Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 16:45
Expedição de documento
01/10/2025, 16:36
Documento
01/10/2025, 16:36
Documento
29/09/2025, 14:51
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:33
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 09:07
Trânsito em julgado
29/09/2025, 09:06
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:07
Documentos
Vários Documentos
•02/10/2025, 00:00
Vários Documentos
•11/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 16:45
Expedição de documento
01/10/2025, 16:36
Documento
01/10/2025, 16:36
Documento
29/09/2025, 14:51
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:33
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 09:07
Trânsito em julgado
29/09/2025, 09:06
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 17:43
Petição (Embargos À Execução)
23/09/2025, 13:20
Expedição de documento
23/09/2025, 12:03
Documento
23/09/2025, 11:47
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 10:52
Expedição de documento
10/09/2025, 10:17
Documento
10/09/2025, 10:17
Expedição de documento
10/09/2025, 10:13
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825020-79.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FLÁVIO RAFAEL MELO NINA IKARO BEZERRA C DA C SANTOS - ME representado(a) por IKARO BEZERRA CARVALHO DA COSTA SANTOS ITALO DIDEROT PESSOA REBOUCAS Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Considerando a petição apresentada no EP 142.1, certifico que não foi possível a expedição de Alvará judicial, em razão do seguinte erro no Sistema SisconDJ: Fica a parte ITALO DIDEROT PESSOA REBOUÇAS intimada para que informe número da Conta Corrente com o dígito válido para a expedição do Alvará. Boa Vista, 04 de setembro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 17:46
Expedição de documento
04/09/2025, 16:50
Documento
04/09/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825020-79.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FLÁVIO RAFAEL MELO NINA IKARO BEZERRA C DA C SANTOS - ME representado(a) por IKARO BEZERRA CARVALHO DA COSTA SANTOS ITALO DIDEROT PESSOA REBOUCAS Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 129). As partes Exequentes pleitearam a expedição do alvará (EP 142). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos Exequentes, conforme pleiteado no EP 142, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Ressalte-se que os honorários sucumbenciais devidos a parte Exequente FLÁVIO RAFAEL MELO NINA são de R$ 5.838,75 (Cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) e o valor devido a parte Exequente ÍTALO DIDEROT PESSOA REBOUÇAS são no valor de R$ 5.838,75 (Cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825020-79.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FLÁVIO RAFAEL MELO NINA IKARO BEZERRA C DA C SANTOS - ME representado(a) por IKARO BEZERRA CARVALHO DA COSTA SANTOS ITALO DIDEROT PESSOA REBOUCAS Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 129). As partes Exequentes pleitearam a expedição do alvará (EP 142). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos Exequentes, conforme pleiteado no EP 142, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Ressalte-se que os honorários sucumbenciais devidos a parte Exequente FLÁVIO RAFAEL MELO NINA são de R$ 5.838,75 (Cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) e o valor devido a parte Exequente ÍTALO DIDEROT PESSOA REBOUÇAS são no valor de R$ 5.838,75 (Cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825020-79.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FLÁVIO RAFAEL MELO NINA IKARO BEZERRA C DA C SANTOS - ME representado(a) por IKARO BEZERRA CARVALHO DA COSTA SANTOS ITALO DIDEROT PESSOA REBOUCAS Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 129). As partes Exequentes pleitearam a expedição do alvará (EP 142). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos Exequentes, conforme pleiteado no EP 142, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Ressalte-se que os honorários sucumbenciais devidos a parte Exequente FLÁVIO RAFAEL MELO NINA são de R$ 5.838,75 (Cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) e o valor devido a parte Exequente ÍTALO DIDEROT PESSOA REBOUÇAS são no valor de R$ 5.838,75 (Cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825020-79.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FLÁVIO RAFAEL MELO NINA IKARO BEZERRA C DA C SANTOS - ME representado(a) por IKARO BEZERRA CARVALHO DA COSTA SANTOS ITALO DIDEROT PESSOA REBOUCAS Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 129). As partes Exequentes pleitearam a expedição do alvará (EP 142). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos Exequentes, conforme pleiteado no EP 142, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Ressalte-se que os honorários sucumbenciais devidos a parte Exequente FLÁVIO RAFAEL MELO NINA são de R$ 5.838,75 (Cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) e o valor devido a parte Exequente ÍTALO DIDEROT PESSOA REBOUÇAS são no valor de R$ 5.838,75 (Cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 16:45
Expedição de documento
03/09/2025, 16:45
Expedição de documento
03/09/2025, 16:45
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 16:02
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:59
Expedição de documento
03/09/2025, 15:38
Expedição de documento
03/09/2025, 15:36
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2025, 17:48
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 16:50
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:54
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 10:31
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0825020-79.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FLÁVIO RAFAEL MELO NINA IKARO BEZERRA C DA C SANTOS - ME representado(a) por IKARO BEZERRA CARVALHO DA COSTA SANTOS ITALO DIDEROT PESSOA REBOUCAS Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A DESPACHO 129 Considerando o teor da petição juntada no EP, intimem-se as partes Exequentes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0825020-79.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FLÁVIO RAFAEL MELO NINA IKARO BEZERRA C DA C SANTOS - ME representado(a) por IKARO BEZERRA CARVALHO DA COSTA SANTOS ITALO DIDEROT PESSOA REBOUCAS Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A DESPACHO 129 Considerando o teor da petição juntada no EP, intimem-se as partes Exequentes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 18:47
Expedição de documento
21/08/2025, 18:47
Expedição de documento
21/08/2025, 17:15
Mero expediente
21/08/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 09:46
Expedição de documento
19/08/2025, 09:46
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 09:22
Documento
19/08/2025, 09:22
Expedição de documento
19/08/2025, 09:21
Petição (Embargos À Execução)
13/08/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825020-79.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FLÁVIO RAFAEL MELO NINA IKARO BEZERRA C DA C SANTOS - ME representado(a) por IKARO BEZERRA CARVALHO DA COSTA SANTOS ITALO DIDEROT PESSOA REBOUCAS Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 18 de julho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 14:46
Expedição de documento
18/07/2025, 13:14
Documento
18/07/2025, 13:14
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:13
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:11
Determinação de Diligência
16/07/2025, 20:16
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08250207920218230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 14/07/2025
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 10:48
Distribuição (sorteio)
14/07/2025, 10:10
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/07/2025, 10:10
Remessa (outros motivos)
12/07/2025, 02:07
Incompetência
30/06/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 12:16
Desarquivamento
30/06/2025, 12:15
Petição
27/06/2025, 10:46
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
12/06/2025, 14:51
Definitivo
11/06/2025, 09:28
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825020-79.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): IKARO BEZERRA C DA C SANTOS - ME representado(a) por IKARO BEZERRA CARVALHO DA COSTA SANTOS Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a habilitação do advogado da parte autora, conforme petição de EP 104. Boa Vista, 29 de maio de 2025. PRISCILLA RODRIGUES MARQUES Servidora Judiciária
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 12:40
Expedição de documento
29/05/2025, 11:35
Documento
29/05/2025, 11:35
Desarquivamento
29/05/2025, 11:32
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825020-79.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): IKARO BEZERRA C DA C SANTOS - ME representado(a) por IKARO BEZERRA CARVALHO DA COSTA SANTOS Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 05/05/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825020-79.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): IKARO BEZERRA C DA C SANTOS - ME representado(a) por IKARO BEZERRA CARVALHO DA COSTA SANTOS Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 05/05/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 19:59
Expedição de documento
19/05/2025, 12:31
Definitivo
19/05/2025, 11:21
Expedição de documento
19/05/2025, 11:21
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
19/05/2025, 11:20
Trânsito em julgado
19/05/2025, 11:20
Recebimento
14/05/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867976/RR (2025/0061239-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RORAIMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR000114A
THIAGO PIRES DE MELO - RR000938N
JOÃO VITOR RODRIGUES LIMA - RR002506
AGRAVADO: IKARO BEZERRA C. DA C. SANTOS - LTDA
AGRAVADO: IKARO BEZERRA CARVALHO DA COSTA SANTOS
ADVOGADOS: ÍTALO DIDEROT PESSOA REBOUÇAS - RR000142B
FLAVIO RAFAEL MELO NINA - RR001839N
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RORAIMA ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867976/RR (2025/0061239-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RORAIMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR000114A
THIAGO PIRES DE MELO - RR000938N
JOÃO VITOR RODRIGUES LIMA - RR002506
AGRAVADO: IKARO BEZERRA C. DA C. SANTOS - LTDA
AGRAVADO: IKARO BEZERRA CARVALHO DA COSTA SANTOS
ADVOGADOS: ÍTALO DIDEROT PESSOA REBOUÇAS - RR000142B
FLAVIO RAFAEL MELO NINA - RR001839N
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.