Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: BALDOÍNO JORGE DA SILVA
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. BALDOÍNO JORGE DA SILVA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado,, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra o v. acórdão proferido pela Egrégia Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nos autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0840397-85.2024.8.23.0010 (Referência: mov. 20.1), que manteve a decisão monocrática de negativa de provimento à Apelação Cível nº 0840397- 85.2024.8.23.0010 (Referência: mov. 6.1), pelas razões de fato e de direito expostas nas laudas anexas, que requer sejam remetidas ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, após cumpridas as formalidades legais. Requer, outrossim, que o recorrido seja intimado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2026. EVANDRO JOSÉ LAGO OAB/RR 634-A RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Recorrente: BALDOÍNO JORGE DA SILVA
Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A Processo de Origem: 0840397-85.2024.8.23.0010 Órgão Julgador Anterior: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Primeira Turma Cível) Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Douto Procurador da República, I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DO PROCESSADO O Recorrente Baldoíno Jorge da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer (Cobrança de PASEP) em face do Banco do Brasil S/A, buscando a integral recomposição dos valores de sua conta PASEP, os quais teriam sido corroídos por má gestão da instituição financeira e aplicação incorreta de índices de correção monetária, resultando em um saldo irrisório após décadas de contribuição. Também pleiteou indenização por danos morais. Em primeiro grau, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a condenação em um valor de apenas R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos), com base em perícia contábil judicial. Irresignado com a manifesta desproporção do valor e a alegada insuficiência técnica do laudo pericial, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação (mov. 96.1). Em suas razões, sustentou a não aplicação rigorosa das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150/STJ, especialmente quanto ao dever do banco administrador de recompor todos os desfalques e à má gestão das contas. Alegou que o laudo pericial era deficiente, com omissões na reconstituição histórica da conta e ausência de demonstrativo detalhado, requerendo nova perícia com base no artigo 480 do CPC. Reiterou o pedido de danos morais, argumentando que a privação de verba de natureza alimentar e patrimonial causou sofrimento que transcende o mero dissabor. A Desembargadora Relatora, em decisão monocrática (mov. 6.1), negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. A decisão fundamentou-se na prevalência da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que gozaria de presunção de veracidade e imparcialidade. Quanto aos danos morais, entendeu que a situação configurava mero inadimplemento contratual e não atingia a esfera extrapatrimonial do indivíduo. Contra essa decisão monocrática, o Recorrente interpôs Agravo Interno (mov. 20.1). A Egrégia Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno (mov. 20.1). O acórdão reiterou os fundamentos da decisão monocrática, afirmando que a alegação de insuficiência técnica para aplicação do art. 480 do CPC exige "erro crasso ou obscuridade intransponível", o que não teria sido demonstrado. Afirmou, ainda, que o laudo pericial oficial utilizou parâmetros estabelecidos pela legislação e diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que o valor "irrisório" reflete a realidade da atualização monetária do fundo, não necessariamente um erro do perito. É contra este acórdão que se interpõe o presente Recurso Especial, haja vista a manifesta violação a lei federal e a interpretação divergente de tese firmada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. II. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL O presente Recurso Especial é cabível com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em suas alíneas "a" e "c", pelos seguintes motivos: II.1. Violação a Tratado ou Lei Federal (Art. 105, III, "a", da CF/88) O v. acórdão recorrido, ao convalidar um laudo pericial manifestamente insuficiente e um valor de recomposição do PASEP irrisório (R$ 41,40), e ao negar a indenização por danos morais, contrariou tratado ou lei federal e negou-lhes vigência, especificamente: a) Artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil: A decisão violou esses dispositivos ao desconsiderar a necessidade de nova perícia ou de uma análise mais aprofundada da perícia existente, mesmo diante da alegação de erro material e insuficiência técnica que culminaram em um valor de recomposição manifestamente desproporcional. A simples conformidade formal não pode se sobrepor à manifesta incongruência material do resultado, que prejudica a efetividade da tutela jurisdicional. b) Artigos 186 e 927 do Código Civil: Ao classificar a privação de valores do PASEP e o sofrimento decorrente como "mero aborrecimento", o acórdão negou a aplicação da responsabilidade civil por ato ilícito e o dever de indenizar danos morais, ignorando a natureza alimentar e patrimonial dos recursos do PASEP e o impacto significativo da má gestão na vida do Recorrente. c) Legislação do PASEP e Tema 1150/STJ: Indiretamente, ao não garantir a integral recomposição do PASEP, o acórdão se afastou da essência do Tema 1150/STJ, que prevê a responsabilidade do Banco do Brasil por má gestão e a necessidade de recomposição dos valores. II.2. Divergência na Interpretação de Lei Federal (Art. 105, III, "c", da CF/88) O v. acórdão recorrido deu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, especialmente o próprio Superior Tribunal de Justiça. A interpretação restritiva da suficiência do laudo pericial e a desqualificação dos danos morais em casos de má gestão do PASEP divergem da compreensão ampla de recomposição integral e da reparabilidade do abalo extrapatrimonial que permeiam a jurisprudência desta Corte Superior, especialmente no contexto do Tema 1150/STJ. A valoração de R$ 41,40 como reparação integral para anos de contribuição ao PASEP é discrepante de casos análogos julgados por este STJ e outros tribunais. II.3. Do Prequestionamento As matérias objeto deste recurso foram devidamente prequestionadas, uma vez que foram suscitadas e debatidas exaustivamente nas razões de Apelação Cível e, posteriormente, no Agravo Interno. As decisões recorridas abordaram expressamente a questão da validade e suficiência do laudo pericial, a aplicação do artigo 480 do CPC e a existência de danos morais, embora com entendimento contrário à pretensão do Recorrente. Assim, restam preenchidos os requisitos de prequestionamento para o conhecimento do presente recurso. III. DO DIREITO III.1. DA VIOLAÇÃO AO TEMA 1150/STJ E AOS ARTS. 479 E 480 DO CPC – NECESSIDADE DE ADEQUADA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NO PASEP O cerne da controvérsia reside na validade e suficiência do laudo pericial judicial que serviu de base para a fixação de um valor ínfimo de condenação (R$ 41,40) em uma ação de recomposição de PASEP. O Recorrente alegou expressamente que a sentença e as decisões subsequentes não aplicaram com rigor as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, especialmente quanto ao dever do banco administrador de recompor todos os desfalques decorrentes de saques indevidos e da má gestão das contas. Conforme se depreende da petição inicial e da réplica, o Recorrente, ao pleitear o saque de suas cotas do PASEP, deparou-se com valores irrisórios devido à má gestão da instituição financeira, que teria falhado na aplicação de correções monetárias, juros e efetuado saques indevidos. A tese firmada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a responsabilidade por falhas na gestão do PASEP, buscando a integral recomposição dos danos. A condenação em R$ 41,40 para um patrimônio que deveria ter sido capitalizado ao longo de décadas é, por si só, um indício contundente de que a recomposição integral não foi alcançada, desvirtuando o propósito da tese vinculante. O v. acórdão, ao afirmar que "a alegação de insuficiência técnica para fins de aplicação do art. 480 do CPC exige a demonstração de erro crasso ou obscuridade intransponível" e que o valor "irrisório" reflete a realidade da atualização monetária e não um erro do perito (mov. 20.1), violou os artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil. O artigo 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. A simples homologação de um laudo que resulta em uma correção de R$ 41,40 para um período de décadas de contribuição, sem uma análise crítica aprofundada que demonstre como tal montante ínfimo reflete a "recomposição" de desfalques e má gestão, não cumpre o dever de fundamentação qualificada exigido pelo dispositivo. A decisão monocrática da apelação também mencionou que "o laudo pericial contábil produzido nos autos foi conclusivo quanto à existência de diferenças a menor e que o Banco do Brasil não apresentou prova técnica capaz de desconstituir tais apurações, devendo prevalecer o valor total indicado na perícia" (mov. 6.1, fl. 1), o que contrasta com o resultado final e a tese de "valor irrisório" levantada pelo Recorrente. Ademais, o artigo 480 do CPC permite a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A insistência das instâncias ordinárias em manter um laudo que resultou em um valor manifestamente desproporcional e "irrisório" para a recomposição de um fundo de natureza alimentar, mesmo diante da alegação de insuficiência técnica e omissões do Recorrente – que apontou a falta de reconstituição histórica da conta e ausência de demonstrativo detalhado (mov. 20.1, fl. 1) –, configura violação direta aos dispositivos processuais que visam assegurar a efetividade da prova pericial e a justa solução do litígio. A não observância das diretrizes do Tema 1150/STJ e a falha em garantir uma perícia que de fato reflita a recomposição dos valores violaram lei federal e divergiram do entendimento deste Colendo Tribunal. É imperioso ressaltar que a própria jurisprudência, inclusive citada na réplica à contestação do Recorrente, tem reconhecido a natureza da responsabilidade do Banco do Brasil em casos de má gestão do PASEP, com decisões que confirmam a necessidade de recomposição de valores muito superiores ao montante concedido na origem (mov. 18.1, fl. 18 e 19). A mera divergência entre o laudo oficial e o parecer unilateral, como afirmado pelo acórdão (mov. 20.1, fl. 2), não pode ser a única base para negar uma nova perícia quando o resultado final é tão discrepante da realidade econômica e do objetivo da demanda. III.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL – CABIMENTO DOS DANOS MORAIS As decisões recorridas, ao negarem o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a "má gestão nos cálculos dos saldos e a necessidade de recomposição financeira" configura mero inadimplemento de obrigação legal ou contratual, e que a "frustração decorrente de divergência de valores em conta PASEP" é "mero aborrecimento" (mov. 6.1, fl. 2), violaram os artigos 186 e 927 do Código Civil. Conforme expressamente prevê o artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 do mesmo diploma legal estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso concreto, o Recorrente teve os valores de seu PASEP, fundo de natureza alimentar e patrimonial (conforme explicitado na petição inicial, mov. 'Petição Inicial', fls. 9 e 16-17, e réplica, mov. 18.1, fls. 4 e 16), que deveria ter sido capitalizado ao longo de décadas de serviço público, defasados devido à má gestão da instituição financeira. A privação desses valores, que deveriam ter sido corrigidos e aplicados adequadamente, e a subsequente descoberta de um saldo irrisório (R$ 41,40), não se configuram como "mero aborrecimento". A expectativa legítima de ter acesso a um patrimônio significativo após anos de contribuição, frustrada por falhas na administração do fundo, gera angústia, sofrimento e frustração que ultrapassam a esfera do simples dissabor. A conduta do Banco do Brasil, ao falhar na gestão dos recursos do PASEP, caracterizou-se como um ato ilícito por omissão e negligência, gerando um prejuízo que, além de material, atingiu a dignidade e a expectativa de vida do Recorrente, configurando dano moral passível de reparação. A desconsideração de tal sofrimento pelas instâncias ordinárias representa uma interpretação equivocada e restritiva dos artigos 186 e 927 do Código Civil, merecendo reforma por esta Corte Superior. Precedentes desta Corte, inclusive citados na réplica, reconhecem a indenizabilidade do dano moral em casos de saques indevidos e má gestão em contas PASEP, quando a expectativa do titular é frustrada, não se tratando de mero dissabor (mov. 18.1, fls. 18-19). IV. DO PEDIDO
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Recurso: 0840397-85.2024.8.23.0010 Ag 1
Diante do exposto, o Recorrente requer a Vossa Excelência: a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para reformar o v. acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, bem como a decisão monocrática anterior, na parte em que: i) Manteve o valor irrisório da condenação (R$ 41,40) e indeferiu a realização de nova perícia, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia contábil que observe rigorosamente as teses do Tema 1150/STJ e os artigos 479 e 480 do CPC, garantindo a efetiva recomposição dos valores do PASEP do Recorrente, em patamar justo e compatível com o montante devido. ii) Manteve o indeferimento dos danos morais, para que seja reconhecida a ocorrência de abalo moral e fixada a indenização em patamar justo e razoável, em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil. b) A inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o Recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em patamar justo e razoável, a ser arbitrado por este Tribunal. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2026. EVANDRO JOSÉ LAGO OAB/RR 634-A