Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIONALDO GARCIA LAVOR ADVOGADO: OAB 768N-RR - EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO
APELADOS: PAULO KINJIRO EDA SADAKO E OUTROS ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: DIONALDO GARCIA LAVOR ADVOGADO: OAB 768N-RR - EMERSON CRYSTYAN RODRIGUES BRITO
APELADOS: PAULO KINJIRO EDA SADAKO E OUTROS ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0829018-89.2020.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na ação declaratória de propriedade ajuizada pelo apelante, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante alega que “embora a regra geral estabeleça que os direitos reais sobre imóveis somente se constituem mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 530 do CC/1916 e art. 1.245 do CC/2002), tal regra admite exceções e demanda interpretação conforme o ordenamento jurídico vigente à época da celebração do negócio jurídico”. Afirma que “o caso em questão ocorreu em 1996, sob a égide do Código Civil de 1916”, de modo que a alegação de que Paulo Kinjiro Eda não possuía a titularidade registrada não invalida automaticamente a transação ocorrida naquela época, mormente porque “mesmo antes da formalização do inventário ou partilha, este conferia status de herdeiro, tendo a capacidade de dispor de bens do espólio, especialmente, visto, exercer a posse de forma mansa e pacífica”. Afirma que a revelia dos réus evidencia a anuência dos demais herdeiros com a venda, e que “os herdeiros poderiam, pelo fato da venda, buscar sua nulidade, o que passados 29 anos não ocorreu, e seu salutar silencio na presente ação deveriam possibilitar favorável a declaração necessária pelo autor que, de boa-fé, busca a transferência do imóvel”. Aduz que “não há substrato para o direito da parte autora, a condição de herdeiro de Paulo Kinjiro Eda, o qual era possuidor, a própria boa-fé do autor e o instituto de cessão hereditário que, de fato, era exercido a época, tratando-se de forma indireta por meio do art. 1.078 do CC/1916”. Requer o conhecimento e provimento do recurso e a reforma da sentença, para que seja declarada a propriedade do imóvel, possibilitando que o recorrente realize o seu registro. Sem contrarrazões (EP 272). É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0829018-89.2020.8.23.0010
trata-se de recurso de apelação onde o apelante busca a declaração de propriedade de imóvel adquirido em 1996. A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: A parte autora move ação declaratória de propriedade. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código – art. 1.227 do CC. No caso dos autos, conforme exposto na petição inicial, a parte autora adquiriu o bem de quem não possuía a titularidade da propriedade registrada.
Trata-se de venda a non domino. A venda a non domino de um bem imóvel significa uma venda por quem não é o proprietário e, por essa razão, jamais poderia dispor de um bem que não lhe pertence. A certidão de matrícula do imóvel juntada no EP 1.8 ostenta que a titularidade da propriedade pertence à HOGIRO EDA e SUMI EDA. Sucedeu que a parte autora adquiriu (13/09/1996) o lote apenas de quem ostentava a posse direta sem respaldo no direito de propriedade, conforme narrado na petição inicial e demonstrado no instrumento contratual juntado no EP 1.5, isto é, PAULO KINJIRO EDA. É relevante destacar que, após a morte dos proprietários, os bens imóveis passaram a integrar o espólio e, depois disso, PAULO KINJIRO EDA, no momento do negócio jurídico, não era nem administrador provisório nem inventariante do espólio para proceder com a alienação legítima dos imóveis. PAULO KINJIRO EDA não era e não é titular do direito real de propriedade para efetivar, de forma legítima, contrato de compra e venda sobre os lotes. Assim, não há qualquer substrato ou suporte fundamental que indique algum direito da parte autora em relação à propriedade do bem ou adjudicação compulsória. Não se admite o negócio jurídico como perfeito, acabado, válido e eficaz, quando padece de vício, consubstanciado na ocorrência de venda a non domino. A revelia não produz seu efeito mateiral porque apurou-se da tramitação processual que a parte autora adquiriu os imóveis de quem não era proprietário e sequer ocupava a posição de administrador provisório ou inventariante do espólio. O pedido é improcedente. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos do autor - inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Os documentos do EP 1.5 demonstram que o apelante adquiriu os imóveis objetos da demanda em setembro de 1996, exercendo sua posse desde então, mas de quem não era dono do bem. Conforme consta da sentença, Paulo Kinjiro Eda não era proprietário do imóvel. Os imóveis integravam o patrimônio dos pais do suposto vendedor, motivo pelo qual não poderia ter sido alienado singularmente antes da partilha, sob pena de ineficácia (art. 1.580 do CC/1916, atual art. 1.793, § 2º, do CC/2002). Ora, a transmissão do bem, mesmo após a abertura de inventário, dependeria da oitiva de eventuais interessados, além de autorização judicial, conforme dispunha o art. 992, II, do CPC/73 (art. 619 do novo CPC). Deste modo, ainda que demonstrado o pagamento do valor pelo apelante, bem como a sua posse desde então, tem-se que o negócio jurídico formalizado não ensejou a transmissão da propriedade do imóvel, e a consequência é ineficácia do ato jurídico, restando venda a non domino. O próprio Código Civil/16 prevê esta possibilidade, em seu art. 622, o qual estabelece que: “Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade (...)” O Código Civil vigente limitou-se a aperfeiçoar o conteúdo do artigo 622 do Código de 1916, determinando, em seu artigo 1.268, que: “Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono”. Portanto, a venda efetuada por quem não era proprietário do bem e sem autorização deste, ausente expedição de alvará judicial que autorizasse a venda dos imóveis pertencentes ao espólio de HOGIRO EDA, falecido à época da realização do negócio jurídico, configura venda a non domino, não tendo o condão de transferir o domínio para aquele que figura como adquirente. Em tais casos, inexiste, inclusive, a possibilidade de convalidação da alienação por se tratar de “aquisição a non domino” já que se trata de negócio jurídico nulo, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nos termos do que dispõe o art. 481 do Código Civil, através do contrato de compra e venda “um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. A transferência do domínio sobre coisa imóvel, entretanto, não se aperfeiçoa mediante simples declaração de vontade, mas depende do registro do respectivo título no cartório de imóveis. É o que diz, textualmente, o art. 1.245 do CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Nesse contexto, não sendo o alienante o real titular do domínio sobre o imóvel objeto do contrato, além de não ter sido observada a formalidade exigida em lei, vez que inexistente a escritura pública, a invalidade do contrato também se revela pela total impossibilidade de transferência da coisa ao adquirente e, por conseguinte, a sua aquisição. Logo, se o negócio jurídico realizado for nulo de pleno direito, mostra-se impossível sua convalidação, conforme estabelece o artigo 169 do CC: Art. 169.O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na venda a non domino, o negócio jurídico realizado por quem não é dono não produz efeito algum em relação ao proprietário, havendo nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Em amparo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, na venda a non domino, a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1897620 RJ 2020/0251052-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA. 1. PRETENSÃO DE REEXAMINAR, A PRETEXTO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, PARA SE RECONHECER QUE O ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ - REGRA RELATIVA À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - FOI DEIXADO, INDEVIDAMENTE, DE SER APLICADO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCERRA DIVERGÊNCIA DE DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM ESTEIO EM JULGADOS DO STJ, RECONHECE A VALIDADE DA VENDA DE IMÓVEL DE EMPRESA, OPERADA EM EXCESSO DE MANDATO DE SEU ADMINISTRADOR, QUE A REPRESENTAVA ADEQUADAMENTE (SOB O PRISMA FORMAL), EM ATO DE GESTÃO, COERENTE COM O OBJETO SOCIAL, O QUAL NÃO PODE SER OPOSTO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, EM ATENÇÃO À TEORIA DA APARÊNCIA. 2.1 ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS DO STJ QUE RETRATAM A CHAMADA VENDA A NON DOMINO, NULA DE PLENO DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 2.2 CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ABSOLUTAMENTE DISTINTAS QUE AUTORIZAM TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO, A REDUNDAR NO DESCABIMENTO DO PRESENTE RECURSO. 3. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.1. Os presentes embargos de divergência não se afiguram passíveis de conhecimento, seja porque não se prestam a reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência ou não do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso então em exame, seja pela constatação de inexistir, entre o aresto embargado e os acórdãos reputados paradigmas, a indispensável similitude fática entre os feitos, a autorizar, por conseguinte, tratamento jurídico distinto, sem encerrar qualquer divergência jurisprudencial entre os julgados.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EREsp n. 837.411/MG, teceu relevante distinção entre a regra técnica de julgamento do recurso especial, sobre a qual, eventualmente, pode recair dissenso jurisprudencial passível de ser dirimida em embargos de divergência, e a irresignação, em si, quanto à aplicação da regra técnica de julgamento do recurso especial, caso em que não há se falar em divergência sobre questão de direito material ou processual, razão pela qual seu deslinde se exaure no âmbito da própria Turma julgadora (por exemplo, aferir se o caso, comportava ou não, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ).2.1 In casu, no tocante à caracterização do réu como terceiro adquirente de boa-fé e a conclusão do acórdão quanto à efetivação do pagamento, os Embargos de Divergência são inadmissíveis, pois a questão ora aventada, a pretexto de dissenso, consiste tão somente em definir se o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ - regra relativa à técnica de julgamento do Recurso Especial - foi bem ou mal aplicada, a evidenciar a inexistência de divergência.Precedentes.3. O caso retratado no acórdão embargado cuida da venda de imóvel de empresa, operada em excesso de mandato de seu administrador, que a representava adequadamente (sob o prisma formal), em ato de gestão, coerente com o objeto social, o qual não pode ser oposta ao terceiro adquirente de boa-fé, que não sabia do excesso, em ato avalizado pelo Tabelião por ocasião da lavratura da Escritura Pública, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça.3.1 Na hipótese dos autos, a procuração foi outorgada por empresa que adequada e legitimamente representava a pessoa jurídica, titular do imóvel. Como se tratava de ato de gestão, inerente ao seu objeto social, a empresa administradora poderia realizar a venda do imóvel diretamente ou por meio de procuração. Haveria, nesse último caso, contudo, de especificar os atos e as operações que poderiam ser praticadas pelo mandatário, o que não foi observado no ato então em exame. Assim, embora a procuração outorgada pela administradora ao mandatário não contivesse, em seu conteúdo, nenhuma falsidade ou finalidade proibida em lei, não teria o condão de produzir os efeitos pretendidos e delimitados na escritura pública de compra e venda. Reconheceu-se, nesse quadro, que o excesso de mandato a que incorreu a administradora, por ato de seu Diretor-Presidente, não poderia ser oposto ao terceiro adquirente de boa-fé, em atenção à Teoria da aparência. 4. Os julgados desta Corte de Justiça, indicados como paradigmas, que cuidam da figura "venda a non domino" - em que a transferência da propriedade dá-se por quem não é o seu titular (valendo-se, no mais das vezes, de meios fraudulentos e em manifesta violação à lei), sendo, por isso, inválida, independentemente da boa-fé do adquirente -, não encerram nenhuma divergência com o aresto embargado, que cuida de hipótese fática absolutamente diversa e que possui, de igual modo, respaldo em precedentes do STJ. 5. Inexiste, entre o aresto embargado e os acórdãos reputados paradigmas, a indispensável similitude fática entre os feitos, a autorizar o manejo do presente recurso. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 1747956 SP 2018/0144705-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL" A NON DOMINO ". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1."Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais"( AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda" a non domino ", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda" a non domino ", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1342222 DF 2018/0200058-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.665/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VENDA DE IMÓVEL A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte preconiza que, no caso de venda por quem não tem o título de propriedade do bem alienado, venda a non domino não tem mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim nulidade absoluta, impossível de ser convalidada. 2. "Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 178, § 9º, V, 'b', do Código Civil, se a hipótese cuidar, como no caso, de venda por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado em garantia (venda a non domino), ou seja, venda nula, não se enquadrando, assim, nos casos de mera anulação do contrato por vício de consentimento" (REsp 185.605/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA). 3. O acolhimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo discrepante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, porque, se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na AR: 5465 TO 2014/0250984-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR INVENTARIANTE DATIVO. VENDA A NON DOMINO. NÃO-OCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO ANULÁVEL. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL RECONHECIDA (ART. 178, § 9º, V, B, DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Se o acórdão foi omisso quanto à tese dos recorrentes, o recurso especial deveria aduzir, de forma fundamentada, violação do art. 535 do CPC, e não ofensa aos artigos dos quais os recorrentes pretendiam prequestionamento. 2. Não se conhece de matéria não debatida no acórdão de apelação, malgrado tenham sido opostos embargos de declaração (Súmula n. 211/STJ). 3. A venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico. 4. A homologação do esboço, em realidade, não se trata de sentença de partilha. Nos termos do art. 1.026, da Lei Processual, a sentença de partilha ocorre em momento posterior, somente depois de pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública. À luz do que consta dos autos, a alienação dos bens ocorreu quando o inventariante dativo estava em pleno exercício do munus a ele atribuído. Além disso, a alienação do imóvel ocorreu com a devida autorização judicial, malgrado tenha sido contra a vontade dos herdeiros, que não se insurgiram no âmbito do inventário. 5. No caso, a hipótese é de, no máximo, ausência de consentimento dos herdeiros no negócio jurídico, o que, definitivamente, não o torna nulo, mas anulável, sujeito, portanto, à prescrição de que trata o art. 178, § 9º, v, b, do código civil revogado. 6. Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 982584 PE 2007/0215628-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/11/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20090323 --> DJe 23/03/2009) destaquei A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido: INVENTÁRIO - Pretensão do autor à declaração de nulidade de inventário extrajudicial sob o argumento de que seria o legítimo proprietário do bem imóvel Instrumento de contrato de compra e venda de imóvel Negócio celebrado por apenas um dos condôminos Venda non domino de parte ideal de 50% Negócio jurídico nulo que pode ser declarado pelo juiz e não convalesce com o tempo Improcedência mantida por outro fundamento. Apelo não provido, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1000801-22.2019.8.26.0554; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1a Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA RECURSAL – PREJUDICADA ANTE AO JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – MÉRITO - VENDA DE BEM MÓVEL POR QUEM NÃO ERA SEU PROPRIETÁRIO - VENDA 'A NON DOMINO' – CARACTERIZADA – BOA FÉ DO COMPRADOR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O pleito de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, resta prejudicado diante do julgamento do mérito do apelo. 2- Não configura cerceamento de defesa a não oportunização de produção de prova testemunhal quando a sua produção é desnecessária à formação do convencimento do magistrado. 3- A venda efetuada por quem não era proprietário do bem, configura venda 'a non domino', não tendo o condão de transferir o domínio para aquele que figura como adquirente. 4- Segundo entendimento ressente do STJ, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito. (TJ-MS - AC: 08117981620178120002 MS 0811798-16.2017.8.12.0002, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2020) APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - VENDA A NON DOMINO - VERIFICAÇÃO - NEGÓCIO INEFICAZ - QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - IMOBILIÁRIA QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A venda a non domino consiste na alienação empreendida por aquele que não é o proprietário da coisa, nos casos em que o adquirente tem a convicção de que negocia com o proprietário, uma vez que a conjuntura é aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa. 2. A ausência de titularidade do domínio pelo promitente vendedor impõe a resolução do contrato e a condução das partes ao estado anterior e, não sendo possível o retorno ao status a quo ante, em indenização por perdas e danos. 3. Mostra-se inoportuna a impugnação, em sede recursal, de depoimento de testemunha não contraditada. Tal discussão encontra-se acobertada pelo manto da preclusão. 4. Demonstrada a intermediação por parte da imobiliária/corretor no negócio firmado entre as partes, imperiosa a sua responsabilização, de forma solidaria, com fulcro no disposto pelo art. 723, do Código Civil. 5. Verificado que a situação vivenciada excede o mero aborrecimento, cabível a condenação em danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0372.09.044984-7/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da sumula em 09/08/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A venda realizada por quem não é proprietário do bem, sem a necessária autorização do titular do direito de propriedade, configura venda a non domino, por configurar-se negócio nulo. 2. O adquirente de bens por transferência a non domino, mesmo que com boa-fé, não tem direito de reclamar a proteção possessória do bem contra o real proprietário, por vício intrínseco da ineficácia em relação ao dono. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-AM 07173383820128040001 AM 0717338-38.2012.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 04/02/2018, Primeira Câmara Cível) Por fim, no que se refere à revelia dos apelados, como bem apontou o magistrado sentenciante: A revelia não produz seu efeito material porque apurou-se da tramitação processual que a parte autora adquiriu os imóveis de quem não era proprietário e sequer ocupava a posição de administrador provisório ou inventariante do espólio. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários ante a inexistência de atuação de advogado no feito. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. BENS IMÓVEIS. VENDA A NON DOMINO. PODER PARA DISPOR DA COISA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO COMPRADOR. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO. VÍCIO INTRÍNSECO DE INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)