Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira, já devidamente qualificada nos autos.
RECORRIDO: OLIVIA SOUZA SANTOS Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Eméritos Ministros: I. DA TEMPESTIVIDADE A priori, necessário se faz destacar que, conforme a disponibilização da r. decisão no DJEN ocorreu em 19/05/2026, sendo a publicação considerada em 20/05/2026. Assim, o início da contagem do prazo recursal iniciou-se em 21/05/2026. Logo, observando o disposto no art. 219 do CPC, que estabelece que a contagem é em dias úteis, o prazo final de 15 dias ocorrerá em 10/06/2026. II. DO DECISÓRIO RECORRIDO O Agravante interpôs Apelação em face da Sentença que julgou pela procedência dos pedidos contidos na exordial, sendo desprovido o recurso conforme acórdão, cuja ementa segue in verbis: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIFERENÇAS IDENTIFICADAS EM LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por Carlos Wagner Briglia Rocha, que reconheceu falha na gestão da conta PASEP do autor e condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas em laudo pericial. O autor alegou desfalques e incorreta aplicação de índices de correção monetária, resultando em saldo inferior ao devido no momento do saque realizado em 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a tramitação do processo deveria ser suspensa em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; (iii) verificar a competência da Justiça Estadual para julgamento da causa; (iv) analisar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de extratos bancários antigos; e (v) determinar se houve, de fato, falha na gestão da conta vinculada ao PASEP do autor, com prejuízo patrimonial decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A afetação do Tema 1300 pelo STJ não impede o prosseguimento do julgamento quando há elementos probatórios concretos nos autos e a causa está madura, como ocorre no presente caso, em que foi realizada prova pericial contábil. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão da conta PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1150/STJ. 3. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e ausente interesse jurídico direto da União, a Justiça Estadual é competente para julgar a causa. 4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a condenação não se baseou em presunção de veracidade, mas em laudo pericial que analisou as microfichas fornecidas pelo próprio banco e constatou falhas na correção dos valores. 5. A responsabilidade do banco gestor decorre da natureza jurídica da relação de depósito, impondo-lhe o dever de correta administração e prestação de contas, inclusive quanto à demonstração da regularidade dos débitos realizados na conta do autor. 6. A prova técnica evidenciou inconsistências nos valores creditados, demonstrando falha na aplicação dos índices oficiais e ausência de comprovação de pagamentos ao titular da conta, o que configura inadimplemento contratual e enseja a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.”. Seguindo os trâmites processuais, fora interposto Recurso Especial, face às questões de direito violadas pelo Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de Roraima. Mesmo diante do dos fundamentos e recortes analíticos, que denotam a admissão do REsp, houve interpretação pela sua inadmissão, conforme decisum transcrito abaixo: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. FALHA NA GESTÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM LAUDO PERICIAL. TEMA 1150/STJ CORRETAMENTE APLICADO. CONTROVÉRSIA DIVERSA DO TEMA 1300/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese vinculante do Tema 1150/STJ, em sua literalidade, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial a partir da ciência inequívoca dos desfalques. A controvérsia dos autos é diversa daquela afetada ao Tema 1300/STJ, porquanto a condenação não se fundou em presunção decorrente de distribuição estática ou dinâmica do ônus da prova, mas em prova pericial contábil concreta (EP 99), elaborada por perito equidistante das partes, que constatou a não aplicação correta dos juros e atualizações monetárias devidas. A pretensão de modificar a conclusão do acórdão — assentada na valoração da prova técnica produzida e submetida ao contraditório — esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Recurso especial não admitido, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Respeitando a interpretação de inadmissão, mas não concordando ao inadmitir o Recurso Especial manejado nos autos, consoante questões a serem enfrentadas neste Agravo. III. DAS RAZÕES DO RECURSO
Agravante: a) Que seja afastado o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo-se que a controvérsia versa sobre questão exclusivamente de direito, qual seja, a correta aplicação da regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), à luz do Tema 1300/STJ, matéria plenamente sindicável na via especial; b) Que sejam igualmente superados os demais óbices de admissibilidade opostos na origem, porquanto satisfeitos, na espécie, todos os pressupostos de cabimento do recurso especial; c) Que, uma vez superados os óbices, seja determinado o regular processamento do recurso especial, com a sua consequente subida e distribuição a esta Corte Superior para julgamento do mérito recursal; d) Subsidiariamente, e caso assim entenda essa Colenda Corte, na esteira do permissivo do art. 1.042, § 5º, do CPC, que se proceda desde logo ao julgamento do próprio recurso especial, dando-se-lhe provimento nos termos das razões oportunamente deduzidas. Nestes termos, pede e confia deferimento. Natal/RN, nesta data MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553;
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0831153-35.2024.8.23.0010 BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira, já devidamente qualificada nos autos, por seus advogados, inconformado com a decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto, respeitosamente vem na presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL consubstanciado nas razões que seguem, as quais requer, uma vez recebidas, produzamos efeitos de direito. Nestes termos, pede e confia deferimento. Natal/RN, 09 de junho de 2026 MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553 I. EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO AGRAVO Processo Origem sob o nº 0831153-35.2024.8.23.0010 Partes:
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela ora agravada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteou o ressarcimento de supostas diferenças em sua conta individualizada vinculada ao PASEP, sob a alegação de ausência de aplicação correta dos juros e da atualização monetária sobre os valores depositados, com o consequente pagamento de saldo a menor por ocasião do saque realizado em 2018. Em primeiro grau, o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, acolhendo as conclusões de laudo pericial contábil, julgou procedente o pedido, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 14.894,38 (quatorze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais. Irresignado, o agravante interpôs apelação, à qual a Primeira Turma da Câmara Cível negou provimento, mantendo a condenação ao fundamento de que competiria ao banco demonstrar a regularidade dos lançamentos e o correto crédito dos rendimentos devidos, atribuindo, portanto, à instituição financeira o ônus de provar a inexistência das diferenças apuradas. Contra esse acórdão, o agravante interpôs recurso especial (EP 23.1), sustentando, em síntese, a violação ao art. 373 do CPC, por indevida inversão do ônus probatório, e a inobservância da tese vinculante firmada no Tema 1300/STJ, além de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Sobreveio, contudo, a decisão de inadmissão (EP 31.1), ora agravada, que negou seguimento ao recurso especial sob três fundamentos: (i) a correta aplicação do Tema 1150/STJ; (ii) o entendimento de que a controvérsia seria "diversa" do Tema 1300/STJ; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ, com a consequente prejudicialidade da divergência jurisprudencial. É justamente contra tais fundamentos que se insurge o presente agravo, na medida em que a r. decisão agravada incorreu em manifesto equívoco ao reputar a controvérsia diversa do Tema 1300/STJ. Com efeito, o referido recurso repetitivo, cujo acórdão de mérito foi publicado em 18/09/2025, em momento anterior ao acórdão recorrido fixou tese vinculante segundo a qual, nas hipóteses de ausência de crédito de rendimentos em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus probatório recai sobre o próprio participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo expressamente incabível qualquer inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do encargo probatório. O caso dos autos amolda-se com exatidão a essa hipótese, porquanto o suposto prejuízo decorre justamente da alegada ausência de crédito de rendimentos e correção monetária, e não de saque indevido em caixa de agência. Ao impor ao agravante o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos, o acórdão recorrido contrariou frontalmente a tese vinculante do Tema 1300/STJ e violou o art. 373, I, do CPC. Demonstra-se, assim, que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas tão somente a correta aplicação da regra jurídica de distribuição do ônus probatório definida em precedente qualificado de observância obrigatória, conforme se passa a expor. IV. DO PROCESSAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO – DO CABIMENTO DA VIA ESPECIAL IV.1. DO EQUÍVOCO NA DEFINIÇÃO DO REGIME PROBATÓRIO: IMPERTINÊNCIA DO TEMA 1150/STJ E CONTRARIEDADE AO TEMA 1300/STJ E AO ART. 373, I, DO CPC A decisão agravada iniciou sua fundamentação registrando a "correta aplicação do Tema 1150/STJ, por sua literalidade", transcrevendo-lhe as três teses. Sucede que tal precedente vinculante, conquanto aplicável à lide em seus exatos termos, nada dispõe acerca da matéria efetivamente devolvida no recurso especial. Vejamos o trecho inicial: “Registre-se, de início, a correta aplicação do Tema 1150/STJ, por sua literalidade, verbis: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Com efeito, as três teses fixadas no Tema 1150/STJ versam, única e exclusivamente, sobre: (i) a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para demandas relativas a falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP; (ii) o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para o ressarcimento dos desfalques; e (iii) o termo inicial de sua contagem, fixado na data de ciência comprovada dos desfalques. No mesmo sentido, negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que a controvérsia dos autos seria diversa daquela definida no Tema 1300/STJ. Tal premissa, contudo, não se sustenta e revela manifesto equívoco na análise da hipótese fática. Com efeito, ao julgar o Tema 1300, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante distinguindo, de forma expressa, as situações relativas ao PASEP conforme a natureza do prejuízo alegado. Para a hipótese de ausência de crédito de rendimentos na conta individualizada e de pagamento por Folha (PASEP-FOPAG), restou assentado que o ônus probatório recai sobre o próprio participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo expressamente vedada qualquer inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do encargo. Desrtarte, vejamos o texto que inadmitiu nesse sentido: Outrossim, no caso dos autos, verifica-se que a controvérsia é diversa do Tema 1300/STJ. “Comprovada a falha na prestação do serviço de custódia e gestão dos ativos (falta de crédito dos rendimentos devidos e inconsistências apontadas na perícia), cabe à instituição financeira recompor os saldos e indenizar o prejuízo material suportado pela autora”. (AC. EP15.1, fl. 7). Por fim, para modificar a conclusão do acórdão recorrido seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Ora, a pretensão deduzida na presente ação funda-se justamente na alegada ausência de correta aplicação dos rendimentos e da atualização monetária sobre os valores depositados na conta PASEP da agravada, vale dizer, exatamente a hipótese de ausência/insuficiência de crédito de rendimentos contemplada pela tese vinculante. Não se cuida, aqui, de saque indevido perpetrado em agência bancária, única hipótese em que o ônus probatório poderia ser deslocado para a instituição financeira. A identidade entre o caso concreto e a ratio decidendi do Tema 1300/STJ é, portanto, integral. Ao reputar a controvérsia "diversa", a decisão agravada subverteu a própria tese repetitiva e, por via reflexa, chancelou o acórdão recorrido que inverteu indevidamente o ônus da prova, impondo ao agravante o encargo de comprovar a regularidade dos lançamentos, providência que a tese vinculante expressamente proíbe. Acresça-se que o acórdão de mérito do Tema 1300/STJ foi publicado em 18/09/2025, em momento anterior ao próprio acórdão recorrido, de modo que sua observância era de rigor obrigatório (art. 927, III, do CPC). Sua inobservância configura direta contrariedade ao art. 373, I, do CPC, tal como interpretado em precedente qualificado, viabilizando o conhecimento e o provimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. IV.2. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 NO PRESENTE CASO Por fim, cumpre observar que não prospera o óbice da Súmula 7/STJ, invocado para obstar o seguimento do recurso especial. É que a pretensão recursal, ao contrário do que se afirmou na origem, não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas discute, em sua essência, questão exclusivamente de direito, qual seja, a correta aplicação da regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), à luz da tese vinculante fixada no Tema 1300/STJ. Vejamos o trecho: “Outrossim, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”.(STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)”. A distinção, há de se reconhecer, mostra-se decisiva e merece ser bem demarcada. Com efeito, a Súmula 7/STJ somente incidiria caso a parte pretendesse reexaminar a valoração conferida às provas, vale dizer, caso se buscasse atribuir peso ou alcance diverso àquilo que a instância de origem soberanamente apreciou. Não é disso que se cuida, todavia. O que se devolve a esta Corte Superior situa-se em plano logicamente anterior e distinto: discute-se a regra jurídica que define a quem competia o encargo probatório e, sobretudo, se essa regra foi corretamente observada pelo acórdão recorrido. Cuida-se, por certo, de matéria de direito, e como tal plenamente sindicável na via especial, sem qualquer ofensa ao enunciado sumular. Há um aspecto que torna ainda mais nítida a impertinência do óbice. É que os fatos relevantes à solução da controvérsia já se encontram, na origem, soberanamente assentados e incontroversos, não havendo, no recurso especial, a mínima pretensão de rediscuti-los. Justamente por isso não se cogita de reexame: a moldura fática permanece intacta e tal como fixada pela instância ordinária. O que se questiona, decerto, não é o que restou provado, mas a consequência jurídica extraída pela origem a partir dessa moldura, isto é, se o acórdão, ao decidir, distribuiu corretamente o ônus probatório segundo o parâmetro vinculante do Tema 1300/STJ. A premissa fática é tomada como dada; a crítica recai, exclusivamente, sobre a aplicação do direito a ela. Daí porque, ao invocar a Súmula 7/STJ, a decisão agravada acabou por incorrer em equívoco que esta Corte reiteradamente repele, qual seja, o de confundir o reexame de provas com a aplicação da regra de direito atinente ao encargo probatório. De fato, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição e a distribuição do ônus da prova constituem matéria de direito, e não de fato, razão pela qual a sua revisão em sede de recurso especial não esbarra no óbice sumular. Assentada essa premissa, e demonstrado que a pretensão recursal a ela se amolda com exatidão, impõe-se o afastamento da Súmula 7/STJ, com o consequente e regular processamento do recurso especial. V. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o