Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081887213.2025.8.23.0010 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 1 de 2 PROCESSO N.º: 0818872-13.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): HOSPITAL LOTTY LTDA. REQUERIDO(s): DIOGO LIMA MUNIZ SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. HOSPITAL LOTTY LTDA. propôs Ação Monitória em desfavor de DIOGO LIMA MUNIZ, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte requerente manifestou-se nos autos pugnando pela desistência da ação (vide EP 14). 3. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 4. A desistência da ação pelo Requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 5. Leciona o expoente processualista civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na Obra Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016, 7ª edição, pág. 404, verbis: “O autor pode desistir da ação proposta. Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito. Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito.” 6. É o caso presente. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 2 de 2 III – DISPOSITIVO: 7. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 8. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 9. Custas recolhidas no EP 09 dos autos. 10. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve citação válida da parte contrária, nem apresentação de defesa por profissional habilitado. 11. Por fim, determino seja realizada baixa em eventual restrição junto ao sistema RENAJUD. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).