Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO ROBERTO FERNANDES SILVA ADVOGADO: OAB 328669N-CE – GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADA: OAB 32766N-PE – FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR:DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO PAULO ROBERTO FERNANDES SILVA interpôs apelação cível (EP 50) contra a sentença (EP 44) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”. Consta nos autos que o Magistrado de 1º. Grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando que o contrato formalizado entre as partes apresenta todas as informações necessárias sobre o produto, sendo afastada a tese de nulidade por ausência de conhecimento dos termos pactuados. O recorrente alega, em síntese, que fora induzido a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), acreditando, porém, que tratava-se de empréstimo consignado convencional. Entende ser cabível indenização por danos morais e repetição do indébito. Ao final, pede: “SEJA CONHECIDO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO, RECONHECENDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DANDO-LHE TOTAL PROVIMENTO, DETERMINANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA, ANTE A PRESENÇA DO ERRO DE JUDICATURA ORA DEMONSTRADO, A FIM DE JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL EM FACE DA RECORRIDA, POR SER MEDIDA DE MÁXIMA JUSTIÇA E DIREITO”. Em contrarrazões, o apelado pede o desprovimento do recurso (EP 55). Coube-me a relatoria (EP 03 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 21 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0844203-65.2023.8.23.0010
APELANTE: PAULO ROBERTO FERNANDES SILVA ADVOGADO: OAB 328669N-CE – GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADA: OAB 32766N-PE – FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR:DES. ALMIRO PADILHA VOTO Inicialmente, declaro prejudicado o pedido de gratuidade da justiça do apelante, tendo em vista que o benefício foi concedido pelo Juiz de 1º. Grau, (EP 6), devendo-se tal benesse permanecer nesta instância. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do m é r i t o. DO MÉRITO
APELANTE: PAULO ROBERTO FERNANDES SILVA ADVOGADO: OAB 328669N-CE – GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADA: OAB 32766N-PE – FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR:DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO QUE NÃO MACULA O NEGÓCIO JURÍDICO. TESE FIXADA NO IRDR Nº 5 DO TJRR. PROVA DOCUMENTAL CLARA E INEQUÍVOCA DO CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustentou ter sido induzido a erro, acreditando contratar empréstimo consignado tradicional, e requereu a nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve falha no dever de informação ou vício de vontade que justifique a nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O IRDR nº 5 do TJRR estabelece que a contratação de RMC é lícita desde que demonstrado, por termo de consentimento esclarecido ou outras provas incontestáveis, que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. O contrato apresentado pela instituição financeira contém cláusulas claras sobre a natureza do produto, encargos, forma de pagamento, CET e taxas, com destaque para as características da operação. 3. O instrumento inclui o “Termo de Adesão” e a “Cédula de Crédito Bancário”, com indicação expressa do valor liberado e das condições de quitação, além de assinatura de próprio punho do contratante, havendo, inclusive, cópia do RG. 4. Ausentes ato ilícito ou falha contratual, não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando comprovada por contrato escrito e assinado, contendo termo de consentimento esclarecido e informações claras sobre a operação. 2. A ausência de impugnação específica ao contrato ou de pedido de produção de prova pericial no momento processual adequado afasta a alegação de fraude ou desconhecimento. 3. O dever de informação é satisfeito quando o contrato destaca, de forma clara e objetiva, as condições essenciais do negócio, afastando a nulidade por vício de vontade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, arts. 6º, III, 27, 30, 42, parágrafo único e 52; CPC, arts. 272, § 5º, 373, I e II, 487, I; CC, arts. 104, 166 e 169. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n. 5, proc. 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0844203-65.2023.8.23.0010 Trata-se, na inicial, de ação ordinária em que o autor alega que acreditou estar contratando junto ao banco recorrido um empréstimo consignado, contudo, contraiu cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afirma o apelante, contudo, que foi ludibriado pelo apelado “(...) com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado”. (EP 1.1, fl. 3). Na sentença impugnada (EP 44), o Magistrado a quojulgou improcedentes os pedidos sob o argumento de que oapeladologrou êxito em demonstrar a existência de contratação específica de cartão de crédito consignado, inexistindo provas de vício de consentimento ou prática de ato ilícito pela instituição financeira que justificasse a anulação do contrato, a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais. No caso em exame, o magistrado proferiu sentença de mérito com os seguintes fundamentos (EP 44): “No mérito, não tem razão o promovente.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao BANCO BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Conforme documentos juntados ao mov. 1.5, consta apenas o extrato de descontos realizados na sua conta bancária. Da análise da contestação apresentada (29.1) verifico que consta não só contrato assinado pelo(a) requerente (29.2), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. Quanto ao pedido subsidiário de conversão do empréstimo na modalidade RMC para consignado comum, também entendo que deve ser julgado improcedente. A rescisão de contrato ou conversão da modalidade contratada constitui interesse privado e está dentro da autonomia negocial da parte. Contra o pleito não há resistência ilegal noticiada, não sendo o caso, por ora, de intervenção do judiciário. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: ‘TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018’ e ‘TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58’. (…).No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC”. (sem grifo no original). Em suma, a pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que o recorrente foi enganado pelo banco, acreditando que estaria contratando um empréstimo consignado tradicional ao invés de um cartão de crédito com margem consignável. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. No caso em exame, vejo verifico que o apelante não impugnou o número específico de contrato na exordial, juntando tão somente seu contracheque dos anos de 2017 a 2023, com descontos em valores diversos ao do referido contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). No EP 29, a parte apelada, em contestação, juntou o contrato de n.º 45899557, conforme EPs 29.2 e 29.3. Já em sede de réplica (EP 33.1), o apelante, limitou-se a fez declarações genéricas e tão somente ratificou os termos da petição inicial, nada dizendo sobre eventual interesse de produção de prova grafotécnica. É dizer, sequer impugnou o número do contrato juntado ao EP 29.3. Assim, não há como inferir que os descontos constantes no seu contracheque são decorrentes do contrato de cartão de crédito RMC impugnado genericamente na inicial. Isso porque o apelante deixou de juntar elementos probatórios mínimos que comprovassem que o número correto do contrato que gerou os descontos narrados na inicial eram diferentes daquele indicado pelo banco na contestação, seja por meio de capturas de tela ou outros documentos idôneos. Dessa forma, consigno que opresente caso é diferente de outros casos pretéritos, por mim julgados, onde a parte impugna especificamente o número contrato juntado pelo banco na contestação ou logo na inicial e apresenta indícios mínimos do alegado. Assim, não merece prosperar eventuais alegações de fraude ou desconhecimento acerca do instrumento contratual juntado pelo banco apelado, motivo pelo qual passo a analisar o contrato acostado pela instituição financeira. O contrato juntado pelo banco (EP 29.3), intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", nº ADE 45899557, apresenta todas as características da operação contratada de forma clara. O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de "Cartão de Crédito Consignado", diferenciando-o de outras modalidades de crédito. No quadro “IV– CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (fl. 1), o documento detalha o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura (R$ 261,57– duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos). No EP 29.2, fl. 1, consta a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG)”, no valor solicitado (R$ 529,38 – quinhentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), seria depositado em conta corrente de titularidade do contratante. Na mesma folha, informou-se que a taxa contratual máxima aplicada ao cartão foi de 3,65 % a.m. equivalente a 54,88% a.a. Ao passo que o Custo Efetivo Total (CET) aplicado ao cartão tem os juros de 3,65% a.m. e 54,68% a.a.. Por fim, constam que o contrato foi assinado de próprio punho pelo apelante, contendo, inclusive, foto do seu RG (fls. 4). Como se vê, o contrato é explícito quanto à natureza do produto bancário contratado, aos seus encargos e à forma de pagamento, contendo diversas cláusulas específicas sobre a operação de cartão de crédito consignado, com detalhamento dos custos, taxas e demais condições contratuais. Ademais, importante mencionar que a ausência de documento intitulado “Termo de Consentimento Esclarecido” não macula o negócio jurídico celebrado, tendo em vista que a instituição financeira pode comprovar o conhecimento pleno e inequívoco da natureza da operação por outras provas incontestáveis, nos termos da tese fixada no IRDR nº 5 deste TJRR. Por essas razões,conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor da causa, conforme determina o § 11 do art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade da justiça (EP 6). É como voto. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0844203-65.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Divergentes Desa. Tânia Vasconcelos e Desa. Elaine Bianchi. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Cristóvão Suter e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator