Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800351-72.2016.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR Requerido(s) JADSON NUNES MELOREGINALDO CRUZ D E S P A C H O 1) Considerando a manifestação do Município de Mucajaí no EP. 277, na qual informou os dados bancários para adimplemento das parcelas remanescentes, INTIME-SE o executado, por intermédio de sua advogada, para ciência e para que proceda ao pagamento das demais parcelas, conforme acordado. 2) Após, aguarde-se o regular cumprimento do acordo. 3) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800351-72.2016.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR Requerido(s) JADSON NUNES MELOREGINALDO CRUZ D E S P A C H O 1) Considerando a manifestação do Município de Mucajaí no EP. 277, na qual informou os dados bancários para adimplemento das parcelas remanescentes, INTIME-SE o executado, por intermédio de sua advogada, para ciência e para que proceda ao pagamento das demais parcelas, conforme acordado. 2) Após, aguarde-se o regular cumprimento do acordo. 3) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 12:48
Expedição de documento
23/04/2026, 12:48
Expedição de documento
23/04/2026, 11:57
Mero expediente
22/04/2026, 07:52
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 14:37
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 12:23
Ato ordinatório
02/02/2026, 00:04
Expedição de documento
22/01/2026, 13:35
Expedição de documento
22/01/2026, 13:35
Mero expediente
18/01/2026, 10:06
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 08:43
Petição (Renúncia de Prazo)
26/11/2025, 14:27
Documentos
Despacho
•24/04/2026, 00:00
Despacho
•24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800351-72.2016.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR Requerido(s) JADSON NUNES MELOREGINALDO CRUZ D E S P A C H O 1) Considerando a manifestação do Município de Mucajaí no EP. 277, na qual informou os dados bancários para adimplemento das parcelas remanescentes, INTIME-SE o executado, por intermédio de sua advogada, para ciência e para que proceda ao pagamento das demais parcelas, conforme acordado. 2) Após, aguarde-se o regular cumprimento do acordo. 3) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 12:48
Expedição de documento
23/04/2026, 12:48
Expedição de documento
23/04/2026, 11:57
Mero expediente
22/04/2026, 07:52
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 14:37
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 12:23
Ato ordinatório
02/02/2026, 00:04
Expedição de documento
22/01/2026, 13:35
Expedição de documento
22/01/2026, 13:35
Mero expediente
18/01/2026, 10:06
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 08:43
Petição (Renúncia de Prazo)
26/11/2025, 14:27
Ato ordinatório
11/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:04
Expedição de documento
31/10/2025, 10:26
Expedição de documento
31/10/2025, 10:26
Petição (Embargos À Execução)
27/10/2025, 19:04
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800351-72.2016.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR Requerido(s) S E N T E N Ç A
Trata-se de Cumprimento de sentença oriunda de ação de improbidade administrativa proposta pelo MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR contra JADSON NUNES MELO e REGINALDO CRUZ. O executado apresentou proposta de parcelamento do débito em 44 (quarenta e quatro) parcelas (EP. 236.1). JADSON NUNES MELO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados ao final assinado (substabelecimento acostado), considerando os cálculos apresentados no E.P. n. 218.1, ofertar proposta de parcelamento do débito em 44 (quarenta e quatro) parcelas de R$ 503,13 (quinhentos e três reais e treze centavos) cada, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a homologação. O Município, por sua vez, anuiu parcialmente, apresentando consistente no contraproposta pagamento de honorários convencionais no valor de R$ 2.000,00, além da manutenção do parcelamento (EP. 246.1). Como se denota, houve preclusão da parte quanto à impugnação do cálculo, podendo o Município desde já requer a execução com base no quantitativo de R$ 36.895,91. Contudo, diante da proposta de acordo apresentada, a qual não foi rechaçada pelo Ministério Público, o Município de Mucajaí, com base na celeridade processual, na nova perspectiva da Lei de Improbidade e no entendimento firme do STJ (EAREsp 102.585), que permitem acordo em ação de improbidade ainda que na fase de cumprimento de sentença, vem propor a seguinte contraproposta na seguinte ordem: 1) Pagamento de honorários convencionais (ADPF 1.066), em favor do representante judicial do Município de Mucajaí, no valor de R$ 2.000,00, em razão do trabalho realizado e em razão do acordo a ser eventualmente firmado, com depósito a ser realizado na Conta Corrente 558.059-5, Agência 5024, Banco SICOOB, em nome de MARCOS VELOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; 2) Após o pagamento dos honorários acima especificados, início do parcelamento pleiteado pela parte, consistente em 44 (quarenta e quatro) parcelas de R$ 503,13 (quinhentos e três reais e treze centavos) cada, vencendo a primeira 30 (trinta); 3) Reinício do processo executivo em caso de descumprimento do acordo, com a devida atualização do valor e abatidos eventuais pagamentos realizados. Posteriormente, o executado Jadson manifestou-se os termos da aceitando integralmente contraproposta (EP. 254.1). JADSON NUNES MELO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência por intermédio de sua Advogada que ao final assina, com fulcro na contraproposta apresentada pelo Procurador do Município Exequente, informar que aceita as condições propostas, se prontificando em pagar o valor a título de honorários advocatícios no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a homologação do acordo e o pagamento das parcelas iniciando a partir do trigésimo dia após o pagamento dos honorários e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Quanto ao executado, verifica-se que foi regularmente intimado, conforme certidão do oficial de justiça juntada no EP 231, permanecendo, todavia, inerte. É o relatório. Decido. O acordo firmado entre o MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR e o executado JADSON NUNES MELO preenche os requisitos de validade, não havendo óbice à sua homologação, porquanto assegura a satisfação do crédito e atende ao interesse público. Quanto ao corréu REGINALDO CRUZ, diante da sua inércia, cabe oportunizar ao Município exequente manifestação sobre o prosseguimento da execução em seu desfavor, a fim de preservar a regularidade processual. Ante o exposto o acordo celebrado entre o Município de Mucajaí e o executado HOMOLOGO, ficando consignado que o pagamento terá início no prazo de 30, permanecendo a execução em curso até o cumprimento integral das (trinta) dias após esta decisão obrigações assumidas DETERMINO que o Município de Mucajaí se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento da execução em face de, considerando a intimação certificada no EP. 231. Intimem-se. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800351-72.2016.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR Requerido(s) S E N T E N Ç A
Trata-se de Cumprimento de sentença oriunda de ação de improbidade administrativa proposta pelo MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR contra JADSON NUNES MELO e REGINALDO CRUZ. O executado apresentou proposta de parcelamento do débito em 44 (quarenta e quatro) parcelas (EP. 236.1). JADSON NUNES MELO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados ao final assinado (substabelecimento acostado), considerando os cálculos apresentados no E.P. n. 218.1, ofertar proposta de parcelamento do débito em 44 (quarenta e quatro) parcelas de R$ 503,13 (quinhentos e três reais e treze centavos) cada, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a homologação. O Município, por sua vez, anuiu parcialmente, apresentando consistente no contraproposta pagamento de honorários convencionais no valor de R$ 2.000,00, além da manutenção do parcelamento (EP. 246.1). Como se denota, houve preclusão da parte quanto à impugnação do cálculo, podendo o Município desde já requer a execução com base no quantitativo de R$ 36.895,91. Contudo, diante da proposta de acordo apresentada, a qual não foi rechaçada pelo Ministério Público, o Município de Mucajaí, com base na celeridade processual, na nova perspectiva da Lei de Improbidade e no entendimento firme do STJ (EAREsp 102.585), que permitem acordo em ação de improbidade ainda que na fase de cumprimento de sentença, vem propor a seguinte contraproposta na seguinte ordem: 1) Pagamento de honorários convencionais (ADPF 1.066), em favor do representante judicial do Município de Mucajaí, no valor de R$ 2.000,00, em razão do trabalho realizado e em razão do acordo a ser eventualmente firmado, com depósito a ser realizado na Conta Corrente 558.059-5, Agência 5024, Banco SICOOB, em nome de MARCOS VELOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; 2) Após o pagamento dos honorários acima especificados, início do parcelamento pleiteado pela parte, consistente em 44 (quarenta e quatro) parcelas de R$ 503,13 (quinhentos e três reais e treze centavos) cada, vencendo a primeira 30 (trinta); 3) Reinício do processo executivo em caso de descumprimento do acordo, com a devida atualização do valor e abatidos eventuais pagamentos realizados. Posteriormente, o executado Jadson manifestou-se os termos da aceitando integralmente contraproposta (EP. 254.1). JADSON NUNES MELO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência por intermédio de sua Advogada que ao final assina, com fulcro na contraproposta apresentada pelo Procurador do Município Exequente, informar que aceita as condições propostas, se prontificando em pagar o valor a título de honorários advocatícios no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a homologação do acordo e o pagamento das parcelas iniciando a partir do trigésimo dia após o pagamento dos honorários e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Quanto ao executado, verifica-se que foi regularmente intimado, conforme certidão do oficial de justiça juntada no EP 231, permanecendo, todavia, inerte. É o relatório. Decido. O acordo firmado entre o MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR e o executado JADSON NUNES MELO preenche os requisitos de validade, não havendo óbice à sua homologação, porquanto assegura a satisfação do crédito e atende ao interesse público. Quanto ao corréu REGINALDO CRUZ, diante da sua inércia, cabe oportunizar ao Município exequente manifestação sobre o prosseguimento da execução em seu desfavor, a fim de preservar a regularidade processual. Ante o exposto o acordo celebrado entre o Município de Mucajaí e o executado HOMOLOGO, ficando consignado que o pagamento terá início no prazo de 30, permanecendo a execução em curso até o cumprimento integral das (trinta) dias após esta decisão obrigações assumidas DETERMINO que o Município de Mucajaí se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento da execução em face de, considerando a intimação certificada no EP. 231. Intimem-se. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800351-72.2016.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR Requerido(s) S E N T E N Ç A
Trata-se de Cumprimento de sentença oriunda de ação de improbidade administrativa proposta pelo MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR contra JADSON NUNES MELO e REGINALDO CRUZ. O executado apresentou proposta de parcelamento do débito em 44 (quarenta e quatro) parcelas (EP. 236.1). JADSON NUNES MELO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados ao final assinado (substabelecimento acostado), considerando os cálculos apresentados no E.P. n. 218.1, ofertar proposta de parcelamento do débito em 44 (quarenta e quatro) parcelas de R$ 503,13 (quinhentos e três reais e treze centavos) cada, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a homologação. O Município, por sua vez, anuiu parcialmente, apresentando consistente no contraproposta pagamento de honorários convencionais no valor de R$ 2.000,00, além da manutenção do parcelamento (EP. 246.1). Como se denota, houve preclusão da parte quanto à impugnação do cálculo, podendo o Município desde já requer a execução com base no quantitativo de R$ 36.895,91. Contudo, diante da proposta de acordo apresentada, a qual não foi rechaçada pelo Ministério Público, o Município de Mucajaí, com base na celeridade processual, na nova perspectiva da Lei de Improbidade e no entendimento firme do STJ (EAREsp 102.585), que permitem acordo em ação de improbidade ainda que na fase de cumprimento de sentença, vem propor a seguinte contraproposta na seguinte ordem: 1) Pagamento de honorários convencionais (ADPF 1.066), em favor do representante judicial do Município de Mucajaí, no valor de R$ 2.000,00, em razão do trabalho realizado e em razão do acordo a ser eventualmente firmado, com depósito a ser realizado na Conta Corrente 558.059-5, Agência 5024, Banco SICOOB, em nome de MARCOS VELOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; 2) Após o pagamento dos honorários acima especificados, início do parcelamento pleiteado pela parte, consistente em 44 (quarenta e quatro) parcelas de R$ 503,13 (quinhentos e três reais e treze centavos) cada, vencendo a primeira 30 (trinta); 3) Reinício do processo executivo em caso de descumprimento do acordo, com a devida atualização do valor e abatidos eventuais pagamentos realizados. Posteriormente, o executado Jadson manifestou-se os termos da aceitando integralmente contraproposta (EP. 254.1). JADSON NUNES MELO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência por intermédio de sua Advogada que ao final assina, com fulcro na contraproposta apresentada pelo Procurador do Município Exequente, informar que aceita as condições propostas, se prontificando em pagar o valor a título de honorários advocatícios no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a homologação do acordo e o pagamento das parcelas iniciando a partir do trigésimo dia após o pagamento dos honorários e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Quanto ao executado, verifica-se que foi regularmente intimado, conforme certidão do oficial de justiça juntada no EP 231, permanecendo, todavia, inerte. É o relatório. Decido. O acordo firmado entre o MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR e o executado JADSON NUNES MELO preenche os requisitos de validade, não havendo óbice à sua homologação, porquanto assegura a satisfação do crédito e atende ao interesse público. Quanto ao corréu REGINALDO CRUZ, diante da sua inércia, cabe oportunizar ao Município exequente manifestação sobre o prosseguimento da execução em seu desfavor, a fim de preservar a regularidade processual. Ante o exposto o acordo celebrado entre o Município de Mucajaí e o executado HOMOLOGO, ficando consignado que o pagamento terá início no prazo de 30, permanecendo a execução em curso até o cumprimento integral das (trinta) dias após esta decisão obrigações assumidas DETERMINO que o Município de Mucajaí se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento da execução em face de, considerando a intimação certificada no EP. 231. Intimem-se. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 14:45
Expedição de documento
19/09/2025, 14:45
Expedição de documento
19/09/2025, 13:17
Homologação de Transação
10/09/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 08:16
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
29/07/2025, 16:31
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800351-72.2016.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR Requerido(s) JADSON NUNES MELOREGINALDO CRUZ D E C I S Ã O 1) Nos autos do presente cumprimento de sentença, o executado apresentou, Jadson Nunes Melo por meio de petição de EP, proposta de parcelamento do débito apurado no valor de 236 R$36.895,91 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), conforme cálculos de EP 218.1, em 44 (quarenta e quatro) parcelas mensais de R$503,13, vencendo a primeira 30 dias após eventual (quinhentos e três reais e treze centavos) homologação. 2) O Município de Mucajaí, intimado para se manifestar acerca da proposta, deixou registrado que não houve impugnação aos cálculos apresentados pelo contador judicial e que, embora pudesse requerer a execução pelo montante total atualizado, no EP, com as apresentou contraproposta 246 seguintes condições: Pagamento prévio de honorários advocatícios convencionais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em favor do patrono do Município, a serem depositados na conta bancária indicada; Início do parcelamento nos moldes propostos pelo executado, após o pagamento dos honorários; Retomada da execução forçada em caso de descumprimento do acordo, com atualização do saldo e abatimento das parcelas eventualmente quitadas. 3) Assim, a fim de viabilizar a continuidade do diálogo entre as partes para eventual composição amigável, INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contraproposta apresentada pelo Município. 4) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800351-72.2016.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR Requerido(s) JADSON NUNES MELOREGINALDO CRUZ D E C I S Ã O 1) Nos autos do presente cumprimento de sentença, o executado apresentou, Jadson Nunes Melo por meio de petição de EP, proposta de parcelamento do débito apurado no valor de 236 R$36.895,91 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), conforme cálculos de EP 218.1, em 44 (quarenta e quatro) parcelas mensais de R$503,13, vencendo a primeira 30 dias após eventual (quinhentos e três reais e treze centavos) homologação. 2) O Município de Mucajaí, intimado para se manifestar acerca da proposta, deixou registrado que não houve impugnação aos cálculos apresentados pelo contador judicial e que, embora pudesse requerer a execução pelo montante total atualizado, no EP, com as apresentou contraproposta 246 seguintes condições: Pagamento prévio de honorários advocatícios convencionais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em favor do patrono do Município, a serem depositados na conta bancária indicada; Início do parcelamento nos moldes propostos pelo executado, após o pagamento dos honorários; Retomada da execução forçada em caso de descumprimento do acordo, com atualização do saldo e abatimento das parcelas eventualmente quitadas. 3) Assim, a fim de viabilizar a continuidade do diálogo entre as partes para eventual composição amigável, INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contraproposta apresentada pelo Município. 4) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 09:46
Expedição de documento
14/07/2025, 09:46
Expedição de documento
14/07/2025, 08:08
Determinação de Diligência
10/07/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 07:53
Documento
10/06/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800351-72.2016.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR Requerido(s) JADSON NUNES MELO REGINALDO CRUZ D E S P A C H O 1) Considerando a manifestação apresentada pelo executado JADSON NUNES MELO no, nos seguintes termos: EP.236 JADSON NUNES MELO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados ao final assinado (substabelecimento acostado), considerando os cálculos apresentados no E.P. n. 218.1, ofertar proposta de parcelamento do débito em 44 (quarenta e quatro) parcelas de R$ 503,13 (quinhentos e três reais e treze centavos) cada, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a homologação. Assim, Requer seja intimado o município de Mucajaí, para se manifestar da proposta supracitada. 2) Intime-se o Município de Mucajaí para, querendo, manifestar-se acerca da proposta de parcelamento apresentada pelo executado, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise. 4) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, 23 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) SISSI SCHWANTES Juíza de Direito respondendo pela Comarca
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 10:03
Expedição de documento
26/05/2025, 07:37
Mero expediente
23/05/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:15
Documento
14/04/2025, 17:28
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:28
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 07:41
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 10:47
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2025, 10:27
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:23
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:23
Mandado
11/03/2025, 10:44
Mandado
11/03/2025, 09:21
Expedição de documento
11/02/2025, 07:42
Expedição de documento
11/02/2025, 07:40
deferimento
10/02/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 08:57
Documento
11/12/2024, 12:22
Ato ordinatório
06/09/2024, 00:06
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 08:12
Determinação de Diligência
23/08/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 08:40
Documento
05/08/2024, 09:45
Ato ordinatório
14/06/2024, 12:11
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 08:28
Mero expediente
13/06/2024, 20:58
Documento
07/06/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 09:23
Expedição de documento
03/06/2024, 09:23
Documento
30/04/2024, 09:39
Expedição de documento
17/04/2024, 08:52
deferimento
15/04/2024, 20:39
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 09:12
Documento
11/04/2024, 09:12
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:06
Ato ordinatório
12/02/2024, 00:05
Expedição de documento
01/02/2024, 08:30
Documento
07/11/2023, 14:59
Expedição de documento
24/10/2023, 08:18
Determinação de Diligência
23/10/2023, 22:33
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 08:18
Documento
20/09/2023, 22:04
Ato ordinatório
20/09/2023, 22:03
Remessa (outros motivos)
13/09/2023, 08:23
Determinação de Diligência
12/09/2023, 20:14
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 09:07
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:06
Ato ordinatório
15/08/2023, 00:04
Expedição de documento
04/08/2023, 13:02
Expedição de documento
04/08/2023, 13:02
Expedição de documento
04/08/2023, 12:02
Documento
22/12/2022, 16:49
Ato ordinatório
22/12/2022, 16:49
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 15:25
Expedição de documento
15/12/2022, 15:25
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Recurso de sentença (JEF))
20/07/2022, 07:59
Mero expediente
19/07/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 10:42
Documento
14/07/2022, 12:58
Ato ordinatório
17/05/2022, 14:08
Remessa (outros motivos)
17/05/2022, 12:44
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
25/04/2022, 08:06
Petição (Renúncia de Prazo)
25/04/2022, 08:06
Ato ordinatório
12/04/2022, 00:01
Expedição de documento
01/04/2022, 09:42
Trânsito em julgado
01/04/2022, 09:42
Documento
01/04/2022, 09:41
Recebimento
01/04/2022, 08:28
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2021, 08:34
Determinação de Diligência
12/04/2021, 22:05
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 16:01
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2021, 15:08
Ato ordinatório
15/02/2021, 00:01
Expedição de documento
04/02/2021, 08:58
Mero expediente
03/02/2021, 22:41
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 09:30
Documento
26/01/2021, 09:30
Mero expediente
19/10/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 09:01
Documento
19/10/2020, 09:00
Petição (Contraminuta)
15/10/2020, 17:31
Ato ordinatório
31/08/2020, 00:04
Expedição de documento
20/08/2020, 11:11
Documento
20/08/2020, 11:11
Petição (Contraminuta)
28/07/2020, 11:07
Petição (Contraminuta)
09/07/2020, 16:33
Ato ordinatório
17/06/2020, 00:00
Expedição de documento
06/06/2020, 20:40
Procedência em Parte
02/06/2020, 18:05
Ato ordinatório
04/05/2020, 09:02
Conclusão (para julgamento)
24/04/2020, 17:46
Documento
27/03/2020, 20:33
Ato ordinatório
09/12/2019, 00:04
Remessa (outros motivos)
28/11/2019, 10:22
Expedição de documento
28/11/2019, 10:19
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:03
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:04
Ato ordinatório
02/11/2019, 00:02
Ato ordinatório
28/10/2019, 00:00
Expedição de documento
22/10/2019, 16:12
Decurso de Prazo
08/10/2019, 00:05
Ato ordinatório
26/08/2019, 00:05
Expedição de documento
15/08/2019, 16:27
Audiência (Juiz(a); realizada)
15/08/2019, 15:58
Documento
28/06/2019, 09:39
Documento
28/06/2019, 09:38
Petição (Renúncia de Prazo)
19/06/2019, 16:10
Petição (Renúncia de Prazo)
19/06/2019, 16:10
Audiência (Juiz(a); designada)
19/06/2019, 16:08
Audiência (Juiz(a); redesignada)
19/06/2019, 16:08
Petição (Renúncia de Prazo)
19/06/2019, 15:38
Ato ordinatório
11/06/2019, 00:02
Ato ordinatório
11/06/2019, 00:02
Expedição de documento
31/05/2019, 15:35
Audiência (Juiz(a); designada)
31/05/2019, 15:34
deferimento
23/04/2019, 08:25
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 13:11
Recebimento
30/03/2019, 23:46
Documento
30/03/2019, 23:46
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:09
Ato ordinatório
23/01/2019, 16:31
Remessa (outros motivos)
23/01/2019, 15:20
Petição (Contraminuta)
22/01/2019, 09:40
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:05
Ato ordinatório
10/12/2018, 00:03
Ato ordinatório
10/12/2018, 00:03
Expedição de documento
28/11/2018, 13:28
Expedição de documento
28/11/2018, 13:28
Mero expediente
27/11/2018, 15:39
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 13:42
Documento
26/11/2018, 13:19
Ato ordinatório
26/11/2018, 10:58
Remessa (outros motivos)
21/11/2018, 13:16
Remessa (em diligência)
21/11/2018, 11:53
Conclusão (para decisão)
09/11/2018, 15:37
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2018, 15:29
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:05
Ato ordinatório
19/10/2018, 00:01
Ato ordinatório
19/10/2018, 00:01
Expedição de documento
08/10/2018, 15:35
Mero expediente
08/10/2018, 12:36
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 10:32
Petição (Contraminuta)
18/09/2018, 09:46
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)