Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GARRASTAZU, GOMES FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA 2º APELANTE/1º
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA 2ª APELADA: PROMEFARMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: GARRASTAZU, GOMES FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2º APELANTE/1º
APELADO: ESTADO DE RORAIMA 2ª APELADA: PROMEFARMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente com a seguinte fundamentação: (...) Pois bem, in casu, os documentos trazidos aos autos, referentes ao Pregão eletrônico nº 50/2016 e respectivo Contrato administrativo nº 331/2017 (EP's 1, 43 a 45), revelam-se hábeis a aparelhar a presente demanda, não havendo elementos, na defesa estatal, capazes ou suficientes a elidir/afastar/rechaçar a tese autoral. Com efeito, demonstra-se que o negócio jurídico ocorreu e o débito assumido pela parte ré não foi adimplido nos termos avençados. Os documentos apresentados pela autora – incluindo notas fiscais com atestes (EP's 1.4 e 1.5) – demonstram de forma inequívoca que os materiais foram entregues e que o débito foi reconhecido pela Administração Pública. O Estado, por sua vez, não impugnou a autenticidade desses documentos nem apresentou provas de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora. Consta dos autos que o réu deixou de pagar a NF nº 89876, emitida em 30/4/2018 com ateste em 7/6/2018, no valor original de R$ 195.113,00; a NF nº 91786, emitida em 4/6/2018 e ateste em 25/7/2018, no valor original de R$ 11.485,00; a NF nº 95445, emitida em 19/7/2018 e ateste em 3/9/2018, no valor original de R$ 3.665,00; e a NF nº 96522, emitida em 1/8/2018 e ateste em 3/9/2018, no valor original de R$ 2.100,00 (EP's 1.4 e 1.5). Esses valores totalizam a quantia original de R$ 212.363,00, a qual foi inadimplida mesmo após as mercadorias terem sido devidamente entregues e atestadas pelos respectivos servidores do réu (EP 1.5). Decerto, a parte autora logrou demonstrar ter firmado contrato com ente público réu, restando certificado que as mercadorias foram entregues. Veja que o Estado embargante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir os valores cobrados, tampouco se desincumbiu do ônus processual que lhe imputa a norma processual civil (CPC, inciso II, art. 373) de comprovar que tenha repassado à requerente a quantia decorrente da prestação dos serviços, rechaçando-se as alegações estatais de ausência de liquidação regular, uma vez que os documentos que instruem o processo administrativo de contratação (EP 45) revelam a emissão, inclusive de parecer dos agentes públicos do réu atestando a regularidade do fornecimento dos insumos pela autora, e a ausência de mora e impossibilidade de atualização do débito, aliada a 'contratempos' no recebimento e conferência das notas fiscais e intervenção federal, além de ferir o ordenamento jurídico (CC, art. 389) e o pacta sunt servanda, não pode ser imputado à requerente, tampouco, servir de excludente para o cumprimento da obrigação contratual pactuada. Aliás, frise-se, a Administração Pública, ao receber os bens ou serviços contratados, não pode se eximir do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil: (...) Em assim sendo, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora são idôneos e verossímeis à comprovação do fornecimento dos suprimentos médicos, é necessária a condenação do réu, nos termos do pedido inicial.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0814051-34.2023.8.23.0010 1ª
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Estado de Roraima ao pagamento do valor de R$212.363,00 (duzentos e doze mil, trezentos e sessenta e três reais) por mercadorias fornecidas à Secretaria de Saúde (SESAU), e fixou os honorários de sucumbência, por apreciação equitativa em razão do valor da causa exorbitante, na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em síntese, a primeira apelante alega que os honorários devem ser fixados de maneira escalonada, conforme determina o art. 85, §3º do CPC e as teses fixadas no Tema 1.076 do STJ. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que sejam fixados os honorários na forma do Art. 85, § 3º, I, do CPC (EP 67). Nas contrarrazões, o primeiro apelado pugna pelo desprovimento do recurso (EP 76). Por sua vez, o segundo apelante alega que o contrato administrativo em questão encontra-se em fase de liquidação, conforme previsto na Lei nº 4.320/64, e que a exigibilidade do crédito só pode ser reconhecida após a conclusão do processo. Alega também que a entrega dos equipamentos foi feita fora do prazo estabelecido no contrato, o que poderia acarretar sanções administrativas e a revisão do valor devido. Sustenta que a dívida se enquadraria em despesas de exercícios anteriores, devendo seguir os trâmites da Lei nº 4.320/64; que a Administração Pública encontra-se subordinada ao princípio da estrita legalidade; e que o pagamento de uma despesa pública depende da prévia e exata comprovação da entrega dos bens ou serviços contratados. Acrescenta que a sentença não observou o princípio da anualidade e a programação orçamentária. Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Nas contrarrazões (EP 75), a apelada afirma que cabia à Administração provar que o processo de pagamento tinha pendências a serem sanadas, mas não o fez no momento oportuno. Pede o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Artur Garrastazu Gomes Ferreira, OAB/RS 14.877, contido no primeiro apelo. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0814051-34.2023.8.23.0010 1ª ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, a fim de condenar o Estado de Roraima ao pagamento do valor originário de R$ 212.363,00 (duzentos e doze mil trezentos e sessenta e três reais). A quantia retro será acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, ambos a partir do mês seguinte aos respectivos atestos de cada nota fiscal supracitados, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença mediante meros cálculos. Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o ente público requerido com o ressarcimento das custas/despesas adiantadas pela requerente, além de honorários advocatícios em favor do causídico da autora que, a despeito do julgamento ultimado em sede do Tema 1.076/STJ, o presente caso se mostra adequado à observância ao que foi recentemente decidido pelo Plenário do E. STF, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF, o qual, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante, o que resultaria em honorários igualmente exorbitantes/desproporcionais. Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico, sob pena de excessivo desequilíbrio. Em assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) (CPC, § 8º, art. 85). Isento de custas o réu (ente público). DO RECURSO DE GARRASTAZU, GOMES FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS A primeira recorrente busca a reforma da sentença no que se refere à fixação da verba sucumbencial, sob alegação de que os honorários devem ser fixados de maneira escalonada, conforme determina o art. 85, §3º do CPC e as teses fixadas no Tema 1.076 do STJ. Tem razão a apelante. O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos, dirimiu a controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios por equidade. Restaram firmadas duas teses sobre o assunto, apresentadas pelo e. Relator, ministro Og Fernandes, e acompanhadas por maioria. Vejamos: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (destaquei) Em amparo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. 1. No caso concreto, as conclusões da Corte de origem a respeito do valor da multa administrativa aplicada pelo Procon não são passíveis de revisão pelo STJ, porque implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido de que, "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1832678 SP 2019/0246800-3, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. 1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ART. 85, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 85, § 4º, III, do CPC/2015, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa"( AgInt nos EDcl na AR 3.826/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/9/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.844.287/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2020. 2. Consoante decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos Recursos Especiais 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Rel. Ministro OG FERNANDES), realizado na assentada de 16/3/2022, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1.076/STJ), a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, tendo em vista que "É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1924928 RJ 2021/0059184-1, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Este Tribunal possui entendimento pacífico no mesmo sentido. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ERROR IN JUDICANDO - REGRA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – PRECEDENTE DO STJ – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC –- CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE – ARBITRAMENTO NO PATAMAR MÍNIMO (10%) - RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08321529520188230010 0832152-95.2018.8.23.0010, Relator: Desª. Tânia Vasconcelos, Data de Publicação: DJe 12/11/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS FIXADOS COM FULCRO NO ART. 85, § 2.º DO CPC - EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PATRIMONIAL IMEDIATO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - NÃO CABIMENTO - RATEIO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR QUE REPRESENTARIA PERCENTUAL AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 07057146820118230010 0705714-68.2011.8.23.0010, Relator: DESa. TÂNIA VASCONCELOS, Data de Publicação: DJe 13/12/2018, p.) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1º RECURSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM RS 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). SENTENÇA REFORMADA. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À REGRA DO ART. 85, § 6º DO CPC. ARBITRAMENTO DOS HONORÁIOS COM BASE NOS CRITÉRIOS E LIMITES GERAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, CPC. CONDENAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO. VÍCIO NO ALTERNADOR DE VEÍCULO. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA QUE O DEFEITO FOI SANADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 07255895320138230010 0725589-53.2013.8.23.0010, Relator: Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) No presente caso, não há razão para fixar honorários por equidade, mormente ao analisarmos que só é permitido tal fixação quando “o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo”. Ressalte-se que há condenação, de maneira que não há requisito hábil a fazer incidir os parâmetros contidos no § 8º do art. 85 do CPC. O artigo 85, § 2º, do CPC, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entendendo o juízo que a causa é de baixa complexidade, a verba deve ser fixada no patamar mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, o que passo a fazer. Assim, o recurso merece provimento para que os honorários sejam fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. DO RECURSO DO ESTADO DE RORAIMA O apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que o contrato está em fase de liquidação e que a divida objeto da demanda se enquadra em despesas de exercicios anteriores e os trâmites para o pagamento devem obedecer o que determina a Lei n. 4.320/64. Na inicial, a autora acostou aos autos cópia do contrato; uma nota fiscal no valor de R$11.485,00 (NF-e 91786); uma nota fiscal no valor de R$2.100,00 (NF-e 96522); uma nota fiscal no valor de R$3.665,00 (NF-e 95445); uma nota fiscal no valor de R$195.113,00 (NF-e 89876);e a nota de empenho no valor total de R$212.363,00 (duzentos e doze mil, trezentos e sessenta e três reais). Da análise dos documentos, verifica-se que as notas fiscais juntadas encontram-se com seus respectivos atestos. Atestadas as notas fiscais em questão, abre-se a segunda fase da despesa, qual seja, a liquidação, que consiste no ato mediante o qual a autoridade assume a obrigação efetiva de pagamento. Aqui se reconhece a origem e o objetivo do que se deve pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. O apelante alega que o contrato administrativo encontra-se em fase de liquidação, nos termos da Lei nº 4.320/64, e que a exigibilidade do crédito somente deve ser reconhecida após a conclusão desse procedimento. De fato, o art. 63 da Lei nº 4.320/64 estabelece que a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Contudo, essa fase do procedimento de execução da despesa pública não pode se prolongar indefinidamente, servindo como justificativa para o não pagamento de obrigações contratuais assumidas pela Administração. No caso em análise, o fornecimento das mercadorias ocorreu em 2018, não sendo razoável que a fase de liquidação ainda não tenha sido concluída. Ademais, o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse a existência de pendências específicas que impedissem a conclusão do procedimento de liquidação. Portanto, comprovado o fornecimento de produtos ou serviços à Administração Pública e inexistindo nos autos qualquer prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, o pagamento é devido, sob pena de enriquecimento ilícito. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MATERIAL AO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SÚMULA 07/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu que a dívida foi comprovada pelos documentos apresentados nos autos, podendo a lide ser julgada antecipadamente. Asseverou, ainda, que houve a comprovação do efetivo fornecimento das mercadorias e do não pagamento pelo Município. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 110.819/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.) O apelante também argumenta que a dívida deve seguir os trâmites legais como despesa de exercícios anteriores, respeitando o princípio da estrita legalidade. De fato, não se pode olvidar que os pagamentos de despesas públicas devem observar a dotação orçamentária e financeira do exercício em curso, de forma que aquelas pertinentes a exercícios findos se inserem em rubrica distinta, cuja ordem cronológica de pagamento é específica para exercícios anteriores. Nesse sentido é o entendimento do STJ: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. DESPESAS RELATIVA À EXERCÍCIOS ANTERIORES. ORDEM CRONOLÓGICA. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIA. RUBRICA DISTINTA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 5 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Considerando que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado por Linde Gases Ltda. contra ato imputado ao Secretário de Saúde do Distrito Federal, consubstanciado na realização de pagamentos de serviços prestados a seu favor com desrespeito à ordem cronológica prevista nos artigos 1º e 2º da Lei Distrital n. 5.760/2016, 5º da Lei 8.666/93 e na própria Constituição Federal. 3. O impetrante explica que as notas fiscais cujo pagamento está sendo preterido foram emitidas e atestadas em 2014 e, com a mesma fonte de recursos, o GDF vem pagando notas emitidas e atestadas em 2017. 4. Ocorre que a Lei Distrital 5.760/16, que determinava, em seu artigo 3º, a observância de pagamento em ordem cronológica e "custeadas pela mesma fonte de recursos, ainda que sejam originárias de exercício encerrado", foi definitivamente declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, no bojo da ADI nº 2017.00.2.004857-3, Rel. Ana Maria Amarante, julgado em 20.03.2018, DJe 04.04.2018. 5. Além disso, a exigência contida no art. 5º da Lei 8.666/93, de respeito à ordem cronológica ?para cada fonte diferenciada de recursos?, não pode ser interpretada isoladamente no ordenamento jurídico brasileiro, mas sim em conjunto com a Constituição e as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, que impõem a anualidade dos orçamentos da Administração Pública, cuja lógica estabelece que despesas de exercícios anteriores não devem prejudicar o orçamento do exercício subsequente, pois devem ser custeadas com recursos financeiros do exercício que foram realizadas. 6. Diante disso, não há como se afastar da conclusão adotada pelo acórdão de origem, no sentido de que os pagamentos de despesas públicas devem observar a dotação orçamentária e financeira do exercício em curso, de forma que as despesas atinentes aos exercícios findos se inserem em uma rubrica distinta, cuja cronologia do pagamento a ser observada é outra, específica para os exercícios anteriores. 7. Entender de forma diversa, implicaria na desvirtuação do planejamento orçamentário e financeiro anual do Governo do Distrito Federal, com a paralisação de todas as despesas correntes do ano em curso até a quitação total das dívidas deixadas pelo exercício anterior, em afronta aos princípios da continuidade do serviço público e da anualidade orçamentária. 8. Não há falar, portanto, em desrespeito ao disposto no artigo 5º da Lei 8.666/93 e tampouco em direito líquido e certo da impetrante, eis que não demostrou a alegada preterição do seu débito em relação à ordem cronológica de pagamentos de exercícios anteriores. 9. Recurso não provido. (STJ - RMS: 56528 DF 2018/0022140-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Assim, reconhecida a dívida de exercícios encerrados, não há como paralisar as despesas do atual exercício até a quitação total de débitos anteriores, pois tal entendimento estaria em confronto com os princípios da continuidade dos serviços públicos e da anualidade orçamentária. Contudo, o pagamento é devido, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, e deve obedecer à ordem cronológica. Isso não quer dizer que haja erro na sentença que julgou procedente o pedido, pois a ordem de pagamentos deve ser tratada na fase de cumprimento de sentença. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRIMEIRO RECURSO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE VALOR CERTO. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. ERROR IN JUDICANDO. REGRA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MATERIAL OBJETO DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO e o SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)