Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcelo Neumann – OAB/RJ 110.501
Apelado: José Roberto Areb Palheta Advogado: Evandro José Lago – OAB/RR 0634-A Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcelo Neumann – OAB/RJ 110.501
Apelado: José Roberto Areb Palheta Advogado: Evandro José Lago – OAB/RR 0634-A Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante sustenta a nulidade da sentença em razão da afetação do Tema 1300 do STJ e da suposta suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Sem razão. O Tema Repetitivo n. 1300 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo alegação de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. Todavia, no caso concreto, a controvérsia não versa sobre distribuição do ônus da prova quanto a saques indevidos, mas sobre divergência de atualização monetária, ausência de aplicação correta de rendimentos e recomposição do saldo da conta vinculada, matéria amplamente examinada por perícia técnica produzida nos autos. Assim, a discussão posta nos autos não se subsume integralmente à controvérsia delimitada no Tema 1300/STJ, razão pela qual não há falar em nulidade da sentença ou necessidade de suspensão do feito. Esta Câmara já decidiu pela inaplicabilidade da suspensão decorrente do Tema 1300/STJ em hipóteses nas quais a controvérsia envolve divergência de atualização de valores em conta PASEP e o feito já se encontra instruído com prova pericial suficiente ao julgamento do mérito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1.300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a recompor diferenças apuradas em conta individual do PASEP, decorrentes de ausência de correta aplicação de correção monetária e juros, conforme apurado em perícia contábil, fixando saldo remanescente de R$ 3.715,35, atualizado pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão do Tema Repetitivo 1.300 do STJ; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; (iii) verificar eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (iv) apurar a responsabilidade do banco pelas diferenças identificadas na conta PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Afasta-se a suspensão pelo Tema 1.300 do STJ porque o feito está devidamente instruído com prova pericial suficiente para o julgamento do mérito, observando-se a duração razoável do processo.2. O STJ, no Tema 1.150, firmou tese vinculante reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem falha na gestão de conta PASEP, sendo competente a Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ.3. Não há cerceamento de defesa quando a sentença se fundamenta em laudo pericialtécnico, elaborado por profissional equidistante das partes, não infirmado por prova robusta em sentido contrário.4. Comprovada, pela perícia, a ausência de aplicação correta dos índices e rendimentos devidos, incumbe ao banco recompor o saldo, em razão do dever de custódia e correta gestão dos valores administrados.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, conforme Tema 1.150 do STJ. 2. A suspensão pelo Tema 1.300 do STJ é afastada quando há prova pericial suficiente ao j u l g a m e n t o d o m é r i t o. 3. A instituição financeira responde pela recomposição de diferenças apuradas em perícia quanto à aplicação de rendimentos em conta PASEP. (TJRR – AC 0827668-27.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 20/03/2026, public.: 20/03/2026) No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: CIÊNCIA DO DESFALQUE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300/STJ. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. LAUDO COESO, METODOLÓGICO E NÃO INFIRMADO. DIFERENÇA DEVIDA ENTRE O SALDO CORRETO E O VALOR DISPONIBILIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJRR – AC 0846611-92.2024.8.23.0010, Rel. Desa. Elaine Bianchi, julg. 19/11/2025). Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. A instituição financeira sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela gestão dos recursos e pela fixação dos índices de correção monetária seria exclusiva da União. Entretanto, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1150, que fixou tese vinculante reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutam falhas na prestação de serviço, saques indevidos, desfalques ou falta de aplicação de rendimentos em contas do PASEP. Considerando que a causa de pedir reside na má gestão operacional da conta individualizada e na incorreção dos créditos efetuados pela instituição gestora, e não em questionamento genérico sobre a legalidade das normas do Conselho Diretor, a legitimidade da parte ré é manifesta. No mesmo sentido, a competência da Justiça Estadual é firmada pela ausência de interesse jurídico direto da União na lide, conforme a Súmula 42 do STJ. Colaciono a tese fixada pelo Tribunal Superior: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTIGOS 205 DO CC E 1º DO DL 3.365/1941. 1. Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo qüinqüenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 2. Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. (STJ - ProAfR no REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) A jurisprudência deste Tribunal segue a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO N.º 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. (...) MÉRITO: MÁ-GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO APELANTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0838888-22.2024.8.23.0010, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos). Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual. A controvérsia não envolve discussão acerca da legalidade dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, tampouco pretensão dirigida contra a União, mas sim suposta falha operacional e má gestão da conta vinculada pelo Banco do Brasil. Assim, inexistindo interesse jurídico direto da União, a competência permanece na Justiça Estadual, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e inteligência da Súmula 42/STJ. Rejeito, portanto, as preliminares. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização de valores em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150. O Superior Tribunal de Justiça também fixou a orientação de que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos alegados desfalques. Mais recentemente, o Tema 1.387/STJ firmou entendimento no sentido de que o saque integral do saldo da conta vinculada constitui marco apto à caracterização da ciência inequívoca do dano. Todavia, no caso concreto, a instituição financeira não apresentou documento apto a demonstrar, de forma inequívoca, o saque integral do saldo ou a ciência efetiva da parte autora em momento superior ao prazo decenal. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a ciência efetiva das divergências apontadas ocorreu em período compatível com o ajuizamento da ação, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão autoral. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. (...) PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO INICIADA NA DATA DE CONHECIMENTO DOS DESFALQUES FINANCEIROS. CIÊNCIA NO DIA DE ACESSO AO EXTRATO DA CONTA. (TJRR – AC 0834100-62.2024.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha). Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. No mérito, o recurso não merece provimento. Tratando-se de instituição financeira prestadora de serviços bancários, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. No caso concreto, foi produzida prova pericial contábil, a qual concluiu pela existência de diferenças em favor da parte autora, decorrentes da ausência de correta atualização dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. O laudo pericial enfrentou os quesitos formulados pelas partes, apresentou metodologia clara e fundamentada, além de se basear na documentação constante nos autos. A sentença recorrida reconheceu expressamente que o exame técnico constatou saldo positivo em favor da parte autora, decorrente da inadequada gestão da conta vinculada pelo Banco do Brasil. Cumpre observar que a procedência parcial da demanda não decorreu exclusivamente da comprovação de saques indevidos, mas da constatação pericial de divergência entre o saldo devido e os valores efetivamente disponibilizados ao titular da conta vinculada, circunstância suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço. A alegação de observância integral dos índices legais igualmente não merece acolhimento, uma vez que a perícia judicial, elaborada a partir da documentação constante nos autos, concluiu justamente pela existência de diferenças decorrentes da incorreta atualização da conta vinculada. O apelante não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, tampouco apontou vício metodológico concreto ou inconsistência contábil capaz de desconstituir o laudo judicial, limitando-se a impugnações genéricas insuficientes para afastar sua credibilidade. Incumbia ao banco demonstrar a regularidade da gestão da conta vinculada, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o laudo pericial contábil elaborado por profissional nomeado judicialmente prevalece quando não demonstrado erro técnico concreto capaz de desconstituí-lo. Neste sentido: O laudo pericial comprova falhas na gestão da conta, incluindo ausência de aplicação de índices oficiais e inconsistências nos lançamentos. O Banco do Brasil não comprova a regularidade das movimentações, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que evidencia a falha na prestação do serviço.” (TJRR – AC 0834100-62.2024.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha). No mesmo sentido: O laudo pericial examinou documentos fornecidos pelo próprio Banco; respondeu a todos os quesitos; seguiu metodologia contábil adequada; foi complementado com esclarecimentos técnicos; e não foi tecnicamente infirmado pelo réu.” (TJRR – AC 0846611-92.2024.8.23.0010, Rel. Desa. Elaine Bianchi) Demonstrados o ato ilícito, o dano material e o nexo causal, correta a sentença que condenou o apelante à recomposição das diferenças apuradas na conta vinculada da parte autora. Por essas razões, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada eventual gratuidade. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. TEMA 1300/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUE INTEGRAL EM PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS. PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIFERENÇAS APURADAS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814607-02.2024.8.23.0010 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de valores apurados em perícia contábil, relativos à conta vinculada ao PASEP do autor. Na origem, o autor alegou que os valores depositados em sua conta PASEP não foram devidamente atualizados, sustentando falha na gestão dos recursos. Após a instrução, foi realizada perícia contábil, que apontou diferença em favor da parte autora, acolhida pelo juízo de primeiro grau. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs apelação. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da afetação do Tema 1300 do STJ e da suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Alega, ainda, ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente operador do PASEP, cabendo à União a definição dos critérios de atualização. No mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço, que os valores foram calculados conforme os índices legais e que não há comprovação de saques indevidos. Impugna o laudo pericial e requer a reforma da sentença. Pugna pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, o autor requer a manutenção da sentença, sustentando a legitimidade do banco, a competência da Justiça Estadual e a correção do laudo pericial. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814607-02.2024.8.23.0010 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)