Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803406-52.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELE SOUZA DA SILVA Requerido(s): ALISON DA SILVA PINTO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 11 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 17:45
Expedição de documento
11/06/2026, 16:01
Documento
11/06/2026, 16:01
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803406-52.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELE SOUZA DA SILVA Requerido(s): ALISON DA SILVA PINTO DECISÃO Considerando a ausência de manifestação das partes quanto aos Despachos dos EPs 176 e 181, indefiro o pedido de homologação de acordo (EP 172). Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 15:47
Expedição de documento
14/04/2026, 14:09
Indeferimento
13/04/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 14:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803406-52.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROSELE SOUZA DA SILVA. Representado(s) por ODERLAN NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 1845/RR), João Felix de Santana Neto (OAB 91/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 14:00
Expedição de documento
05/02/2026, 13:53
Documentos
Documento
•12/06/2026, 00:00
Decisão
•15/04/2026, 00:00
11/06/2026, 17:45
Expedição de documento
11/06/2026, 16:01
Documento
11/06/2026, 16:01
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803406-52.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELE SOUZA DA SILVA Requerido(s): ALISON DA SILVA PINTO DECISÃO Considerando a ausência de manifestação das partes quanto aos Despachos dos EPs 176 e 181, indefiro o pedido de homologação de acordo (EP 172). Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 15:47
Expedição de documento
14/04/2026, 14:09
Indeferimento
13/04/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 14:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803406-52.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROSELE SOUZA DA SILVA. Representado(s) por ODERLAN NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 1845/RR), João Felix de Santana Neto (OAB 91/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 14:00
Expedição de documento
05/02/2026, 13:53
Documento
17/12/2025, 16:20
Mandado
17/12/2025, 15:20
Mandado
12/11/2025, 11:15
Expedição de documento
12/11/2025, 11:15
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803406-52.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELE SOUZA DA SILVA Requerido(s): ALISON DA SILVA PINTO DESPACHO Nos termos do Despacho anterior (EP 176), intimem-se ambas as Partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que a ausência de manifestação das Partes implicará no indeferimento do pedido de homologação do acordo juntado ao EP 172. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 12:10
Expedição de documento
24/09/2025, 10:09
Mero expediente
22/09/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:58
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803406-52.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELE SOUZA DA SILVA Requerido(s): ALISON DA SILVA PINTO DESPACHO Considerando que o termo de acordo (EP 172) não está assinado pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 14:46
Expedição de documento
24/07/2025, 13:04
Mero expediente
24/07/2025, 11:52
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 09:19
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:09
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:54
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
15/07/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803406-52.2020.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELE SOUZA DA SILVA Requerido(s): ALISON DA SILVA PINTO DECISÃO A intimação para o cumprimento de sentença, no presente caso concreto, deve ser feita de forma pessoal para o Executado. Analisando a Certidão do EP 136, verifica-se que não houve a intimação pessoal do Executado, pois este estava ausente. a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803406-52.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSELE SOUZA DA SILVA Requerido(s): ALISON DA SILVA PINTO DESPACHO 147 Considerando o teor da Certidão juntada ao EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 00:06
Expedição de documento
14/02/2025, 12:58
Mero expediente
13/02/2025, 22:07
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 10:23
Documento
11/02/2025, 10:23
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:07
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:02
Expedição de documento
26/11/2024, 08:21
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:06
Expedição de documento
16/09/2024, 11:17
Documento
16/09/2024, 11:15
Documento
16/09/2024, 10:07
Mandado
16/09/2024, 04:57
Documento
09/09/2024, 16:49
Expedição de documento
30/08/2024, 10:30
Decurso de Prazo
23/07/2024, 14:38
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:01
Expedição de documento
03/07/2024, 09:05
Documento
03/07/2024, 09:05
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:06
Ato ordinatório
21/05/2024, 00:03
Expedição de documento
10/05/2024, 16:52
Documento
10/05/2024, 16:52
Mandado
10/05/2024, 10:06
Mandado
02/05/2024, 09:56
Mandado
02/05/2024, 09:54
Expedição de documento
02/05/2024, 09:44
Expedição de documento
02/05/2024, 09:40
Petição (Contraminuta)
01/04/2024, 16:30
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:05
Expedição de documento
20/03/2024, 15:24
Documento
20/03/2024, 15:24
Mandado
19/03/2024, 19:13
Mandado
12/03/2024, 08:27
Expedição de documento
11/03/2024, 13:52
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
20/02/2024, 19:32
Ato ordinatório
17/02/2024, 00:01
Ato ordinatório
17/02/2024, 00:01
Expedição de documento
06/02/2024, 08:35
Documento
06/02/2024, 08:35
Expedição de documento
06/02/2024, 08:32
Determinação de Diligência
01/02/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 19:46
Documento
19/01/2024, 19:46
Petição (Contraminuta)
17/11/2023, 19:46
Ato ordinatório
30/10/2023, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
25/10/2023, 16:58
Expedição de documento
18/10/2023, 12:46
Mero expediente
18/10/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2023, 13:29
Documento
16/09/2023, 13:29
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:04
Ato ordinatório
10/06/2023, 00:03
Expedição de documento
30/05/2023, 16:48
Documento
30/05/2023, 16:48
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
02/05/2023, 18:47
Determinação de Diligência
02/05/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 10:47
Documento
10/04/2023, 10:47
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:01
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
07/02/2023, 09:41
Ato ordinatório
06/02/2023, 00:03
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
02/02/2023, 09:45
Expedição de documento
25/01/2023, 15:37
Mero expediente
25/01/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 10:27
Recebimento
25/01/2023, 08:16
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/01/2023, 08:16
Remessa (outros motivos)
25/01/2023, 07:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
25/01/2023, 07:51
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)