Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801716-80.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO SANTANDER S/A e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Requerido(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA e outros SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 433). O aludido acordo versa exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais pleiteado pela em face de ANTONIO BARBOSA NETO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA (EP 433), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA (EP 433), com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801716-80.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO SANTANDER S/A e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Requerido(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA e outros SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 433). O aludido acordo versa exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais pleiteado pela em face de ANTONIO BARBOSA NETO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA (EP 433), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA (EP 433), com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 10:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/01/2026, 10:19
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:01
Petição (Resposta)
16/12/2025, 11:13
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 00:52
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 00:51
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 00:51
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 00:51
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 00:51
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 00:51
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 00:51
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 00:50
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 00:50
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 00:50
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801716-80.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO SANTANDER S/A e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Requerido(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA e outros DESPACHO Considerando que o número do processo, bem como as partes indicadas na petição colacionada ao EP 392 são estranhos à presente ação, intime-se a Defensoria Pública do Estado de Roraima para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2025, 10:28
Mero expediente
25/11/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 11:44
Petição (Resposta)
14/11/2025, 12:30
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:19
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2025, 12:40
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2025, 12:40
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2025, 12:40
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2025, 12:40
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2025, 12:40
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2025, 12:40
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2025, 12:40
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2025, 12:40
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2025, 12:40
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2025, 12:40
Petição (Resposta)
11/11/2025, 12:39
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2025, 12:38
Rejeição
04/11/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 10:18
Documento (Certidão)
30/10/2025, 10:18
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/10/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 19:38
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 19:38
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 19:38
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 19:38
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 19:38
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 19:38
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 19:38
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 19:38
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 19:37
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 19:37
Petição (Resposta)
16/10/2025, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801716-80.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO SANTANDER S/A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Requerido(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA ANTONIO BARBOSA NETO FAR INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA FARLEY FELIPE DE ARÁUJO DA SILVA GROUP LOTUS CORPORATE LTDA HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS LOTUS BUSINESS CENTER LTDA LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA SLM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 305). O aludido acordo versa exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais pleiteado por QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (Advogados do Banco Santander S/A) em face de ANTONIO BARBOSA NETO (EP 300). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 305), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes QUEIROZ CAVALCANTI (Advogados do Banco Santander S/A) e, com ADVOCACIA ANTONIO BARBOSA NETO fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801716-80.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO SANTANDER S/A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Requerido(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA ANTONIO BARBOSA NETO FAR INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA FARLEY FELIPE DE ARÁUJO DA SILVA GROUP LOTUS CORPORATE LTDA HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS LOTUS BUSINESS CENTER LTDA LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA SLM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 305). O aludido acordo versa exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais pleiteado por QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (Advogados do Banco Santander S/A) em face de ANTONIO BARBOSA NETO (EP 300). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 305), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes QUEIROZ CAVALCANTI (Advogados do Banco Santander S/A) e, com ADVOCACIA ANTONIO BARBOSA NETO fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2025, 13:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/09/2025, 12:35
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801716-80.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO SANTANDER S/A Requerido(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, ANTONIO BARBOSA NETO e outros DECISÃO A Sentença prolatada no EP 225, condenou a parte Autora Antônio Barbosa Neto ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública e do causídico da corré Banco Santander S.A. no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 338, parágrafo único). No EP 289 foi proferida Decisão inicial referente ao cumprimento de sentença pleiteado pelo Banco Santander em face de Antônio Barbosa Neto. No EP 294, a pleiteou o cumprimento de Sentença Defensoria Pública do Estado de Roraima referente aos honorários sucumbenciais em face de, conforme EP 225. Antônio Barbosa Neto Assim sendo, quanto ao pedido de cumprimento de sentença juntado no EP 294, cumpram-se também as determinações especificadas na Decisão do EP 289, a partir do item “3”. Inclua-se a Defensoria Pública do Estado de Roraima polo ativo do cadastro virtual destes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801716-80.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO SANTANDER S/A Requerido(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, ANTONIO BARBOSA NETO e outros DECISÃO A Sentença prolatada no EP 225, condenou a parte Autora Antônio Barbosa Neto ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública e do causídico da corré Banco Santander S.A. no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 338, parágrafo único). No EP 289 foi proferida Decisão inicial referente ao cumprimento de sentença pleiteado pelo Banco Santander em face de Antônio Barbosa Neto. No EP 294, a pleiteou o cumprimento de Sentença Defensoria Pública do Estado de Roraima referente aos honorários sucumbenciais em face de, conforme EP 225. Antônio Barbosa Neto Assim sendo, quanto ao pedido de cumprimento de sentença juntado no EP 294, cumpram-se também as determinações especificadas na Decisão do EP 289, a partir do item “3”. Inclua-se a Defensoria Pública do Estado de Roraima polo ativo do cadastro virtual destes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 09:33
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:30
deferimento
08/09/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:00
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801716-80.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO BARBOSA NETO Requerido(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA BANCO SANTANDER S/A FAR INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA FARLEY FELIPE DE ARÁUJO DA SILVA GROUP LOTUS CORPORATE LTDA HUMBERTO DE ASSUNÇÃO BARBOSA NETO JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS LOTUS BUSINESS CENTER LTDA LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA SLM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA DECISÃO
Trata-se de execução de honorários sucumbenciais proposta por QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (Advogados do Banco Santander S.A) em face de Antônio Barbosa Neto (EP 282). Quanto a esse pedido de execução, cumpram-se as seguintes determinações, devendo ser observado como Exequente Banco Santander S.A e Executado Antônio Barbosa Neto: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de 23. 24. 25. 26. 27. 28. penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801716-80.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO BARBOSA NETO Requerido(s): AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA BANCO SANTANDER S/A FAR INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA FARLEY FELIPE DE ARÁUJO DA SILVA GROUP LOTUS CORPORATE LTDA HUMBERTO DE ASSUNÇÃO BARBOSA NETO JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS LOTUS BUSINESS CENTER LTDA LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA SLM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA DECISÃO
Trata-se de execução de honorários sucumbenciais proposta por QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (Advogados do Banco Santander S.A) em face de Antônio Barbosa Neto (EP 282). Quanto a esse pedido de execução, cumpram-se as seguintes determinações, devendo ser observado como Exequente Banco Santander S.A e Executado Antônio Barbosa Neto: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de 23. 24. 25. 26. 27. 28. penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2025, 10:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 08:40
Determinação de Diligência
30/06/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:21
Distribuição (sorteio)
26/06/2025, 10:07
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/06/2025, 10:07
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 10:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
26/06/2025, 10:04
Desarquivamento
26/06/2025, 10:03
Petição (Petição inicial)
19/06/2025, 18:50
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
28/05/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801716-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 27/5/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801716-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 27/5/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 21:01
Definitivo
27/05/2025, 19:41
Documento (Certidão)
27/05/2025, 19:41
Documento (Certidão)
27/05/2025, 19:40
Documento (Certidão)
27/05/2025, 19:39
Documento (Certidão)
27/05/2025, 19:39
Documento (Certidão)
27/05/2025, 19:38
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 19:37
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 19:36
Trânsito em julgado
27/05/2025, 19:33
Petição (Renúncia de Prazo)
21/04/2025, 10:58
Petição (Renúncia de Prazo)
21/04/2025, 10:58
Petição (Renúncia de Prazo)
21/04/2025, 10:57
Petição (Renúncia de Prazo)
21/04/2025, 10:57
Petição (Renúncia de Prazo)
21/04/2025, 10:57
Petição (Renúncia de Prazo)
21/04/2025, 10:57
Petição (Renúncia de Prazo)
21/04/2025, 10:57
Petição (Renúncia de Prazo)
21/04/2025, 10:57
Petição (Renúncia de Prazo)
21/04/2025, 10:57
Petição (Renúncia de Prazo)
21/04/2025, 10:57
Petição (Resposta)
21/04/2025, 10:57
Petição (Renúncia de Prazo)
27/03/2025, 16:16
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801716-80.2023.8.23.0010 SENTENÇA Antônio Barbosa Neto interpõe a presente ação judicial contra Jorge Guimarães de Araújo Dias e outros. Relata o autor que, em abril de 2022, foi contatado por representantes do Grupo Lotus, que lhe ofereceram uma oportunidade de investimento por meiode empréstimo consignado. Explica que o acordo consistia em contratar um empréstimo junto ao Banco Santander S.A., repassar integralmente os valores à empresa Lotus Busines BV Promoção de Vendas Ltda, que ficaria responsável pela amortização da dívida e pelo pagamento de uma remuneração mensal ao autor. Narra que, confiando na parceria entre as empresas e na promessa de retorno financeiro, realizou um empréstimo consignado de R$ 249.329,37, cujo valor foi diretamente transferido à conta indicada pela empresa ré. Descreve que também foi induzido a firmar contrato com Lotus Busines BV Promoção de Vendas Ltda., integrante do Grupo Lótus, sendo que aquela assumiria a dívida contraída. No entanto, após três meses de pagamento regular, a empresa cessou os repasses a partir de outubro de 2022, deixando o autor responsável pelos encargos da dívida, descontados de sua aposentadoria. Aduz que, ao tentar contato com os réus, foi informado da suposta falência da empresa, constatando que se tratava de um golpe financeiroaplicado contra ele e diversas outras vítimas. Destaca que o Grupo Lotus e seus sócios estão sob investigação da Polícia Federal, no âmbito da Operação Fair Play, suspeitos de movimentar mais de R$ 156 milhões de forma ilícita em esquema de pirâmide financeira. Sustenta o autor que o contrato celebrado é nulo de pleno direito, pois foi firmado com base em erro substancial e fraude, conforme os arts. 171, II, e 178 do Código Civil. Argumenta que houve enriquecimento ilícito dos réus(art. 884 do CC), o que impõe a restituição dos valores pagos. Defende que a conduta dos réus lhe causou grave dano moral, justificando a condenação a indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Pondera que há elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídicadas empresas rés integrantes do Grupo Lótus, nos termos do art. 50 do CC, permitindo o alcance do patrimônio pessoal dos sócios para reparação dos prejuízos sofridos. Argumenta ainda que o Banco Santander S.A. também deve ser responsabilizado, pois falhou em seu dever de diligência e proteção ao consumidor, permitindo a realização da operação fraudulenta, em afronta aos arts. 14 e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Reclama a anulação do negócio jurídico firmado com Lótus Busines BV Promoção de Vendas Ltda., a condenação dos réus, solidariamente, a restituírem o montante do empréstimo consignado ao Banco Santander S.A. ou, alternativamente, a lhe indenizarem no mesmo valor, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferido o parcelamento das custas (ep. 11). Indeferida a tutela de urgência (ep. 16). Decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ep. 45 e 112). Citada a ré Santander S.A. (ep. 66), apresentou contestação na qual argumenta sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer relação com a Lotus e que esta não é sua correspondente bancária, tampouco possui autorização para atuar como tal, conforme verificado na Resolução CMN 4935/2021 e no cadastro do Banco Central do Brasil (UNICAD). Assevera que não anuiu, em nenhum momento, com a cessão da obrigação assumida pelo autor para terceiros (ep. 69). No mérito, o Banco Santander defende a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o autor, destacando que este contratou o mútuo de forma livre e consciente, sem qualquer vício de consentimento, e que efetivamente recebeu os valores creditados em sua conta. Argumenta que o autor, ao decidir investir os recursos em um esquema de pirâmide financeira, assumiu os riscos inerentes à operação, não podendo se eximir da obrigação de pagar o empréstimo contraído. Adicionalmente, a instituição financeira sustenta que eventual prejuízo do autor decorre exclusivamente da conduta da Lotus, afastando qualquer responsabilidade do banco, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Também argumenta que o autor não demonstrou qualquer falha na prestação do serviço bancário que justifique a anulação do contrato ou a restituição dos valores pagos. Citados por edital os demais réus (ep. 149 e 150), houve o decurso de prazo sem manifestação, pelo que designada a Defensoria Pública à curatela especial (ep. 152). Apresentada contestação em que levanta preliminar de ilegitimidade passiva de parte dos requeridos, argumentando que apenas Lotus Business BV Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Consigned Center Ltda. e Amazon Pagamentos Bank Ltda. participaram da relação contratual descrita na inicial. Assim, requer a exclusão dos demais réus, uma vez que o autor não justificou a inclusão dessas partes no polo passivo e não demonstrou o nexo causal entre os contratos firmados e as empresas mencionadas. Defende, ainda, que a inclusão do réu Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias é indevida, pois todas as empresas mencionadas são sociedades de responsabilidade limitada, o que impede a responsabilização pessoal dos sócios por obrigações da pessoa jurídica (ep. 178). No que tange aos danos morais pleiteados, argumenta que a simples inadimplência contratual não configura, por si só, dano moral passível de indenização, sendo necessário comprovar prejuízo extrapatrimonial significativo, o que não ocorreu no caso concreto. Afirma que o descumprimento contratual alegado pelo autor representa um mero dissabor da vida cotidiana, sem ensejar reparação de ordem moral. Ademais, a defesa apresenta contestação por negativa geral, afirmando que os fatos narrados na inicial não correspondem à realidade e requerendo a aplicação do artigo 373, inciso I, do CPC, que atribui ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Houve réplicas (ep. 132 e 182). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, apenas o requerente demandou outras além das já apresentadas, requerendo seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ep. 223). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). Acerca daquelas requeridas pela parte autora, cumpre observar que o depoimento pessoal é, por definição, requerida por uma das partes em relação à outra (CPC, art. 285). Quanto à prova testemunhal, reputo desnecessária, porquanto os elementos dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste Juízo. No mais, enfatizo que “não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações ” (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF). do art. 355 do CPC I - Da Ilegitimidade Passiva Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, somente pode figurar no polo passivo da demanda aquele que possua relação jurídica com o objeto do litígio. No caso concreto, verifica-se que o Banco Santander S.A. celebrou regularmente um contrato de empréstimo com o autor, sem qualquer vício de consentimento, tendo realizado o depósito do crédito na conta indicada, de sua titularidade (ep. 69.5). Não há provas de que o banco tenha qualquer participação no negócio celebrado pelo requerente com Lotus Business, tampouco de que tenha concorrido para a consumação do dano sofrido pelo autor. Além disso, a empresa Lotus não é correspondente bancária ou parceira do Banco Santander Diante da inexistência de vínculo jurídico entre o Banco Santander S.A. e a empresa Lotus, bem como da ausência de falha na prestação do serviço bancário, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Santander S.A. Quanto às pessoas jurídicas SLM Administração de Bens Ltda. e FAR Incorporação e Administração de Bens Ltda., autor não apresentou elementos suficientes a comprovaremqualquer vínculo dessas empresas comos atos praticados pelo Grupo Lotus. Não há indícios de que tenham participado diretamente do negócio jurídico ou se beneficiado dos valores obtidos. Dessa forma, não há justificativa para que integrem o polo passivo da demanda. II – Nulidade do negócio jurídico O Código Civil apresenta na eticidade um de seus fortes pilares principiológicos. A boa-fé, então, relacionada a tal sedimentação axiológica trouxe abertura antes não verificada quando da fase positivista. É na boa-fé, sobretudo nos preceitos contidos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, em que se alterou, já há muito, diga-se, toda a estrutura do direito privado brasileiro. A boa-fé objetiva impõe às partes os deveres de colaborarem mutuamente para alcançarem, juntos, os escopos contratuais firmados quando da celebração. Não configura o instituto mero instrumento de proteção ao contratante. Trata-se, a rigor, de cláusula impositiva de padrões objetivos de lealdade e colaboração para que as partes contratantes possam lograr, no final, os fins almejados no início da contratação. A verificação da higidez do negócio jurídico há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil, para além da manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé (elemento implícito revelado pela doutrina). Estabelecidas tais premissas, interessa pontuar que o egrégio Tribunal de Justiça de Roraima instaurou IRDR para a sedimentação de entendimento acerca dos múltiplos contratos ofertados em caso similar, tendo por controvérsia a ser pacificada a nulidade de contratos que configurem “pirâmide financeira”. Decidiu-se pela ilicitude do objeto, existindo direito à restituição de valores investidos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESA INVESTIDORA QUE ATUA DE MODO IRREGULAR NO MERCADO DE CAPITAIS.“PIRÂMIDE FINANCEIRA”. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 2º, X, DA LEI N.º1.521/51). CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. ILICITUDE DO OBJETO DO CONTRATO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. É nulo o contrato de “pirâmide financeira”, em razão da ilicitude que reveste o seu objeto, devendo serem restituídos integralmente os valores desembolsados pelos contratantes, corrigidos monetariamente, sendo incabível, contudo, o pleito de lucros cessantes, uma vez que o contratante não tem o direito de exigir o cumprimento de negócio cujo objeto é ilícito. (TJRR – IRDP 9002208-50.2021.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmaras Reunidas, julg.: 13/06/2022, public.: 14/06/2022) No caso dos autos, tem-se negócio jurídico celebrado por meio de “instrumento particular de negociação de dívida” no qual o contratado se comprometeu a conceder bonificações ao requerente e a assumir o pagamento de empréstimo consignado por este contratado, ao passo que o autor/contratante deveria transferir a totalidade da operação de crédito para a ré Lotus Business BV, a qual sequer possui autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central. Ao entendimento deste Juízo, o negócio jurídico firmado entre as partes é eivado por vício de ilegalidade como resultado, a um só tempo, de postura da empresa ré, que ofertou produto em desacordo com o regramento do mercado financeiro, e também dos próprios contratantes, os quais, no afã de obter margens de lucro em patamares manifestamente superiores àqueles encontrados no mercado regulado, integraram a relação jurídica (ilícita) e permitiram a concretização do empreendimento ilegalmente concebido. Assim, com a devida vênia ao entendimento do egrégio Tribunal de Justiça, para este magistrado não há se falar no caso em direito a qualquer restituição de valores empregados, uma vez os autores conscientemente concorreram para o prejuízo sofrido, confiando suas economias a esquema, para dizer o mínimo, de procedência duvidosa. Todavia, considerando a similaridade do presente caso com aquele abordado no IRDR, e primando pela coerência dos pronunciamentos jurisdicionais, de se 9002208-50.2021.8.23.0000 concluir pela nulidade do contrato apresentado pela parte autora, havendo direito de ressarcimento tão somente pelo valor originariamente investido. IV – Danos morais Os danos morais consistem em prejuízos a afetarem a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade. Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Pelas mesmas razões abordadas no item anterior, em especial a concorrência da parte autora para a concretização dos prejuízos que sofreu, reputo não verificado no caso dano moral indenizável. V – Desconsideração da personalidade jurídica Com a finalidade de otimizar variadas formas de atividades sociais privadas – empreendimentos lucrativos, filantropia, atividades religiosas, políticas etc. – concebe a ordem jurídica realidade técnica consubstanciada nas pessoas jurídicas (Código Civil, art. 45), a conferirem a necessária autonomia existencial e patrimonial ao cumprimento de seu objetivo. Afirmada a necessidade de personalizar (conferir personalidade) agrupamentos sociais, permitindo que a pessoa humana possa melhor desempenhar seus papéis na sociedade, surge a chamada pessoa jurídica […]. […] expediente técnico que a humanidade descobriu para otimizar atividades e conjugar esforços. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil – Volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 274). Novamente conforme o Código Civil, a pessoa jurídica e os sócios, associados, instituidores ou administradores não se confundem, constituindo a autonomia patrimonial daquela instrumento lícito de alocação e segregação de riscos (art. 49-A, caput e parágrafo único). No contexto da aludida autonomia patrimonial, eventual atingimento da esfera jurídica das pessoas físicas componentes da estrutura societária poderá ocorrer em caráter excepcional, mediante procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (em incidente próprio ou, quando aduzido o pedido na petição inicial, independentemente de incidente), cujos pressupostos legais encontram-se dispostos, às relações consumeristas, no CDC, instrumentalizados no art. 133 ao art. 137 do CPC. No caso dos autos, a parte autora requereu em sua inicial a desconsideração da personalidade Jorge Lui jurídica para o atingimento do patrimônio de z Guimarães de Araújo Dias, Humberto de Assunção Barbosa e Farley Felipe de Araújo da Silva. No caso concreto, restou demonstrado que Jorge Luiz Guimarães de Araújo Diasdesempenhava papel ativo na administração das empresas envolvidas no esquema fraudulento (conforme ep. 1.6), sendo sócio de diversas pessoas jurídicas vinculadas ao Grupo Lotus., pelo que deverá ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançá-lo. Quanto a Humberto de Assunção Barbosa e Farley Felipe de Araújo da Silva, vinculados às inistração de Bens Ltda., pessoas jurídicas SLM dministração de Bens Ltda. e FAR Incorporação e Adm respectivamente, diante da ilegitimidade passiva de tais pessoas jurídicas, há de ser rejeitado, no ponto, o pedido de desconsideração, ressaltando-se que, para além das notícias acostadas no ep. 1.11, a parte autora não trouxe aos autos elementos a permitirem a extensão de responsabilidade às aludidas pessoas físicas. VI – Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de: a) Declarar a nulidade do “Instrumento Particular de Negociação de Dívida” do ep. 1.5; b) Condenar os réus Lotus Business Bv Promoção de Vendas Ltda., Group Lotus Corporate Ltda., Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Consigned Center Ltda., Lotus Business Corporation Ltda., Amazon Pagamentos Bank Ltda. e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias (este por desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas) ao pagamento de R$ 249.329,37 (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos) à parte autora, a título de ressarcimento pelos prejuízos resultantes do contrato nulo, com correção monetária medida pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n. 2.176, de 30.10.2017), a contar da data dodesembolso (07/06/2022 – ep. 69.5, pág. 16), e juros de mora de 1% de forma simples desde a citação do ep. 150 (Código Civil, art. 405). Reconheço a ilegitimidade passiva de Banco Santander S.A., SLM Administração de Bens Ltda. e FAR Incorporação e Administração de Bens Ltda. Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 50% a autora e 50% as corrés condenadas. Condeno as rés sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública e do causídico da corré Banco Santander S.A. no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 338, parágrafo único). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801716-80.2023.8.23.0010 SENTENÇA Antônio Barbosa Neto interpõe a presente ação judicial contra Jorge Guimarães de Araújo Dias e outros. Relata o autor que, em abril de 2022, foi contatado por representantes do Grupo Lotus, que lhe ofereceram uma oportunidade de investimento por meiode empréstimo consignado. Explica que o acordo consistia em contratar um empréstimo junto ao Banco Santander S.A., repassar integralmente os valores à empresa Lotus Busines BV Promoção de Vendas Ltda, que ficaria responsável pela amortização da dívida e pelo pagamento de uma remuneração mensal ao autor. Narra que, confiando na parceria entre as empresas e na promessa de retorno financeiro, realizou um empréstimo consignado de R$ 249.329,37, cujo valor foi diretamente transferido à conta indicada pela empresa ré. Descreve que também foi induzido a firmar contrato com Lotus Busines BV Promoção de Vendas Ltda., integrante do Grupo Lótus, sendo que aquela assumiria a dívida contraída. No entanto, após três meses de pagamento regular, a empresa cessou os repasses a partir de outubro de 2022, deixando o autor responsável pelos encargos da dívida, descontados de sua aposentadoria. Aduz que, ao tentar contato com os réus, foi informado da suposta falência da empresa, constatando que se tratava de um golpe financeiroaplicado contra ele e diversas outras vítimas. Destaca que o Grupo Lotus e seus sócios estão sob investigação da Polícia Federal, no âmbito da Operação Fair Play, suspeitos de movimentar mais de R$ 156 milhões de forma ilícita em esquema de pirâmide financeira. Sustenta o autor que o contrato celebrado é nulo de pleno direito, pois foi firmado com base em erro substancial e fraude, conforme os arts. 171, II, e 178 do Código Civil. Argumenta que houve enriquecimento ilícito dos réus(art. 884 do CC), o que impõe a restituição dos valores pagos. Defende que a conduta dos réus lhe causou grave dano moral, justificando a condenação a indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Pondera que há elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídicadas empresas rés integrantes do Grupo Lótus, nos termos do art. 50 do CC, permitindo o alcance do patrimônio pessoal dos sócios para reparação dos prejuízos sofridos. Argumenta ainda que o Banco Santander S.A. também deve ser responsabilizado, pois falhou em seu dever de diligência e proteção ao consumidor, permitindo a realização da operação fraudulenta, em afronta aos arts. 14 e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Reclama a anulação do negócio jurídico firmado com Lótus Busines BV Promoção de Vendas Ltda., a condenação dos réus, solidariamente, a restituírem o montante do empréstimo consignado ao Banco Santander S.A. ou, alternativamente, a lhe indenizarem no mesmo valor, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferido o parcelamento das custas (ep. 11). Indeferida a tutela de urgência (ep. 16). Decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ep. 45 e 112). Citada a ré Santander S.A. (ep. 66), apresentou contestação na qual argumenta sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer relação com a Lotus e que esta não é sua correspondente bancária, tampouco possui autorização para atuar como tal, conforme verificado na Resolução CMN 4935/2021 e no cadastro do Banco Central do Brasil (UNICAD). Assevera que não anuiu, em nenhum momento, com a cessão da obrigação assumida pelo autor para terceiros (ep. 69). No mérito, o Banco Santander defende a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o autor, destacando que este contratou o mútuo de forma livre e consciente, sem qualquer vício de consentimento, e que efetivamente recebeu os valores creditados em sua conta. Argumenta que o autor, ao decidir investir os recursos em um esquema de pirâmide financeira, assumiu os riscos inerentes à operação, não podendo se eximir da obrigação de pagar o empréstimo contraído. Adicionalmente, a instituição financeira sustenta que eventual prejuízo do autor decorre exclusivamente da conduta da Lotus, afastando qualquer responsabilidade do banco, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Também argumenta que o autor não demonstrou qualquer falha na prestação do serviço bancário que justifique a anulação do contrato ou a restituição dos valores pagos. Citados por edital os demais réus (ep. 149 e 150), houve o decurso de prazo sem manifestação, pelo que designada a Defensoria Pública à curatela especial (ep. 152). Apresentada contestação em que levanta preliminar de ilegitimidade passiva de parte dos requeridos, argumentando que apenas Lotus Business BV Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Consigned Center Ltda. e Amazon Pagamentos Bank Ltda. participaram da relação contratual descrita na inicial. Assim, requer a exclusão dos demais réus, uma vez que o autor não justificou a inclusão dessas partes no polo passivo e não demonstrou o nexo causal entre os contratos firmados e as empresas mencionadas. Defende, ainda, que a inclusão do réu Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias é indevida, pois todas as empresas mencionadas são sociedades de responsabilidade limitada, o que impede a responsabilização pessoal dos sócios por obrigações da pessoa jurídica (ep. 178). No que tange aos danos morais pleiteados, argumenta que a simples inadimplência contratual não configura, por si só, dano moral passível de indenização, sendo necessário comprovar prejuízo extrapatrimonial significativo, o que não ocorreu no caso concreto. Afirma que o descumprimento contratual alegado pelo autor representa um mero dissabor da vida cotidiana, sem ensejar reparação de ordem moral. Ademais, a defesa apresenta contestação por negativa geral, afirmando que os fatos narrados na inicial não correspondem à realidade e requerendo a aplicação do artigo 373, inciso I, do CPC, que atribui ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Houve réplicas (ep. 132 e 182). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, apenas o requerente demandou outras além das já apresentadas, requerendo seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ep. 223). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). Acerca daquelas requeridas pela parte autora, cumpre observar que o depoimento pessoal é, por definição, requerida por uma das partes em relação à outra (CPC, art. 285). Quanto à prova testemunhal, reputo desnecessária, porquanto os elementos dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste Juízo. No mais, enfatizo que “não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações ” (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF). do art. 355 do CPC I - Da Ilegitimidade Passiva Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, somente pode figurar no polo passivo da demanda aquele que possua relação jurídica com o objeto do litígio. No caso concreto, verifica-se que o Banco Santander S.A. celebrou regularmente um contrato de empréstimo com o autor, sem qualquer vício de consentimento, tendo realizado o depósito do crédito na conta indicada, de sua titularidade (ep. 69.5). Não há provas de que o banco tenha qualquer participação no negócio celebrado pelo requerente com Lotus Business, tampouco de que tenha concorrido para a consumação do dano sofrido pelo autor. Além disso, a empresa Lotus não é correspondente bancária ou parceira do Banco Santander Diante da inexistência de vínculo jurídico entre o Banco Santander S.A. e a empresa Lotus, bem como da ausência de falha na prestação do serviço bancário, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Santander S.A. Quanto às pessoas jurídicas SLM Administração de Bens Ltda. e FAR Incorporação e Administração de Bens Ltda., autor não apresentou elementos suficientes a comprovaremqualquer vínculo dessas empresas comos atos praticados pelo Grupo Lotus. Não há indícios de que tenham participado diretamente do negócio jurídico ou se beneficiado dos valores obtidos. Dessa forma, não há justificativa para que integrem o polo passivo da demanda. II – Nulidade do negócio jurídico O Código Civil apresenta na eticidade um de seus fortes pilares principiológicos. A boa-fé, então, relacionada a tal sedimentação axiológica trouxe abertura antes não verificada quando da fase positivista. É na boa-fé, sobretudo nos preceitos contidos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, em que se alterou, já há muito, diga-se, toda a estrutura do direito privado brasileiro. A boa-fé objetiva impõe às partes os deveres de colaborarem mutuamente para alcançarem, juntos, os escopos contratuais firmados quando da celebração. Não configura o instituto mero instrumento de proteção ao contratante. Trata-se, a rigor, de cláusula impositiva de padrões objetivos de lealdade e colaboração para que as partes contratantes possam lograr, no final, os fins almejados no início da contratação. A verificação da higidez do negócio jurídico há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil, para além da manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé (elemento implícito revelado pela doutrina). Estabelecidas tais premissas, interessa pontuar que o egrégio Tribunal de Justiça de Roraima instaurou IRDR para a sedimentação de entendimento acerca dos múltiplos contratos ofertados em caso similar, tendo por controvérsia a ser pacificada a nulidade de contratos que configurem “pirâmide financeira”. Decidiu-se pela ilicitude do objeto, existindo direito à restituição de valores investidos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESA INVESTIDORA QUE ATUA DE MODO IRREGULAR NO MERCADO DE CAPITAIS.“PIRÂMIDE FINANCEIRA”. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 2º, X, DA LEI N.º1.521/51). CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. ILICITUDE DO OBJETO DO CONTRATO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. É nulo o contrato de “pirâmide financeira”, em razão da ilicitude que reveste o seu objeto, devendo serem restituídos integralmente os valores desembolsados pelos contratantes, corrigidos monetariamente, sendo incabível, contudo, o pleito de lucros cessantes, uma vez que o contratante não tem o direito de exigir o cumprimento de negócio cujo objeto é ilícito. (TJRR – IRDP 9002208-50.2021.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmaras Reunidas, julg.: 13/06/2022, public.: 14/06/2022) No caso dos autos, tem-se negócio jurídico celebrado por meio de “instrumento particular de negociação de dívida” no qual o contratado se comprometeu a conceder bonificações ao requerente e a assumir o pagamento de empréstimo consignado por este contratado, ao passo que o autor/contratante deveria transferir a totalidade da operação de crédito para a ré Lotus Business BV, a qual sequer possui autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central. Ao entendimento deste Juízo, o negócio jurídico firmado entre as partes é eivado por vício de ilegalidade como resultado, a um só tempo, de postura da empresa ré, que ofertou produto em desacordo com o regramento do mercado financeiro, e também dos próprios contratantes, os quais, no afã de obter margens de lucro em patamares manifestamente superiores àqueles encontrados no mercado regulado, integraram a relação jurídica (ilícita) e permitiram a concretização do empreendimento ilegalmente concebido. Assim, com a devida vênia ao entendimento do egrégio Tribunal de Justiça, para este magistrado não há se falar no caso em direito a qualquer restituição de valores empregados, uma vez os autores conscientemente concorreram para o prejuízo sofrido, confiando suas economias a esquema, para dizer o mínimo, de procedência duvidosa. Todavia, considerando a similaridade do presente caso com aquele abordado no IRDR, e primando pela coerência dos pronunciamentos jurisdicionais, de se 9002208-50.2021.8.23.0000 concluir pela nulidade do contrato apresentado pela parte autora, havendo direito de ressarcimento tão somente pelo valor originariamente investido. IV – Danos morais Os danos morais consistem em prejuízos a afetarem a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade. Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Pelas mesmas razões abordadas no item anterior, em especial a concorrência da parte autora para a concretização dos prejuízos que sofreu, reputo não verificado no caso dano moral indenizável. V – Desconsideração da personalidade jurídica Com a finalidade de otimizar variadas formas de atividades sociais privadas – empreendimentos lucrativos, filantropia, atividades religiosas, políticas etc. – concebe a ordem jurídica realidade técnica consubstanciada nas pessoas jurídicas (Código Civil, art. 45), a conferirem a necessária autonomia existencial e patrimonial ao cumprimento de seu objetivo. Afirmada a necessidade de personalizar (conferir personalidade) agrupamentos sociais, permitindo que a pessoa humana possa melhor desempenhar seus papéis na sociedade, surge a chamada pessoa jurídica […]. […] expediente técnico que a humanidade descobriu para otimizar atividades e conjugar esforços. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil – Volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 274). Novamente conforme o Código Civil, a pessoa jurídica e os sócios, associados, instituidores ou administradores não se confundem, constituindo a autonomia patrimonial daquela instrumento lícito de alocação e segregação de riscos (art. 49-A, caput e parágrafo único). No contexto da aludida autonomia patrimonial, eventual atingimento da esfera jurídica das pessoas físicas componentes da estrutura societária poderá ocorrer em caráter excepcional, mediante procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (em incidente próprio ou, quando aduzido o pedido na petição inicial, independentemente de incidente), cujos pressupostos legais encontram-se dispostos, às relações consumeristas, no CDC, instrumentalizados no art. 133 ao art. 137 do CPC. No caso dos autos, a parte autora requereu em sua inicial a desconsideração da personalidade Jorge Lui jurídica para o atingimento do patrimônio de z Guimarães de Araújo Dias, Humberto de Assunção Barbosa e Farley Felipe de Araújo da Silva. No caso concreto, restou demonstrado que Jorge Luiz Guimarães de Araújo Diasdesempenhava papel ativo na administração das empresas envolvidas no esquema fraudulento (conforme ep. 1.6), sendo sócio de diversas pessoas jurídicas vinculadas ao Grupo Lotus., pelo que deverá ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançá-lo. Quanto a Humberto de Assunção Barbosa e Farley Felipe de Araújo da Silva, vinculados às inistração de Bens Ltda., pessoas jurídicas SLM dministração de Bens Ltda. e FAR Incorporação e Adm respectivamente, diante da ilegitimidade passiva de tais pessoas jurídicas, há de ser rejeitado, no ponto, o pedido de desconsideração, ressaltando-se que, para além das notícias acostadas no ep. 1.11, a parte autora não trouxe aos autos elementos a permitirem a extensão de responsabilidade às aludidas pessoas físicas. VI – Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de: a) Declarar a nulidade do “Instrumento Particular de Negociação de Dívida” do ep. 1.5; b) Condenar os réus Lotus Business Bv Promoção de Vendas Ltda., Group Lotus Corporate Ltda., Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Consigned Center Ltda., Lotus Business Corporation Ltda., Amazon Pagamentos Bank Ltda. e Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias (este por desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas) ao pagamento de R$ 249.329,37 (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos) à parte autora, a título de ressarcimento pelos prejuízos resultantes do contrato nulo, com correção monetária medida pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n. 2.176, de 30.10.2017), a contar da data dodesembolso (07/06/2022 – ep. 69.5, pág. 16), e juros de mora de 1% de forma simples desde a citação do ep. 150 (Código Civil, art. 405). Reconheço a ilegitimidade passiva de Banco Santander S.A., SLM Administração de Bens Ltda. e FAR Incorporação e Administração de Bens Ltda. Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 50% a autora e 50% as corrés condenadas. Condeno as rés sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública e do causídico da corré Banco Santander S.A. no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 338, parágrafo único). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito