Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO:MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) HAMILTON SANTOS CAMPOS APELADA: ADVOGADO:MARCELLO RENAULT MENEZES (OAB/RR 2352) RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO:MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553)
APELADO: HAMILTON SANTOS CAMPOS ADVOGADO:MARCELLO RENAULT MENEZES (OAB/RR 2352) RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O apelante sustenta ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, por atuar no PASEP apenas como agente operador e executor de ordens, limitando-se a aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União Federal. Argumenta que a verdadeira pretensão da parte apelada consiste na revisão dos índices de correção monetária com inclusão de expurgos inflacionários, matéria que extrapola sua competência e é de responsabilidade exclusiva da União. A questão atinente à legitimidade do Banco do Brasil S.A. em ações desta natureza foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), firmou entendimento vinculante sobre a matéria. Ao julgar os REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, em 13 de setembro de 2023, a Primeira Seção daquela Corte Superior fixou a seguinte tese: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” A interpretação que o apelante busca conferir ao referido precedente é restritiva e não se coaduna com a sua. ratio decidendi A responsabilidade do banco não se limita a erros como saques fraudulentos, mas abrange toda e qualquer "falha na prestação do serviço". Essa falha pode manifestar-se de diversas formas, incluindo, mas não se limitando a erros de cálculo, omissão de créditos, aplicação de encargos indevidos e, de modo geral, uma administração deficiente que resulte em prejuízo ao patrimônio do correntista. A alegação de que a discussão se resume à aplicação de índices não exclui a responsabilidade do banco, pois a este incumbe a correta aplicação dos rendimentos e a manutenção da integridade do saldo da conta individualizada. A pretensão da autora, embora envolva a revisão de cálculos, está fundamentada na alegação de uma má gestão que teria gerado "desfalques" no saldo final.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO:MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553)
APELADO: HAMILTON SANTOS CAMPOS ADVOGADO:MARCELLO RENAULT MENEZES (OAB/RR 2352) RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. SALDO EM FAVOR DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº:0843100-86.2024.8.23.0010 ORIGEM:JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional de conta vinculada ao PASEP. O magistrado de origem condenou a instituição financeira ao pagamento de R$23.034,46, valor este apurado em perícia contábil judicial em razão de desfalques e má gestão na conta do autor. Em suas razões recursais, o apelante suscita as seguintes matérias: a) Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual: sustenta que a União Federal detém a exclusividade para figurar no polo passivo, uma vez que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é o responsável pela gestão do fundo e pela estipulação dos índices de correção monetária. b) Ausência de desfalques: alega que os valores foram atualizados conforme os parâmetros oficiais e que o autor não comprovou saques indevidos, pretendendo apenas a revisão de índices pré-estabelecidos. c) Impossibilidade de homologação dos cálculos: afirma haver controvérsia sobre os índices aplicados, defendendo a validade dos extratos analíticos apresentados pelo banco em detrimento do laudo pericial. d) Necessidade de perícia contábil: de forma alternativa, requer o retorno dos autos à origem para realização de verificação técnica dos cálculos, sob pena de violação à legalidade. Pede a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência total dos pedidos. Nas contrarrazões, o apelado argumenta que: a) Legitimidade e competência: a matéria encontra-se pacificada pelo Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil em demandas sobre má gestão e desfalques no PASEP, fixando a competência da Justiça Estadual. b) Preclusão da prova pericial: ressalta que o banco não impugnou o laudo pericial no momento oportuno, o que gerou a preclusão temporal da faculdade de questionar as conclusões técnicas. c) Materialidade do dano: aponta que a perícia constatou saldo positivo em favor do autor decorrente de aplicação incorreta de índices e má gestão. Requer, portanto, a manutenção integral da sentença e a fixação de honorários recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº:0843100-86.2024.8.23.0010 ORIGEM:JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Trata-se, portanto, de uma discussão inserida no âmbito da relação de serviço estabelecida entre o correntista e a instituição depositária, o que atrai, de forma inequívoca, a legitimidade passiva do apelante. A tentativa de desviar a responsabilidade para a União, sob o pretexto de que a controvérsia diz respeito à política econômica, revela-se como uma manobra para se eximir do dever de cuidado e diligência que lhe é imposto na qualidade de administrador dos fundos. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - DO MÉRITO. O apelante defende, em suma, a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que a condenação se baseou em premissas equivocadas do laudo pericial, que teriam ignorado a correta aplicação dos índices legais. A irresignação, também neste ponto, não merece acolhida. O cerne da questão meritória reside na comprovação da falha na prestação do serviço por parte do banco e do consequente dano material sofrido pela parte apelada. A sentença condenatória fundamentou-se na prova pericial contábil produzida nos autos (EP. 60). A prova pericial é o meio pelo qual um especialista, com conhecimento técnico ou científico, auxilia o juízo na elucidação de fatos complexos. No caso em tela, o perito nomeado pelo juízo, profissional equidistante das partes, realizou um exame minucioso da conta PASEP da apelada, apresentando um laudo detalhado e fundamentado, em estrita observância ao artigo 473 do CPC. O apelante busca desconstituir a sentença sob o pretexto de que os cálculos visaram apenas satisfazer o pleito autoral, embora admita que estes observaram a metodologia oficial do Tesouro Nacional. Tal tese, contudo, ampara-se em uma leitura fragmentada e seletiva do acervo probatório. O laudo pericial, analisado em sua totalidade, evidenciou graves inconsistências e a inequívoca má gestão, apurando o montante que deveria constar em conta caso a administração tivesse pautado sua conduta pelo dever de diligência. A adoção, pelo juiz, do cálculo que resultou no valor de R$23.034,46 (EP. 104) não representa um erro de julgamento, mas sim o exercício do livre convencimento motivado. O magistrado, ao analisar o conjunto das informações, incluindo os quesitos respondidos e a metodologia explicitada, entendeu que tal valor era o que melhor representava a justa reparação pelo dano causado pela má gestão da instituição financeira. Não cabe ao apelante, em sede recursal, tentar impor a prevalência do cenário que lhe é mais favorável, especialmente quando não logrou êxito em desconstituir, por meio de contraprova técnica ou impugnação fundamentada no momento oportuno, a validade e a correção dos demais cálculos apresentados pelo perito. Desta forma, mostra-se correto o entendimento quanto ao reconhecimento da preclusão da impugnação ao laudo pericial, uma vez que, após a juntada da perícia e a devida intimação das partes, o apelante deixou de apresentar manifestação tempestiva. A responsabilidade civil do apelante, portanto, restou devidamente configurada. O ato ilícito consubstancia-se na falha na prestação do serviço de administração da conta, caracterizada pela má gestão que resultou em um saldo inferior ao devido. O dano é o prejuízo material experimentado pela apelada, quantificado pela perícia judicial no valor de R$23.034,46. O nexo de causalidade é evidente, pois o dano decorre diretamente da conduta negligente do banco. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0834863-63.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/12/2025, public.: 12/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – DESFALQUES – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUALAFASTADAS – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ - MÉRITO – PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVIDO E O PAGO AO APELADO – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0828628-85.2021.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 24/10/2025, public.: 24/10/2025) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível do Banco do Brasil S.A., mantendo sentença que julgou procedente a ação de cobrança de diferenças relativas aos valores do PASEP, com base em laudo pericial contábil.2. A controvérsia reside em saber se há vício na decisão que julgou a apelação monocraticamente, mantendo integralmente a sentença que se fundamentou no laudo pericial contábil acostado aos autos na origem.3. A decisão agravada não padece de vício, não havendo qualquer afronta aos ditames legais, uma vez que se fundamentou em laudo pericial contábil que observou rigorosamente os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 26/1975 e nos atos normativos pertinentes, utilizando-se dos índices oficiais determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.4. A insurgência do agravante configura mera tentativa de rediscutir matéria fática já decidida, sem apresentar elemento novo, além de tratar de questão preclusa, pois, intimado oportunamente, deixou de impugnar o laudo pericial em primeira instância.5. Jurisprudência pacífica no STJ e nos Tribunais pátrios reconhece a presunção de veracidade do laudo pericial quando não impugnado oportunamente e a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão das contas vinculadas ao PASEP.6. Agravo interno desprovido.7. Tese de julgamento: (i) (i) É válida a decisão monocrática que, em consonância com jurisprudência consolidada, mantém sentença baseada em laudo pericial não impugnado no momento oportuno; (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, responde pelas diferenças apuradas em decorrência de má gestão dos valores, sendo inadmissível impugnação tardia do laudo pericial que observou os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. (TJRR – AgInt 0822048-73.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 01/08/2025, public.: 01/08/2025) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUE E MÁ GESTÃO DE VALORES. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.150 DO STJ. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO.1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1.150.2. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contando-se o prazo a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques. 3. Constatada por prova pericial a má gestão da conta PASEP pela instituição bancária, com diferenças entre o saldo devido e o saldo pago à autora, deve o banco responder pela diferença apurada, conforme laudo pericial.4. Recurso de apelação desprovido. 5. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento, contado da ciência dos desfalques. A correção dos valores deve ser feita conforme constatado em prova pericial. (TJRR – AC 0821081-28.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº:0843100-86.2024.8.23.0010 ORIGEM:JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do maioria voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi, Cristóvão Suter, Tânia Vasconcelos e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)