALTER SANTOS TARENCIO RADEU DE LIMA JUNIOR DECISÃO Certifique-se o Cartório,, acerca do cumprimento indicando os eventos processuais (EPs) integral de cada uma das determinações das Decisões dos EPs 597 e 622, bem como do item 9 da Decisão do EP 555. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 11:47
Expedição de documento
28/05/2026, 11:47
Expedição de documento
28/05/2026, 11:45
Expedição de documento
28/05/2026, 11:45
Expedição de documento
28/05/2026, 10:47
Determinação de Diligência
27/05/2026, 10:58
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 17:32
Documentos
Decisão
•29/05/2026, 00:00
Decisão
•29/05/2026, 00:00
29/05/2026, 00:00
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Processo: 0816557-90.2017.8.23.0010.
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29/05/2026, 00:00
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Processo: 0816557-90.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): GUALTER E RIBEIRO LTDA ME JALDENE DA SILVA DUARTE JOHN PABLO GUALTER RIBEIRO DOS REIS RAMON GUALTER SANTOS RAYZA GUALTER SANTOS TARENCIO RADEU DE LIMA JUNIOR DECISÃO Certifique-se o Cartório,, acerca do cumprimento indicando os eventos processuais (EPs) integral de cada uma das determinações das Decisões dos EPs 597 e 622, bem como do item 9 da Decisão do EP 555. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0816557-90.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): GUALTER E RIBEIRO LTDA ME JALDENE DA SILVA DUARTE JOHN PABLO GUALTER RIBEIRO DOS REIS RAMON GUALTER SANTOS RAYZA GUALTER SANTOS TARENCIO RADEU DE LIMA JUNIOR DECISÃO Certifique-se o Cartório,, acerca do cumprimento indicando os eventos processuais (EPs) integral de cada uma das determinações das Decisões dos EPs 597 e 622, bem como do item 9 da Decisão do EP 555. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 11:47
Expedição de documento
28/05/2026, 11:47
Expedição de documento
28/05/2026, 11:45
Expedição de documento
28/05/2026, 11:45
Expedição de documento
28/05/2026, 10:47
Determinação de Diligência
27/05/2026, 10:58
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 17:32
Documento
22/05/2026, 17:32
Determinação de Diligência
22/05/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 09:48
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
05/05/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0816557-90.2017.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): GUALTER E RIBEIRO LTDA ME JALDENE DA SILVA DUARTE JOHN PABLO Executado(s): GUALTER RIBEIRO DOS REIS RAMON GUALTER SANTOS RAYZA GUALTER SANTOS TARENCIO RADEU DE LIMA JUNIOR DECISÃO
Trata-se de incidente de impenhorabilidade arguido pelos executados RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, visando ao desbloqueio de valores retidos via sistema eletrônico. Alegam, em síntese, que as quantias possuem natureza salarial e são indispensáveis ao seu sustento (EP 544/614). INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos devedores. Conforme estabelece o Art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, embora tenham sido colacionados contracheques (EP 614.1), a análise pormenorizada dos extratos bancários acostados demonstra o recebimento de diversas verbas de origem não identificada. A coexistência de depósitos de natureza salarial com ingressos financeiros de origens diversas descaracteriza a proteção absoluta da conta-salário, evidenciando a utilização da conta para movimentação de renda geral. A proteção legal visa garantir o mínimo existencial, não servindo de escudo para impedir a satisfação de obrigações legítimas quando demonstrada a confusão patrimonial. Assim, não logrando êxito em comprovar que a totalidade dos valores bloqueados provém exclusivamente de fontes impenhoráveis, a manutenção da constrição é medida que se impõe para a efetividade do processo.
Diante do exposto, AUTORIZO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, com a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil; e b) preclusa as vias impugnativas, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (art. 905 do CPC), intimando-a no prazo de 10 (dez) dias para informar suas contas bancárias, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, apresentando planilha atualizada do crédito exequendo e indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais entender de direito. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial SISBAJUD, CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, SERASAJUD e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação novo endereço havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
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DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0816557-90.2017.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): GUALTER E RIBEIRO LTDA ME JALDENE DA SILVA DUARTE JOHN PABLO Executado(s): GUALTER RIBEIRO DOS REIS RAMON GUALTER SANTOS RAYZA GUALTER SANTOS TARENCIO RADEU DE LIMA JUNIOR DECISÃO
Trata-se de incidente de impenhorabilidade arguido pelos executados RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, visando ao desbloqueio de valores retidos via sistema eletrônico. Alegam, em síntese, que as quantias possuem natureza salarial e são indispensáveis ao seu sustento (EP 544/614). INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos devedores. Conforme estabelece o Art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, embora tenham sido colacionados contracheques (EP 614.1), a análise pormenorizada dos extratos bancários acostados demonstra o recebimento de diversas verbas de origem não identificada. A coexistência de depósitos de natureza salarial com ingressos financeiros de origens diversas descaracteriza a proteção absoluta da conta-salário, evidenciando a utilização da conta para movimentação de renda geral. A proteção legal visa garantir o mínimo existencial, não servindo de escudo para impedir a satisfação de obrigações legítimas quando demonstrada a confusão patrimonial. Assim, não logrando êxito em comprovar que a totalidade dos valores bloqueados provém exclusivamente de fontes impenhoráveis, a manutenção da constrição é medida que se impõe para a efetividade do processo.
Diante do exposto, AUTORIZO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, com a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil; e b) preclusa as vias impugnativas, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (art. 905 do CPC), intimando-a no prazo de 10 (dez) dias para informar suas contas bancárias, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, apresentando planilha atualizada do crédito exequendo e indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais entender de direito. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial SISBAJUD, CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, SERASAJUD e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação novo endereço havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0816557-90.2017.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): GUALTER E RIBEIRO LTDA ME JALDENE DA SILVA DUARTE JOHN PABLO Executado(s): GUALTER RIBEIRO DOS REIS RAMON GUALTER SANTOS RAYZA GUALTER SANTOS TARENCIO RADEU DE LIMA JUNIOR DECISÃO
Trata-se de incidente de impenhorabilidade arguido pelos executados RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, visando ao desbloqueio de valores retidos via sistema eletrônico. Alegam, em síntese, que as quantias possuem natureza salarial e são indispensáveis ao seu sustento (EP 544/614). INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos devedores. Conforme estabelece o Art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, embora tenham sido colacionados contracheques (EP 614.1), a análise pormenorizada dos extratos bancários acostados demonstra o recebimento de diversas verbas de origem não identificada. A coexistência de depósitos de natureza salarial com ingressos financeiros de origens diversas descaracteriza a proteção absoluta da conta-salário, evidenciando a utilização da conta para movimentação de renda geral. A proteção legal visa garantir o mínimo existencial, não servindo de escudo para impedir a satisfação de obrigações legítimas quando demonstrada a confusão patrimonial. Assim, não logrando êxito em comprovar que a totalidade dos valores bloqueados provém exclusivamente de fontes impenhoráveis, a manutenção da constrição é medida que se impõe para a efetividade do processo.
Diante do exposto, AUTORIZO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, com a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil; e b) preclusa as vias impugnativas, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (art. 905 do CPC), intimando-a no prazo de 10 (dez) dias para informar suas contas bancárias, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, apresentando planilha atualizada do crédito exequendo e indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais entender de direito. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial SISBAJUD, CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, SERASAJUD e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação novo endereço havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0816557-90.2017.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): GUALTER E RIBEIRO LTDA ME JALDENE DA SILVA DUARTE JOHN PABLO Executado(s): GUALTER RIBEIRO DOS REIS RAMON GUALTER SANTOS RAYZA GUALTER SANTOS TARENCIO RADEU DE LIMA JUNIOR DECISÃO
Trata-se de incidente de impenhorabilidade arguido pelos executados RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, visando ao desbloqueio de valores retidos via sistema eletrônico. Alegam, em síntese, que as quantias possuem natureza salarial e são indispensáveis ao seu sustento (EP 544/614). INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos devedores. Conforme estabelece o Art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, embora tenham sido colacionados contracheques (EP 614.1), a análise pormenorizada dos extratos bancários acostados demonstra o recebimento de diversas verbas de origem não identificada. A coexistência de depósitos de natureza salarial com ingressos financeiros de origens diversas descaracteriza a proteção absoluta da conta-salário, evidenciando a utilização da conta para movimentação de renda geral. A proteção legal visa garantir o mínimo existencial, não servindo de escudo para impedir a satisfação de obrigações legítimas quando demonstrada a confusão patrimonial. Assim, não logrando êxito em comprovar que a totalidade dos valores bloqueados provém exclusivamente de fontes impenhoráveis, a manutenção da constrição é medida que se impõe para a efetividade do processo.
Diante do exposto, AUTORIZO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, com a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil; e b) preclusa as vias impugnativas, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (art. 905 do CPC), intimando-a no prazo de 10 (dez) dias para informar suas contas bancárias, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, apresentando planilha atualizada do crédito exequendo e indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais entender de direito. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial SISBAJUD, CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, SERASAJUD e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação novo endereço havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0816557-90.2017.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): GUALTER E RIBEIRO LTDA ME JALDENE DA SILVA DUARTE JOHN PABLO Executado(s): GUALTER RIBEIRO DOS REIS RAMON GUALTER SANTOS RAYZA GUALTER SANTOS TARENCIO RADEU DE LIMA JUNIOR DECISÃO
Trata-se de incidente de impenhorabilidade arguido pelos executados RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, visando ao desbloqueio de valores retidos via sistema eletrônico. Alegam, em síntese, que as quantias possuem natureza salarial e são indispensáveis ao seu sustento (EP 544/614). INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos devedores. Conforme estabelece o Art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, embora tenham sido colacionados contracheques (EP 614.1), a análise pormenorizada dos extratos bancários acostados demonstra o recebimento de diversas verbas de origem não identificada. A coexistência de depósitos de natureza salarial com ingressos financeiros de origens diversas descaracteriza a proteção absoluta da conta-salário, evidenciando a utilização da conta para movimentação de renda geral. A proteção legal visa garantir o mínimo existencial, não servindo de escudo para impedir a satisfação de obrigações legítimas quando demonstrada a confusão patrimonial. Assim, não logrando êxito em comprovar que a totalidade dos valores bloqueados provém exclusivamente de fontes impenhoráveis, a manutenção da constrição é medida que se impõe para a efetividade do processo.
Diante do exposto, AUTORIZO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, com a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil; e b) preclusa as vias impugnativas, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (art. 905 do CPC), intimando-a no prazo de 10 (dez) dias para informar suas contas bancárias, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, apresentando planilha atualizada do crédito exequendo e indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais entender de direito. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial SISBAJUD, CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, SERASAJUD e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação novo endereço havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 14:45
Expedição de documento
07/04/2026, 14:45
Expedição de documento
07/04/2026, 13:15
Determinação de Diligência
07/04/2026, 10:43
Recebimento
25/03/2026, 08:36
Recebimento
25/03/2026, 08:35
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 10:59
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:18
Petição (Embargos À Execução)
19/12/2025, 16:24
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:10
Petição (Embargos À Execução)
15/12/2025, 08:43
Petição (Embargos À Execução)
12/12/2025, 13:21
Petição (Embargos À Execução)
10/12/2025, 16:26
Petição (Embargos À Execução)
09/12/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816557-90.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): GUALTER E RIBEIRO LTDA ME JALDENE DA SILVA DUARTE JOHN PABLO GUALTER Executado(s): RIBEIRO DOS REIS RAMON GUALTER SANTOS RAYZA GUALTER SANTOS TARENCIO RADEU DE LIMA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, Intimação Exequente conforme. tabela abaixo OBS 1:Escolher a diligência a ser realizada, de acordo com a tabela dos Atos dos oficiais: OBS 2: Deverá ser observado o número de partes e de endereços para o recolhimento das custas.: OBS 3 O pagamento dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de na conta da DEPÓSITO IDENTIFICADO (CPF/CNPJ do intimado), - Associação dos ASSOJER Oficiais de Justiça do Estado de Roraima (CNPJ: 05.063.784/0001-10), Banco do Brasil (001),. Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 OBS 4. Não serão aceitos pagamentos em favor de oficiais de justiça por meio de Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ. Boa Vista, 03 de dezembro de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link; https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view 2. A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu, ou através do link: "Serviços - Custas Processuais"; https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 3. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, Em caso de dúvida(s), tutoriais estão disponíveis através do link:. https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais (2) Anexo 2 – TABELA C – Atos dos oficiais de Justiça do TJRR (Lei n.º 1157, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2016) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. OBS: Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do Brasil. Dados para depósito em favor da identificado (com CPF/CNPJ do destinatário), ASSOJER - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - CNPJ: 05.063.784/0001-10 l Banco do Brasi (001) Agência:0250-X Conta corrente: 87.053-6 A tabela dos Atos do Oficiais de Justiça pode ser consultada, às páginas 42/43, do http://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20230118.pdf
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: GUALTER E RIBEIRO LTDA ME e OUTROS
Executados: DECISÃO Chamo o feito à ordem. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada, RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, compareceu aos autos requerendo o desbloqueio de valores retidos via SISBAJUD, sob o argumento de impenhorabilidade, por se tratar de verba de pequena monta/reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos. A Serventia certificou no EP 529 a inexistência de ordem pretérita de desbloqueio em favor da executada RAYZA, permanecendo o valor constrito. A parte exequente, por sua vez, no EP 547, requereu a habilitação de novos patronos, a exclusividade nas intimações e o prosseguimento do feito com a realização de leilão dos bens penhorados. Vieram os autos conclusos. Da Habilitação e Representação Processual Inicialmente,
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0816557-90.2017.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A defiro o pedido de habilitação formulado no EP 547. A parte tem o direito de escolher seus procuradores a qualquer tempo. Anote-se o nome do advogado indicado para fins de publicações e intimações, observando-se o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Do Pedido de Desbloqueio de Valores No que tange ao pedido de desbloqueio formulado pelos executados Rayza e Terêncio, embora haja alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, IV e X, do CPC (verbas salariais e reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos), a cautela recomenda a análise exauriente da natureza dos valores antes de qualquer liberação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe ao executado o ônus de comprovar que as quantias bloqueadas revestem-se de impenhorabilidade. Assim, para evitar decisões precipitadas ou lesivas a qualquer das partes, entendo pertinente oportunizar o contraditório específico e a dilação probatória documental sobre este ponto.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos novos patronos da parte exequente (EP 547). DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações de estilo, cadastrando o advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255 (e suplementar OAB/RR 594-A), para que as futuras intimações sejam publicadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido. Quanto ao pedido de desbloqueio, DETERMINO a intimação dos executados RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, por seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos documentos complementares e atualizados que comprovem, de forma inequívoca, a natureza salarial ou de reserva de poupança (incisos IV e X do art. 833 do CPC) dos valores ainda constritos (R$ 541,12 e saldo remanescente, respectivamente), tais como extratos bancários completos dos últimos 30 dias (demonstrando a movimentação global e não apenas o saldo), comprovantes de renda ou holerites atuais. Sem prejuízo, no que tange aos veículos com restrição inserida/deferida via RENAJUD (conforme decisão de EP 537), DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação, caso ainda não tenha sido expedido, devendo o Oficial de Justiça proceder à localização e avaliação dos bens, nomeando a parte executada como depositária, salvo recusa expressa ou determinação em contrário. Cumprida a determinação ordenada aos executados ou decorrido o prazo, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, ato contínuo, voltem conclusos para decisão sobre o desbloqueio. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, a fim de instruir o prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: GUALTER E RIBEIRO LTDA ME e OUTROS
Executados: DECISÃO Chamo o feito à ordem. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada, RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, compareceu aos autos requerendo o desbloqueio de valores retidos via SISBAJUD, sob o argumento de impenhorabilidade, por se tratar de verba de pequena monta/reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos. A Serventia certificou no EP 529 a inexistência de ordem pretérita de desbloqueio em favor da executada RAYZA, permanecendo o valor constrito. A parte exequente, por sua vez, no EP 547, requereu a habilitação de novos patronos, a exclusividade nas intimações e o prosseguimento do feito com a realização de leilão dos bens penhorados. Vieram os autos conclusos. Da Habilitação e Representação Processual Inicialmente,
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0816557-90.2017.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A defiro o pedido de habilitação formulado no EP 547. A parte tem o direito de escolher seus procuradores a qualquer tempo. Anote-se o nome do advogado indicado para fins de publicações e intimações, observando-se o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Do Pedido de Desbloqueio de Valores No que tange ao pedido de desbloqueio formulado pelos executados Rayza e Terêncio, embora haja alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, IV e X, do CPC (verbas salariais e reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos), a cautela recomenda a análise exauriente da natureza dos valores antes de qualquer liberação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe ao executado o ônus de comprovar que as quantias bloqueadas revestem-se de impenhorabilidade. Assim, para evitar decisões precipitadas ou lesivas a qualquer das partes, entendo pertinente oportunizar o contraditório específico e a dilação probatória documental sobre este ponto.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos novos patronos da parte exequente (EP 547). DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações de estilo, cadastrando o advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255 (e suplementar OAB/RR 594-A), para que as futuras intimações sejam publicadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido. Quanto ao pedido de desbloqueio, DETERMINO a intimação dos executados RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, por seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos documentos complementares e atualizados que comprovem, de forma inequívoca, a natureza salarial ou de reserva de poupança (incisos IV e X do art. 833 do CPC) dos valores ainda constritos (R$ 541,12 e saldo remanescente, respectivamente), tais como extratos bancários completos dos últimos 30 dias (demonstrando a movimentação global e não apenas o saldo), comprovantes de renda ou holerites atuais. Sem prejuízo, no que tange aos veículos com restrição inserida/deferida via RENAJUD (conforme decisão de EP 537), DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação, caso ainda não tenha sido expedido, devendo o Oficial de Justiça proceder à localização e avaliação dos bens, nomeando a parte executada como depositária, salvo recusa expressa ou determinação em contrário. Cumprida a determinação ordenada aos executados ou decorrido o prazo, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, ato contínuo, voltem conclusos para decisão sobre o desbloqueio. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, a fim de instruir o prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: GUALTER E RIBEIRO LTDA ME e OUTROS
Executados: DECISÃO Chamo o feito à ordem. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada, RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, compareceu aos autos requerendo o desbloqueio de valores retidos via SISBAJUD, sob o argumento de impenhorabilidade, por se tratar de verba de pequena monta/reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos. A Serventia certificou no EP 529 a inexistência de ordem pretérita de desbloqueio em favor da executada RAYZA, permanecendo o valor constrito. A parte exequente, por sua vez, no EP 547, requereu a habilitação de novos patronos, a exclusividade nas intimações e o prosseguimento do feito com a realização de leilão dos bens penhorados. Vieram os autos conclusos. Da Habilitação e Representação Processual Inicialmente,
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0816557-90.2017.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A defiro o pedido de habilitação formulado no EP 547. A parte tem o direito de escolher seus procuradores a qualquer tempo. Anote-se o nome do advogado indicado para fins de publicações e intimações, observando-se o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Do Pedido de Desbloqueio de Valores No que tange ao pedido de desbloqueio formulado pelos executados Rayza e Terêncio, embora haja alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, IV e X, do CPC (verbas salariais e reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos), a cautela recomenda a análise exauriente da natureza dos valores antes de qualquer liberação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe ao executado o ônus de comprovar que as quantias bloqueadas revestem-se de impenhorabilidade. Assim, para evitar decisões precipitadas ou lesivas a qualquer das partes, entendo pertinente oportunizar o contraditório específico e a dilação probatória documental sobre este ponto.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos novos patronos da parte exequente (EP 547). DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações de estilo, cadastrando o advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255 (e suplementar OAB/RR 594-A), para que as futuras intimações sejam publicadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido. Quanto ao pedido de desbloqueio, DETERMINO a intimação dos executados RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, por seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos documentos complementares e atualizados que comprovem, de forma inequívoca, a natureza salarial ou de reserva de poupança (incisos IV e X do art. 833 do CPC) dos valores ainda constritos (R$ 541,12 e saldo remanescente, respectivamente), tais como extratos bancários completos dos últimos 30 dias (demonstrando a movimentação global e não apenas o saldo), comprovantes de renda ou holerites atuais. Sem prejuízo, no que tange aos veículos com restrição inserida/deferida via RENAJUD (conforme decisão de EP 537), DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação, caso ainda não tenha sido expedido, devendo o Oficial de Justiça proceder à localização e avaliação dos bens, nomeando a parte executada como depositária, salvo recusa expressa ou determinação em contrário. Cumprida a determinação ordenada aos executados ou decorrido o prazo, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, ato contínuo, voltem conclusos para decisão sobre o desbloqueio. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, a fim de instruir o prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: GUALTER E RIBEIRO LTDA ME e OUTROS
Executados: DECISÃO Chamo o feito à ordem. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada, RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, compareceu aos autos requerendo o desbloqueio de valores retidos via SISBAJUD, sob o argumento de impenhorabilidade, por se tratar de verba de pequena monta/reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos. A Serventia certificou no EP 529 a inexistência de ordem pretérita de desbloqueio em favor da executada RAYZA, permanecendo o valor constrito. A parte exequente, por sua vez, no EP 547, requereu a habilitação de novos patronos, a exclusividade nas intimações e o prosseguimento do feito com a realização de leilão dos bens penhorados. Vieram os autos conclusos. Da Habilitação e Representação Processual Inicialmente,
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0816557-90.2017.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A defiro o pedido de habilitação formulado no EP 547. A parte tem o direito de escolher seus procuradores a qualquer tempo. Anote-se o nome do advogado indicado para fins de publicações e intimações, observando-se o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Do Pedido de Desbloqueio de Valores No que tange ao pedido de desbloqueio formulado pelos executados Rayza e Terêncio, embora haja alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, IV e X, do CPC (verbas salariais e reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos), a cautela recomenda a análise exauriente da natureza dos valores antes de qualquer liberação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe ao executado o ônus de comprovar que as quantias bloqueadas revestem-se de impenhorabilidade. Assim, para evitar decisões precipitadas ou lesivas a qualquer das partes, entendo pertinente oportunizar o contraditório específico e a dilação probatória documental sobre este ponto.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos novos patronos da parte exequente (EP 547). DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações de estilo, cadastrando o advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255 (e suplementar OAB/RR 594-A), para que as futuras intimações sejam publicadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido. Quanto ao pedido de desbloqueio, DETERMINO a intimação dos executados RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, por seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos documentos complementares e atualizados que comprovem, de forma inequívoca, a natureza salarial ou de reserva de poupança (incisos IV e X do art. 833 do CPC) dos valores ainda constritos (R$ 541,12 e saldo remanescente, respectivamente), tais como extratos bancários completos dos últimos 30 dias (demonstrando a movimentação global e não apenas o saldo), comprovantes de renda ou holerites atuais. Sem prejuízo, no que tange aos veículos com restrição inserida/deferida via RENAJUD (conforme decisão de EP 537), DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação, caso ainda não tenha sido expedido, devendo o Oficial de Justiça proceder à localização e avaliação dos bens, nomeando a parte executada como depositária, salvo recusa expressa ou determinação em contrário. Cumprida a determinação ordenada aos executados ou decorrido o prazo, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, ato contínuo, voltem conclusos para decisão sobre o desbloqueio. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, a fim de instruir o prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: GUALTER E RIBEIRO LTDA ME e OUTROS
Executados: DECISÃO Chamo o feito à ordem. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada, RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, compareceu aos autos requerendo o desbloqueio de valores retidos via SISBAJUD, sob o argumento de impenhorabilidade, por se tratar de verba de pequena monta/reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos. A Serventia certificou no EP 529 a inexistência de ordem pretérita de desbloqueio em favor da executada RAYZA, permanecendo o valor constrito. A parte exequente, por sua vez, no EP 547, requereu a habilitação de novos patronos, a exclusividade nas intimações e o prosseguimento do feito com a realização de leilão dos bens penhorados. Vieram os autos conclusos. Da Habilitação e Representação Processual Inicialmente,
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0816557-90.2017.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A defiro o pedido de habilitação formulado no EP 547. A parte tem o direito de escolher seus procuradores a qualquer tempo. Anote-se o nome do advogado indicado para fins de publicações e intimações, observando-se o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Do Pedido de Desbloqueio de Valores No que tange ao pedido de desbloqueio formulado pelos executados Rayza e Terêncio, embora haja alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, IV e X, do CPC (verbas salariais e reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos), a cautela recomenda a análise exauriente da natureza dos valores antes de qualquer liberação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe ao executado o ônus de comprovar que as quantias bloqueadas revestem-se de impenhorabilidade. Assim, para evitar decisões precipitadas ou lesivas a qualquer das partes, entendo pertinente oportunizar o contraditório específico e a dilação probatória documental sobre este ponto.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos novos patronos da parte exequente (EP 547). DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações de estilo, cadastrando o advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255 (e suplementar OAB/RR 594-A), para que as futuras intimações sejam publicadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido. Quanto ao pedido de desbloqueio, DETERMINO a intimação dos executados RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, por seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos documentos complementares e atualizados que comprovem, de forma inequívoca, a natureza salarial ou de reserva de poupança (incisos IV e X do art. 833 do CPC) dos valores ainda constritos (R$ 541,12 e saldo remanescente, respectivamente), tais como extratos bancários completos dos últimos 30 dias (demonstrando a movimentação global e não apenas o saldo), comprovantes de renda ou holerites atuais. Sem prejuízo, no que tange aos veículos com restrição inserida/deferida via RENAJUD (conforme decisão de EP 537), DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação, caso ainda não tenha sido expedido, devendo o Oficial de Justiça proceder à localização e avaliação dos bens, nomeando a parte executada como depositária, salvo recusa expressa ou determinação em contrário. Cumprida a determinação ordenada aos executados ou decorrido o prazo, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, ato contínuo, voltem conclusos para decisão sobre o desbloqueio. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, a fim de instruir o prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 12:45
Expedição de documento
03/12/2025, 12:45
Expedição de documento
03/12/2025, 12:45
Expedição de documento
03/12/2025, 12:45
Expedição de documento
03/12/2025, 12:45
Expedição de documento
03/12/2025, 11:27
Documento
03/12/2025, 11:27
Expedição de documento
03/12/2025, 11:25
Expedição de documento
03/12/2025, 11:23
Determinação de Diligência
01/12/2025, 15:27
Ato ordinatório
17/11/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 09:19
Documento
17/11/2025, 09:19
Documento
09/10/2025, 12:05
Documento
09/10/2025, 12:03
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816557-90.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): GUALTER E RIBEIRO LTDA ME e outros DESPACHO Certifique-se o Cartório se já houve o trânsito em julgado da Decisão proferida no EP 555. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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DESPACHO
Processo: 0816557-90.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): GUALTER E RIBEIRO LTDA ME e outros DESPACHO Certifique-se o Cartório se já houve o trânsito em julgado da Decisão proferida no EP 555. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
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Processo: 0816557-90.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): GUALTER E RIBEIRO LTDA ME e outros DESPACHO Certifique-se o Cartório se já houve o trânsito em julgado da Decisão proferida no EP 555. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
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Processo: 0816557-90.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): GUALTER E RIBEIRO LTDA ME e outros DESPACHO Certifique-se o Cartório se já houve o trânsito em julgado da Decisão proferida no EP 555. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0816557-90.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): GUALTER E RIBEIRO LTDA ME e outros DESPACHO Certifique-se o Cartório se já houve o trânsito em julgado da Decisão proferida no EP 555. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 11:48
Expedição de documento
29/09/2025, 11:48
Expedição de documento
29/09/2025, 11:48
Expedição de documento
29/09/2025, 11:48
Expedição de documento
29/09/2025, 10:59
Expedição de documento
29/09/2025, 10:55
Documento
20/08/2025, 17:27
Mero expediente
08/08/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 12:22
Documento
07/08/2025, 12:21
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2025, 11:25
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 09:54
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816557-90.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:: R$47.386,80 Exequente(s) BANCO DA AMAZÔNIA S/A Praça Centro Cívico, 106 - Centro - CARACARAÍ/RR - CEP: 69.360-000 Executado(s) GUALTER E RIBEIRO LTDA ME Avenida General Ataíde Teive, 6672 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 JALDENE DA SILVA DUARTE Av. Gal. Ataíde Teive, 6672 - Dr. Silvio Botelho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-025 JOHN PABLO GUALTER RIBEIRO DOS REIS Rua Sebastião Ari Paiva, 240 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-358 RAMON GUALTER SANTOS Rua Gideão, 55 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-448 - Telefone: (95) 9114-0305/9112-5533 RAYZA GUALTER SANTOS Rua Closvaldo Paes Carolino, 1404 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-133 TARENCIO RADEU DE LIMA JUNIOR R AV: GETULIO VARGAS, 7668 - SAO VICENTE - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de pedido formulado por RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, objetivando o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que tais quantias são inferiores ao limite legal de impenhorabilidade previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 02. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece de forma literal: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 03. A redação do dispositivo legal é clara ao restringir a impenhorabilidade ao montante mantido em caderneta de poupança, não havendo previsão legal expressa que estenda tal proteção a valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras de qualquer natureza. 04. No caso em exame, conforme se extrai dos documentos apresentados pelas partes executadas, os valores bloqueados são oriundos de conta corrente e aplicações financeiras diversas, não havendo comprovação de que sejam provenientes de depósitos realizados em caderneta de poupança. 05. Assim, ausente o requisito objetivo previsto no inciso X do art. 833 do CPC, não há amparo legal para o deferimento do desbloqueio pretendido. 06. Ressalta-se que, ainda que se trate de importância inferior ao limite estabelecido pelo legislador, a exceção à regra geral da penhorabilidade deve ser interpretada restritivamente, não cabendo sua ampliação por analogia, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita que rege os atos de constrição judicial. 07. Em vista disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR constante nos EP EP 476, 510 e 532 dos autos. 08. Determino a manutenção da constrição judicial sobre os valores bloqueados, como garantia do cumprimento da obrigação exequenda. 09. Por oportuno, determino, ainda, a atualização cadastral de representação processual, com a exclusão da advogada MILLENA BRUNA LOPES anteriormente habilitada e a inclusão do patrono indicado em petição própria, conforme documentação acostada. 10. Intimem-se a parte exequente, para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo legal. 11. Expedientes necessários. 12. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816557-90.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:: R$47.386,80 Exequente(s) BANCO DA AMAZÔNIA S/A Praça Centro Cívico, 106 - Centro - CARACARAÍ/RR - CEP: 69.360-000 Executado(s) GUALTER E RIBEIRO LTDA ME Avenida General Ataíde Teive, 6672 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 JALDENE DA SILVA DUARTE Av. Gal. Ataíde Teive, 6672 - Dr. Silvio Botelho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-025 JOHN PABLO GUALTER RIBEIRO DOS REIS Rua Sebastião Ari Paiva, 240 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-358 RAMON GUALTER SANTOS Rua Gideão, 55 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-448 - Telefone: (95) 9114-0305/9112-5533 RAYZA GUALTER SANTOS Rua Closvaldo Paes Carolino, 1404 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-133 TARENCIO RADEU DE LIMA JUNIOR R AV: GETULIO VARGAS, 7668 - SAO VICENTE - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de pedido formulado por RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, objetivando o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que tais quantias são inferiores ao limite legal de impenhorabilidade previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 02. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece de forma literal: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 03. A redação do dispositivo legal é clara ao restringir a impenhorabilidade ao montante mantido em caderneta de poupança, não havendo previsão legal expressa que estenda tal proteção a valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras de qualquer natureza. 04. No caso em exame, conforme se extrai dos documentos apresentados pelas partes executadas, os valores bloqueados são oriundos de conta corrente e aplicações financeiras diversas, não havendo comprovação de que sejam provenientes de depósitos realizados em caderneta de poupança. 05. Assim, ausente o requisito objetivo previsto no inciso X do art. 833 do CPC, não há amparo legal para o deferimento do desbloqueio pretendido. 06. Ressalta-se que, ainda que se trate de importância inferior ao limite estabelecido pelo legislador, a exceção à regra geral da penhorabilidade deve ser interpretada restritivamente, não cabendo sua ampliação por analogia, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita que rege os atos de constrição judicial. 07. Em vista disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR constante nos EP EP 476, 510 e 532 dos autos. 08. Determino a manutenção da constrição judicial sobre os valores bloqueados, como garantia do cumprimento da obrigação exequenda. 09. Por oportuno, determino, ainda, a atualização cadastral de representação processual, com a exclusão da advogada MILLENA BRUNA LOPES anteriormente habilitada e a inclusão do patrono indicado em petição própria, conforme documentação acostada. 10. Intimem-se a parte exequente, para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo legal. 11. Expedientes necessários. 12. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816557-90.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:: R$47.386,80 Exequente(s) BANCO DA AMAZÔNIA S/A Praça Centro Cívico, 106 - Centro - CARACARAÍ/RR - CEP: 69.360-000 Executado(s) GUALTER E RIBEIRO LTDA ME Avenida General Ataíde Teive, 6672 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 JALDENE DA SILVA DUARTE Av. Gal. Ataíde Teive, 6672 - Dr. Silvio Botelho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-025 JOHN PABLO GUALTER RIBEIRO DOS REIS Rua Sebastião Ari Paiva, 240 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-358 RAMON GUALTER SANTOS Rua Gideão, 55 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-448 - Telefone: (95) 9114-0305/9112-5533 RAYZA GUALTER SANTOS Rua Closvaldo Paes Carolino, 1404 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-133 TARENCIO RADEU DE LIMA JUNIOR R AV: GETULIO VARGAS, 7668 - SAO VICENTE - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de pedido formulado por RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, objetivando o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que tais quantias são inferiores ao limite legal de impenhorabilidade previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 02. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece de forma literal: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 03. A redação do dispositivo legal é clara ao restringir a impenhorabilidade ao montante mantido em caderneta de poupança, não havendo previsão legal expressa que estenda tal proteção a valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras de qualquer natureza. 04. No caso em exame, conforme se extrai dos documentos apresentados pelas partes executadas, os valores bloqueados são oriundos de conta corrente e aplicações financeiras diversas, não havendo comprovação de que sejam provenientes de depósitos realizados em caderneta de poupança. 05. Assim, ausente o requisito objetivo previsto no inciso X do art. 833 do CPC, não há amparo legal para o deferimento do desbloqueio pretendido. 06. Ressalta-se que, ainda que se trate de importância inferior ao limite estabelecido pelo legislador, a exceção à regra geral da penhorabilidade deve ser interpretada restritivamente, não cabendo sua ampliação por analogia, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita que rege os atos de constrição judicial. 07. Em vista disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR constante nos EP EP 476, 510 e 532 dos autos. 08. Determino a manutenção da constrição judicial sobre os valores bloqueados, como garantia do cumprimento da obrigação exequenda. 09. Por oportuno, determino, ainda, a atualização cadastral de representação processual, com a exclusão da advogada MILLENA BRUNA LOPES anteriormente habilitada e a inclusão do patrono indicado em petição própria, conforme documentação acostada. 10. Intimem-se a parte exequente, para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo legal. 11. Expedientes necessários. 12. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816557-90.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:: R$47.386,80 Exequente(s) BANCO DA AMAZÔNIA S/A Praça Centro Cívico, 106 - Centro - CARACARAÍ/RR - CEP: 69.360-000 Executado(s) GUALTER E RIBEIRO LTDA ME Avenida General Ataíde Teive, 6672 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 JALDENE DA SILVA DUARTE Av. Gal. Ataíde Teive, 6672 - Dr. Silvio Botelho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-025 JOHN PABLO GUALTER RIBEIRO DOS REIS Rua Sebastião Ari Paiva, 240 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-358 RAMON GUALTER SANTOS Rua Gideão, 55 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-448 - Telefone: (95) 9114-0305/9112-5533 RAYZA GUALTER SANTOS Rua Closvaldo Paes Carolino, 1404 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-133 TARENCIO RADEU DE LIMA JUNIOR R AV: GETULIO VARGAS, 7668 - SAO VICENTE - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de pedido formulado por RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, objetivando o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que tais quantias são inferiores ao limite legal de impenhorabilidade previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 02. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece de forma literal: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 03. A redação do dispositivo legal é clara ao restringir a impenhorabilidade ao montante mantido em caderneta de poupança, não havendo previsão legal expressa que estenda tal proteção a valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras de qualquer natureza. 04. No caso em exame, conforme se extrai dos documentos apresentados pelas partes executadas, os valores bloqueados são oriundos de conta corrente e aplicações financeiras diversas, não havendo comprovação de que sejam provenientes de depósitos realizados em caderneta de poupança. 05. Assim, ausente o requisito objetivo previsto no inciso X do art. 833 do CPC, não há amparo legal para o deferimento do desbloqueio pretendido. 06. Ressalta-se que, ainda que se trate de importância inferior ao limite estabelecido pelo legislador, a exceção à regra geral da penhorabilidade deve ser interpretada restritivamente, não cabendo sua ampliação por analogia, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita que rege os atos de constrição judicial. 07. Em vista disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR constante nos EP EP 476, 510 e 532 dos autos. 08. Determino a manutenção da constrição judicial sobre os valores bloqueados, como garantia do cumprimento da obrigação exequenda. 09. Por oportuno, determino, ainda, a atualização cadastral de representação processual, com a exclusão da advogada MILLENA BRUNA LOPES anteriormente habilitada e a inclusão do patrono indicado em petição própria, conforme documentação acostada. 10. Intimem-se a parte exequente, para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo legal. 11. Expedientes necessários. 12. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816557-90.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:: R$47.386,80 Exequente(s) BANCO DA AMAZÔNIA S/A Praça Centro Cívico, 106 - Centro - CARACARAÍ/RR - CEP: 69.360-000 Executado(s) GUALTER E RIBEIRO LTDA ME Avenida General Ataíde Teive, 6672 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 JALDENE DA SILVA DUARTE Av. Gal. Ataíde Teive, 6672 - Dr. Silvio Botelho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-025 JOHN PABLO GUALTER RIBEIRO DOS REIS Rua Sebastião Ari Paiva, 240 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-358 RAMON GUALTER SANTOS Rua Gideão, 55 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-448 - Telefone: (95) 9114-0305/9112-5533 RAYZA GUALTER SANTOS Rua Closvaldo Paes Carolino, 1404 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-133 TARENCIO RADEU DE LIMA JUNIOR R AV: GETULIO VARGAS, 7668 - SAO VICENTE - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de pedido formulado por RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR, objetivando o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que tais quantias são inferiores ao limite legal de impenhorabilidade previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 02. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece de forma literal: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 03. A redação do dispositivo legal é clara ao restringir a impenhorabilidade ao montante mantido em caderneta de poupança, não havendo previsão legal expressa que estenda tal proteção a valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras de qualquer natureza. 04. No caso em exame, conforme se extrai dos documentos apresentados pelas partes executadas, os valores bloqueados são oriundos de conta corrente e aplicações financeiras diversas, não havendo comprovação de que sejam provenientes de depósitos realizados em caderneta de poupança. 05. Assim, ausente o requisito objetivo previsto no inciso X do art. 833 do CPC, não há amparo legal para o deferimento do desbloqueio pretendido. 06. Ressalta-se que, ainda que se trate de importância inferior ao limite estabelecido pelo legislador, a exceção à regra geral da penhorabilidade deve ser interpretada restritivamente, não cabendo sua ampliação por analogia, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita que rege os atos de constrição judicial. 07. Em vista disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados RAYZA GUALTER SANTOS e TERÊNCIO TADEU DE LIMA JÚNIOR constante nos EP EP 476, 510 e 532 dos autos. 08. Determino a manutenção da constrição judicial sobre os valores bloqueados, como garantia do cumprimento da obrigação exequenda. 09. Por oportuno, determino, ainda, a atualização cadastral de representação processual, com a exclusão da advogada MILLENA BRUNA LOPES anteriormente habilitada e a inclusão do patrono indicado em petição própria, conforme documentação acostada. 10. Intimem-se a parte exequente, para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo legal. 11. Expedientes necessários. 12. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 09:45
Expedição de documento
14/07/2025, 09:45
Expedição de documento
14/07/2025, 09:45
Expedição de documento
14/07/2025, 09:45
Expedição de documento
14/07/2025, 08:46
Determinação de Diligência
08/07/2025, 11:12
Documento
02/07/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 10:31
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:05
Documento
05/05/2025, 08:54
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 07:33
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2025, 08:08
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2025, 10:56
Petição (Embargos À Execução)
28/04/2025, 10:56
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:55
Expedição de documento
24/04/2025, 09:55
Determinação de Diligência
22/04/2025, 11:56
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
09/04/2025, 10:13
Petição (Embargos À Execução)
06/04/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:07
Expedição de documento
28/03/2025, 13:04
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816557-90.2017.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:: R$47.386,80 Exequente(s) BANCO DA AMAZÔNIA S/A Praça Centro Cívico, 106 - Centro - CARACARAÍ/RR - CEP: 69.360-000 Executado(s) GUALTER E RIBEIRO LTDA ME Avenida General Ataíde Teive, 6672 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-292 JALDENE DA SILVA DUARTE Av. Gal. Ataíde Teive, 6672 - Dr. Silvio Botelho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-025 JOHN PABLO GUALTER RIBEIRO DOS REIS Rua Sebastião Ari Paiva, 240 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-358 RAMON GUALTER SANTOS Rua Gideão, 55 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-448 - Telefone: (95) 9114-0305/9112-5533 RAYZA GUALTER SANTOS Rua Closvaldo Paes Carolino, 1404 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-133 TARENCIO RADEU DE LIMA JUNIOR R AV: GETULIO VARGAS, 7668 - SAO VICENTE - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de pedido formulado nos autos em epígrafe, no qual os requerentes informam que, apesar da ordem de desbloqueio já expedida, os valores permanecem retidos nas contas dos executados, conforme extratos bancários anexados. 02. Considerando que o desbloqueio já foi determinado anteriormente, e que há indícios de descumprimento da decisão judicial por parte das instituições financeiras, faz-se necessária a adoção de providências para garantir a efetividade da decisão. 03. O Código de Processo Civil prevê que os atos processuais devem se desenvolver de forma a assegurar a rápida solução do litígio, conforme disposto no art. 4º do CPC, e que compete ao magistrado tomar as medidas cabíveis para garantir o cumprimento das decisões judiciais (art. 139, IV, CPC). 04. Dessa forma, com fundamento nos dispositivos mencionados e visando garantir o cumprimento da ordem judicial anteriormente exarada, DETERMINO: a) A expedição de ofícios às instituições financeiras responsáveis pelos bloqueios, para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo da manutenção da restrição sobre os valores já liberados por este Juízo, sob pena de adoção de medidas cabíveis; b) Caso não haja justificativa plausível para a manutenção dos bloqueios, determino o imediato desbloqueio e liberação dos valores, devendo as instituições financeiras comprovar o cumprimento da ordem no prazo acima fixado. 05. Com relação ao pedido constante no EP 516, determino a intimação da parte executada, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 06. Expedientes necessários. 07. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Em substituição legal na 5ª Vara Cível (assinado digitalmente)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 11:00
Expedição de documento
10/03/2025, 09:08
Expedição de documento
10/03/2025, 09:08
Expedição de documento
10/03/2025, 09:08
Determinação de Diligência
07/03/2025, 12:26
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:03
Expedição de documento
03/02/2025, 18:16
Petição (Embargos À Execução)
09/01/2025, 16:30
Ato ordinatório
23/12/2024, 00:01
Ato ordinatório
23/12/2024, 00:01
Expedição de documento
12/12/2024, 08:48
deferimento
10/12/2024, 16:57
Petição (Embargos À Execução)
29/11/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:49
Decurso de Prazo
17/09/2024, 10:28
Ato ordinatório
26/08/2024, 00:01
Expedição de documento
14/08/2024, 10:34
Expedição de documento
14/08/2024, 10:34
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:06
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 17:00
Ato ordinatório
22/07/2024, 00:09
Ato ordinatório
22/07/2024, 00:09
Petição (Contraminuta)
12/07/2024, 12:09
Ato ordinatório
12/07/2024, 12:08
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:39
Expedição de documento
10/07/2024, 17:34
Expedição de documento
10/07/2024, 17:34
Determinação de Diligência
10/07/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 15:27
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2024, 16:43
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2024, 11:37
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2024, 11:37
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2024, 11:37
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2024, 11:42
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:02
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:02
Expedição de documento
16/05/2024, 08:35
Expedição de documento
16/05/2024, 08:35
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
27/03/2024, 20:49
Ato ordinatório
25/03/2024, 00:00
Documento
13/03/2024, 09:48
Expedição de documento
13/03/2024, 09:41
Documento
13/03/2024, 09:41
Petição (Contraminuta)
05/03/2024, 14:53
Ato ordinatório
26/02/2024, 08:50
Documento
26/02/2024, 08:08
Expedição de documento
26/02/2024, 07:39
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2024, 04:56
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
15/02/2024, 15:25
Petição (Renúncia de Prazo)
15/02/2024, 10:53
Petição (Renúncia de Prazo)
15/02/2024, 10:52
Petição (Renúncia de Prazo)
15/02/2024, 10:52
Petição (Renúncia de Prazo)
15/02/2024, 10:52
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 10:50
Expedição de documento
09/02/2024, 12:42
deferimento
09/02/2024, 12:02
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
25/01/2024, 11:54
Petição (Renúncia de Prazo)
25/01/2024, 11:54
Petição (Renúncia de Prazo)
25/01/2024, 11:54
Petição (Renúncia de Prazo)
25/01/2024, 11:54
Petição (Renúncia de Prazo)
25/01/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 11:13
Ato ordinatório
25/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
25/12/2023, 00:03
Petição (Contraminuta)
16/12/2023, 18:04
Expedição de documento
14/12/2023, 13:06
Expedição de documento
14/12/2023, 12:50
Documento
14/12/2023, 12:50
deferimento
12/12/2023, 18:46
Ato ordinatório
05/12/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 11:53
Expedição de documento
24/11/2023, 11:53
Impedimento
24/11/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 12:34
Petição (Embargos À Execução)
23/11/2023, 12:30
Expedição de documento
23/11/2023, 12:26
Petição (Embargos À Execução)
23/11/2023, 11:52
Expedição de documento
07/11/2023, 12:43
deferimento
27/10/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 17:53
Documento
04/10/2023, 17:53
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:07
Petição (Contraminuta)
21/07/2023, 19:16
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
11/07/2023, 09:44
Expedição de documento
04/07/2023, 10:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:06
Mero expediente
29/06/2023, 16:49
Petição (Embargos À Execução)
19/06/2023, 11:47
Ato ordinatório
05/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
05/06/2023, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
31/05/2023, 16:09
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 16:06
Documento
24/05/2023, 16:06
Documento
24/05/2023, 16:02
Expedição de documento
24/05/2023, 15:40
Determinação de Diligência
22/04/2023, 18:41
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 16:22
Petição (Embargos À Execução)
14/02/2023, 12:35
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
25/01/2023, 17:01
Ato ordinatório
13/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2023, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
11/01/2023, 11:29
Petição (Renúncia de Prazo)
11/01/2023, 11:29
Petição (Renúncia de Prazo)
11/01/2023, 11:29
Petição (Renúncia de Prazo)
11/01/2023, 11:29
Petição (Renúncia de Prazo)
11/01/2023, 11:29
Ato ordinatório
11/01/2023, 11:28
Expedição de documento
02/01/2023, 09:59
Expedição de documento
02/01/2023, 09:58
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:08
Ato ordinatório
28/11/2022, 00:01
Mero expediente
27/11/2022, 08:45
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 11:26
Expedição de documento
16/11/2022, 11:26
Expedição de documento
16/11/2022, 11:26
Petição (Embargos À Execução)
17/10/2022, 16:32
Documento
07/10/2022, 09:21
Expedição de documento
05/09/2022, 09:01
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
16/08/2022, 10:03
Petição (Embargos À Execução)
08/08/2022, 12:00
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:05
Ato ordinatório
22/07/2022, 16:39
Expedição de documento
14/07/2022, 11:44
Documento
14/07/2022, 11:44
Expedição de documento
14/07/2022, 11:43
Indeferimento
06/07/2022, 08:27
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 09:04
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
01/06/2022, 16:21
Ato ordinatório
27/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
27/05/2022, 00:02
Expedição de documento
16/05/2022, 09:54
Documento
16/05/2022, 09:54
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:07
Ato ordinatório
30/03/2022, 16:00
Expedição de documento
30/03/2022, 08:24
Documento
30/03/2022, 08:24
Mandado
29/03/2022, 18:51
Ato ordinatório
28/03/2022, 11:54
Expedição de documento
28/03/2022, 08:33
Documento
28/03/2022, 08:33
Mandado
25/03/2022, 16:32
Mandado
10/03/2022, 09:28
Mandado
10/03/2022, 09:27
Expedição de documento
09/03/2022, 12:44
Expedição de documento
09/03/2022, 12:43
Petição (Embargos À Execução)
02/03/2022, 17:10
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:09
Ato ordinatório
04/02/2022, 11:01
Expedição de documento
03/02/2022, 10:38
Documento
03/02/2022, 10:38
Petição (Embargos À Execução)
16/12/2021, 13:41
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:04
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
28/10/2021, 12:54
Ato ordinatório
27/10/2021, 10:29
Expedição de documento
26/10/2021, 17:15
Documento
26/10/2021, 17:14
Expedição de documento
26/10/2021, 17:14
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:06
Ato ordinatório
18/10/2021, 12:25
Expedição de documento
18/10/2021, 11:06
Expedição de documento
18/10/2021, 11:06
deferimento
18/10/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 10:57
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
11/10/2021, 11:01
Remessa (outros motivos)
06/10/2021, 11:40
Documento
06/10/2021, 11:40
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:07
Ato ordinatório
24/09/2021, 00:01
Ato ordinatório
13/09/2021, 12:01
Expedição de documento
13/09/2021, 11:16
Indeferimento
26/08/2021, 15:54
Petição (Embargos À Execução)
18/08/2021, 15:57
Decurso de Prazo
31/07/2021, 00:04
Ato ordinatório
23/07/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 10:14
Expedição de documento
23/07/2021, 10:13
Documento
23/07/2021, 10:12
Petição (Embargos À Execução)
21/07/2021, 16:54
Expedição de documento
20/07/2021, 10:35
Petição (Embargos À Execução)
16/06/2021, 16:59
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/06/2021, 11:24
Documento
10/06/2021, 11:24
Remessa (outros motivos)
26/05/2021, 11:20
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/05/2021, 11:30
Documento
24/05/2021, 11:30
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2021, 09:27
Petição (Embargos À Execução)
08/04/2021, 17:14
Petição (Embargos À Execução)
08/03/2021, 16:52
Documento
18/01/2021, 11:50
deferimento
07/01/2021, 11:16
Conclusão (para despacho)
04/01/2021, 11:15
Petição (Embargos À Execução)
28/11/2020, 15:31
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 10:37
Documento
06/11/2020, 10:37
Expedição de documento
22/10/2020, 11:08
Indeferimento
08/10/2020, 09:47
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:04
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:05
Ato ordinatório
11/08/2020, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
10/08/2020, 15:15
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 15:25
Recebimento
03/08/2020, 12:57
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)