Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0820833-57.2023.8.23.0010 DECISÃO O histórico da tramitação processual demonstra que a parte exequente pretende a satisfação da obrigação de fazer que, conforme especificado na sentença, consiste na prestação de atendimento médico mensal e contínuo. Porém, conforme os vários processos que tramitam nesta unidade jurisdicional em face da UNIMED-FAMA, verifica-se que a parte executada encontra-se em recuperação judicial com sucessivas suspensões da tramitação de processos – fatos processuais que estagnam o andamento processual e prejudicam a efetivação da sentença em relação ao tratamento médico mensal pretendido pela parte exequente. Dessa forma, emerge dos processos que tramitam nesta unidade jurisdicional que, a fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para prestação de tratamento médico não vem produzindo resultados positivos e o descumprimento da determinação judicial muitas vezes é reforçado pela fase de recuperação judicial. Diferentemente, há resultado positivo em relação à obrigação de pagar a quantia certa. Assim, é necessária a manifestação da parte exequente sobre o interesse na conversão da obrigação de fazer em pagar quantia certa a fim de proceder com a efetivação da sentença em tempo célere e sem entraves processuais. Por determinação legal – art. 499 do CPC, a obrigação de fazer somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica- REsp 2.121.365-MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024, DJe 9/9/2024. Nessa linha de intelecção, verificando-se o inadimplemento, o pedido da parte exequente e o princípio da efetividade da fase de cumprimento de sentença, em atenção à disciplina legal – art. 499 do CPC, intime a parte exequente para manifestar sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no prazo de até quinze dias. Se a parte exequente tiver interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, incumbe-lhe a juntada de orçamento que indique o valor mensal e anual necessário para pagamento integral do tratamento médico especificado na sentença transitada em julgado, no prazo de até quinze dias. Desta forma, determino ao cartório: 1. Intimem a parte exequente para manifestar se tem interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no prazo de até 15 (quinze) dias; 2. Na mesma oportunidade, se a parte exequente tiver interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para agilizar a tramitação processual, deverá apresentar documentos de clínicas de tratamento médico multidisciplinar. Esses documentos devem descrever e indicar o valor unitário, mensal e anual do atendimento médico especializado; 3. Após a manifestação da parte exequente, intime a parte executada para contraditório, no prazo de até quinze dias; 4. Depois da manifestação da parte ré ou decurso integral do prazo processual, retornem os autos conclusos para decisão sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para dar efetividade à sentença transitada em julgado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)