Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - São Paulo Rua Ramos Batista, 444/2º andar/Vila Olímpia/São Paulo/SP Cep:04552-020/Brasil Londrina Av. Ayrton Senna da Silva, 300 Sala 1801 Gleba Palhano / Londrina / PR CEP 86050-460 / Brasil Porto Alegre Rua Mostardeiro, 777, Sala 1401 Independência/ Porto Alegre / RS CEP 90430-001/ Brasil Florianópolis Rod. José Carlos Daux, 4190, 4º Andar, Bloco A Centro / Florianópolis / SC CEP 88032-901 / Brasil AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0827208-06.2025.8.23.0010 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), já qualificada nos autos da Ação Judicial em epígrafe, que lhe movem THAYS CRISTINE SOARES DE CARVALHO e outros, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atendimento à intimação de Seq. 69, manifestar-se aos termos que seguem: I. DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1.
Trata-se de execução fundada em alegado descumprimento parcial do acordo firmado entre as partes, no qual a executada comprometeu-se, por mera liberalidade, a fornecer 12 (dez) vouchers. 2. Alegou-se que utilizaram alguns dos vouchers e que outros estariam inviabilizados por restrição unilateral em regras da Azul, motivo pelo qual o exequente pleiteia a liberação forçada dos vouchers, sob pena de multa diária. 3. Contudo, não há qualquer inadimplemento contratual, tampouco há título executivo que sustente a pretensão. II. USO INDEVIDO DO VOUCHER – REGRAS BENEFICIÁRIOS 4. A O erro apresentado do voucher indica que o problema foi com o beneficiário em que houve a tentativa de utilização após troca dos beneficiários, contudo, a troca dos beneficiários é realizada e é necessária o prazo de 30 dias para a utilização dos vouchers pelo novo beneficiário. 5. Ao contrário do que sustenta, a minuta de acordo determina em relação ao uso de voucher para beneficiários as seguintes regras: B/Luz 2 2.h. Para uso do voucher é necessário o cadastro da Parte no programa AZUL FIDELIDADE, sendo que, para a aplicação correta do voucher, é essencial que o usuário esteja logado em sua conta; 2.i. Apenas o titular da conta AZUL FIDELIDADE poderá emitir as passagens, conforme descrito no item 8.4 do regulamento; 2.j. O(s) voucher(s) só poderá(ão) ser emitido(s) em nome do titular da conta AZUL FIDELIDADE e/ou dos beneficiários cadastrados no momento da emissão; 2.k. A lista de beneficiários será limitada nos termos da cláusula 8.1 descrita no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE. A alteração dos beneficiários se dará em conformidade com a cláusula 8.5 do mesmo regulamento; 6. A regra dos beneficiários pode ser encontrada no regulamento do programa (https://www.voeazul.com.br/br/pt/programa-fidelidade/regulamento/novo- 2024.html): 8. Lista de Passageiros Beneficiários 8.1. O Participante do Azul Fidelidade poderá nomear, a qualquer momento, a partir de 5 (cinco) indivíduos para fazer parte da sua lista de Passageiros Beneficiários para o resgate de Bilhetes Aéreos nas modalidades Pontos Azul ou Pontos Azul + Dinheiro. A quantidade de beneficiários poderá variar de acordo com o Nível do Participante no Programa de Fidelidade da Azul e estará disponível nos canais da Azul. 8.2. Será considerado como um integrante da lista qualquer indivíduo, desde que se enquadre às regras de participação do Programa. 8.3. Os cadastros dos Beneficiários ficarão registrados no perfil do Participante e deverão ser realizados através dos canais disponibilizados pela Azul, com nome completo, CPF ou número da Conta Azul, data de nascimento e caberá à Azul validar tais informações. B/Luz 3 8.4. É de integral responsabilidade do Participante titular da Conta Azul as emissões de Bilhetes Aéreos para os Beneficiários efetivamente cadastrados em sua lista, bem como zelar pelo seu login e senha. 8.5. Os Beneficiários cadastrados na lista poderão ser alterados a qualquer tempo, sendo que as respectivas emissões de Bilhetes Aéreos somente serão permitidas após 30 (trinta) dias a contar da data da referida alteração. O prazo de 30 (trinta) dias é contado indiferentemente se ocorrer alteração imediata para novo Beneficiário ou em caso de exclusão, neste caso a contagem inicia-se a partir do momento do cadastramento do novo Beneficiário. 7. Dessa forma resta claro que a clausula e as regras estavam plenamente especificadas no momento do acordo, cabe a parte Autora se inteirar de todos os termos aceitos, não sendo responsabilidade a Azul, nem mesmo má fé da companhia. 8. Logo, os vouchers estão aptos, restando cumprida a obrigação – tempestivamente - por parte da Azul nos termos dispostos na minuta assinada. III. CONCLUSÃO E PEDIDOS 9. Por todo o exposto, requer-se o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. 10. Por fim, requer que todas as publicações de intimações dos atos e termos do presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, OAB/SP nº 267.258, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 272, §5º e 280, do CPC. Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 19 de setembro de 2025. RAFAEL S. G. SCHLICKMANN OAB/SP nº 267.258