Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/CE 16477N APELADA: MARIA LUCIA PESSOA PINTO ADVOGADO: MARCELLO RENAULT MENEZES – OAB/RR 2352N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/CE 16477N APELADA: MARIA LUCIA PESSOA PINTO ADVOGADO: MARCELLO RENAULT MENEZES – OAB/RR 2352N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO O apelante suscita quatro preliminares que, por questões de economia processual e racionalidade do julgamento, examino em separado antes de adentrar o mérito recursal. 1. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil já foi objeto de pronunciamento judicial na decisão saneadora (EP. 34) e novamente na sentença (EP 130), mas o apelante a renova em suas razões recursais. A tese de que o Banco do Brasil atua como mero operacionalizador do Fundo PIS/PASEP, sem responsabilidade pelos índices de correção e gestão dos recursos, não se sustenta à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A tese é vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A causa de pedir deduzida na inicial não se limita a questionar os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A autora narra conduta imputável diretamente à instituição financeira: alega que o Banco do Brasil não preservou os valores acumulados, não aplicou as devidas correções e realizou saques sem a devida compensação, causando desfalque em sua conta individual. Essa narrativa descreve falha na prestação do serviço bancário, e não mera discussão sobre atos normativos do Conselho Diretor. A distinção é relevante porque o Tema 1150 do STJ expressamente ressalva a legitimidade do Banco para as hipóteses de falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, que correspondem exatamente à causa de pedir dos autos. Vejamos: TEMA 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A tese vinculante fixada no Tema 1150 do STJ confirma que a instituição financeira detém legitimidade para responder por eventuais falhas na administração da conta individual do PASEP, visto que sua atuação vai além da figura de mero depositário ou executor de ordens do Conselho Diretor. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Incompetência absoluta da Justiça Estadual O apelante sustenta que a Justiça Estadual seria incompetente para processar e julgar a presente demanda, por considerar a União Federal parte interessada na condição de gestora do Fundo PIS/PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A tese, embora respeitável, não merece acolhimento. A presente demanda não discute atos de gestão do fundo propriamente ditos, como a fixação de índices de correção monetária, a definição de percentuais de juros ou a destinação dos recursos arrecadados. A causa de pedir concentra-se na falha na prestação do serviço bancário pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, no que tange à administração da conta individual da autora. A União não é parte na relação jurídica material discutida, nem possui interesse jurídico direto que justifique sua intervenção no processo. A Súmula 42 do STJ dispõe que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista". O Banco do Brasil, como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica (art. 173 da CF), submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto à competência para ser demandado. A circunstância de administrar recursos do Fundo PIS/PASEP, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal, pois a relação jurídica material é de natureza civil e bancária. Este Tribunal já se manifestou reiteradamente sobre a matéria e reafirmou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas que envolvem o Banco do Brasil em questões relativas ao PASEP, quando a controvérsia se limita à falha na prestação do serviço bancário, sem envolvimento direto da União. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças em conta vinculada ao PASEP, apuradas em perícia contábil no valor de R$ 11.660,12. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda envolvendo conta vinculada ao PASEP administrada por sociedade de economia mista; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil responde civilmente por falhas na gestão da conta e ausência de correta aplicação dos rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Federal é restrita às hipóteses do art. 109, I, da CF/1988, não abrangendo sociedades de economia mista como o Banco do Brasil. A Súmula 42 do STJ estabelece a competência da Justiça Estadual para causas cíveis envolvendo sociedades de economia mista. O STJ, no Tema Repetitivo 1150, fixa a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil em demandas relativas a falhas na prestação de serviço em contas do PASEP, afastando a participação da União e, consequentemente, a competência federal. O Banco do Brasil atua como prestador de serviços na administração das contas do PASEP, submetendo-se à responsabilidade civil pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. A prova pericial contábil demonstra a existência de falhas na correção e ausência de depósitos na conta vinculada, evidenciando prejuízo material ao autor. O apelante não apresenta prova capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas sobre a regularidade da gestão. Configurado o ato ilícito e o dano, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas cíveis envolvendo o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, ainda que relativas a contas vinculadas ao PASEP. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP. 3. A instituição financeira responde civilmente por danos decorrentes de ausência de aplicação correta de rendimentos e falhas na administração da conta. 4. A prova pericial contábil constitui meio idôneo para demonstrar o prejuízo e fundamentar a condenação. (TJRR – AC 0846751-29.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 30/04/2026, public.: 04/05/2026) O precedente deste Tribunal é claro ao estabelecer que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas cíveis envolvendo o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, ainda que relativas a contas vinculadas ao PASEP. A orientação jurisprudencial encontra amparo na Súmula 42/STJ e na do art. 109, I, da CF, que ratio restringe a competência federal às hipóteses em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como partes ou tenham interesse jurídico direto na demanda, o que não se verifica no caso concreto. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. 3. Cerceamento de defesa O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de oitiva do perito em audiência, formulado com fundamento no art. 477, §3º, do CPC. A tese não procede. O laudo pericial apresentado pelo perito judicial Ricardo Adriano Antonelli (EP 98) é completo, minucioso e tecnicamente fundamentado. O expert respondeu a todos os 32 quesitos formulados pelo Banco do Brasil (EP 41.1), aos 8 quesitos formulados pelo Juízo (EP 34) e aos 8 quesitos formulados pela autora (EP 89.1). O laudo contém 33 páginas de análise técnica, com capítulos específicos de considerações iniciais, metodologia, respostas aos quesitos e conclusão, acompanhado de cinco apêndices com recálculos detalhados da evolução da conta PASEP, planilhas de conferência e demonstrativos de índices aplicados. O art. 477, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que "se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos". A norma confere ao juiz a faculdade de determinar a oitiva do perito, e não uma obrigação automática. A realização da audiência justifica-se apenas quando remanescerem dúvidas técnicas relevantes não suficientemente esclarecidas pelo laudo e pelos esclarecimentos escritos. No caso dos autos, o perito já havia prestado esclarecimentos complementares por escrito (EP 112 e EP 116), com respostas diretas e objetivas às impugnações apresentadas pelo Banco do Brasil. O Juízo de origem, ao examinar a validade formal do laudo (EP 126), consignou de forma expressa que o laudo foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade, uma vez que a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. A simples discordância da parte quanto à conclusão do perito não configura cerceamento de defesa nem obriga o juiz a determinar a oitiva presencial do expert. O devido processo legal exige que se assegure à parte o direito de contraditar a prova técnica, o que foi plenamente observado por meio da manifestação escrita e da apresentação de parecer técnico pelo assistente do Banco (EP 109.2). A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há cerceamento de defesa se o magistrado, considerando suficientes os esclarecimentos prestados pelo perito, indefere o pedido de sua oitiva em audiência. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 4. Julgamento extra petita O apelante sustenta que a sentença incorreu em julgamento ao homologar o laudo pericial que extra petita desconsiderou saques e aplicou expurgos inflacionários sem que tais questões integrassem o pedido autoral. A tese é improcedente. O pedido da autora na inicial é genérico e amplo: condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença entre o valor que deveria constar na conta PASEP e o valor efetivamente recebido, estimada em R$85.754,92. A causa de pedir abrange a alegação de que a correção monetária e a aplicação de juros foram realizadas de forma irregular, com expurgos e desfalques não compensados. A sentença, ao fixar o com base em um dos cenários do laudo pericial, não inovou na quantum debeatur causa de pedir nem ampliou o objeto da demanda. O valor de R$7.271,45 corresponde a uma das hipóteses de cálculo levantadas pelo perito dentro dos limites da controvérsia posta em juízo. A opção do Juízo por um dos cenários apresentados no laudo constitui livre apreciação da prova (art. 371 do CPC), e não extrapolação dos limites da lide. O julgamento pressupõe que o juiz decida sobre pedido diverso do formulado ou sobre causa extra petita de pedir não deduzida, o que não ocorreu no caso. O Juízo julgou o pedido de recomposição do saldo do PASEP, que é exatamente o que foi postulado na inicial. A crítica ao acolhimento do cenário que desconsidera saques ou aplica expurgos inflacionários não é questão de nulidade, mas sim questão de mérito, que será examinada nos tópicos seguintes. Os arts. 141 e 492 do CPC, que vedam ao juiz proferir decisão diversa do pedido ou fora dos limites da lide, foram integralmente observados pela sentença recorrida. Rejeito a preliminar de julgamento. extra petita 3. Mérito — Prescrição (Tema 1387 do STJ) A questão central do recurso diz respeito à prescrição da pretensão autoral. O exame da prescrição deve ser feito à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387 dos Recursos Repetitivos, julgado em 17 de dezembro de 2025, após a prolação da sentença recorrida mas antes da interposição do recurso de apelação. A aplicação do precedente vinculante é obrigatória nesta instância recursal, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetados ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: TEMA 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE A do Tema 1387 do STJ é clara e inequívoca: o saque integral do principal constitui o ratio decidendi momento da ciência inequívoca do titular da conta acerca do saldo existente, da correção aplicada e dos rendimentos percebidos. A partir desse marco, o titular tem plenas condições de avaliar se o valor recebido corresponde ao que entende devido e, em caso negativo, de exercer a pretensão de reparação. O STJ afastou expressamente a possibilidade de o participante postergar indefinidamente o termo inicial do prazo prescricional mediante alegação de que só tomou ciência dos desfalques quando acessou extratos ou microfilmagens em data posterior. O prazo prescricional aplicável à pretensão é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme expressamente reconhecido pelo STJ no Tema 1150. O dispositivo legal é expresso: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No caso concreto, o saque integral do principal da conta PASEP da autora ocorreu em 08 de fevereiro de 1996, por ocasião de sua aposentadoria. O extrato bancário (EP. 110) registra nessa data o histórico "AS Paga-Aposentadoria" no valor de R$1.026,94 (um mil, vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), com a consequente zeragem do saldo da conta. O laudo pericial (EP 98, APÊNDICE II) confirma que a última movimentação relevante da conta ocorreu nessa data, quando o saldo foi integralmente sacado e a conta ficou com saldo zero. A partir desse marco, iniciou-se a contagem do prazo prescricional decenal. O prazo iniciou-se em 08 de fevereiro de 1996 e exauriu-se em 08 de fevereiro de 2006. A presente ação foi ajuizada apenas em 05 de julho de 2024, conforme comprova o protocolo da petição inicial. Entre o saque integral (fevereiro de 1996) e o ajuizamento da ação (julho de 2024) transcorreram mais de 28 anos. A ação foi proposta 18 anos após o término do prazo prescricional, configurando, de forma inequívoca, a prescrição consumada. Não socorre à autora a alegação de que a ciência dos desfalques ocorreu apenas em 2024, quando teve acesso às microfilmagens da conta. O Tema 1387 do STJ é expresso ao estabelecer que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional, independentemente de acesso posterior a documentos. Admitir que o titular possa, a qualquer tempo e sem qualquer limite temporal, reabrir a discussão sobre o saldo recebido mediante a solicitação de extratos ou microfilmagens significaria esvaziar por completo o instituto da prescrição, subvertendo os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas que o instituto visa tutelar. O entendimento do STJ alinha-se à teoria da (art. 189 do CC), segundo a qual o direito de ação actio nata nasce com a violação do direito. No caso do PASEP, a violação do direito materializa-se no momento do saque integral, quando o titular recebe o valor final e constata eventual desconformidade com o que entende devido. A partir daí, dispõe do prazo decenal para questionar judicialmente a correção e os rendimentos aplicados. Permitir que a contagem do prazo seja diferida para momento posterior, a critério do titular, equivaleria a instituir uma prescrição a termo inicial indefinido ou dependente da vontade do credor, o que o ordenamento jurídico não admite. Por estas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e reconhecer a prejudicial de prescrição decenal. Inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 85.754,92), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0829019-35.2024.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/CE 16477N APELADA: MARIA LUCIA PESSOA PINTO ADVOGADO: MARCELLO RENAULT MENEZES – OAB/RR 2352N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL EM 08 DE FEVEREIRO DE 1996. APLICAÇÃO DO TEMA 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA 28 ANOS APÓS O SAQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMA. RECURSO PROVIDO. 1) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas sobre falha na ad causam prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em conta PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2) Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas cíveis envolvendo o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, ainda que relativas a contas vinculadas ao PASEP. 3) O indeferimento da oitiva do perito em audiência, quando o laudo pericial é completo e fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 4) O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos no PASEP, nos termos do Tema 1387 do STJ. 5) O prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205, CC), nos termos do Tema 1150 do STJ. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0829019-35.2024.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 7.271,45, com atualização exclusiva pela taxa SELIC, sob o fundamento de má gestão da conta individualizada e aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. Em suas razões recursais, o banco apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo indeferiu o pedido de oitiva do perito judicial em audiência de instrução, em violação ao art. 477, § 3º, do CPC. Alega vício de julgamento, extra petita pois a decisão teria acolhido causa de pedir não deduzida na inicial ao desconsiderar saques regularmente efetuados. No mérito, defende a ocorrência da prescrição total da pretensão, com fulcro no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sob a tese de que o prazo decenal se iniciou com o saque integral do principal, ocorrido em 1996. Sustenta a inobservância do Tema 1.300 do STJ, ao afirmar que incumbe à parte autora o ônus de provar a irregularidade de saques realizados via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta. Aduz sua ilegitimidade passiva quanto à discussão de expurgos inflacionários e alteração de índices, cuja responsabilidade atribui à União Federal, o que acarretaria a incompetência da Justiça Estadual. Por fim, insurge-se contra o laudo pericial, aponta erro na apuração dos valores e requer a aplicação do instituto da devido ao longo tempo transcorrido sem contestação dos lançamentos. supressio Requer o conhecimento do recurso e o seu provimento. Nas contrarrazões, a apelada afirma que a sentença deve ser mantida integralmente. Sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado possui a faculdade de indeferir provas inúteis, e defende a legitimidade passiva do banco conforme o Tema 1.150 do STJ. Refuta a tese de julgamento e argumenta que o valor fixado decorreu de apuração técnica extra petita baseada em percentuais oficiais do Tesouro Nacional. Pede o desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. É o relatório. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0829019-35.2024.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PROVIDO, nos termo do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)