Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803934-52.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARCILIO ALENCAR SAMPAIO Requerido(s): EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 180). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 180). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor da Advogada da parte Exequente, conforme pleiteado no EP 180, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803934-52.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARCILIO ALENCAR SAMPAIO Requerido(s): EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 180). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 180). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor da Advogada da parte Exequente, conforme pleiteado no EP 180, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:46
Documento (Certidão)
27/08/2025, 08:19
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 08:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2025, 13:25
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 07:55
Documentos
Sentença
•28/08/2025, 00:00
Sentença
•28/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:08
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803934-52.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARCILIO ALENCAR SAMPAIO Requerido(s): EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 180). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 180). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor da Advogada da parte Exequente, conforme pleiteado no EP 180, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803934-52.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARCILIO ALENCAR SAMPAIO Requerido(s): EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 180). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 180). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor da Advogada da parte Exequente, conforme pleiteado no EP 180, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:46
Documento (Certidão)
27/08/2025, 08:19
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 08:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2025, 13:25
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 07:55
Documento (Informações)
22/08/2025, 07:55
Petição (Resposta)
18/08/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 19:00
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 19:04
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:10
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803934-52.2021.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARCILIO ALENCAR SAMPAIO Requerido(s): EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO
Trata-se de execução de honorários sucumbenciais. Determino a alteração dos polos no cadastro desta ação, conforme consta na presente Decisão. Defiro o pedido de atualização do valor da causa constante nestes autos, conforme solicitado no EP 159. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC 22. 23. 24. 25. 26., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803934-52.2021.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARCILIO ALENCAR SAMPAIO Requerido(s): EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO
Trata-se de execução de honorários sucumbenciais. Determino a alteração dos polos no cadastro desta ação, conforme consta na presente Decisão. Defiro o pedido de atualização do valor da causa constante nestes autos, conforme solicitado no EP 159. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC 22. 23. 24. 25. 26., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 09:55
Documento (Informações)
14/07/2025, 09:54
Determinação de Diligência
07/07/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 09:23
Distribuição (sorteio)
05/06/2025, 12:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/06/2025, 12:31
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 11:23
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/06/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:00
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/05/2025, 12:20
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 07:50
Trânsito em julgado
30/04/2025, 07:49
Recebimento
29/04/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso n.º 0803934-52.2021.8.23.0010 DESPACHO No EP 85 consta apenas o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) concernente às custas do SuperiorTribunal de Justiça, não havendo comprovação nos autos do pagamento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às custas locais, devidas ao FUNDEJURR. Sendo assim, intime-se o recorrente para comprovar o recolhimento em dobro das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 00:07
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2023, 15:11
Petição (Contra-razões)
09/11/2023, 14:57
Ato ordinatório
16/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 12:12
Documento (Certidão)
04/10/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:59
Ato ordinatório
26/09/2023, 03:36
Petição (Renúncia de Prazo)
25/09/2023, 14:49
Petição (Renúncia de Prazo)
25/09/2023, 14:48
Ato ordinatório
25/09/2023, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 10:32
Ato ordinatório
23/09/2023, 00:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2023, 19:59
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 07:12
Petição (Contra-razões)
20/09/2023, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:42
Ato ordinatório
12/09/2023, 00:03
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2023, 12:48
Ato ordinatório
04/09/2023, 08:04
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2023, 07:23
Improcedência
31/08/2023, 22:41
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 06:20
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:05
Petição (Alegações finais)
12/07/2023, 16:46
Ato ordinatório
10/07/2023, 13:32
Ato ordinatório
05/07/2023, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 09:59
Mero expediente
03/07/2023, 21:59
Recebimento
15/06/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 09:46
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2023, 08:31
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:02
Ato ordinatório
19/04/2023, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2023, 08:45
Indeferimento
18/04/2023, 17:29
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 17:23
Petição (Contra-razões)
11/04/2023, 17:06
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:06
Ato ordinatório
30/03/2023, 21:10
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2023, 10:30
Documento (Certidão)
30/03/2023, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2023, 17:20
Ato ordinatório
28/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:18
Ato ordinatório
22/03/2023, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 19:10
Mero expediente
17/03/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 09:39
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:09
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:33
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:03
Ato ordinatório
23/11/2022, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 16:56
Mero expediente
18/11/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:25
Documento (Informações)
21/09/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 12:55
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:05
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:02
Ato ordinatório
25/07/2022, 00:01
Ato ordinatório
20/07/2022, 10:52
Documento (Informações)
13/07/2022, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2022, 11:29
deferimento
13/07/2022, 11:05
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:05
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:06
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:05
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:01
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 10:59
Documento (Ofício)
05/04/2022, 10:57
Ato ordinatório
05/04/2022, 10:56
Ato ordinatório
04/04/2022, 00:00
Documento (Informações)
31/03/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2022, 09:57
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:05
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2022, 07:22
deferimento
22/03/2022, 18:24
Ato ordinatório
22/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:01
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:15
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 07:29
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 07:27
Ato ordinatório
09/03/2022, 08:56
Suspeição
08/03/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:57
Documento (Certidão)
07/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 08:30
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 20:06
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:04
Ato ordinatório
20/11/2021, 00:01
Ato ordinatório
10/11/2021, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:04
Petição (Resposta)
26/10/2021, 18:22
Ato ordinatório
29/09/2021, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 20:06
Expedição de documento (Informações)
22/09/2021, 20:06
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:05
Petição (Contestação)
08/09/2021, 20:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
31/08/2021, 13:24
Remessa (outros motivos)
20/08/2021, 10:06
Incompetência
20/08/2021, 09:51
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 09:48
Ato ordinatório
18/08/2021, 09:30
Mandado
18/08/2021, 09:09
Mandado
06/08/2021, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 19:31
Ato ordinatório
07/07/2021, 09:50
Documento (Certidão)
06/07/2021, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))