Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800221-97.2025.8.23.0020 SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por FLAVIANE SILVA ARAUJO LAGE contra a RORAIMA ENERGIA S.A., com pedido liminar, por meio da qual requereu a declaração de nulidade da cobrança do débito no valor de R$ 8.898,52, em razão da recuperação de consumo por fraude no medidor, e a imediante continuidade no fornecimento de energia elétrica. A autora relatou que no dia 25/04/2024, a requerida realizou inspeção em sua unidade consumidora, ocasião em que foi constatado um suposto desvio na caixa de medição, do qual não tinha conhecimento. Afirmou que recebeu notificação para pagamento do débito de R$ 8.898,52, e, em razão da falta de pagamento e rejeição do recurso administrativo, o fornecimento de energia foi suspenso. Asseverou que seu filho possui Transtorno do espectro autista, razão pela qual a suspensão do serviço é ilícito, com base no princípio da dignidade humana. Argumentou que a inspeção foi realizada unilateralmente e de forma abusiva (ep. 1.1). O pedido liminar foi deferido, em razão da impossibilidade de corte do serviço por inadimplemento de débito superior ao período de 90 dias da constatação da fraude (ep. 6.1). Citada (ep. 9.1), a parte ré informou que cumpriu a medida liminar (ep. 12.2). Em contestação, relatou que, durante a inspeção, foi constatado que a unidade consumidora estava com os lacres rompidos, bem como havia desvio de energia por fora da medição. Asseverou que o procedimento foi acompanhado pela autora, a qual declarou a carga existente na unidade, bem como assinou o termo de ocorrência. Aduziu que a irregularidade encontrada não possui nenhuma ligação com falha interna, e só pode existir através da intervenção humana. Afirmou que, diante da irregularidade, apurou as diferenças entre os valores faturados e os não faturados (ep. 18.1). Juntou documentos (eps. 18.2/18.8). Em réplica, a parte autora ratificou os argumentos da inicial (ep. 23.1). Intimadas para especificação de provas complementares, as partes requereram o julgamento antecipado (eps. 29.1 e 30.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se trata de controvérsia passível de ser resolvida mediante análise de prova documental, já produzida, ou cuja oportunidade para produção de outras provas foi atingida pela preclusão. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a legitimidade da cobrança do débito de recuperação de consumo no valor de R$ 8.898,52, decorrente de suposta fraude no medidor, e a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão desse débito. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade da concessionária de serviço público, no caso, é objetiva, conforme art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa. No caso, a requerida lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 53070951 em 25/04/2024, alegando desvio de energia na caixa de medição da unidade consumidora da autora. A inspeção constatou que a caixa de medição e a tampa do medidor possuíam lacres desaparecidos, e havia um desvio de energia no ramal de medição, com a "Fase B" ligada diretamente no disjuntor sem passar pela medição (ep. 18.4). Conforme documentação apresentada pela requerida, o procedimento de inspeção contou com a presença da autora, que acompanhou os trabalhos e assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A assinatura da autora no TOI, inclusive com sua identificação (CPF), demonstra a sua ciência e participação no ato, e afasta a alegação de unilateralidade da inspeção e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto à constatação da irregularidade. Outrossim, a existência de desvio de energia no medidor é inconteste, porquanto houve aumento significativo do consumo após a regularização da medição, conforme histórico de consumo indicado na contestação (ep. 18.1. p. 11). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) DEVIDAMENTE ASSINADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que reconheceu a regularidade da cobrança por recuperação de consumo decorrente de irregularidade constatada no medidor de energia elétrica, mantendo a legalidade do débito apurado pela concessionária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do procedimento administrativo que constatou a irregularidade no medidor e a legitimidade da cobrança decorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia demonstrou a realização do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, documentando a irregularidade na unidade consumidora e garantindo o contraditório e a ampla defesa ao consumidor.O aumento significativo do consumo após a regularização da medição reforça a veracidade da irregularidade apontada, não havendo elementos que comprovem culpa exclusiva de terceiros ou falha no procedimento.A cobrança realizada pela concessionária está amparada pelas normas aplicáveis e encontra respaldo nas evidências apresentadas nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: "É legítima a cobrança por recuperação de consumo decorrente de irregularidade constatada no medidor de energia elétrica, quando o procedimento administrativo está em conformidade com as normas aplicáveis, garantido o contraditório e a ampla defesa." (TJRR – RI 0845972-11.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 26/12/2024) Ainda, a parte autora argumentou que a suspensão do serviço de energia elétrica é ilegítima diante da essencialidade do serviço e do fato de seu filho possuir doença (autismo), violando o princípio da dignidade humana. Verifica-se que a parte autora não comprovou nos autos a relação direta e intrínseca entre a condição de saúde mencionada e a necessidade ininterrupta do serviço de energia elétrica para a manutenção da vida ou do bem-estar, tal como a dependência de aparelhos médicos ou de suporte vital. Não obstante a relevância social da questão da saúde, a vedação ao corte de energia com base em condição de saúde específica, em geral, exige comprovação de que a interrupção do serviço implicaria risco à vida ou à saúde do indivíduo dependente de energia para equipamentos médicos. A mera insuficiência de condições financeiras, por si só, não é capaz de invalidar o débito apurado nem impedir o corte de energia, desde que observados os requisitos legais e regulatórios. Para as famílias de baixa renda, existe a possibilidade de pleitear a Tarifa Social de Energia Elétrica, nos termos da Lei nº 12.212/2010, que prevê descontos nas tarifas de consumo. Por fim, conforme mencionado na decisão liminar (ep. 6.1), é certo que o corte de energia elétrica se deu de forma ilegítima, porquanto violou a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e o entendimento do STJ. O art. 357 da referida Resolução prevê: Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. No mesmo sentido, o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634) Portanto, o corte de energia elétrica por débitos retroativos e oriundos de “recuperação de consumo” apenas é legítimo no caso de inadimplemento correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, e só pode ser executado em até 90 dias após o vencimento do débito. No presente caso, o corte de energia elétrica ocorreu 90 dias após o vencimento da fatura (28/10/2024 - ep. 1.11), conforme notificação de suspensão do serviço (24/02/2025 - ep. 1.5). Ainda, verifica-se que o débito apurado se refere ao período de 05/2021 a 04/2024 (ep. 1.2, p. 4) e a parte requerida não comprovou que foi oportunizado à requerente o pagamento dos débitos referentes aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, de forma separada, pelo que não há dúvidas quanto à falha na prestação do serviço. Portanto, a ré deve ser compelida a não interromper o fornecimento de energia elétrica do autor pelos débitos pretéritos apurados no TOI n. 53070951, sem prejuízo do direito de utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no ep. 6.1 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica do autor, em razão do TOI n. 53070951, sob pena de incidência de multa. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no patamar mínimo legal de 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme artigo 85, caput e § 2º, do CPC, à razão de 50% (oitenta por cento) para ambas as partes, vedada a compensação na forma do § 14 do aludido artigo. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo, para a parte autora, durante os 5 anos após o trânsito em julgado, a exigibilidade, ficando condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 08:39
Procedência em Parte
13/07/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 07:32
Petição (Resposta)
26/06/2025, 22:10
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800221-97.2025.8.23.0020 DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ou se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham conclusos para saneamento do feito, ou, havendo concordância com o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 21:35
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 16:43
Mero expediente
02/06/2025, 12:51
Documentos
Sentença
•15/07/2025, 00:00
Despacho
•03/06/2025, 00:00
15/07/2025, 00:00
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 08:39
Procedência em Parte
13/07/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 07:32
Petição (Resposta)
26/06/2025, 22:10
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800221-97.2025.8.23.0020 DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ou se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham conclusos para saneamento do feito, ou, havendo concordância com o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)