Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814060-88.2026.8.23.0010.
EM EMBARGOS DE TERCEIRO 0814060-88.2026.8.23.0010 - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa:: R$18.208,68 Embargante(s) ALCILIA PINHEIRO AYRES SILVA Rua Jango de Menezes, 1537 - BURITIS - BOA VISTA/RR - CEP::6.9.3-09- - Telefone: 95991266696 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiros com pedido de tutela de urgência opostos por Alcilia Pinheiro Ayres Silva, na qualidade de inventariante do espólio de José Antônio Moreira Silva Filho, em face do Município de Boa Vista. A parte embargante alega, em síntese, que o falecido adquiriu, em 14 de agosto de 2006, três imóveis localizados no Loteamento Cidade Satélite II, mediante negócio jurídico de compra e venda celebrado com o segundo embargado, Carlos Olímpio Melo da Silva. Os bens são identificados pelas Matrículas nº 86.693 (Lote 24), nº 86.694 (Lote 25) e nº 86.695 (Lote 26), todos da Quadra 056. Sustenta que exerce a posse mansa e pacífica dos bens desde a quitação integral em 2006. Todavia, ao tentar regularizar a titularidade em julho de 2025, foi surpreendida por uma averbação de indisponibilidade oriunda do processo de execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010. Ressalta que a aquisição ocorreu quatro anos antes da constituição da Certidão de Dívida Ativa e que, à época, os imóveis estavam livres de ônus. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para o levantamento da indisponibilidade. Custas recolhidas no EP. 11. É o breve relato. Decido acerca da tutela de urgência. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único), requerida em caráter liminar (CPC, art. 300, § 2º). Para a concessão da tutela antecipada de urgência, é imprescindível que estejam preenchidos dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o dano potencial ( periculum in mora). É o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade, ou probabilidade, ainda que mínima, do direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ69C JC4S8 LDKVD XLRBU. PROJUDI - Processo: 0814060-88.2026.8.23.0010 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 10/04/2026: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão. alegado pelo autor. A probabilidade do direito do autor permite que, por meio da técnica processual de antecipação, seja concedido, em caráter provisório, a tutela do direito postulado, produzindo-se, assim, todos os efeitos que normalmente só seriam produzidos após o trânsito em julgado da sentença. O segundo requisito diz respeito ao fundado temor de que, enquanto a parte autora aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à consecução da própria tutela. O periculum in mora caracteriza-se pelo perigo de dano ao direito do autor em razão da demora no provimento jurisdicional, tornando imperiosa a antecipação de seus efeitos, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que indicam a aquisição e quitação dos lotes em 14 de agosto de 2006, período consideravelmente anterior à constituição da Certidão de Dívida Ativa, datada de 10 de junho de 2010. O perigo de dano é evidente, dado o risco de atos expropriatórios e a manutenção da indisponibilidade sobre bens que, em tese, não pertencem mais ao executado. Desse modo, se faz necessária a concessão do pedido liminar para suspender as restrições que recaíram sobre os bens até o deslinde do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender as restrições sobre os imóveis da embargante nos autos da execução fiscal por não pertencer mais à parte executada. Cite-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação aos embargos opostos, nos termos do art. 183 e 679, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte embargante para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Após o transcurso de todos os prazos acima determinados, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ69C JC4S8 LDKVD XLRBU. PROJUDI - Processo: 0814060-88.2026.8.23.0010 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 10/04/2026: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814060-88.2026.8.23.0010.
EM EMBARGOS DE TERCEIRO 0814060-88.2026.8.23.0010 - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa:: R$18.208,68 Embargante(s) ALCILIA PINHEIRO AYRES SILVA Rua Jango de Menezes, 1537 - BURITIS - BOA VISTA/RR - CEP::6.9.3-09- - Telefone: 95991266696 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiros com pedido de tutela de urgência opostos por Alcilia Pinheiro Ayres Silva, na qualidade de inventariante do espólio de José Antônio Moreira Silva Filho, em face do Município de Boa Vista. A parte embargante alega, em síntese, que o falecido adquiriu, em 14 de agosto de 2006, três imóveis localizados no Loteamento Cidade Satélite II, mediante negócio jurídico de compra e venda celebrado com o segundo embargado, Carlos Olímpio Melo da Silva. Os bens são identificados pelas Matrículas nº 86.693 (Lote 24), nº 86.694 (Lote 25) e nº 86.695 (Lote 26), todos da Quadra 056. Sustenta que exerce a posse mansa e pacífica dos bens desde a quitação integral em 2006. Todavia, ao tentar regularizar a titularidade em julho de 2025, foi surpreendida por uma averbação de indisponibilidade oriunda do processo de execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010. Ressalta que a aquisição ocorreu quatro anos antes da constituição da Certidão de Dívida Ativa e que, à época, os imóveis estavam livres de ônus. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para o levantamento da indisponibilidade. Custas recolhidas no EP. 11. É o breve relato. Decido acerca da tutela de urgência. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único), requerida em caráter liminar (CPC, art. 300, § 2º). Para a concessão da tutela antecipada de urgência, é imprescindível que estejam preenchidos dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o dano potencial ( periculum in mora). É o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade, ou probabilidade, ainda que mínima, do direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ69C JC4S8 LDKVD XLRBU. PROJUDI - Processo: 0814060-88.2026.8.23.0010 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 10/04/2026: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão. alegado pelo autor. A probabilidade do direito do autor permite que, por meio da técnica processual de antecipação, seja concedido, em caráter provisório, a tutela do direito postulado, produzindo-se, assim, todos os efeitos que normalmente só seriam produzidos após o trânsito em julgado da sentença. O segundo requisito diz respeito ao fundado temor de que, enquanto a parte autora aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à consecução da própria tutela. O periculum in mora caracteriza-se pelo perigo de dano ao direito do autor em razão da demora no provimento jurisdicional, tornando imperiosa a antecipação de seus efeitos, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que indicam a aquisição e quitação dos lotes em 14 de agosto de 2006, período consideravelmente anterior à constituição da Certidão de Dívida Ativa, datada de 10 de junho de 2010. O perigo de dano é evidente, dado o risco de atos expropriatórios e a manutenção da indisponibilidade sobre bens que, em tese, não pertencem mais ao executado. Desse modo, se faz necessária a concessão do pedido liminar para suspender as restrições que recaíram sobre os bens até o deslinde do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender as restrições sobre os imóveis da embargante nos autos da execução fiscal por não pertencer mais à parte executada. Cite-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação aos embargos opostos, nos termos do art. 183 e 679, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte embargante para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Após o transcurso de todos os prazos acima determinados, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ69C JC4S8 LDKVD XLRBU. PROJUDI - Processo: 0814060-88.2026.8.23.0010 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 10/04/2026: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão.
DECISÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO 0814060-88.2026.8.23.0010
•13/04/2026, 00:00
DECISÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO 0814060-88.2026.8.23.0010
•13/04/2026, 00:00
13/04/2026, 00:00
13/04/2026, 00:00
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814060-88.2026.8.23.0010.
EM EMBARGOS DE TERCEIRO 0814060-88.2026.8.23.0010 - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa:: R$18.208,68 Embargante(s) ALCILIA PINHEIRO AYRES SILVA Rua Jango de Menezes, 1537 - BURITIS - BOA VISTA/RR - CEP::6.9.3-09- - Telefone: 95991266696 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiros com pedido de tutela de urgência opostos por Alcilia Pinheiro Ayres Silva, na qualidade de inventariante do espólio de José Antônio Moreira Silva Filho, em face do Município de Boa Vista. A parte embargante alega, em síntese, que o falecido adquiriu, em 14 de agosto de 2006, três imóveis localizados no Loteamento Cidade Satélite II, mediante negócio jurídico de compra e venda celebrado com o segundo embargado, Carlos Olímpio Melo da Silva. Os bens são identificados pelas Matrículas nº 86.693 (Lote 24), nº 86.694 (Lote 25) e nº 86.695 (Lote 26), todos da Quadra 056. Sustenta que exerce a posse mansa e pacífica dos bens desde a quitação integral em 2006. Todavia, ao tentar regularizar a titularidade em julho de 2025, foi surpreendida por uma averbação de indisponibilidade oriunda do processo de execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010. Ressalta que a aquisição ocorreu quatro anos antes da constituição da Certidão de Dívida Ativa e que, à época, os imóveis estavam livres de ônus. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para o levantamento da indisponibilidade. Custas recolhidas no EP. 11. É o breve relato. Decido acerca da tutela de urgência. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único), requerida em caráter liminar (CPC, art. 300, § 2º). Para a concessão da tutela antecipada de urgência, é imprescindível que estejam preenchidos dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o dano potencial ( periculum in mora). É o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade, ou probabilidade, ainda que mínima, do direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ69C JC4S8 LDKVD XLRBU. PROJUDI - Processo: 0814060-88.2026.8.23.0010 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 10/04/2026: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão. alegado pelo autor. A probabilidade do direito do autor permite que, por meio da técnica processual de antecipação, seja concedido, em caráter provisório, a tutela do direito postulado, produzindo-se, assim, todos os efeitos que normalmente só seriam produzidos após o trânsito em julgado da sentença. O segundo requisito diz respeito ao fundado temor de que, enquanto a parte autora aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à consecução da própria tutela. O periculum in mora caracteriza-se pelo perigo de dano ao direito do autor em razão da demora no provimento jurisdicional, tornando imperiosa a antecipação de seus efeitos, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que indicam a aquisição e quitação dos lotes em 14 de agosto de 2006, período consideravelmente anterior à constituição da Certidão de Dívida Ativa, datada de 10 de junho de 2010. O perigo de dano é evidente, dado o risco de atos expropriatórios e a manutenção da indisponibilidade sobre bens que, em tese, não pertencem mais ao executado. Desse modo, se faz necessária a concessão do pedido liminar para suspender as restrições que recaíram sobre os bens até o deslinde do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender as restrições sobre os imóveis da embargante nos autos da execução fiscal por não pertencer mais à parte executada. Cite-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação aos embargos opostos, nos termos do art. 183 e 679, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte embargante para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Após o transcurso de todos os prazos acima determinados, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ69C JC4S8 LDKVD XLRBU. PROJUDI - Processo: 0814060-88.2026.8.23.0010 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 10/04/2026: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814060-88.2026.8.23.0010.
EM EMBARGOS DE TERCEIRO 0814060-88.2026.8.23.0010 - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa:: R$18.208,68 Embargante(s) ALCILIA PINHEIRO AYRES SILVA Rua Jango de Menezes, 1537 - BURITIS - BOA VISTA/RR - CEP::6.9.3-09- - Telefone: 95991266696 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiros com pedido de tutela de urgência opostos por Alcilia Pinheiro Ayres Silva, na qualidade de inventariante do espólio de José Antônio Moreira Silva Filho, em face do Município de Boa Vista. A parte embargante alega, em síntese, que o falecido adquiriu, em 14 de agosto de 2006, três imóveis localizados no Loteamento Cidade Satélite II, mediante negócio jurídico de compra e venda celebrado com o segundo embargado, Carlos Olímpio Melo da Silva. Os bens são identificados pelas Matrículas nº 86.693 (Lote 24), nº 86.694 (Lote 25) e nº 86.695 (Lote 26), todos da Quadra 056. Sustenta que exerce a posse mansa e pacífica dos bens desde a quitação integral em 2006. Todavia, ao tentar regularizar a titularidade em julho de 2025, foi surpreendida por uma averbação de indisponibilidade oriunda do processo de execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010. Ressalta que a aquisição ocorreu quatro anos antes da constituição da Certidão de Dívida Ativa e que, à época, os imóveis estavam livres de ônus. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para o levantamento da indisponibilidade. Custas recolhidas no EP. 11. É o breve relato. Decido acerca da tutela de urgência. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único), requerida em caráter liminar (CPC, art. 300, § 2º). Para a concessão da tutela antecipada de urgência, é imprescindível que estejam preenchidos dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o dano potencial ( periculum in mora). É o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade, ou probabilidade, ainda que mínima, do direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ69C JC4S8 LDKVD XLRBU. PROJUDI - Processo: 0814060-88.2026.8.23.0010 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 10/04/2026: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão. alegado pelo autor. A probabilidade do direito do autor permite que, por meio da técnica processual de antecipação, seja concedido, em caráter provisório, a tutela do direito postulado, produzindo-se, assim, todos os efeitos que normalmente só seriam produzidos após o trânsito em julgado da sentença. O segundo requisito diz respeito ao fundado temor de que, enquanto a parte autora aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à consecução da própria tutela. O periculum in mora caracteriza-se pelo perigo de dano ao direito do autor em razão da demora no provimento jurisdicional, tornando imperiosa a antecipação de seus efeitos, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que indicam a aquisição e quitação dos lotes em 14 de agosto de 2006, período consideravelmente anterior à constituição da Certidão de Dívida Ativa, datada de 10 de junho de 2010. O perigo de dano é evidente, dado o risco de atos expropriatórios e a manutenção da indisponibilidade sobre bens que, em tese, não pertencem mais ao executado. Desse modo, se faz necessária a concessão do pedido liminar para suspender as restrições que recaíram sobre os bens até o deslinde do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender as restrições sobre os imóveis da embargante nos autos da execução fiscal por não pertencer mais à parte executada. Cite-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação aos embargos opostos, nos termos do art. 183 e 679, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte embargante para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Após o transcurso de todos os prazos acima determinados, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ69C JC4S8 LDKVD XLRBU. PROJUDI - Processo: 0814060-88.2026.8.23.0010 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 10/04/2026: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 10:23
Expedição de documento
20/02/2026, 09:47
Expedição de documento
20/02/2026, 09:35
Documento
20/02/2026, 09:35
Documento
19/02/2026, 13:29
Petição (Renúncia de Prazo)
03/02/2026, 15:12
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802208-67.2026.8.23.0010.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa:: R$5.375,00 Embargante(s) VANESSA DA SILVA MACHADO Rua Hércules,, n.º 70 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - Telefone: WhatsApp +55 95 9984-113400 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiros c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera parte opostos por Vanessa da Silva Machado contra o Estado de Roraima. Alega a parte autora, em apertada síntese, que sofreu constrição em imóvel de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, proposta em desfavor de Carlos Olímpio Melo da Silva. Afirma que, em outubro de 2006, adquiriu do executado o Lote de Terras Urbano nº 0003, Quadra nº 16, localizado na Rua Hércules, n.º 70, Bairro Cidade Satélite – Boa Vistas-RR, e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 86.556. Afirma que a aquisição do bem se deu em data anterior à expedição da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal e que, na época, o imóvel se encontrava livre de quaisquer ônus e restrições. Em razão disso, a parte requereu a concessão de tutela provisória para suspender os atos constritivos que recaíram sobre o bem imóvel. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que estabelece o art. 300, caput, do CPC. Pois bem. Compulsando-se a documentação juntada aos autos, sobretudo o recibo de compra e venda constante no EP. 1.5, verifica-se que a parte autora satisfez os requisitos para a concessão de tutela de urgência e demonstrou a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano exigidos pelo CPC. Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a executada adquiriu o imóvel em questão em 04 de outubro de 2006, por meio de contrato de compra e venda constante no EP. 1.5. Verifica-se, também, que o referido bem foi tornado indisponível no bojo da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, como se infere da certidão atualizada do imóvel constante no EP. 1.7. Por seu turno, a certidão de dívida ativa n. 2010035728, que embasa a execução fiscal, data de 10 de junho de 2010, ou seja, depois da celebração do contrato de compra e venda. Assim, estão satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O perigo de dano reside na constrição gravada sobre patrimônio de terceiro, que deve ser afastada a fim de evitar prejuízos irreversíveis, bem como para viabilizar o pleno exercício do direito à propriedade da parte autora. A probabilidade do direito alegado, por seu turno, materializa-se com a documentação apresentada pela parte, a qual é suficiente para demonstrar, em um juízo de cognição sumária, que o imóvel foi vendido à ora demandante em data anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Frise-se que, ainda que a transferência dos bens não tenha sido levada a registro, a consumação do negócio jurídico ocorre com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), ou seja, com a transferência da posse, a qual ocorreu em data anterior à lavratura da CDA.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a suspensão das medidas constritivas que recaíram sobre o imóvel localizado descrito na petição inicial, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 86.556. Junte-se a presente decisão nos autos da respectiva execução fiscal. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 679, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o decurso dos prazos acima indicados, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802208-67.2026.8.23.0010.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa:: R$5.375,00 Embargante(s) VANESSA DA SILVA MACHADO Rua Hércules,, n.º 70 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - Telefone: WhatsApp +55 95 9984-113400 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiros c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera parte opostos por Vanessa da Silva Machado contra o Estado de Roraima. Alega a parte autora, em apertada síntese, que sofreu constrição em imóvel de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, proposta em desfavor de Carlos Olímpio Melo da Silva. Afirma que, em outubro de 2006, adquiriu do executado o Lote de Terras Urbano nº 0003, Quadra nº 16, localizado na Rua Hércules, n.º 70, Bairro Cidade Satélite – Boa Vistas-RR, e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 86.556. Afirma que a aquisição do bem se deu em data anterior à expedição da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal e que, na época, o imóvel se encontrava livre de quaisquer ônus e restrições. Em razão disso, a parte requereu a concessão de tutela provisória para suspender os atos constritivos que recaíram sobre o bem imóvel. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que estabelece o art. 300, caput, do CPC. Pois bem. Compulsando-se a documentação juntada aos autos, sobretudo o recibo de compra e venda constante no EP. 1.5, verifica-se que a parte autora satisfez os requisitos para a concessão de tutela de urgência e demonstrou a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano exigidos pelo CPC. Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a executada adquiriu o imóvel em questão em 04 de outubro de 2006, por meio de contrato de compra e venda constante no EP. 1.5. Verifica-se, também, que o referido bem foi tornado indisponível no bojo da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, como se infere da certidão atualizada do imóvel constante no EP. 1.7. Por seu turno, a certidão de dívida ativa n. 2010035728, que embasa a execução fiscal, data de 10 de junho de 2010, ou seja, depois da celebração do contrato de compra e venda. Assim, estão satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O perigo de dano reside na constrição gravada sobre patrimônio de terceiro, que deve ser afastada a fim de evitar prejuízos irreversíveis, bem como para viabilizar o pleno exercício do direito à propriedade da parte autora. A probabilidade do direito alegado, por seu turno, materializa-se com a documentação apresentada pela parte, a qual é suficiente para demonstrar, em um juízo de cognição sumária, que o imóvel foi vendido à ora demandante em data anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Frise-se que, ainda que a transferência dos bens não tenha sido levada a registro, a consumação do negócio jurídico ocorre com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), ou seja, com a transferência da posse, a qual ocorreu em data anterior à lavratura da CDA.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a suspensão das medidas constritivas que recaíram sobre o imóvel localizado descrito na petição inicial, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 86.556. Junte-se a presente decisão nos autos da respectiva execução fiscal. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 679, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o decurso dos prazos acima indicados, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802208-67.2026.8.23.0010.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa:: R$5.375,00 Embargante(s) VANESSA DA SILVA MACHADO Rua Hércules,, n.º 70 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - Telefone: WhatsApp +55 95 9984-113400 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiros c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera parte opostos por Vanessa da Silva Machado contra o Estado de Roraima. Alega a parte autora, em apertada síntese, que sofreu constrição em imóvel de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, proposta em desfavor de Carlos Olímpio Melo da Silva. Afirma que, em outubro de 2006, adquiriu do executado o Lote de Terras Urbano nº 0003, Quadra nº 16, localizado na Rua Hércules, n.º 70, Bairro Cidade Satélite – Boa Vistas-RR, e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 86.556. Afirma que a aquisição do bem se deu em data anterior à expedição da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal e que, na época, o imóvel se encontrava livre de quaisquer ônus e restrições. Em razão disso, a parte requereu a concessão de tutela provisória para suspender os atos constritivos que recaíram sobre o bem imóvel. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que estabelece o art. 300, caput, do CPC. Pois bem. Compulsando-se a documentação juntada aos autos, sobretudo o recibo de compra e venda constante no EP. 1.5, verifica-se que a parte autora satisfez os requisitos para a concessão de tutela de urgência e demonstrou a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano exigidos pelo CPC. Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a executada adquiriu o imóvel em questão em 04 de outubro de 2006, por meio de contrato de compra e venda constante no EP. 1.5. Verifica-se, também, que o referido bem foi tornado indisponível no bojo da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, como se infere da certidão atualizada do imóvel constante no EP. 1.7. Por seu turno, a certidão de dívida ativa n. 2010035728, que embasa a execução fiscal, data de 10 de junho de 2010, ou seja, depois da celebração do contrato de compra e venda. Assim, estão satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O perigo de dano reside na constrição gravada sobre patrimônio de terceiro, que deve ser afastada a fim de evitar prejuízos irreversíveis, bem como para viabilizar o pleno exercício do direito à propriedade da parte autora. A probabilidade do direito alegado, por seu turno, materializa-se com a documentação apresentada pela parte, a qual é suficiente para demonstrar, em um juízo de cognição sumária, que o imóvel foi vendido à ora demandante em data anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Frise-se que, ainda que a transferência dos bens não tenha sido levada a registro, a consumação do negócio jurídico ocorre com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), ou seja, com a transferência da posse, a qual ocorreu em data anterior à lavratura da CDA.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a suspensão das medidas constritivas que recaíram sobre o imóvel localizado descrito na petição inicial, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 86.556. Junte-se a presente decisão nos autos da respectiva execução fiscal. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 679, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o decurso dos prazos acima indicados, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802208-67.2026.8.23.0010.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa:: R$5.375,00 Embargante(s) VANESSA DA SILVA MACHADO Rua Hércules,, n.º 70 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - Telefone: WhatsApp +55 95 9984-113400 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiros c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera parte opostos por Vanessa da Silva Machado contra o Estado de Roraima. Alega a parte autora, em apertada síntese, que sofreu constrição em imóvel de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, proposta em desfavor de Carlos Olímpio Melo da Silva. Afirma que, em outubro de 2006, adquiriu do executado o Lote de Terras Urbano nº 0003, Quadra nº 16, localizado na Rua Hércules, n.º 70, Bairro Cidade Satélite – Boa Vistas-RR, e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 86.556. Afirma que a aquisição do bem se deu em data anterior à expedição da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal e que, na época, o imóvel se encontrava livre de quaisquer ônus e restrições. Em razão disso, a parte requereu a concessão de tutela provisória para suspender os atos constritivos que recaíram sobre o bem imóvel. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que estabelece o art. 300, caput, do CPC. Pois bem. Compulsando-se a documentação juntada aos autos, sobretudo o recibo de compra e venda constante no EP. 1.5, verifica-se que a parte autora satisfez os requisitos para a concessão de tutela de urgência e demonstrou a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano exigidos pelo CPC. Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a executada adquiriu o imóvel em questão em 04 de outubro de 2006, por meio de contrato de compra e venda constante no EP. 1.5. Verifica-se, também, que o referido bem foi tornado indisponível no bojo da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, como se infere da certidão atualizada do imóvel constante no EP. 1.7. Por seu turno, a certidão de dívida ativa n. 2010035728, que embasa a execução fiscal, data de 10 de junho de 2010, ou seja, depois da celebração do contrato de compra e venda. Assim, estão satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O perigo de dano reside na constrição gravada sobre patrimônio de terceiro, que deve ser afastada a fim de evitar prejuízos irreversíveis, bem como para viabilizar o pleno exercício do direito à propriedade da parte autora. A probabilidade do direito alegado, por seu turno, materializa-se com a documentação apresentada pela parte, a qual é suficiente para demonstrar, em um juízo de cognição sumária, que o imóvel foi vendido à ora demandante em data anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Frise-se que, ainda que a transferência dos bens não tenha sido levada a registro, a consumação do negócio jurídico ocorre com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), ou seja, com a transferência da posse, a qual ocorreu em data anterior à lavratura da CDA.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a suspensão das medidas constritivas que recaíram sobre o imóvel localizado descrito na petição inicial, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 86.556. Junte-se a presente decisão nos autos da respectiva execução fiscal. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 679, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o decurso dos prazos acima indicados, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802208-67.2026.8.23.0010.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa:: R$5.375,00 Embargante(s) VANESSA DA SILVA MACHADO Rua Hércules,, n.º 70 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - Telefone: WhatsApp +55 95 9984-113400 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiros c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera parte opostos por Vanessa da Silva Machado contra o Estado de Roraima. Alega a parte autora, em apertada síntese, que sofreu constrição em imóvel de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, proposta em desfavor de Carlos Olímpio Melo da Silva. Afirma que, em outubro de 2006, adquiriu do executado o Lote de Terras Urbano nº 0003, Quadra nº 16, localizado na Rua Hércules, n.º 70, Bairro Cidade Satélite – Boa Vistas-RR, e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 86.556. Afirma que a aquisição do bem se deu em data anterior à expedição da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal e que, na época, o imóvel se encontrava livre de quaisquer ônus e restrições. Em razão disso, a parte requereu a concessão de tutela provisória para suspender os atos constritivos que recaíram sobre o bem imóvel. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que estabelece o art. 300, caput, do CPC. Pois bem. Compulsando-se a documentação juntada aos autos, sobretudo o recibo de compra e venda constante no EP. 1.5, verifica-se que a parte autora satisfez os requisitos para a concessão de tutela de urgência e demonstrou a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano exigidos pelo CPC. Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a executada adquiriu o imóvel em questão em 04 de outubro de 2006, por meio de contrato de compra e venda constante no EP. 1.5. Verifica-se, também, que o referido bem foi tornado indisponível no bojo da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, como se infere da certidão atualizada do imóvel constante no EP. 1.7. Por seu turno, a certidão de dívida ativa n. 2010035728, que embasa a execução fiscal, data de 10 de junho de 2010, ou seja, depois da celebração do contrato de compra e venda. Assim, estão satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O perigo de dano reside na constrição gravada sobre patrimônio de terceiro, que deve ser afastada a fim de evitar prejuízos irreversíveis, bem como para viabilizar o pleno exercício do direito à propriedade da parte autora. A probabilidade do direito alegado, por seu turno, materializa-se com a documentação apresentada pela parte, a qual é suficiente para demonstrar, em um juízo de cognição sumária, que o imóvel foi vendido à ora demandante em data anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Frise-se que, ainda que a transferência dos bens não tenha sido levada a registro, a consumação do negócio jurídico ocorre com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), ou seja, com a transferência da posse, a qual ocorreu em data anterior à lavratura da CDA.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a suspensão das medidas constritivas que recaíram sobre o imóvel localizado descrito na petição inicial, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 86.556. Junte-se a presente decisão nos autos da respectiva execução fiscal. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 679, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o decurso dos prazos acima indicados, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802208-67.2026.8.23.0010.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa:: R$5.375,00 Embargante(s) VANESSA DA SILVA MACHADO Rua Hércules,, n.º 70 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - Telefone: WhatsApp +55 95 9984-113400 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiros c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera parte opostos por Vanessa da Silva Machado contra o Estado de Roraima. Alega a parte autora, em apertada síntese, que sofreu constrição em imóvel de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, proposta em desfavor de Carlos Olímpio Melo da Silva. Afirma que, em outubro de 2006, adquiriu do executado o Lote de Terras Urbano nº 0003, Quadra nº 16, localizado na Rua Hércules, n.º 70, Bairro Cidade Satélite – Boa Vistas-RR, e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 86.556. Afirma que a aquisição do bem se deu em data anterior à expedição da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal e que, na época, o imóvel se encontrava livre de quaisquer ônus e restrições. Em razão disso, a parte requereu a concessão de tutela provisória para suspender os atos constritivos que recaíram sobre o bem imóvel. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que estabelece o art. 300, caput, do CPC. Pois bem. Compulsando-se a documentação juntada aos autos, sobretudo o recibo de compra e venda constante no EP. 1.5, verifica-se que a parte autora satisfez os requisitos para a concessão de tutela de urgência e demonstrou a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano exigidos pelo CPC. Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a executada adquiriu o imóvel em questão em 04 de outubro de 2006, por meio de contrato de compra e venda constante no EP. 1.5. Verifica-se, também, que o referido bem foi tornado indisponível no bojo da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, como se infere da certidão atualizada do imóvel constante no EP. 1.7. Por seu turno, a certidão de dívida ativa n. 2010035728, que embasa a execução fiscal, data de 10 de junho de 2010, ou seja, depois da celebração do contrato de compra e venda. Assim, estão satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O perigo de dano reside na constrição gravada sobre patrimônio de terceiro, que deve ser afastada a fim de evitar prejuízos irreversíveis, bem como para viabilizar o pleno exercício do direito à propriedade da parte autora. A probabilidade do direito alegado, por seu turno, materializa-se com a documentação apresentada pela parte, a qual é suficiente para demonstrar, em um juízo de cognição sumária, que o imóvel foi vendido à ora demandante em data anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Frise-se que, ainda que a transferência dos bens não tenha sido levada a registro, a consumação do negócio jurídico ocorre com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), ou seja, com a transferência da posse, a qual ocorreu em data anterior à lavratura da CDA.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a suspensão das medidas constritivas que recaíram sobre o imóvel localizado descrito na petição inicial, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 86.556. Junte-se a presente decisão nos autos da respectiva execução fiscal. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 679, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o decurso dos prazos acima indicados, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 14:46
Expedição de documento
27/01/2026, 14:46
Expedição de documento
27/01/2026, 14:46
Expedição de documento
27/01/2026, 14:46
Expedição de documento
27/01/2026, 13:57
Documento
27/01/2026, 13:57
Expedição de documento
27/01/2026, 09:45
Expedição de documento
27/01/2026, 09:04
Ato ordinatório
27/01/2026, 09:03
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801562-57.2026.8.23.0010.
LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Valor da Causa:: R$50.000,00 Embargante(s) TRI LIGHT EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA representado(a) por Rodrigo Moreira de Oliveira R CEL. PINTO, 545 SALA 01 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140 Embargado(s) CARLOS OLIMPIO MELO DA SILVA Rua Lírio do Vale, 132 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-250MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiros c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera parte opostos por Tri Light Empreendimentos Comerciais e Serviços LTDA contra o Município de Boa Vista. Alega a parte autora, em apertada síntese, que sofreu constrição em imóveis de sua propriedade nos autos das execuções fiscais n. 0819310-10.2023.8.23.0010 e n. 0921768-62.2010.8.23.0010, propostas em desfavor de Carlos Olímpio Melo da Silva. Afirma que, em 16 de janeiro de 2007, adquiriu do executado o Lote nº 17, Quadra nº 77, do Loteamento Cidade Satélite II, localizado na Rua Áries, s/nº, bairro Cidade Satélite, nesta capital, e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 35.849. Afirma que a aquisição do bem se deu em data anterior a expedição da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal e que, na época, o imóvel se encontrava livre de quaisquer ônus e restrições. De igual modo, afirma ter adquirido os imóveis de matrículas nº 35850, 35851, 35852, 35853, 35854, 35855 e 35856 em data anterior à inscrição em dívida ativa, conforme aditamento à inicial contido no EP. 8. Em razão disso, a parte requereu a concessão de tutela provisória para suspender os atos constritivos que recaíram sobre o bem imóvel n. 35.849, especialmente o leilão designado nos autos n. 0819310-10.2023.8.23.0010, bem como a retirada da indisponibilidade lançada nas demais matrículas nos autos executivos n. 0921768-62.2010.8.23.0010. Custas recolhidas no EP. 7. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que estabelece o art. 300, caput, do CPC. Pois bem. Compulsando-se a documentação juntada aos autos, sobretudo as cartas de quitação juntadas nos EPs. 1.6 e 8.2, verifica-se que a parte autora satisfez os requisitos para a concessão de tutela de urgência e demonstrou a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano exigidos pelo CPC. Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a executada adquiriu o imóvel em questão em 16 de janeiro de 2007. Verifica-se, também, que os referidos bens foram tornados indisponíveis no bojo da execução fiscal n. 0921768-62.2010.8.23.0010, enquanto o imóvel de matrícula n. 35.849 foi designado para leilão, conforme decisão de EP. 134 dos autos n. 0819310-10.2023.8.23.0010. Por seu turno, as certidões de dívida ativa n. 2010035728 e 2022361598, que embasam as execuções fiscais, datam de 10 de junho de 2010 e 18 de fevereiro de 2022, respectivamente, ou seja, depois da celebração da venda dos bens. Assim, estão satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O perigo de dano reside na constrição gravada sobre patrimônio de terceiro, que deve ser afastada a fim de evitar prejuízos irreversíveis, bem como para viabilizar o pleno exercício do direito a propriedade da parte autora. A probabilidade do direito alegado, por seu turno, materializa-se com a documentação apresentada pela parte, a qual é suficiente para demonstrar, em um juízo de cognição sumária, que o imóvel foi vendido à ora demandante em data anterior a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a suspensão das medidas constritivas que recaíram sobre os imóveis descritos na petição inicial, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob os ns. 35.849, 35.450, 35.451, 35.452, 35.453, 35.454, 35.455 e 35.456. Ademais, em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e menor onerosidade, determino a suspensão dos efeitos de eventual arrematação do bem levado a leilão nos autos n. 0819310-10.2023.8.23.0010, qual seja, o imóvel de matrícula n. 35.849. Intime-se o leiloeiro, com urgência, para que tome ciência da suspensão dos efeitos da arrematação do leilão e dê ciência aos possíveis interessados na arrematação do bem que os efeitos da arrematação estarão suspensos até a análise definitiva dos presentes embargos. Junte-se a presente decisão nos autos da respectiva execução fiscal. Recebo o aditamento à inicial de EP. 8. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 679, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o decurso dos prazos acima indicados, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 10:45
Expedição de documento
21/01/2026, 09:18
Documento
21/01/2026, 09:18
Documento
12/01/2026, 12:41
Petição (Embargos À Execução)
05/01/2026, 11:43
Documento
18/12/2025, 09:59
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 12:05
Petição (Embargos À Execução)
09/12/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa:: R$1.000,00 Embargante(s) ALIANY BARBOSA DA SILVA Rua Aquário, 537 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-482 Embargado(s) CARLOS OLIMPIO MELO DA SILVA Rua Lírio do Vale, 32 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-250MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiros opostos por Aliany Barbosa contra o Município de Boa Vista. Alega a parte embargante, em apertada síntese, que sofreu constrição em imóvel de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, proposta em desfavor do senhor Carlos Olímpio Melo. Afirma que, em 07 de dezembro de 2017, adquiriu do executado o imóvel localizado na Rua Aquário, nº 537, bairro Cidade Satélite, registrado sob a matrícula n. 86.658. Ainda segundo a demandante, à época da aquisição dos bens, o bem se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Em razão disso, a embargante requer o levantamento das restrições que recaíram sobre o imóvel. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (EP. 24), requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, sob o argumento de que a venda do bem ocorreu após a inscrição em dívida ativa de débitos em nome do vendedor, o que caracterizaria fraude à execução e a sub-rogação da parte embargante na obrigação de pagamento do débito executado, por possuir este natureza. propter rem Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (EP. 30), às partes requereram o julgamento antecipado da lide (EP. 32). A parte é beneficiária da justiça gratuita. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que não é necessária a produção de outras provas para o deslinde do caso, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. pois a análise do caso depende apenas de prova documental, razão porque o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a análise do mérito. Pois bem. O caso é de improcedência do pedido. Como sabido, não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel se não registrada a penhora no registro do bem, ainda que já tenha sido citado o devedor, prevalecendo-se a boa-fé do adquirente. É o que estabelece a súmula 375 do STJ. Nessa linha, o bem adquirido pela parte embargante não poderia responder pela dívida de seu antigo proprietário, já que, à época da alienação, não existia nenhum registro de penhora sobre o bem. Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que é inaplicável da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09 de junho 2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09 de junho 2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Em se tratando de execução fiscal, portanto, deve se seguir a regra insculpida no art. 185 do Código Tributário Nacional, que dispõe que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Compulsando-se os documentos juntados nestes autos e confrontando-os com aqueles existentes nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a parte embargante adquiriu o imóvel em 07 de dezembro de 2017 (EP. 1.5), mais de 7 anos depois da constituição da certidão de dívida ativa, que embasa a execução fiscal, datada de 10 de junho de 2010 (EP. 1.2 dos autos da execução fiscal). Assim, ainda que não existisse penhora lavrada sobre o bem, o vendedor já estava desde 2010 inscrito regularmente em dívida ativa, por meio da CDA n. 2010035728 de modo que a compra e venda do bem indisponível é presumidamente fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN. Ressalte-se que a mera titularidade da propriedade ou da posse pela parte embargante não afasta a configuração da fraude à execução. Esse, aliás, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a fraude à execução nos casos de alienação de bens ocorrida após a inscrição de débitos do vendedor em dívida ativa. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. In casu, a alienação se deu quando já em vigor a nova redação do art 185, CTN, e após inscrito o débito na dívida ativa, ensejando o reconhecimento da fraude, que não pode ser afastada por eventual boa-fé do terceiro Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. adquirente do bem. 3. "Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos repetitivos (Súmulas 83 e 568 do STJ)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019). 4. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. No tocante à alegação de que a execução fiscal refere-se ao IPTU e que, em razão da natureza do tributo, a obrigação de pagar o imposto acompanha o imóvel, o que, segundo tal propter rem argumento, tornaria a parte embargante responsável pelo débito, essa tese não merece acolhimento. Explico. É incontroverso que a execução fiscal n.º 0921768-62.2010.8.23.0010 foi ajuizada em face de Carlos Olímpio Melo da Silva, conforme consta na CDA que instrui os autos. Assim, é evidente que, se a Fazenda Pública entendia que ele não era o responsável tributário, deveria ter verificado tal condição no momento da inscrição da dívida ativa, e não apenas agora, em sede de embargos de terceiros. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e reconheço a fraude presumida na venda do imóvel de matrícula n. 86.658. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade desses encargos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes desta sentença e junte-se cópia nos autos da execução fiscal em apenso. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com a retirada das restrições decorrentes deste processo e de seu apenso que recaíram sobre o bem. Após, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo, visto que não é caso de remessa necessária. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa:: R$1.000,00 Embargante(s) ALIANY BARBOSA DA SILVA Rua Aquário, 537 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-482 Embargado(s) CARLOS OLIMPIO MELO DA SILVA Rua Lírio do Vale, 32 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-250MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiros opostos por Aliany Barbosa contra o Município de Boa Vista. Alega a parte embargante, em apertada síntese, que sofreu constrição em imóvel de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, proposta em desfavor do senhor Carlos Olímpio Melo. Afirma que, em 07 de dezembro de 2017, adquiriu do executado o imóvel localizado na Rua Aquário, nº 537, bairro Cidade Satélite, registrado sob a matrícula n. 86.658. Ainda segundo a demandante, à época da aquisição dos bens, o bem se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Em razão disso, a embargante requer o levantamento das restrições que recaíram sobre o imóvel. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (EP. 24), requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, sob o argumento de que a venda do bem ocorreu após a inscrição em dívida ativa de débitos em nome do vendedor, o que caracterizaria fraude à execução e a sub-rogação da parte embargante na obrigação de pagamento do débito executado, por possuir este natureza. propter rem Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (EP. 30), às partes requereram o julgamento antecipado da lide (EP. 32). A parte é beneficiária da justiça gratuita. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que não é necessária a produção de outras provas para o deslinde do caso, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. pois a análise do caso depende apenas de prova documental, razão porque o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a análise do mérito. Pois bem. O caso é de improcedência do pedido. Como sabido, não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel se não registrada a penhora no registro do bem, ainda que já tenha sido citado o devedor, prevalecendo-se a boa-fé do adquirente. É o que estabelece a súmula 375 do STJ. Nessa linha, o bem adquirido pela parte embargante não poderia responder pela dívida de seu antigo proprietário, já que, à época da alienação, não existia nenhum registro de penhora sobre o bem. Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que é inaplicável da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09 de junho 2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09 de junho 2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Em se tratando de execução fiscal, portanto, deve se seguir a regra insculpida no art. 185 do Código Tributário Nacional, que dispõe que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Compulsando-se os documentos juntados nestes autos e confrontando-os com aqueles existentes nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a parte embargante adquiriu o imóvel em 07 de dezembro de 2017 (EP. 1.5), mais de 7 anos depois da constituição da certidão de dívida ativa, que embasa a execução fiscal, datada de 10 de junho de 2010 (EP. 1.2 dos autos da execução fiscal). Assim, ainda que não existisse penhora lavrada sobre o bem, o vendedor já estava desde 2010 inscrito regularmente em dívida ativa, por meio da CDA n. 2010035728 de modo que a compra e venda do bem indisponível é presumidamente fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN. Ressalte-se que a mera titularidade da propriedade ou da posse pela parte embargante não afasta a configuração da fraude à execução. Esse, aliás, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a fraude à execução nos casos de alienação de bens ocorrida após a inscrição de débitos do vendedor em dívida ativa. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. In casu, a alienação se deu quando já em vigor a nova redação do art 185, CTN, e após inscrito o débito na dívida ativa, ensejando o reconhecimento da fraude, que não pode ser afastada por eventual boa-fé do terceiro Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. adquirente do bem. 3. "Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos repetitivos (Súmulas 83 e 568 do STJ)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019). 4. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. No tocante à alegação de que a execução fiscal refere-se ao IPTU e que, em razão da natureza do tributo, a obrigação de pagar o imposto acompanha o imóvel, o que, segundo tal propter rem argumento, tornaria a parte embargante responsável pelo débito, essa tese não merece acolhimento. Explico. É incontroverso que a execução fiscal n.º 0921768-62.2010.8.23.0010 foi ajuizada em face de Carlos Olímpio Melo da Silva, conforme consta na CDA que instrui os autos. Assim, é evidente que, se a Fazenda Pública entendia que ele não era o responsável tributário, deveria ter verificado tal condição no momento da inscrição da dívida ativa, e não apenas agora, em sede de embargos de terceiros. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e reconheço a fraude presumida na venda do imóvel de matrícula n. 86.658. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade desses encargos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes desta sentença e junte-se cópia nos autos da execução fiscal em apenso. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com a retirada das restrições decorrentes deste processo e de seu apenso que recaíram sobre o bem. Após, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo, visto que não é caso de remessa necessária. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa:: R$1.000,00 Embargante(s) ALIANY BARBOSA DA SILVA Rua Aquário, 537 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-482 Embargado(s) CARLOS OLIMPIO MELO DA SILVA Rua Lírio do Vale, 32 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-250MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiros opostos por Aliany Barbosa contra o Município de Boa Vista. Alega a parte embargante, em apertada síntese, que sofreu constrição em imóvel de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, proposta em desfavor do senhor Carlos Olímpio Melo. Afirma que, em 07 de dezembro de 2017, adquiriu do executado o imóvel localizado na Rua Aquário, nº 537, bairro Cidade Satélite, registrado sob a matrícula n. 86.658. Ainda segundo a demandante, à época da aquisição dos bens, o bem se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Em razão disso, a embargante requer o levantamento das restrições que recaíram sobre o imóvel. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (EP. 24), requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, sob o argumento de que a venda do bem ocorreu após a inscrição em dívida ativa de débitos em nome do vendedor, o que caracterizaria fraude à execução e a sub-rogação da parte embargante na obrigação de pagamento do débito executado, por possuir este natureza. propter rem Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (EP. 30), às partes requereram o julgamento antecipado da lide (EP. 32). A parte é beneficiária da justiça gratuita. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que não é necessária a produção de outras provas para o deslinde do caso, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. pois a análise do caso depende apenas de prova documental, razão porque o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a análise do mérito. Pois bem. O caso é de improcedência do pedido. Como sabido, não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel se não registrada a penhora no registro do bem, ainda que já tenha sido citado o devedor, prevalecendo-se a boa-fé do adquirente. É o que estabelece a súmula 375 do STJ. Nessa linha, o bem adquirido pela parte embargante não poderia responder pela dívida de seu antigo proprietário, já que, à época da alienação, não existia nenhum registro de penhora sobre o bem. Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que é inaplicável da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09 de junho 2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09 de junho 2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Em se tratando de execução fiscal, portanto, deve se seguir a regra insculpida no art. 185 do Código Tributário Nacional, que dispõe que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Compulsando-se os documentos juntados nestes autos e confrontando-os com aqueles existentes nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a parte embargante adquiriu o imóvel em 07 de dezembro de 2017 (EP. 1.5), mais de 7 anos depois da constituição da certidão de dívida ativa, que embasa a execução fiscal, datada de 10 de junho de 2010 (EP. 1.2 dos autos da execução fiscal). Assim, ainda que não existisse penhora lavrada sobre o bem, o vendedor já estava desde 2010 inscrito regularmente em dívida ativa, por meio da CDA n. 2010035728 de modo que a compra e venda do bem indisponível é presumidamente fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN. Ressalte-se que a mera titularidade da propriedade ou da posse pela parte embargante não afasta a configuração da fraude à execução. Esse, aliás, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a fraude à execução nos casos de alienação de bens ocorrida após a inscrição de débitos do vendedor em dívida ativa. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. In casu, a alienação se deu quando já em vigor a nova redação do art 185, CTN, e após inscrito o débito na dívida ativa, ensejando o reconhecimento da fraude, que não pode ser afastada por eventual boa-fé do terceiro Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. adquirente do bem. 3. "Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos repetitivos (Súmulas 83 e 568 do STJ)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019). 4. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. No tocante à alegação de que a execução fiscal refere-se ao IPTU e que, em razão da natureza do tributo, a obrigação de pagar o imposto acompanha o imóvel, o que, segundo tal propter rem argumento, tornaria a parte embargante responsável pelo débito, essa tese não merece acolhimento. Explico. É incontroverso que a execução fiscal n.º 0921768-62.2010.8.23.0010 foi ajuizada em face de Carlos Olímpio Melo da Silva, conforme consta na CDA que instrui os autos. Assim, é evidente que, se a Fazenda Pública entendia que ele não era o responsável tributário, deveria ter verificado tal condição no momento da inscrição da dívida ativa, e não apenas agora, em sede de embargos de terceiros. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e reconheço a fraude presumida na venda do imóvel de matrícula n. 86.658. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade desses encargos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes desta sentença e junte-se cópia nos autos da execução fiscal em apenso. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com a retirada das restrições decorrentes deste processo e de seu apenso que recaíram sobre o bem. Após, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo, visto que não é caso de remessa necessária. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa:: R$1.000,00 Embargante(s) ALIANY BARBOSA DA SILVA Rua Aquário, 537 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-482 Embargado(s) CARLOS OLIMPIO MELO DA SILVA Rua Lírio do Vale, 32 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-250MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiros opostos por Aliany Barbosa contra o Município de Boa Vista. Alega a parte embargante, em apertada síntese, que sofreu constrição em imóvel de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, proposta em desfavor do senhor Carlos Olímpio Melo. Afirma que, em 07 de dezembro de 2017, adquiriu do executado o imóvel localizado na Rua Aquário, nº 537, bairro Cidade Satélite, registrado sob a matrícula n. 86.658. Ainda segundo a demandante, à época da aquisição dos bens, o bem se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Em razão disso, a embargante requer o levantamento das restrições que recaíram sobre o imóvel. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (EP. 24), requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, sob o argumento de que a venda do bem ocorreu após a inscrição em dívida ativa de débitos em nome do vendedor, o que caracterizaria fraude à execução e a sub-rogação da parte embargante na obrigação de pagamento do débito executado, por possuir este natureza. propter rem Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (EP. 30), às partes requereram o julgamento antecipado da lide (EP. 32). A parte é beneficiária da justiça gratuita. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que não é necessária a produção de outras provas para o deslinde do caso, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. pois a análise do caso depende apenas de prova documental, razão porque o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a análise do mérito. Pois bem. O caso é de improcedência do pedido. Como sabido, não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel se não registrada a penhora no registro do bem, ainda que já tenha sido citado o devedor, prevalecendo-se a boa-fé do adquirente. É o que estabelece a súmula 375 do STJ. Nessa linha, o bem adquirido pela parte embargante não poderia responder pela dívida de seu antigo proprietário, já que, à época da alienação, não existia nenhum registro de penhora sobre o bem. Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que é inaplicável da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09 de junho 2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09 de junho 2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Em se tratando de execução fiscal, portanto, deve se seguir a regra insculpida no art. 185 do Código Tributário Nacional, que dispõe que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Compulsando-se os documentos juntados nestes autos e confrontando-os com aqueles existentes nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a parte embargante adquiriu o imóvel em 07 de dezembro de 2017 (EP. 1.5), mais de 7 anos depois da constituição da certidão de dívida ativa, que embasa a execução fiscal, datada de 10 de junho de 2010 (EP. 1.2 dos autos da execução fiscal). Assim, ainda que não existisse penhora lavrada sobre o bem, o vendedor já estava desde 2010 inscrito regularmente em dívida ativa, por meio da CDA n. 2010035728 de modo que a compra e venda do bem indisponível é presumidamente fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN. Ressalte-se que a mera titularidade da propriedade ou da posse pela parte embargante não afasta a configuração da fraude à execução. Esse, aliás, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a fraude à execução nos casos de alienação de bens ocorrida após a inscrição de débitos do vendedor em dívida ativa. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. In casu, a alienação se deu quando já em vigor a nova redação do art 185, CTN, e após inscrito o débito na dívida ativa, ensejando o reconhecimento da fraude, que não pode ser afastada por eventual boa-fé do terceiro Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. adquirente do bem. 3. "Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos repetitivos (Súmulas 83 e 568 do STJ)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019). 4. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. No tocante à alegação de que a execução fiscal refere-se ao IPTU e que, em razão da natureza do tributo, a obrigação de pagar o imposto acompanha o imóvel, o que, segundo tal propter rem argumento, tornaria a parte embargante responsável pelo débito, essa tese não merece acolhimento. Explico. É incontroverso que a execução fiscal n.º 0921768-62.2010.8.23.0010 foi ajuizada em face de Carlos Olímpio Melo da Silva, conforme consta na CDA que instrui os autos. Assim, é evidente que, se a Fazenda Pública entendia que ele não era o responsável tributário, deveria ter verificado tal condição no momento da inscrição da dívida ativa, e não apenas agora, em sede de embargos de terceiros. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e reconheço a fraude presumida na venda do imóvel de matrícula n. 86.658. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade desses encargos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes desta sentença e junte-se cópia nos autos da execução fiscal em apenso. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com a retirada das restrições decorrentes deste processo e de seu apenso que recaíram sobre o bem. Após, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo, visto que não é caso de remessa necessária. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa:: R$1.000,00 Embargante(s) ALIANY BARBOSA DA SILVA Rua Aquário, 537 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-482 Embargado(s) CARLOS OLIMPIO MELO DA SILVA Rua Lírio do Vale, 32 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-250MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiros opostos por Aliany Barbosa contra o Município de Boa Vista. Alega a parte embargante, em apertada síntese, que sofreu constrição em imóvel de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, proposta em desfavor do senhor Carlos Olímpio Melo. Afirma que, em 07 de dezembro de 2017, adquiriu do executado o imóvel localizado na Rua Aquário, nº 537, bairro Cidade Satélite, registrado sob a matrícula n. 86.658. Ainda segundo a demandante, à época da aquisição dos bens, o bem se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Em razão disso, a embargante requer o levantamento das restrições que recaíram sobre o imóvel. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (EP. 24), requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, sob o argumento de que a venda do bem ocorreu após a inscrição em dívida ativa de débitos em nome do vendedor, o que caracterizaria fraude à execução e a sub-rogação da parte embargante na obrigação de pagamento do débito executado, por possuir este natureza. propter rem Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (EP. 30), às partes requereram o julgamento antecipado da lide (EP. 32). A parte é beneficiária da justiça gratuita. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que não é necessária a produção de outras provas para o deslinde do caso, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. pois a análise do caso depende apenas de prova documental, razão porque o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a análise do mérito. Pois bem. O caso é de improcedência do pedido. Como sabido, não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel se não registrada a penhora no registro do bem, ainda que já tenha sido citado o devedor, prevalecendo-se a boa-fé do adquirente. É o que estabelece a súmula 375 do STJ. Nessa linha, o bem adquirido pela parte embargante não poderia responder pela dívida de seu antigo proprietário, já que, à época da alienação, não existia nenhum registro de penhora sobre o bem. Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que é inaplicável da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09 de junho 2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09 de junho 2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Em se tratando de execução fiscal, portanto, deve se seguir a regra insculpida no art. 185 do Código Tributário Nacional, que dispõe que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Compulsando-se os documentos juntados nestes autos e confrontando-os com aqueles existentes nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a parte embargante adquiriu o imóvel em 07 de dezembro de 2017 (EP. 1.5), mais de 7 anos depois da constituição da certidão de dívida ativa, que embasa a execução fiscal, datada de 10 de junho de 2010 (EP. 1.2 dos autos da execução fiscal). Assim, ainda que não existisse penhora lavrada sobre o bem, o vendedor já estava desde 2010 inscrito regularmente em dívida ativa, por meio da CDA n. 2010035728 de modo que a compra e venda do bem indisponível é presumidamente fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN. Ressalte-se que a mera titularidade da propriedade ou da posse pela parte embargante não afasta a configuração da fraude à execução. Esse, aliás, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a fraude à execução nos casos de alienação de bens ocorrida após a inscrição de débitos do vendedor em dívida ativa. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. In casu, a alienação se deu quando já em vigor a nova redação do art 185, CTN, e após inscrito o débito na dívida ativa, ensejando o reconhecimento da fraude, que não pode ser afastada por eventual boa-fé do terceiro Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. adquirente do bem. 3. "Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos repetitivos (Súmulas 83 e 568 do STJ)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019). 4. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. No tocante à alegação de que a execução fiscal refere-se ao IPTU e que, em razão da natureza do tributo, a obrigação de pagar o imposto acompanha o imóvel, o que, segundo tal propter rem argumento, tornaria a parte embargante responsável pelo débito, essa tese não merece acolhimento. Explico. É incontroverso que a execução fiscal n.º 0921768-62.2010.8.23.0010 foi ajuizada em face de Carlos Olímpio Melo da Silva, conforme consta na CDA que instrui os autos. Assim, é evidente que, se a Fazenda Pública entendia que ele não era o responsável tributário, deveria ter verificado tal condição no momento da inscrição da dívida ativa, e não apenas agora, em sede de embargos de terceiros. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e reconheço a fraude presumida na venda do imóvel de matrícula n. 86.658. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade desses encargos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes desta sentença e junte-se cópia nos autos da execução fiscal em apenso. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com a retirada das restrições decorrentes deste processo e de seu apenso que recaíram sobre o bem. Após, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo, visto que não é caso de remessa necessária. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa:: R$1.000,00 Embargante(s) ALIANY BARBOSA DA SILVA Rua Aquário, 537 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-482 Embargado(s) CARLOS OLIMPIO MELO DA SILVA Rua Lírio do Vale, 32 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-250MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiros opostos por Aliany Barbosa contra o Município de Boa Vista. Alega a parte embargante, em apertada síntese, que sofreu constrição em imóvel de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, proposta em desfavor do senhor Carlos Olímpio Melo. Afirma que, em 07 de dezembro de 2017, adquiriu do executado o imóvel localizado na Rua Aquário, nº 537, bairro Cidade Satélite, registrado sob a matrícula n. 86.658. Ainda segundo a demandante, à época da aquisição dos bens, o bem se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Em razão disso, a embargante requer o levantamento das restrições que recaíram sobre o imóvel. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (EP. 24), requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, sob o argumento de que a venda do bem ocorreu após a inscrição em dívida ativa de débitos em nome do vendedor, o que caracterizaria fraude à execução e a sub-rogação da parte embargante na obrigação de pagamento do débito executado, por possuir este natureza. propter rem Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (EP. 30), às partes requereram o julgamento antecipado da lide (EP. 32). A parte é beneficiária da justiça gratuita. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que não é necessária a produção de outras provas para o deslinde do caso, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. pois a análise do caso depende apenas de prova documental, razão porque o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a análise do mérito. Pois bem. O caso é de improcedência do pedido. Como sabido, não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel se não registrada a penhora no registro do bem, ainda que já tenha sido citado o devedor, prevalecendo-se a boa-fé do adquirente. É o que estabelece a súmula 375 do STJ. Nessa linha, o bem adquirido pela parte embargante não poderia responder pela dívida de seu antigo proprietário, já que, à época da alienação, não existia nenhum registro de penhora sobre o bem. Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que é inaplicável da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09 de junho 2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09 de junho 2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Em se tratando de execução fiscal, portanto, deve se seguir a regra insculpida no art. 185 do Código Tributário Nacional, que dispõe que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Compulsando-se os documentos juntados nestes autos e confrontando-os com aqueles existentes nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a parte embargante adquiriu o imóvel em 07 de dezembro de 2017 (EP. 1.5), mais de 7 anos depois da constituição da certidão de dívida ativa, que embasa a execução fiscal, datada de 10 de junho de 2010 (EP. 1.2 dos autos da execução fiscal). Assim, ainda que não existisse penhora lavrada sobre o bem, o vendedor já estava desde 2010 inscrito regularmente em dívida ativa, por meio da CDA n. 2010035728 de modo que a compra e venda do bem indisponível é presumidamente fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN. Ressalte-se que a mera titularidade da propriedade ou da posse pela parte embargante não afasta a configuração da fraude à execução. Esse, aliás, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a fraude à execução nos casos de alienação de bens ocorrida após a inscrição de débitos do vendedor em dívida ativa. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. In casu, a alienação se deu quando já em vigor a nova redação do art 185, CTN, e após inscrito o débito na dívida ativa, ensejando o reconhecimento da fraude, que não pode ser afastada por eventual boa-fé do terceiro Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença. adquirente do bem. 3. "Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos repetitivos (Súmulas 83 e 568 do STJ)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019). 4. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. No tocante à alegação de que a execução fiscal refere-se ao IPTU e que, em razão da natureza do tributo, a obrigação de pagar o imposto acompanha o imóvel, o que, segundo tal propter rem argumento, tornaria a parte embargante responsável pelo débito, essa tese não merece acolhimento. Explico. É incontroverso que a execução fiscal n.º 0921768-62.2010.8.23.0010 foi ajuizada em face de Carlos Olímpio Melo da Silva, conforme consta na CDA que instrui os autos. Assim, é evidente que, se a Fazenda Pública entendia que ele não era o responsável tributário, deveria ter verificado tal condição no momento da inscrição da dívida ativa, e não apenas agora, em sede de embargos de terceiros. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e reconheço a fraude presumida na venda do imóvel de matrícula n. 86.658. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade desses encargos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes desta sentença e junte-se cópia nos autos da execução fiscal em apenso. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com a retirada das restrições decorrentes deste processo e de seu apenso que recaíram sobre o bem. Após, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo, visto que não é caso de remessa necessária. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJV5W A7RE2 LM3SL DHBAR. PROJUDI - Processo: 0850157-58.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 11/11/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 15:45
Expedição de documento
11/11/2025, 15:45
Expedição de documento
11/11/2025, 15:45
Expedição de documento
11/11/2025, 15:45
Expedição de documento
11/11/2025, 14:04
Expedição de documento
11/11/2025, 14:04
Documento
11/11/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 08:45
Expedição de documento
10/11/2025, 08:04
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:04
Documento
30/10/2025, 13:50
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:05
Documento
30/09/2025, 10:17
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 09:30
Documento (Informações)
29/09/2025, 13:54
Expedição de documento
29/09/2025, 12:51
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 12:10
Petição (Renúncia de Prazo)
26/09/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0921768-62.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$49.019,80 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLOS OLIMPIO MELO DA SILVA Rua Madre Radgund, 66 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98101-0505 DECISÃO Defiro o pedido retro. Considerando que o executado foi devidamente intimado (EP. 550), oficie-se à fonte pagadora do executado para, no prazo de 30 dias, promover o cumprimento da decisão de EP. 511. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0921768-62.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$49.019,80 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLOS OLIMPIO MELO DA SILVA Rua Madre Radgund, 66 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98101-0505 DECISÃO Defiro o pedido retro. Considerando que o executado foi devidamente intimado (EP. 550), oficie-se à fonte pagadora do executado para, no prazo de 30 dias, promover o cumprimento da decisão de EP. 511. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0921768-62.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$49.019,80 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLOS OLIMPIO MELO DA SILVA Rua Madre Radgund, 66 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98101-0505 DECISÃO Defiro o pedido retro. Considerando que o executado foi devidamente intimado (EP. 550), oficie-se à fonte pagadora do executado para, no prazo de 30 dias, promover o cumprimento da decisão de EP. 511. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0921768-62.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$49.019,80 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLOS OLIMPIO MELO DA SILVA Rua Madre Radgund, 66 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98101-0505 DECISÃO Defiro o pedido retro. Considerando que o executado foi devidamente intimado (EP. 550), oficie-se à fonte pagadora do executado para, no prazo de 30 dias, promover o cumprimento da decisão de EP. 511. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0921768-62.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$49.019,80 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLOS OLIMPIO MELO DA SILVA Rua Madre Radgund, 66 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98101-0505 DECISÃO Defiro o pedido retro. Considerando que o executado foi devidamente intimado (EP. 550), oficie-se à fonte pagadora do executado para, no prazo de 30 dias, promover o cumprimento da decisão de EP. 511. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0921768-62.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$49.019,80 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLOS OLIMPIO MELO DA SILVA Rua Madre Radgund, 66 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98101-0505 DECISÃO Defiro o pedido retro. Considerando que o executado foi devidamente intimado (EP. 550), oficie-se à fonte pagadora do executado para, no prazo de 30 dias, promover o cumprimento da decisão de EP. 511. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 14:45
Expedição de documento
24/09/2025, 14:45
Expedição de documento
24/09/2025, 14:45
Ato ordinatório
24/09/2025, 14:36
Expedição de documento
24/09/2025, 13:31
deferimento
24/09/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0921768-62.2010.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o presente processo aguarda resposta CNIB há 10 dias. Certifico ainda que as ordens abertas no CNIB possuem a característica de não expirar, ou seja, as ordens emitidas ficam registradas por prazo indeterminado. Certifico, por fim, que intimo o exequente para ciência e manifestação relativamente a outras providências de busca de bens, ressaltando que todas as respostas serão juntadas aos autos quando e se retornarem. Boa Vista, 25/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
26/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 11:39
Petição (Embargos À Execução)
25/08/2025, 11:07
Expedição de documento
25/08/2025, 09:45
Expedição de documento
25/08/2025, 08:15
Expedição de documento
25/08/2025, 08:14
Documento
30/07/2025, 13:38
Expedição de documento
25/07/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0921768-62.2010.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), RODRIGO DE FREITAS CORREIA (OAB 334/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.