Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
apelante: a) o conhecimento e o provimento do presente Agravo em Recurso Especial, para cassar a decisão de inadmissibilidade e determinar o processamento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça; b) no mérito do Recurso Especial, o provimento para reformar o acórdão recorrido a fim de: b.1) reconhecer a configuração da venda casada pela supressão da segunda dimensão do Tema Repetitivo 972/STJ, declarando a nulidade do contrato acessório de seguro (Brasilseg) e condenando o agravado à restituição em dobro dos prêmios cobrados, com correção monetária e juros de mora na forma da lei; b.2) subsidiariamente, reconhecer a omissão violadora do art. 489, §1º, IV, do CPC e anular o acórdão, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para novo julgamento com enfrentamento obrigatório da questão da segunda dimensão do Tema 972; b.3) condenar o agravado ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por esta Colenda Corte, ou determinar o retorno dos autos para apreciação do pedido indenizatório; b.4) inverter a sucumbência, condenando o agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; c) a condenação do agravado ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Termos em que pede deferimento. Boa Vista/RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR n. 957
Documento - À VICE-PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos n. 0808904-56.2025.8.23.0010 EDENILÇA GAMA COELHO, brasileira, casada, funcionária pública, portadora da Carteira de Identidade n. 1.458.450 — SSP/BA, inscrita no CPF sob o n. 236.666.095-20, residente e domiciliada na Rua Cerejeira, n. 366, Paraviana, CEP 69.307-200, município de Boa Vista, Roraima, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão proferida nos autos que inadmitiu o Recurso Especial interposto, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da r. sentença supramencionada, requerendo o seu conhecimento e provimento para reformar integralmente o julgado de 1.ª instância, pelos fundamentos expostos nas razões recursais a seguir. Requer a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, seja reconhecida a dispensa de preparo recursal em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos de origem, nos termos do art. 98, §1º, VII, do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR n. 957 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RAZÕES RECURSAIS 1. DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO A sentença recorrida foi prolatada (Ep. 37.1). O presente recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. 2. SÍNTESE DA CAUSA E DA SENTENÇA RECORRIDA A apelante ajuizou Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Banco do Brasil S.A., pleiteando o reconhecimento da nulidade do contrato acessório de seguro de proteção financeira (Brasilseg Companhia de Seguros), embutido no contrato de empréstimo n. 170816975, celebrado em 2024, no valor de R$ 4.832,04 (quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e quatro centavos). A apelante é beneficiária do Estatuto do Idoso, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade, o que confere tramitação prioritária à demanda. Do valor total contratado de R$ 23.528,92, apenas R$ 18.000,00 foram creditados em sua conta, após deduções de tributo (R$ 696,88) e de seguro (R$ 4.832,04). A apelante demonstrou que, em nenhum momento do fluxo de contratação, foi-lhe conferida a possibilidade de escolher seguradora diversa daquela vinculada ao grupo econômico da própria instituição financeira, caracterizando a venda casada dirigida, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e pela segunda dimensão do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. A r. sentença recorrida (Ep. 37.1,) julgou improcedentes todos os pedidos, ao fundamento de que o apelado comprovou, mediante telas do sistema de autoatendimento e contrato assinado eletronicamente, a possibilidade de contratação do empréstimo com ou sem o seguro, afastando a configuração da venda casada. A sentença condenou a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% do valor atualizado da causa. No segundo grau a sentença foi mantida, pelos próprios fundamentos. A agravante interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo violação aos arts. 6.º, III, 39, I, e 42, parágrafo único, do CDC, bem como interpretação divergente do Tema 972/STJ. A Vice-Presidência inadmitiu o recurso (Ep. 35.1, 17/04/2026) com base na Súmula 7/STJ, entendendo que o reconhecimento da venda casada demandaria reexame fático-probatório. Declarou prejudicado, consequentemente, o conhecimento pela alínea "c". Demonstra-se, a seguir, que a decisão agravada merece ser reformada, porquanto aplicou equivocadamente o óbice sumular a uma questão de revaloração jurídica de fatos incontroversos e desconsiderou a violação direta à tese vinculante do Tema 972/STJ em sua segunda dimensão. 3. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ: A NECESSÁRIA REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA O juízo de admissibilidade negativo laborou em grave equívoco de enquadramento processual ao obstar o seguimento do Recurso Especial sob o manto da Súmula 7 do STJ. A agravante não postula, sob nenhuma ótica, o revolvimento ou o reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas requer a escorreita qualificação jurídica de fatos que já foram delineados e reconhecidos, de forma incontroversa, pelas instâncias ordinárias. A jurisprudência pátria é uníssona ao distinguir o reexame de prova, vedado pela Súmula 7, da revaloração jurídica da prova, amplamente admitida por encerrar questão de direito. Enquanto o reexame busca modificar as conclusões sobre a existência ou o conteúdo dos fatos, a revaloração consiste em atribuir o correto valor jurídico a um quadro fático já delineado, sem alterar qualquer das premissas assentadas. Esse é, com precisão, o objeto do Recurso Especial da agravante. Os fatos são absolutamente incontroversos e não se pretende modificá-los: (a) a agravante contratou empréstimo junto ao agravado via sistema de autoatendimento eletrônico; (b) o sistema apresentou à agravante a opção binária "com" ou "sem" o seguro prestamista; (c) a agravante manifestou assentimento por assinatura eletrônica; (d) o prêmio do seguro, no valor de R$ 6.990,13, foi debitado do montante que deveria ser creditado; (e) em nenhum momento foi apresentada à agravante a possibilidade de escolher seguradora diversa da Brasilseg, empresa do grupo econômico do agravado. O Recurso Especial não pretende alterar nenhuma dessas premissas. O que se submete ao crivo desta Corte é questão puramente de direito: a opcionalidade binária — "com" ou "sem" seguro —, sem oferta de seguradora alternativa ao grupo econômico do banco, satisfaz, ou não, a segunda dimensão do Tema Repetitivo 972/STJ? A resposta a essa indagação é essencialmente normativa, independendo de qualquer nova análise documental. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é amplamente admitida por esta Corte Superior: "A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido." (STJ – AgInt no AREsp n. 2.180.060/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 25/09/2023, DJe 27/09/2023) "O reexame do contexto fático-probatório não se confunde com a valoração da prova, que é matéria de direito. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ." (STJ – AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 20/03/2023, DJe 23/03/2023) "A revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório. Não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos." (STJ – AgInt no AREsp n. 804.345/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 06/12/2016, DJe 02/02/2017) A aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão agravada não se sustenta: a agravante não busca rever os fatos, mas obter a correta qualificação jurídica de um quadro fático pacífico à luz do Tema 972, tarefa que se insere na missão constitucional desta Corte. 3.1. Do uso equivocado dos precedentes na decisão agravada A decisão agravada invocou o AgInt no AREsp n. 1.500.778/DF (Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 18/11/2019) e o AgInt no REsp n. 1.954.561/PR (Min. Moura Ribeiro, T3, j. 21/02/2022) como fundamentos para a incidência da Súmula 7/STJ. Ambos os precedentes, corretamente interpretados, confirmam a posição da agravante. O AgInt no AREsp n. 1.500.778/DF consignou que "o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova da venda casada do seguro" e que "alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas". Ora, no caso presente, a questão é diversa: o Tribunal de origem não negou a existência das telas sistêmicas — reconheceu-as como prova. O que se questiona é a qualificação jurídica desse quadro fático à luz do Tema 972, não a revisão das provas em si. O AgInt no REsp n. 1.954.561/PR apresenta a mesma lógica inversa: a Súmula 7 foi ali aplicada para manter acórdão estadual que reconheceu a venda casada, pois reformar essa conclusão é que exigiria incursão fático-probatória. No caso presente, a situação é exatamente a inversa: o acórdão não reconheceu a venda casada, silenciando sobre a segunda dimensão do Tema 972. Logo, os precedentes citados confirmam que a questão de direito é cognoscível em sede de Recurso Especial — e não óbice à sua admissão. 4. DA VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 972/STJ: A DUPLA DIMENSÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO IGNOROU O acórdão proferido pela Câmara Cível do TJRR, ao validar a contratação do seguro prestamista com base exclusivamente na opcionalidade binária registrada nas telas sistêmicas, incorreu em negativa de vigência à tese vinculante do Tema 972, que estabelece: "2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (STJ, REsp n. 1.639.320/SP e REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018) O voto condutor é preciso quanto ao alcance da segunda dimensão: "Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor." (STJ, REsp n. 1.639.320/SP, voto do Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) No caso concreto, a interface do sistema de autoatendimento do agravado funcionou como um funil que suprimiu a terceira via: a possibilidade de o consumidor escolher livremente a seguradora que melhor lhe aprouvesse no mercado. A Brasilseg, empresa do grupo Banco do Brasil, foi a única opção apresentada — fato incontroverso. O acórdão recorrido, ao limitar sua análise à facultatividade formal e silenciar por completo sobre a liberdade de escolha da seguradora, violou frontalmente o art. 39, I, do CDC e aplicou o Tema 972 de forma parcial e incompleta. Essa omissão, por si só, configura violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 5. DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INSUSCETÍVEIS DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 5.1. Da omissão quanto à segunda dimensão do Tema 972 — violação ao art. 489, §1.º, IV, do CPC O acórdão recorrido é omisso quanto à questão da liberdade de escolha da seguradora, matéria suscitada pela agravante em todas as fases do processo. O art. 489, §1.º, IV, do CPC veda que o julgador deixe de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esse vício de fundamentação é de natureza processual, insuscetível do óbice da Súmula 7/STJ, pois verificá-lo não exige rever qualquer prova — apenas cotejar o que foi alegado com o que foi decidido. 5.2. Da violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC — restituição em dobro Reconhecida a abusividade da cobrança do seguro, impõe-se a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 13.980,26 (treze mil novecentos e oitenta reais e vinte e seis centavos). O acórdão recorrido violou esse dispositivo ao deixar de apreciar o pedido restitutório em razão da indevida validação da cobrança. 6. DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento de todas as matérias objeto do Recurso Especial está devidamente satisfeito, afastando-se a incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal e n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido debateu e decidiu expressamente: (i) a aplicação do art. 39, I, do CDC à hipótese de venda casada de seguro prestamista; (ii) o Tema Repetitivo 972/STJ como parâmetro vinculante de julgamento; e (iii) o art. 6.º, III, do CDC relativamente ao dever de informação. A questão do art. 42, parágrafo único, do CDC está prequestionada de forma implícita (Súmula 211/STJ), pois o pedido de restituição em dobro foi formulado na inicial e decidido pela improcedência geral dos pedidos. 7. DO COTEJO ANALÍTICO E DO AFASTAMENTO DO PREJUÍZO DA DIVERGÊNCIA PELA ALÍNEA "C" O art. 1.029, §1.º, do Código de Processo Civil exige, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", a demonstração do dissídio por meio de certidão, cópia ou citação de repositório autorizado, com a transcrição dos trechos que identificam a similitude das situações e a divergência de interpretação. O cotejo analítico a seguir satisfaz integralmente esse requisito. 7.1. Posição do acórdão recorrido (TJRR, Câmara Cível, Ep. 16.1) Fatos: contrato bancário de empréstimo celebrado eletronicamente via terminal de autoatendimento; telas sistêmicas com opção "com" e "sem" seguro de proteção financeira; assinatura eletrônica da consumidora; seguradora contratada: Brasilseg, do grupo econômico do Banco do Brasil S.A. Conclusão jurídica: "Depreende-se dos autos que a parte recorrida disponibilizou opção de contratação de produto sem o referido seguro, mediante a apresentação de telas do sistema, nas quais consta, de forma separada, a especificação do valor correspondente à parcela do seguro e a opção de contratação sem a proteção financeira. No caso, restou devidamente comprovada a possibilidade de contratação facultativa do seguro de proteção financeira, de modo que a parte autora optou livremente por sua contratação, manifestando seu assentimento por meio de assinatura eletrônica. Por conseguinte, não se configurou a venda casada, uma vez que o instrumento contratual detalha de maneira expressa o seguro e os valores a ele inerentes." (TJRR, Câmara Cível, acórdão Ep. 16.1) Resultado: venda casada não configurada. 7.2. Posição divergente — TJDFT, Acórdão 1991264 Fatos: contrato bancário eletrônico; banco apresentou documentação unilateral descrevendo genericamente o processo de contratação e registro da operação; ausência de prova individualizada da efetiva oferta ao consumidor de seguradora alternativa. Conclusão jurídica: "O réu/recorrente não comprovou a efetiva contratação do serviço, não faz prova do contrato firmado, apenas disponibilizou uma explicação genérica de como ocorre o processo de contratação e o comprovante unilateral de registro da operação." (TJDFT, Acórdão 1991264, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7.ª Turma Cível, j. 23/04/2025) Resultado: abusividade reconhecida. Registros sistêmicos genéricos e unilaterais do banco são insuficientes para comprovar a facultatividade e a liberdade de escolha da seguradora. 7.3. Posição divergente — TJMG, Ap. Cível 1.0000.24.391269-8/001 Fatos: contrato bancário de adesão eletrônico; cláusulas formais de facultatividade; instrumento próprio para o seguro; seguradora indicada do grupo econômico do banco. Conclusão jurídica: "A existência de contrato em instrumento próprio é irrelevante se a seguradora foi indicada pela instituição financeira. As declarações formais de facultatividade inseridas em contratos de adesão são insuficientes para afastar a configuração da venda casada quando ausente a liberdade real de escolha da seguradora." (TJMG, Ap. Cível 1.0000.24.391269-8/001, j. 2025) Resultado: abusividade reconhecida. 7.4. Síntese do cotejo: similitude fática e divergência jurídica Os três acórdãos versam sobre o mesmo padrão fático: contrato bancário eletrônico; prova unilateral do banco por telas sistêmicas; seguradora do grupo econômico da instituição financeira; ausência de demonstração de oferta de seguradora alternativa. A questão jurídica é idêntica: essa prova satisfaz, ou não, a segunda dimensão do Tema Repetitivo 972/STJ (liberdade de escolha da seguradora)? O TJRR concluiu que sim; o TJDFT e o TJMG concluíram que não. O dissídio é real, decorre da interpretação divergente do mesmo dispositivo federal, e não de particularidades fáticas, sendo plenamente apto a ensejar o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Superado o óbice da Súmula 7/STJ, o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" é de rigor, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça pacificar a interpretação do art. 39, I, do CDC e do Tema 972 quanto ao standard probatório exigível nas contratações bancárias eletrônicas. 8. DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial inadmitido possui plausibilidade jurídica sólida, evidenciada em teses autônomas e cumulativas. A primeira é a violação ao Tema 972/STJ em sua segunda dimensão: o acórdão reconhece a facultatividade formal, mas silencia sobre a vinculação exclusiva à Brasilseg, empresa do grupo econômico do agravado. A supressão dessa segunda dimensão contraria frontalmente o precedente vinculante desta Corte. A segunda é a violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC: reconhecida a abusividade, a restituição em dobro é consequência legal necessária e não foi enfrentada pelo acórdão recorrido. A terceira é a omissão violadora do art. 489, §1.º, IV, do CPC, fundamento de natureza processual autônoma que, por si só, justifica o provimento do recurso para anulação do julgado e determinação de novo julgamento com enfrentamento da questão suprimida. 9. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a