Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIDETE MAGALHÃES BRIGLIA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO: OAB 21714N-RR - FELICIANO LYRA MOURA RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: SIDETE MAGALHÃES BRIGLIA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO: OAB 21714N-RR - FELICIANO LYRA MOURA RELATOR:DES. MOZARILDO CAVALCANTI VOTO A apelante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita na instância recursal, sob o argumento de hipossuficiência econômica. Não há nos autos elementos que desabonem a declaração de insuficiência de recursos apresentada. Além disso, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em primeiro grau (EP 6.1), razões pelas quais
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801423-76.2024.8.23.0010 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida no EP 45.1, que julgou improcedente a pretensão da autora e extinguiu o processo com resolução de mérito. Em suas razões recursais, sustenta que: i) o contrato apresentado pelo banco não possui assinatura e a mera alegação de que houve assinatura digital não constitui prova suficiente da contratação do serviço pela parte autora, pois tais contratos devem obedecer ao estabelecido na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que apresenta requisitos mínimos para sua validade; ii) ausência de comprovação válida da disponibilização dos valores, pelo banco réu, para a parte autora, ou seja, não há nos autos o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), uma vez que o valor do comprovante anexado não condiz com o valor e data do contrato. Por isso, requer: “i. A concessão do benefício de justiça gratuita também no 2º grau de jurisdição, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica do (a) apelante; ii. O recebimento e conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento integral; iii. A condenação da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; iv. A condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Recorrente, nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ; v. A condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 §1º do CPC. vi. Que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado George Hidasi Filho, inscrito na OAB/GO 39.612, sob pena de nulidade, nos moldes do § 5º, do art. 272 do CPC.” Nas contrarrazões, o banco sustenta a necessidade de manutenção da sentença, a litigância de má-fé, a ciência inequívoca da parte requerente no ato de renegociação do contrato de crédito bancário e a consequente inexistência de dano moral. Diante disso, requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVELNº: 0801423-76.2024.8.23.0010 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL defiro o pedido, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta por Sidete Magalhães Briglia contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco C6 Consignado S.A., sob o fundamento de que a autora teria efetivamente se beneficiado de operação bancária consistente em renegociação de dívida, inexistindo, portanto, qualquer vício apto a invalidar o contrato. É incontroverso que a relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A sentença acertadamente aplicou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), impondo ao banco o dever de demonstrar a legalidade da contratação, o que foi efetivamente cumprido por meio da juntada da Cédula de Crédito Bancário n.º 010013735709, que renegociou dívida pré-existente junto ao banco. A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos mensais em sua aposentadoria, buscando a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. O banco, em sua defesa, demonstrou tratar-se de renegociação de débito anterior, com liberação de valor residual (“troco”) em favor da autora. A sentença acolheu essa tese, reconhecendo a legalidade da contratação. Da análise dos autos, verifica-se que realmente o banco apresentou prova documental suficiente da renegociação, indicando que o contrato discutido substituiu obrigação anterior, cujo saldo devedor era de R$ 10.411,95, sendo liberado à autora o valor de R$ 2.877,74, correspondente ao saldo após a quitação da dívida originária. A autora não impugnou de forma eficaz a existência do débito anterior, tampouco refutou o recebimento do “troco” ou apresentou qualquer tentativa de devolução do valor, o que revela aceitação tácita dos efeitos da contratação. A parte apelante também sustenta que o contrato apresentado pelo banco não possui assinatura e a mera alegação de que houve assinatura digital não constitui prova suficiente da contratação do serviço pela parte autora, pois tais contratos devem obedecer ao estabelecido na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que apresenta requisitos mínimos para sua validade. A tese de ausência de contratação do serviço pela simples falta de assinatura no contrato não prospera, pois desconsidera a evolução da jurisprudência e da tecnologia. Tribunais brasileiros já reconheceram a validade de contratos eletrônicos assinados por outros meios, como tokens, senhas e até registros em plataformas digitais, desde que haja evidências da manifestação de vontade das partes. Ademais, o documento com a assinatura digital, incluindo-se a biometria facial, tem a mesma validade de um documento com assinatura física e é regulamentado pelo Decreto nº 10.543, de 13/11/2020 (alterado pelo Decreto nº 10.900/2021). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRÁTICA ABUSIVA NÃO IDENTIFICADA. CONTRATOS ASSINADOS DE FORMA ELETRÔNICA. VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPUGNADOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os contratos formalizados por meio digital, em plataforma eletrônica, com apresentação de documentos pessoais, biometria facial e/ou assinatura digital possuem validade em nosso ordenamento jurídico, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado (STJ: AREsp n. 2.362.818 – TJAM: Apelação Cível 0452063-43.2023.8.04.0001; Apelação Cível 0634857-03.2021.8.04.000).2. Ao compulsar com cautela o processo, é possível constatar que foram juntados pela empresa Apelada os termos contratuais, todos com redação simples e explicativa sobre os negócios pactuados (empréstimos consignados e contratação de cartão de crédito consignado) e assinados eletronicamente pela Parte Apelante. 3. Assim, considerando a validade jurídica do contratos formalizados eletronicamente, por meio de biometria facial ou assinatura digital, tendo a instituição financeira Apelada cumprido com as normas vigentes, em especial a consumerista (arts. 6º, III; 39, III e IV, CDC), não havendo nenhuma ilegalidade e/ou abusividade nos negócios jurídicos celebrados por meio eletrônico, o recurso manejado não merece ser provido, vez que a r. sentença recorrida não destoa da legislação vigente e nem da jurisprudência pátria. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0404858-18.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) (grifado) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DOS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pela autora para declarar a inexistência de relação jurídica referente a contratos de mútuo, restituir valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação aos contratos nº 338422523-5, 330274823-5, 340489668-4 e 320849778-8, condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de mútuo consignado, considerando a alegação de ausência de contratação pela autora e o suposto cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica; (ii) avaliar a existência do direito à indenização por danos morais em face dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aplica-se aos contratos firmados por instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, mas a sua aplicação não implica necessariamente a procedência do pedido autoral. O ônus de provar a autenticidade dos contratos impugnados recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O réu demonstrou a validade dos contratos impugnados mediante a apresentação de cópias dos contratos assinados, documentos pessoais da autora, comprovantes de endereço e selfie com geolocalização e biometria facial, comprovando a identidade da contratante e a regularidade das assinaturas eletrônicas. A contratação por meio de assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização é permitida pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, e tais elementos, acompanhados de documentos pessoais, são suficientes para atestar a autenticidade das contratações realizadas virtualmente. Não se verificam elementos que justifiquem a indenização por danos morais, considerando que os contratos são válidos e que os descontos nos proventos da autora foram realizados conforme as condições contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O banco comprova a validade dos contratos de mútuo consignado mediante apresentação de documentos pessoais, biometria facial, geolocalização e comprovante de endereço do consumidor. A contratação de empréstimo consignado por assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a identidade do contratante e observada a regulamentação aplicável. A aplicação do CDC aos contratos financeiros não garante automaticamente a procedência da ação quando comprovada a regularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 107; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 5º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 211; STF, Súmula nº 282. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009777220238260097 Buritama, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 21/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/11/2024) (grifado) Não há nos autos prova de fraude, coação ou vício na manifestação de vontade da autora. O simples alegado desconhecimento do contrato não é suficiente para declarar sua nulidade, sobretudo diante da existência de prova documental do crédito efetivamente liberado, da ausência de impugnação substancial aos extratos bancários e da longa inércia da parte autora, que somente buscou o Judiciário mais de três anos após o início dos descontos (janeiro de 2021 a janeiro de 2024). Em relação aos danos morais, não se vislumbra ilegalidade ou abuso por parte do banco que justifique tal indenização. Pelo contrário, os documentos comprovam a contratação e a fruição de valores pela autora. O direito à repetição do indébito em dobro, tal pretensão demanda o preenchimento de três requisitos objetivos: a cobrança indevida, o efetivo pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de Divergência – cobrança indevida – repetição de indébito em dobro – dolo/má-fé do fornecedor – irrelevância "5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Embargos de Divergência – cobrança indevida – repetição de indébito em dobro – dolo/má-fé do fornecedor – requisito subjetivo – irrelevância "TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOSda presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." (grifos no original) (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Cobrança indevida – desconto em benefício previdenciário – ausência de contratação – violação à boa-fé objetiva – repetição de débito em dobro "1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).” Portanto, a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) pressupõe cobrança de quantia não devida e paga com má-fé do credor, o que não se configurou no presente caso. Assim, não há falar em repetição do indébito. A sentença enfrentou adequadamente todos os pontos controvertidos e encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante, conforme se vê, entre outros, nos julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não subsiste a tese de imposição fraudulenta do contrato de empréstimo consignado quando o conjunto probatório conduz à firme convicção quanto à regularidade da contratação. Além do comprovante de TED para a conta bancária de titularidade da própria reclamante, com número de controle no Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, conferindo consistência à operação bancária impugnada, não há quaisquer sinais de fraude que invalidem os dados preenchidos e a assinatura manual aposta no referido documento. 2. Depois de creditado o valor em benefício da mutuária e considerada a vigência regular dos descontos por seis anos até a quitação do empréstimo, não se coaduna com a boa-fé objetiva o questionamento da existência e da validade do referido contrato de empréstimo. O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito em sua conta, aguardar mais de 8 (oito) anos para alegar vício na contratação e com isso requerer a nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0705035-95.2023.8.07.0009 1789878, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 22/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ASSINADO VIA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. 1- O contrato juntado está sem assinatura, porquanto realizado em meio digital, com a anuência da parte autora/apelante (com os documentos, selfie, e confirmações de acordo com o dossiê digital. 2- No ato da contratação a recorrida teve acesso a todas as informações referentes a contratação assim, tenho que a parte apelante não agiu de forma irregular, ou fora do seu exercício regular do direito, assim tenho que não há se falar em falha na prestação do serviço, ou de informação. 3- Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato firmado pela apelada com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 4- Nesse contexto, ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrente, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo. 5- Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 6- Recurso do Banco Requerido conhecido e provido. 7- Sentença reformada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-TO - AC: 00105922920218272722, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 08/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. LICITUDE DA OPERAÇÃO. COMPROVADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE E VIA SELFIE. DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A OAB/TO E MINISTÉRIO PÚBLICO. MANFIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Destarte, o contrato assinado pela parte apelante, por meio eletrônico e com biometria facial (selfie), bem como, comprovante de transferência dos valores contratados (TED - print colacionado na contestação), são bastante claro e trazem informações claras quanto suas peculiaridades, o qual no ato da contratação a parte demandante teve acesso, assim, tenho que casa bancária, ora apelada não agiu de forma irregular, ou fora do seu exercício regular do direito, assim tenho que não há se falar em falha na prestação do serviço, ou de informação. 2- Nesse contexto, ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo. 3- O banco se desincumbiu do encargo processual de apresentar fato desconstitutivo do direito vindicado pelo apelante, que se limitou a dizer que foi vítima de fraude, sem qualquer prova contundente para tanto. 4- Destarte, hei por bem reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1,5% (um virgula 5 por cento) do valor atualizado da causa, conforme requestado na via recursal, o que a meu ver, mostra-se proporcional e razoável, sendo de ressaltar que o caráter da multa é, além de punitivo, didático, objetivando dissuadir a parte a reincidir na conduta desleal. 5- Diante dos fatos e provas existentes nos autos, entendo que deve ser mantida a determinação do magistrado singular de oficiar tanto a OAB/TO, quanto o Ministério Público para averiguação de prática de demanda predatória e adoção das medidas pertinentes. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé. (TJ-TO - Apelação Cível: 0003322-59.2023.8.27.2729, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Desta forma, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença. O apelo da autora carece de fundamento probatório e jurídico, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que arbitrados no percentual máximo em sentença. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO DEMONSTRANDO RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E LIBERAÇÃO DE VALOR RESIDUAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDEVIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)