Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909485-70.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VIMEZER LTDA Requerido(s): LOURIVAL NUNES DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 465 a parte Exequente informou o descumprimento do Acordo homologado no EP 367. No EP 470 a Defensora Pública requereu que a intimação do Executado fosse realizada de forma pessoal nos termos do art. 186, §2º, do CPC. A Decisão do EP 472 impulsionou o novo cumprimento de sentença. No EP 481 foi certificado que o prazo para o pagamento voluntário já teria transcorrido. No EP 490 a parte Exequente requereu o prosseguimento do feito com o pedido de penhora de imóvel dado em garantia da execução, conforme consta no termo de acordo elaborado nos EPs 347 e 350. No EP 492 a Defensora Pública reiterou que não houve a intimação pessoal do Executado conforme requerido no EP 470, motivo pelo qual sustentou que não houve intimação válida do Executado para o pagamento voluntário do débito e requereu a intimação pessoal do Executado. Intimada no EP 494, a parte Exequente manifestou-se requerendo a improcedência do pedido da Defensora Pública. Nos termos do art. 186, §2º, do CPC "A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação ". que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Assim, uma vez que pagamento voluntário constitui providência que somente pode ser realizada pelo Executado, constata-se a ocorrência da hipótese prevista no art. 186, §2º, do CPC, motivo pelo qual o Executado deve ser intimado pessoalmente.
Ante o exposto, cumpra-se a Decisão do EP 472, devendo a intimação ser feita de forma pessoal, nos termos do art. 186, §2º c/c art. 513, §2º, II, ambos do CPC. Considerando que o Executado ainda não foi intimado para o pagamento voluntário, indefiro, por ora, o pedido de penhora do EP 490. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 10:45
Mandado
28/05/2026, 10:02
Expedição de documento
28/05/2026, 10:01
Expedição de documento
28/05/2026, 09:53
Expedição de documento
28/05/2026, 09:53
Expedição de documento
28/05/2026, 09:53
Determinação de Diligência
27/05/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 08:23
Documentos
Decisão
•29/05/2026, 00:00
Despacho
•28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909485-70.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VIMEZER LTDA Requerido(s): LOURIVAL NUNES DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 465 a parte Exequente informou o descumprimento do Acordo homologado no EP 367. No EP 470 a Defensora Pública requereu que a intimação do Executado fosse realizada de forma pessoal nos termos do art. 186, §2º, do CPC. A Decisão do EP 472 impulsionou o novo cumprimento de sentença. No EP 481 foi certificado que o prazo para o pagamento voluntário já teria transcorrido. No EP 490 a parte Exequente requereu o prosseguimento do feito com o pedido de penhora de imóvel dado em garantia da execução, conforme consta no termo de acordo elaborado nos EPs 347 e 350. No EP 492 a Defensora Pública reiterou que não houve a intimação pessoal do Executado conforme requerido no EP 470, motivo pelo qual sustentou que não houve intimação válida do Executado para o pagamento voluntário do débito e requereu a intimação pessoal do Executado. Intimada no EP 494, a parte Exequente manifestou-se requerendo a improcedência do pedido da Defensora Pública. Nos termos do art. 186, §2º, do CPC "A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação ". que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Assim, uma vez que pagamento voluntário constitui providência que somente pode ser realizada pelo Executado, constata-se a ocorrência da hipótese prevista no art. 186, §2º, do CPC, motivo pelo qual o Executado deve ser intimado pessoalmente.
Ante o exposto, cumpra-se a Decisão do EP 472, devendo a intimação ser feita de forma pessoal, nos termos do art. 186, §2º c/c art. 513, §2º, II, ambos do CPC. Considerando que o Executado ainda não foi intimado para o pagamento voluntário, indefiro, por ora, o pedido de penhora do EP 490. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 10:45
Mandado
28/05/2026, 10:02
Expedição de documento
28/05/2026, 10:01
Expedição de documento
28/05/2026, 09:53
Expedição de documento
28/05/2026, 09:53
Expedição de documento
28/05/2026, 09:53
Determinação de Diligência
27/05/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 08:23
Documento
26/05/2026, 08:22
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 13:11
Ato ordinatório
08/05/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0909485-70.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VIMEZER LTDA Requerido(s): LOURIVAL NUNES DESPACHO 492 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 18:45
Expedição de documento
27/04/2026, 17:13
Expedição de documento
27/04/2026, 17:13
Mero expediente
24/04/2026, 21:12
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 12:53
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 09:32
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 16:42
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 16:41
Ato ordinatório
05/04/2026, 00:02
Ato ordinatório
05/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0909485-70.2011.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o prazo para pagamento voluntário, bem como para impugnação ao cumprimento de sentença, já escoou. Boa Vista, 25/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 13:46
Expedição de documento
25/03/2026, 12:21
Expedição de documento
25/03/2026, 12:20
Expedição de documento
25/03/2026, 12:20
Documento
25/03/2026, 12:20
Petição (Renúncia de Prazo)
05/02/2026, 17:16
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 15:06
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909485-70.2011.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VIMEZER LTDA Requerido(s): LOURIVAL NUNES DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 12:46
Expedição de documento
19/11/2025, 11:58
Expedição de documento
19/11/2025, 11:58
Documento
19/11/2025, 11:57
Determinação de Diligência
18/11/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 13:53
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 13:09
Ato ordinatório
09/09/2025, 00:02
Expedição de documento
29/08/2025, 13:07
Expedição de documento
29/08/2025, 13:07
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 11:43
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909485-70.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VIMEZER LTDA Requerido(s): LOURIVAL NUNES DECISÃO Acordo homologado no EP 367. Considerando o teor da manifestação da parte Exequente no EP 452, determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 10:48
Expedição de documento
14/07/2025, 09:32
Expedição de documento
14/07/2025, 09:32
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/07/2025, 09:26
Documento
11/07/2025, 13:58
Documento
11/07/2025, 13:58
Documento
11/07/2025, 13:56
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 13:53
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 12:09
Ato ordinatório
27/06/2025, 00:02
Expedição de documento
16/06/2025, 10:05
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 11:38
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 20:19
Petição (Renúncia de Prazo)
06/06/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0909485-70.2011.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: VIMEZER LTDA Requerente(s): LOURIVAL NUNES Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 29 de maio de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0909485-70.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: VIMEZER LTDA Requerente(s): LOURIVAL NUNES Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 29 de maio de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 12:40
Expedição de documento
29/05/2025, 11:37
Documento
29/05/2025, 11:37
Expedição de documento
29/05/2025, 11:36
Mero expediente
08/04/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:37
Documento
24/03/2025, 12:37
Petição (Renúncia de Prazo)
11/02/2025, 16:58
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:58
Petição (Renúncia de Prazo)
04/02/2025, 23:32
Ato ordinatório
04/02/2025, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909485-70.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VIMEZER LTDA Requerido(s): LOURIVAL NUNES DECISÃO Considerando o teor da Petiçãodo EP 422, determino a expedição de ofício à Prefeitura do Município de Boa Vista para que promova a retirada da restrição registrada no cadastro do imóvel indicado no EP 248. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 13:59
Expedição de documento
28/01/2025, 09:43
deferimento
09/01/2025, 23:07
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 12:43
Petição (Embargos À Execução)
18/10/2024, 11:45
Petição (Contraminuta)
11/10/2024, 17:23
Ato ordinatório
05/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 08:49
Mero expediente
23/09/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 12:08
Petição (Renúncia de Prazo)
15/05/2024, 11:33
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 19:16
Ato ordinatório
07/05/2024, 00:01
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:53
Expedição de documento
26/04/2024, 11:41
Expedição de documento
26/04/2024, 11:41
Indeferimento
14/03/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 11:41
Petição (Contraminuta)
26/01/2024, 18:07
Ato ordinatório
12/01/2024, 17:54
Expedição de documento
02/01/2024, 10:57
Petição (Contraminuta)
17/11/2023, 12:59
Ato ordinatório
31/10/2023, 00:05
Expedição de documento
20/10/2023, 11:02
Mero expediente
29/09/2023, 10:31
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2023, 17:06
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2023, 11:20
Ato ordinatório
17/07/2023, 00:02
Ato ordinatório
15/07/2023, 22:46
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 09:56
Expedição de documento
05/07/2023, 09:56
Documento
05/07/2023, 09:54
Mero expediente
30/06/2023, 20:42
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 10:42
Documento
29/05/2023, 10:42
Petição (Contraminuta)
25/05/2023, 20:18
Ato ordinatório
04/05/2023, 11:05
Petição (Embargos À Execução)
03/05/2023, 09:45
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:43
Expedição de documento
24/04/2023, 11:51
Determinação de Diligência
22/04/2023, 15:20
Petição (Embargos À Execução)
29/03/2023, 14:07
Petição (Embargos À Execução)
30/01/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
03/01/2023, 10:29
Petição (Contraminuta)
28/11/2022, 20:31
Petição (Embargos À Execução)
23/11/2022, 11:22
Ato ordinatório
21/11/2022, 00:04
Ato ordinatório
20/11/2022, 20:34
Expedição de documento
10/11/2022, 09:20
Expedição de documento
10/11/2022, 09:19
Petição (Embargos À Execução)
24/10/2022, 12:13
Mero expediente
24/10/2022, 10:38
Petição (Embargos À Execução)
19/10/2022, 11:02
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 10:41
Desarquivamento
19/10/2022, 10:41
Petição (Embargos À Execução)
28/09/2022, 11:14
Petição (Embargos À Execução)
09/06/2022, 12:10
Petição (Renúncia de Prazo)
10/01/2022, 18:12
Ato ordinatório
24/12/2021, 13:00
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2021, 10:27
Ato ordinatório
15/12/2021, 10:26
Definitivo
14/12/2021, 11:13
Expedição de documento
14/12/2021, 11:13
Homologação de Transação
13/12/2021, 09:07
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 12:05
Petição (Contraminuta)
09/11/2021, 17:42
Ato ordinatório
28/10/2021, 11:05
Petição (Embargos À Execução)
19/10/2021, 13:16
Ato ordinatório
18/10/2021, 17:19
Expedição de documento
18/10/2021, 10:22
deferimento
01/10/2021, 10:34
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:07
Recebimento
29/09/2021, 10:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/09/2021, 10:50
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:43
Mero expediente
24/09/2021, 10:09
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 11:25
Documento
25/08/2021, 11:24
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/08/2021, 09:14
Petição (Contraminuta)
27/04/2021, 21:56
Ato ordinatório
22/03/2021, 21:58
Expedição de documento
12/03/2021, 09:46
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
11/03/2021, 17:04
Petição (Contraminuta)
11/02/2021, 19:38
Ato ordinatório
19/12/2020, 08:27
Petição (Embargos À Execução)
09/12/2020, 10:52
Ato ordinatório
09/12/2020, 10:43
Expedição de documento
09/12/2020, 09:11
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 12:03
Petição (Contraminuta)
03/11/2020, 16:21
deferimento
22/10/2020, 09:52
Ato ordinatório
21/10/2020, 12:30
Documento
21/08/2020, 09:59
Petição (Renúncia de Prazo)
17/08/2020, 09:37
Ato ordinatório
14/08/2020, 09:00
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 18:50
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)