Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e ARYELLE PESSOA RABELO
APELADO: ALEARIO PINHO DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. CONTROVÉRSIA SOBRE LIMITES ENTRE ÁREAS CONFRONTANTES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NOVA OPORTUNIDADE CONCEDIDA. INÉRCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, MAPAS, FOTOGRAFIAS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A POSSE SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812712-06.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Alessandro Gelberton de Araújo Padilhae Aryelle Pessoa Rabelocontra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada contraAleario Pinho da Costa, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o próprio Juízo reconheceu a imprescindibilidade da prova pericial, mas julgou improcedente a ação sem sua realização. Aduzem que houve indeferimento do parcelamento dos honorários periciais e da expedição de ofício ao ITERAIMA, o que teria prejudicado a instrução processual. Requerem a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para produção da prova técnica. Certidão de tempestividade e recolhimentode preparo (EP nº 159.1). Contrarrazões apresentadas(EPs nº 164.1). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de prova pericial, ou se deve ser mantida a improcedência dos pedidos possessórios diante da não comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. O recurso não comporta provimento. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação possessória provar: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção. No caso, os autores alegaram que o requerido teria ingressado em parte da Fazenda LavroAgro, removido marcos de delimitação e realizado derrubada de árvores em área pertencente à sua posse. A controvérsia, portanto, não se limitava à existência de intervenção na área rural, mas à identificação precisa do local onde os fatos teriam ocorrido e à verificação de que tal área efetivamente integrava a posse dos autores. Da análise dos autos, verifica-se que a própria natureza da controvérsia demandava prova técnica, uma vez que as partes discutem limites entre imóveis rurais confrontantes, com referência a georreferenciamento, marcos, processos administrativos perante o ITERAIMA e alegada sobreposição ou divergência de área. Por essa razão, o Juízo de origem, em decisão saneadora, reputou pertinente a realização de perícia para medição das áreas, delimitando como pontos controvertidos a posse legítima da área, a existência de turbação ou esbulho, a validade das medições e documentos apresentados pelas partes e a avaliação de eventuais danos, EP. 69.1. Todavia, a prova pericial não deixou de ser produzida por indeferimento judicial imotivado. Ao contrário, ela foi expressamente deferida. Ocorre que, homologados os honorários periciais e determinada a antecipação do valor cabível, a parte autora não promoveu o recolhimento, mesmo após nova intimação e advertência de preclusão. Com efeito, consta dos autos que o Juízo homologou a proposta de honorários periciais, fixando a cota devida pela parte autora, e, posteriormente, manteve a distribuição do ônus probatório, determinando que os autores procedessem ao recolhimento no prazo assinalado. Decorrido o prazo sem cumprimento, foi declarada a preclusão da prova pericial, EP. 138.1. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. O cerceamento pressupõe indevida restrição à atividade probatória da parte, o que não ocorreu. A prova foi deferida, o perito foi nomeado, os honorários foram fixados, e os autores foram intimados para viabilizar a sua produção. A ausência da perícia decorreu da inércia da parte a quem incumbia o adiantamento do valor correspondente, e não de ato judicial obstativo. Também não procede a alegação de nulidade em razão do indeferimento de expedição de ofício ao ITERAIMA. A realização de visita técnica por órgão administrativo não substitui a prova pericial judicial, especialmente quando se discute a exata localização da faixa litigiosa, os limites físicos dos imóveis confrontantes e a ocorrência de suposta turbação possessória. Os documentos administrativos juntados, tais como contrato de compra e venda, CCIR, CAR, processo de regularização fundiária, boletim de ocorrência, fotografias e mapas, embora relevantes como elementos indiciários, não são suficientes, por si só, para comprovar que a área objeto da intervenção imputada ao requerido estava situada dentro da posse dos autores. As fotografias e registros apresentados indicam a existência de controvérsia e de intervenção em área rural, mas não permitem concluir, com segurança, qual a exata localização da faixa discutida, nem se ela se encontra nos limites possessórios dos apelantes. Em demandas dessa natureza, a delimitação técnica da área assume papel central, pois a posse protegida deve recair sobre espaço determinado e suficientemente individualizado. Assim, diante da ausência da prova técnica necessária, não se desincumbiram os autores do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalte-se que a improcedência não decorre de negativa abstrata de proteção possessória, mas da insuficiência probatória quanto aos requisitos específicos do art. 561 do CPC. A dúvida sobre os limites da área litigiosa impede o acolhimento do pedido de manutenção de posse, pois não se pode impor restrição possessória ao requerido sem prova segura de que a atuação por ele praticada ocorreu em área efetivamente possuída pelos autores. Sobre o assunto, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. PROVA PERICIAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, quando a prova não é produzida por inércia da parte interessada, descabe a alegação de cerceamento de defesa com base na ausência de realização da prova pretendida, o que foi observado pela Corte local. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 283 do STF e 13, 83 e 211 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2038519 MG 2021/0387832-1, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE IRRESIGNAÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR. ESCOLHA DO FORO PELOS AUTORES E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PRETENDENDO A MANUTENÇÃO DO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1- Ação distribuída em 27/4/2005. Recursos especiais interpostos em 17/8/2015 e 21/9/2015 e atribuídos à Relatora em 12/12/2016.2- O propósito recursal é, além de definir se houve negativa de prestação jurisdicional, verificar se houve vício de intimação em decisão que teria facultado às partes prazo adicional para depósito dos honorários periciais, se houve cerceamento de defesa e prematuro encerramento da atividade instrutória e, ainda, se houve o julgamento por juízos absolutamente incompetentes.3- Ausentes os vícios elencados no art. 535, I e II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido Ausentes os vícios elencados no art. 535, I e II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado, detalhadamente, todas as questões relevantes para o desfecho da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.4- Em virtude da preclusão temporal, é inadmissível a apresentação de pedido de ajustes nos quesitos formulados pelo juízo quase 03 anos após a prolação da decisão saneadora.5- A inexistência de depósito dos honorários periciais, a despeito das sucessivas intimações para esse fim, acarreta a preclusão do direito à produção prova pericial, sobretudo quando se verifica que a parte a quem cabia antecipar os honorários pronunciou-se expressamente pela desnecessidade da prova técnica e pela possibilidade de julgamento do feito com base nas provas documentais apresentadas.6- A regra de intimação pessoal do art. 267, § 1º, do CPC/73, visa salvaguardar o direito da parte em função de desídia, omissão ou negligência do patrono, podendo ser flexibilizada, todavia, nas hipóteses em que a parte advoga em causa própria ou naquelas em que é induvidosa a intenção da própria parte em descumprir a determinação judicial ou procrastinar o andamento do processo.7- Cabe ao juiz examinar a pertinência e a utilidade da ampla dilação probatória, podendo dispensar a produção da prova oral e a designação de audiência de instrução quando os fatos essenciais ao desfecho da controvérsia estiverem suficientemente esclarecidos por documentos, por laudos técnicos produzidos pelas partes e pela prova testemunhal colhida em audiência de justificação prévia.8- O recurso especial deve preencher o pressuposto específico do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública.Precedentes.9- A parte que escolhe o foro da propositura da ação e que recorre da decisão que declinou da competência de ofício não pode, posteriormente, pugnar pela modificação da competência territorial por ela própria fixada e defendida, em virtude da proibição de comportamento contraditório e do princípio do non venire contra factum proprium.10- Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(STJ - REsp: 1619289 MT 2016/0206715-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA APURAR GRAVIDADE DAS LESÕES. ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO À SEGURADORA. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO EFETUADO. PRECLUSÃO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Determinada a realização de prova pericial, o não recolhimento dos honorários do perito, acrescido ao conformismo da parte no tocante à decisão que lhe atribuiu o ônus de arcar com referida verba, acarreta a preclusão do direito à prova. (TJ-RR - AC: 0723217-34.2013.8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 22/03/2019, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REVISÃO DAS MEDIÇÕES E RESPECTIVAS CONTAS. PRAZO FIXADO PARA RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. 1. A produção de provas, sobretudo quando envolvidos interesses disponíveis, incumbe produção de provas, sobretudo quando envolvidos interesses disponíveis, incumbe essencialmente às partes, restando ao magistrado campo de atuação residual a ser exercido apenas nos casos em que há repercussão em interesses de ordem pública, o que não é o caso dos autos. 2. Opera-se a preclusão da produção de prova pericial, se o interessado, no prazo fixado pelo magistrado singular, deixar de providenciar o pagamento dos honorários periciais. 3. Não há que falar em cerceamento de defesa pela supressão de prova pericial, se a ausência dessa prova ocorreu por desídia de quem a solicitou. 3. Sendo desprovido o apelo interposto, deve ser majorada, na fase recursal, a verba honorária fixada na origem, conforme disposto no artigo 85, § 11º, do CPC. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO 0263616-63.2012.8.09.0051, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Dessa forma, inexistindo cerceamento de defesa e não comprovados os requisitos da proteção possessória, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias (Art.1.006, do CPC). Boa Vista, Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. – Relatora. Elaine Bianchi