Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO:AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR - OAB/RR 389A APELADA:VANDA LÚCIA DOS SANTOS REIS MENESES RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832581-18.2025.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Em síntese, a parte apelante sustenta que a notificação extrajudicial foi regularmente realizada, configurando-se, assim, a mora da devedora. Afirma que, para tal comprovação, basta o envio da notificação ao endereço do devedor, sendo desnecessária a prova da entrega, conforme entendimento firmado no Tema 1132 do STJ. Alega, ainda, que a extinção do processo sob o fundamento de ausência de notificação viola o princípio da vedação à decisão surpresa, na medida em que havia a legítima expectativa de prosseguimento do feito nos termos do referido Tema 1132. Por fim, defende que a sentença deve ser cassada por ter sido proferida de forma prematura, impondo-se o exame do mérito, uma vez presentes os requisitos legais, cabendo ao juízo, em caso de irregularidade, determinar a prévia intimação para saneamento, nos termos dos arts. 6º e 139, IX, do CPC. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para anular sentença e determinar a continuidade do feito. É o breve relatório. Passo a julgar monocraticamente, de acordo com o disposto no artigo 90, V, do RITJRR, tendo em vista que esta Corte já possui entendimento sedimentado sobre a matéria objeto do recurso. A questão que integra a pretensão recursal consiste na validade da constituição em mora da devedora fiduciante por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas devolvida com a informação "Não Procurado". A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui como requisito essencial à sua propositura a comprovação da mora do devedor, a qual, nos termos do § 2º do artigo 2º do referido diploma legal, "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A ausência de tal comprovação impõe o indeferimento da petição inicial, porquanto se trata de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte apelante fundamenta sua pretensão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, cujo enunciado dispõe: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." O referido precedente vinculante pacificou o entendimento de que a responsabilidade pela efetiva recepção da comunicação é do devedor, que tem o dever de manter seu endereço atualizado e acessível. Assim, em situações nas quais a entrega é frustrada por motivos como "ausente", "mudou-se" ou "recusado", a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a mora está, ainda assim, caracterizada, pois o credor cumpriu sua parte ao remeter a notificação ao local informado contratualmente. Contudo, a hipótese dos autos revela uma particularidade fática que a distingue substancialmente do paradigma que originou a tese repetitiva, a atrair a aplicação da técnica da distinção ( ). distinguishing A devolução do aviso de recebimento com a anotação "Não Procurado" não se equipara às situações de ausência do destinatário ou de recusa em receber a correspondência. Tal informação, conforme prática dos serviços postais, indica que o logradouro do destinatário não é atendido pela entrega domiciliar, seja por ser área de risco, de difícil acesso ou por outras razões operacionais dos Correios. Nesses casos, a correspondência fica disponível para retirada em uma agência por determinado período, e, não sendo procurada, é devolvida ao remetente. A diferença crucial reside no fato de que, enquanto nas hipóteses de "ausente" ou "mudou-se" houve uma tentativa de entrega no endereço do devedor, na situação de "Não Procurado", a notificação sequer chega a ser encaminhada para a etapa final de entrega no domicílio. A comunicação é interrompida em uma fase anterior, na própria agência postal, sem que se possa afirmar que a mensagem tenha, de fato, alcançado a esfera de conhecimento, ainda que potencial, do devedor. O ato de "enviar" a notificação ao endereço indicado no contrato, tal como previsto na tese do Tema 1.132, pressupõe um fluxo de comunicação que visa, em sua essência, a entrega no destino final, o que não ocorre na presente hipótese. Desta forma, a frustração da notificação não pode ser imputada à desídia ou a uma conduta evasiva da devedora, mas sim a uma circunstância alheia à sua vontade, relacionada à logística do serviço postal. A obrigação do credor não se exaure no mero ato de postagem, mas compreende a utilização de um meio eficaz para que a comunicação chegue ao seu destino. Se o meio escolhido se revela ineficaz por razões estruturais, como a ausência de serviço de entrega na localidade, caberia ao credor, ciente dessa realidade, buscar outras formas de constituir a devedora em mora, como o protesto do título, conforme facultado pelo artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Portanto, o caso concreto não se amolda à hipótese fática que deu origem ao precedente vinculante, pois a situação de "Não Procurado" equivale, para fins de constituição em mora, à ausência de envio da notificação, uma vez que esta nunca saiu efetivamente para entrega no endereço contratual. A não comprovação da mora, sendo pressuposto processual específico da ação de busca e apreensão, acarreta, de forma inarredável, o indeferimento da petição inicial. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A OBSERVAÇÃO "NÃO PROCURADO". TEMA 1.132/STJ. INAPLICABILIDADE. TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0800706-74.2025.8.23.0060, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) Quanto aos demais argumentos processuais levantados pelo apelante, melhor sorte não lhe assiste. A alegação de violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) não se sustenta, pois a exigência de comprovação da mora é requisito legal expresso e de conhecimento prévio, inerente à própria propositura da ação. A extinção do feito não decorreu de fundamento novo e inesperado, mas da aplicação direta da lei à documentação insuficiente apresentada pela própria parte autora. De igual modo, os princípios da economia processual e da primazia da resolução de mérito, embora de extrema relevância no ordenamento jurídico pátrio, não são absolutos a ponto de suplantar a necessidade de preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Permitir o prosseguimento de uma demanda à qual falta um requisito essencial seria atentar contra a segurança jurídica e o devido processo legal.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator