Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838888-22.2024.8.23.0010 APELANTE:Banco do Brasil S.A. Advogado:Marcelo Neumann Moreira Pessoa – OAB/RJ 110.501 APELADO:Abdias Pereira dos Santos Advogados: OAB 2629N-RR - Camila Maria Chaves Santos e OAB 82N-RR - Ana Luciola Vieira Franco RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença proferida pelo Banco do Brasil S.A. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de conta PASEP, condenou-o ao pagamento do saldo indicado no laudo pericial contábil, no valor de R$ 2.212,45. Em síntese, o apelante sustenta a sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP e a fixação de índices de correção monetária é exclusiva da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo. Argumenta que a apelada busca a aplicação de expurgos inflacionários e índices diversos dos previstos na legislação específica, no entanto o banco não possui ingerência sobre as matérias. Acrescenta que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição decenal, uma vez que não houve novos depósitos nas contas individuais desde 1989. No mérito, alega a inexistência de falhas na prestação dos serviços e de desfalques na conta da recorrida, afirmando que o laudo pericial, ao simular cenários com expurgos, extrapolou os parâmetros legais de atualização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que as preliminares sejam acolhidas ou a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (EP 122). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora A. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838888-22.2024.8.23.0010 APELANTE:Banco do Brasil S.A. Advogado:Marcelo Neumann Moreira Pessoa – OAB/RJ 110.501 APELADO:Abdias Pereira dos Santos Advogados: OAB 2629N-RR - Camila Maria Chaves Santos e OAB 82N-RR - Ana Luciola Vieira Franco RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO O apelante suscita a sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição decenal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo ad causam passivo de demanda na qual se discute falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e má aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. Vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. In casu, o processo trata de desfalques em conta vinculada ao PASEP, o que atrai a pertinência subjetiva do recorrente para compor o polo passivo da ação. Diante disso, a tese de ilegitimidade não comporta acolhimento. No que tange à prescrição, a tese repetitiva também estabelece que a contagem do prazo decenal do art. 205 do Código Civil terá início na data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Na hipótese, a apelada ajuizou a ação em 2/9/2024 e demonstra ter acessado o extrato da conta vinculada ao PASEP em 29/7/2024 (EP 1.4). Não havendo o transcurso do lapso de dez anos entre as datas, afasta-se a alegação de prescrição. A. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA NO MOMENTO DO SAQUE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autores contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação, com fundamento na prescrição decenal, por alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. O juízo de origem entendeu que o prazo prescricional começou a correr a partir da data em que os autores efetuaram os saques das suas contas, há mais de 10 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição decenal foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para o ressarcimento de danos relativos a desfalques em contas do PASEP é de 10 anos, com termo inicial a partir da data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4. A ciência dos desfalques não pode ser presumida com base no saque dos valores da conta. 5. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que os autores tiveram ciência dos desfalques quando realizaram os saques de suas contas vinculadas ao PASEP. A ciência deve ser comprovada pela apresentação de documento emitido pelo banco que demonstre a data exata em que os autores tiveram acesso ao extrato completo das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do processo. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, não podendo tal ciência ser presumida com base na data dos saques. (TJ-SP - Apelação Cível: 10788839520248260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024. Grifos nossos.) Destarte, as preliminares. REJEITO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal sobre a falha na prestação de serviços do banco apelante, no tocante à gestão da conta PASEP de titularidade da apelada, que teria gerado prejuízos financeiros à aposentada. A sentença acolheu parcialmente a pretensão autoral, condenando o recorrente a pagar o saldo remanescente apurado na perícia contábil. O laudo pericial, elaborado de forma detalhada e conclusiva, evidenciou a má gestão dos valores por parte da instituição financeira, apontando a existência de quantia devida em favor da recorrida de R$ 2.212,45 (EP 87). Analisando as razões recursais, verifica-se que o apelante não apresenta elementos capazes de infirmar as conclusões da prova pericial, tampouco demonstra a regularidade dos índices aplicados, deixando de se desincumbir do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, na condição de gestor e depositário do PASEP, responde objetivamente por eventuais falhas no dever de guarda e na correta aplicação dos rendimentos do fundo, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial, nesse contexto, mostra-se suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço. Este é, inclusive, o entendimento consolidado nesta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUE E MÁ GESTÃO DE VALORES. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.150 DO STJ. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1.150. 2. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contando-se o prazo a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques. 3. Constatada por prova pericial a má gestão da conta PASEP pela instituição bancária, com diferenças entre o saldo devido e o saldo pago à autora, deve o banco responder pela diferença apurada, conforme laudo pericial. 4. Recurso de apelação desprovido. 5. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento, contado da ciência dos desfalques. A correção dos valores deve ser feita conforme constatado em prova pericial. (TJRR – AC 0821081-28.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) Isso posto, as preliminares e, no mérito, ao recurso, mantendo a rejeito NEGO PROVIMENTO sentença inalterada. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838888-22.2024.8.23.0010 APELANTE:Banco do Brasil S.A. Advogado:Marcelo Neumann Moreira Pessoa – OAB/RJ 110.501 APELADO:Abdias Pereira dos Santos Advogados: OAB 2629N-RR - Camila Maria Chaves Santos e OAB 82N-RR - Ana Luciola Vieira Franco RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO N.º 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO INICIADA NA DATA DE CONHECIMENTO DOS DESFALQUES FINANCEIROS. CIÊNCIA NO DIA DE ACESSO AO EXTRATO DA CONTA. MÉRITO: MÁ-GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO APELANTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por ad causam falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. 2. A pretensão de ressarcimento submete-se à prescrição decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A ciência da apelada ocorreu em 29/7/2024, dia em que teve acesso aos extratos da conta, não havendo o transcurso do prazo decenal. Prescrição afastada. 3. Comprovada por meio de prova pericial contábil a má-gestão e o desfalque de valores na conta PASEP, mantém-se a condenação do Banco do Brasil ao pagamento do saldo remanescente, ante sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 09 de abril de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)