Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820861-54.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para a manifestação acerca do laudo pericial acostado no Ep. 151.1. Prazo comum: 5 dias. Boa Vista/RR, 27 de julho de 2026 POLLYANNE QUEIROZ LOPES DOS SANTOS Servidor(a) Judiciário(a)
28/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820861-54.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para a manifestação acerca do laudo pericial acostado no Ep. 151.1. Prazo comum: 5 dias. Boa Vista/RR, 27 de julho de 2026 POLLYANNE QUEIROZ LOPES DOS SANTOS Servidor(a) Judiciário(a)
28/07/2026, 00:00
Expedição de documento
27/07/2026, 15:46
Expedição de documento
27/07/2026, 15:46
Expedição de documento
27/07/2026, 14:20
Documento
27/07/2026, 14:19
Petição (Contraminuta)
24/07/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820861-54.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.. Representado(s) por Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 13:46
Expedição de documento
09/06/2026, 13:19
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Ao Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0820861-54.2025.8.23.0010 SMART PERÍCIAS, empresa já qualificada nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V. Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Primeiramente, esta empresa esclarece que a perícia será realizada pelo Dr. HAMON VILLAR PEREIRA LUSTOSA, brasileiro, cirurgião- dentista, inscrito no CMR-RR 000917. Assim, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, INFORMA que os trabalhos periciais serão realizados no dia 08/06/2026 (segunda-feira) às 10h00 (horário de Roraima), na Avenida Major Williams, 1922, São Francisco, Boa Vista- RR. Pelo exposto, requer a intimação das partes com URGÊNCIA para que: informem contato telefônico para confirmação de presença. Termos em que, Pede deferimento. Maringá/PR, 7 de maio de 2026. SMART PERÍCIAS HAMON VILLAR PEREIRA LUSTOSA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Ao Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0820861-54.2025.8.23.0010 SMART PERÍCIAS, empresa já qualificada nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V. Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Primeiramente, esta empresa esclarece que a perícia será realizada pelo Dr. HAMON VILLAR PEREIRA LUSTOSA, brasileiro, cirurgião- dentista, inscrito no CMR-RR 000917. Assim, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, INFORMA que os trabalhos periciais serão realizados no dia 08/06/2026 (segunda-feira) às 10h00 (horário de Roraima), na Avenida Major Williams, 1922, São Francisco, Boa Vista- RR. Pelo exposto, requer a intimação das partes com URGÊNCIA para que: informem contato telefônico para confirmação de presença. Termos em que, Pede deferimento. Maringá/PR, 7 de maio de 2026. SMART PERÍCIAS HAMON VILLAR PEREIRA LUSTOSA
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 09:48
Expedição de documento
08/05/2026, 09:48
Documentos
Documento
•28/07/2026, 00:00
Documento
•28/07/2026, 00:00
28/07/2026, 00:00
Expedição de documento
27/07/2026, 15:46
Expedição de documento
27/07/2026, 15:46
Expedição de documento
27/07/2026, 14:20
Documento
27/07/2026, 14:19
Petição (Contraminuta)
24/07/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820861-54.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.. Representado(s) por Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 13:46
Expedição de documento
09/06/2026, 13:19
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Ao Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0820861-54.2025.8.23.0010 SMART PERÍCIAS, empresa já qualificada nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V. Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Primeiramente, esta empresa esclarece que a perícia será realizada pelo Dr. HAMON VILLAR PEREIRA LUSTOSA, brasileiro, cirurgião- dentista, inscrito no CMR-RR 000917. Assim, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, INFORMA que os trabalhos periciais serão realizados no dia 08/06/2026 (segunda-feira) às 10h00 (horário de Roraima), na Avenida Major Williams, 1922, São Francisco, Boa Vista- RR. Pelo exposto, requer a intimação das partes com URGÊNCIA para que: informem contato telefônico para confirmação de presença. Termos em que, Pede deferimento. Maringá/PR, 7 de maio de 2026. SMART PERÍCIAS HAMON VILLAR PEREIRA LUSTOSA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Ao Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0820861-54.2025.8.23.0010 SMART PERÍCIAS, empresa já qualificada nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V. Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Primeiramente, esta empresa esclarece que a perícia será realizada pelo Dr. HAMON VILLAR PEREIRA LUSTOSA, brasileiro, cirurgião- dentista, inscrito no CMR-RR 000917. Assim, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, INFORMA que os trabalhos periciais serão realizados no dia 08/06/2026 (segunda-feira) às 10h00 (horário de Roraima), na Avenida Major Williams, 1922, São Francisco, Boa Vista- RR. Pelo exposto, requer a intimação das partes com URGÊNCIA para que: informem contato telefônico para confirmação de presença. Termos em que, Pede deferimento. Maringá/PR, 7 de maio de 2026. SMART PERÍCIAS HAMON VILLAR PEREIRA LUSTOSA
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 09:48
Expedição de documento
08/05/2026, 09:48
Expedição de documento
08/05/2026, 08:46
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 14:22
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 16:55
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0820861-54.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela empresa de perícias (ep. 129.1), na qual requer nova dilação de prazo. Considerando as sucessivas prorrogações já concedidas (eps. 91.1 e 96.1) e a advertência constante da decisão de ep. 125.1, bem como a dificuldade concreta relatada na indicação de profissional habilitado, entendo razoável, a fim de resguardar a efetividade da prova pericial e evitar novos entraves processuais, a concessão de prazo ligeiramente superior ao requerido, em caráter excepcional e improrrogável. Assim, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a empresa indique profissional habilitado e informe data certa para realização da perícia. Advirto que o descumprimento implicará imediata substituição da empresa, com adoção das medidas cabíveis. Intimem-se as partes para ciência (prazo: 5 dias). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0820861-54.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela empresa de perícias (ep. 129.1), na qual requer nova dilação de prazo. Considerando as sucessivas prorrogações já concedidas (eps. 91.1 e 96.1) e a advertência constante da decisão de ep. 125.1, bem como a dificuldade concreta relatada na indicação de profissional habilitado, entendo razoável, a fim de resguardar a efetividade da prova pericial e evitar novos entraves processuais, a concessão de prazo ligeiramente superior ao requerido, em caráter excepcional e improrrogável. Assim, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a empresa indique profissional habilitado e informe data certa para realização da perícia. Advirto que o descumprimento implicará imediata substituição da empresa, com adoção das medidas cabíveis. Intimem-se as partes para ciência (prazo: 5 dias). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0820861-54.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela empresa de perícias (ep. 129.1), na qual requer nova dilação de prazo. Considerando as sucessivas prorrogações já concedidas (eps. 91.1 e 96.1) e a advertência constante da decisão de ep. 125.1, bem como a dificuldade concreta relatada na indicação de profissional habilitado, entendo razoável, a fim de resguardar a efetividade da prova pericial e evitar novos entraves processuais, a concessão de prazo ligeiramente superior ao requerido, em caráter excepcional e improrrogável. Assim, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a empresa indique profissional habilitado e informe data certa para realização da perícia. Advirto que o descumprimento implicará imediata substituição da empresa, com adoção das medidas cabíveis. Intimem-se as partes para ciência (prazo: 5 dias). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 15:47
Expedição de documento
16/04/2026, 15:47
Expedição de documento
16/04/2026, 15:47
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:24
Expedição de documento
16/04/2026, 14:22
Mero expediente
15/04/2026, 14:28
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 14:57
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0820861-54.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela perita, informando o cancelamento da perícia anteriormente designada e requerendo nova dilação de prazo para reagendamento. Verifico que não se trata do primeiro pedido de prorrogação (eps. 91.1 e 96.1), havendo reiteração de solicitações de prazo para a mesma finalidade, o que compromete a razoável duração do processo. Assim, embora se compreenda a justificativa apresentada, defiro o pedido em caráter absolutamente excepcional e improrrogável. Concedo à perita o prazo de 5 (cinco) dias úteis para informar nova data para realização da perícia, ficando desde já advertida de que não serão deferidas novas prorrogações, devendo o ato ser efetivamente realizado, sob pena de substituição do expert e adoção das medidas cabíveis. Determino, por fim, que a serventia cumpra as demais determinações constantes da decisão de ep. 59.1. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no Núcleo de Justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 10:47
Ato ordinatório
31/03/2026, 09:33
Expedição de documento
31/03/2026, 09:22
Mero expediente
30/03/2026, 21:53
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 08:45
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 14:22
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANIFESTAÇÃO DO PERITO - Ao Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0820861-54.2025.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e ERIKA LARISSA ANDRADE MARTINEZ VENÂNCIO, peritos já qualificados nos autos, vêm à presença de V. Excelência, em cumprimento a intimação, declarar CIÊNCIA dos dados informados. Ainda, REITERAM que os trabalhos periciais serão realizados no dia 30/03/2026 (segunda-feira) às 14h30 (horário de Roraima), na Rua Barão do Rio Branco, 1274 – Centro, Boa Vista/RR. Termos em que, Pedem deferimento. Maringá/PR, 17 de março de 2026. SMART PERÍCIAS ERIKA LARISSA ANDRADE MARTINEZ VENÂNCIO
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANIFESTAÇÃO DO PERITO - Ao Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0820861-54.2025.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e ERIKA LARISSA ANDRADE MARTINEZ VENÂNCIO, peritos já qualificados nos autos, vêm à presença de V. Excelência, em cumprimento a intimação, declarar CIÊNCIA dos dados informados. Ainda, REITERAM que os trabalhos periciais serão realizados no dia 30/03/2026 (segunda-feira) às 14h30 (horário de Roraima), na Rua Barão do Rio Branco, 1274 – Centro, Boa Vista/RR. Termos em que, Pedem deferimento. Maringá/PR, 17 de março de 2026. SMART PERÍCIAS ERIKA LARISSA ANDRADE MARTINEZ VENÂNCIO
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 11:48
Expedição de documento
17/03/2026, 11:45
Expedição de documento
17/03/2026, 10:03
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - À EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Autos de n.º 0820861-54.2025.8.23.0010 HAYLA ISABELY NAKAUTH DOS SANTOS, já qualificada nos autos acima mencionados,vemperanteVossaExcelênciamanifestarciênciaaoagendamentodeexame pericial para o dia 30/03/2026, às 14h30min, conforme informado no EP. 103. Naoportunidade,informaaindaqueoseucontatotelefônicoéomesmoinformado na petição inicial e constante do cadastro dos autos, a saber, (95) 99132-4251. Boa Vista/RR, 27 de fevereiro de 2026. Maria de Lurdes Tarciara dos Santos Souza Advogada - OAB/RR 2250 (assinado digitalmente)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 09:46
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:44
Expedição de documento
10/03/2026, 08:29
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 16:09
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Ao Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima Autos de nº 0820861-54.2025.8.23.0010 SMART PERÍCIAS, empresa já qualificada nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V. Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Com o intuito de dar prosseguimento ao feito, INFORMA que os trabalhos periciais serão realizados no dia 30/03/2026 (segunda-feira) às 14h30 (horário de Roraima), na Rua Barão do Rio Branco, 1274 – Centro, Boa Vista/RR. Pelo exposto, requer a intimação das partes com URGÊNCIA para que: (i) informem contato telefônico para confirmação de presença. Ainda, esta empresa informa que o trabalho pericial será realizado pela expert ERIKA LARISSA ANDRADE MARTINEZ VENÂNCIO, brasileira, dentista, inscrita no CRO 956/RR. Termos em que, Pede deferimento. Maringá/PR, 26 de fevereiro de 2026. SMART PERÍCIAS ERIKA LARISSA ANDRADE MARTINEZ VENÂNCIO
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Ao Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima Autos de nº 0820861-54.2025.8.23.0010 SMART PERÍCIAS, empresa já qualificada nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V. Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Com o intuito de dar prosseguimento ao feito, INFORMA que os trabalhos periciais serão realizados no dia 30/03/2026 (segunda-feira) às 14h30 (horário de Roraima), na Rua Barão do Rio Branco, 1274 – Centro, Boa Vista/RR. Pelo exposto, requer a intimação das partes com URGÊNCIA para que: (i) informem contato telefônico para confirmação de presença. Ainda, esta empresa informa que o trabalho pericial será realizado pela expert ERIKA LARISSA ANDRADE MARTINEZ VENÂNCIO, brasileira, dentista, inscrita no CRO 956/RR. Termos em que, Pede deferimento. Maringá/PR, 26 de fevereiro de 2026. SMART PERÍCIAS ERIKA LARISSA ANDRADE MARTINEZ VENÂNCIO
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 14:45
Ato ordinatório
26/02/2026, 14:05
Expedição de documento
26/02/2026, 13:25
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0820861-54.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de petição apresentada por SMART Perícias, na qual a empresa informa dificuldades momentâneas na organização de agendas e requer dilação de prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder ao agendamento da perícia, conforme manifestação juntada. Considerando a justificativa apresentada, bem como a natureza técnica do ato e a necessidade de adequada organização logística para a realização da prova pericial, defiro o pedido, porquanto razoável e apto a resguardar a efetividade da instrução processual, sem prejuízo às partes. Assim, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis para que a empresa pericial promova o agendamento da perícia e informe nos autos a data designada. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no Núcleo de Justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 10:48
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:23
Expedição de documento
19/02/2026, 09:20
deferimento
15/02/2026, 13:41
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 09:09
Documento
12/02/2026, 09:09
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0820861-54.2025.8.23.0010 DECISÃO Em análise dos autos, verifico o pleito formulado pelo perito (EP. 91), no qual requer a dilação do prazo processual para realizar o agendamento da perícia. Diante da fundamentação apresentada e com fulcro no princípio da cooperação, defiro o pedido. Concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para posterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no Núcleo de Justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 14:46
Expedição de documento
02/02/2026, 13:22
deferimento
02/02/2026, 12:15
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 09:51
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Lavara - Página 1 3500110428993 0001 Conta/Pcl Resgatada..: Tipo Beneficiario....: 33.663.989/0001-72 CPF/CNPJ Beneficiario: SMART PERICIAS LTDA Beneficiario.........: 33.663.989/000 CNPJ Titular Cta.: Tipo Pessoa Conta....: 00.000.015.201-3 Conta/Dv.............: 1026 Agência..............: CRESOL CONFEDE Nome Banco.......: 000000133 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 23.12.2025 Calculado em.....: 1.779,39 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 16/04/2026 17/12/2025 Data de Validade Data de Expedicao 3.658.432/0001-82 017.092.022-46 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE HAYLA ISABELY NAKAUTH DOS SANT Reu Autor 08208615420258230010 Numero do Processo 1º NÚCLEO JUSTIÇA 4.0 BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251217114633066729 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 17/12/2025 11:46 por AMANDA KRISHNA GODOY DE ANDRADE Finalizado em 23/12/2025 11:01 por POLLYANNE QUEIROZ LOPES Assinado em 23/12/2025 11:01 por BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Pago em 24/12/2025 10:38 por Banco do Brasil
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 15:46
Expedição de documento
07/01/2026, 14:59
Expedição de documento
07/01/2026, 14:55
Documento
17/12/2025, 11:47
deferimento
03/12/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 10:27
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820861-54.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Intimo a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. para informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, facultando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. Boa Vista/RR, 29 de outubro de 2025 Amanda Krishna Godoy de Andrade Servidor(a) Judiciário(a)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 16:46
Expedição de documento
29/10/2025, 15:35
Documento
29/10/2025, 15:34
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 09:53
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820861-54.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição da empresa, se o caso; e indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos; adiantamento dos honorários do perito pela ré (prazo: 15 dias); Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025 Amanda Krishna Godoy de Andrade Servidor(a) Judiciário(a)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 09:51
Expedição de documento
02/10/2025, 08:44
Expedição de documento
02/10/2025, 08:44
Documento
02/10/2025, 08:43
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0820861-54.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação cominatória e reparatória de danos morais em instrução probatória. Decisão saneadora em que foi nomeada a empresa Smart Perícias para realizar a perícia judicial, fixando o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) (EP. 59). Manifestação da empresa Smart Perícias e Avaliações pela majoração dos honorários periciais para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), considerando a complexidade do caso que exigirá dedicação integral do perito por período superior a 17 (dezessete) horas. Vieram os autos conclusos. É o relato.. Decido No caso dos autos, a prova pericial foi requerida unicamente pela ré GEAP Autogestão em Saúde, a qual ficará encarregada do pagamento dos honorários periciais. Destaque-se, no entanto, que o valor a ser proposto a título de honorários periciais não deve ter como base a parte responsável pelo pagamento, mas deve ser pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as diligências a serem realizadas e a complexidade dos trabalhos a serem feitos pelo perito. Desse modo, tendo como referência o disposto nas Resoluções CNJ nºs 232 e 233/2016 e ainda, nos autos do SEI TJRR nºs 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, levando em consideração o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017, publicado no DJe - edição n.º, pg. 26 e Jornal 'Folha de Boa Vista', edição online n.° 680, pg. 2 de editais, ambas de 14/6/2022 para a especialização/objeto em espécie (R$ 474,83) e, considerando, no caso em comento, a complexidade da matéria; e especialização do profissional necessários ao ato; além do lugar e o, o pedido de adequação dos tempo para a prestação do serviço DEFIRO PARCIALMENTE honorários periciais e em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). FIXO Intime-se o(a) /empresa expert para, no, informar se concorda com o prazo de 5 dias valor dos honorários fixados. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. Em caso positivo, proceda-se a serventia, com o cumprimento dos demais expedientes constantes na decisão de EP. 59. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no Núcleo de Justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 10:48
Expedição de documento
17/09/2025, 09:43
Outras Decisões
12/09/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 10:05
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0820861-54.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação cominatória e reparatória de danos morais em instrução probatória. Decisão saneadora em que foi nomeada a empresa Smart Perícias para realizar a perícia judicial (EP 59). A empresa pediu esclarecimento sobre o valor dos honorários periciais (EP 63). Pois bem. Indefiro o pedido (EP 63), haja vista que as razões para a fixação do valor já constam da decisão anterior. Sem prejuízo, foi informado que há tabela referencial mínima observada pela empresa na elaboração de propostas de honorários, mas não foi indicado qual seria o valor da proposta, o que deve ser saneado. Ao cartório: a Smart Perícia para que indique e justifique eventual pretensão para que seja Notifique-se majorado o valor dos honorários periciais ou decline da nomeação. Com ou sem resposta,. conclusos Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27de maio de 2025.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 10:46
Expedição de documento
28/08/2025, 09:30
Indeferimento
27/08/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:09
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820861-54.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.. Representado(s) por Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 14:46
Expedição de documento
14/08/2025, 14:28
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:27
Determinação de Diligência
12/08/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 11:48
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 19:35
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0820861-54.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais. Ao cartório: Intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para indicarem as provas a serem produzidas. Caso haja pedido de produção probatória, tornem-se os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Caso não haja prova a ser produzida, conclusos para sentença. Boa Vista, data constante do sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 14:51
Expedição de documento
29/07/2025, 13:51
Mero expediente
24/07/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 15:23
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 10:48
Expedição de documento
14/07/2025, 10:08
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 19:03
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 17:11
Expedição de documento
09/06/2025, 16:52
Documento
09/06/2025, 16:51
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:39
Petição
03/06/2025, 15:29
Mandado
03/06/2025, 13:19
Mandado
02/06/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0820861-54.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação em fase de conhecimento, com pedido de tutela antecipada concedido. Informação da autora de que a ré nãocumpriu a obrigação de de fazer (EP 31), momento em que requereu que seja autorizado o procedimento cirúrgico a ser realizado pelos profissionais indicados no relatório clínico, sob pena de penhora on line do valor indicado no orçamento juntado. Pela eventualidade, pugnou que seja estabelecida multa diária a ser revertida em favor da autora. Pois bem. Verifica-se que, nada obstante a determinação judicial constante da decisão de EP 16, a parte ré deixou de cumprir voluntariamente a obrigação imposta consistente no tratamento cirúrgico odontológico (Exerese de dentes inclusos/impactados por osteotomia e ostecmonia maxilomandibular dos dentes 38 e 48). Sobre o ponto, o Código de Processo Civil em seu artigo 536, §1º, estabelece que: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.” Considerando o descumprimento injustificado e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, defiro o pedido de imposição de multa cominatória. Assim, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias, a ser suportada pela parte ré em caso de descumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Alerto que a multa ora fixada tem natureza coercitiva e poderá ser revista, majorada ou reduzida, conforme o comportamento processual das partes e a efetividade da medida. Ao cartório: Intimem-se, em especiala parte ré, esta por mandado via oficial de justiça, para cumprimento da obrigação, sob pena de ser penalizadas pelas astreintes impostas, advertindo sobre a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias, a ser suportada pela parte ré em caso de descumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se, com celeridade. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27de maio de 2025.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 15:36
Expedição de documento
30/05/2025, 13:13
Expedição de documento
30/05/2025, 12:18
deferimento
29/05/2025, 16:07
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:32
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2025, 21:48
Petição (comparecimento periódico em juízo)
26/05/2025, 21:45
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Autos nº 0820861-54.2025.8.23.0010 DECISÃO Ação movida por Hayla Isabely Nakauth dos Santos contra Geap – Fundação de Seguridade Social. A autora, em resumo, afirmou necessitar de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial de urgência para extração de dentes. Alegou que o procedimento estar previsto no rol da ANS e no regulamento contratual e que a ré indevidamente recusou a autorização, sob argumento de ausência de cobertura odontológica. Sustentou que a negativa agrava seu estado de saúde, causando dores intensas e infecções, o que configura falha na prestação de serviço e gera direito à reparação moral, pleiteando, ainda, a concessão de tutela antecipada para realização imediata do procedimento. Dispenso contraditório prévio, nos termos do inc. I do parágrafo único do art. 9º do CPC. É o relatório. Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência. A tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente - antes de apresentado o pedido principal, ou incidentalmente - no curso do processo, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, do CPC. Então, para o deferimento do pleito antecipatório de natureza satisfativa, mister se faz a conjugação dos requisitos legais insculpidos no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, incumbe ao Promovente demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e que, por derradeiro, seja o provimento antecipado reversível. No caso dos autos, à luz dos documentos (laudos médicos) carreados pela autora até o presente momento, identifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Notável a constatação da enfermidade e de que há indicação de profissional específico para o tratamento solicitado na inicial (Exerese de dentes inclusos / impactados por osteotomia e ostecmonia maxilomandibular dos dentes 38 e 48) diante do relatório e exames apresentados nos EPs 1.2/1.3. Nesse contorno, evidente o perigo de dano ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação porque o tratamento médico indispensável, também se mostra, inadiável, muito mais quando se busca evitar inflamações e dor aguda, dano ao nervo mandibular, cistos e tumores odontogênicos. Por determinação legal - § 13º do art. 10 da Lei 9.656/1998 (incluído pela Lei 14.454/2022), o rol de procedimentos da ANS ostenta natureza exemplificativa. Dessa forma, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado para o tratamento da paciente que tenha pericoronarite crônica pelo médico e, neste caso, cirurgião-dentista, para o tratamento da paciente que tenha pericoronarite crônica. Neste sentido, cito entendimento do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
DECISÃO
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: JARBAS GONCALVES DOS SANTOS FILHO Advogado (s):DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. PLEITO FUNDADO EM LAUDO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A AUTONOMIA DA PRESCRIÇÃO EXARADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO PELA DENSIDADE DO QUADRO CLÍNICO RELATADO. ASPECTOS CONTRATUAIS QUE NÃO EVIDENCIAM O PERIGO DA DEMORA REVERSO, PORQUANTO SEJA POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046350-89.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8046350-89.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante a BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravado JARBAS GONÇALVES DOS SANTOS FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80463508920238050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) Logo, verificada a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de risco ou dano ao resultado útil do processo, bem como, que a reversibilidade do provimento pode ser realizada pela recomposição patrimonial, acaso improcedente a pretensão, impõe-se o deferimento do pedido liminar. DISPOSITIVO DEFIRO o pedido de tutela provisória em relação ao tratamento da cirurgia odontológica (Exerese de dentes inclusos / impactados por osteotomia e ostecmonia maxilomandibular dos dentes 38 e 48). Intime-se a parte ré, por mandado, com urgência, para disponibilizar e dar continuidade ao tratamento indicado em laudo, no prazo de cinco dias úteis, em favor da parte autora,. Do prazo processual para cumprimento efetivo e integral da decisão liminar. Tendo em conta a situação de urgência, o prazo para cumprimento regular desta decisão é de cinco dias. O prazo de cinco dias, contado em dias úteis (art. 219 do CPC) é suficiente para cumprimento efetivo e integral da decisão. Prescindível e inviável dilação de prazo. Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois, a multiplicidade de casos da ré tem demonstrado a inviabilidade e impossibilidade de acordo entre as partes - desinteresse na composição consensual. Recebo as emendas à inicial (EPs 12/14). Recolhidas as custas. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado aos autos (inc. II do art. 231 do CPC). Intimem. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente Whatsapp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Juiz Rodrigo Delgado (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Autos nº 0820861-54.2025.8.23.0010 DECISÃO Ação movida por Hayla Isabely Nakauth dos Santos contra Geap – Fundação de Seguridade Social. A autora, em resumo, afirmou necessitar de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial de urgência para extração de dentes. Alegou que o procedimento estar previsto no rol da ANS e no regulamento contratual e que a ré indevidamente recusou a autorização, sob argumento de ausência de cobertura odontológica. Sustentou que a negativa agrava seu estado de saúde, causando dores intensas e infecções, o que configura falha na prestação de serviço e gera direito à reparação moral, pleiteando, ainda, a concessão de tutela antecipada para realização imediata do procedimento. Dispenso contraditório prévio, nos termos do inc. I do parágrafo único do art. 9º do CPC. É o relatório. Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência. A tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente - antes de apresentado o pedido principal, ou incidentalmente - no curso do processo, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, do CPC. Então, para o deferimento do pleito antecipatório de natureza satisfativa, mister se faz a conjugação dos requisitos legais insculpidos no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, incumbe ao Promovente demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e que, por derradeiro, seja o provimento antecipado reversível. No caso dos autos, à luz dos documentos (laudos médicos) carreados pela autora até o presente momento, identifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Notável a constatação da enfermidade e de que há indicação de profissional específico para o tratamento solicitado na inicial (Exerese de dentes inclusos / impactados por osteotomia e ostecmonia maxilomandibular dos dentes 38 e 48) diante do relatório e exames apresentados nos EPs 1.2/1.3. Nesse contorno, evidente o perigo de dano ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação porque o tratamento médico indispensável, também se mostra, inadiável, muito mais quando se busca evitar inflamações e dor aguda, dano ao nervo mandibular, cistos e tumores odontogênicos. Por determinação legal - § 13º do art. 10 da Lei 9.656/1998 (incluído pela Lei 14.454/2022), o rol de procedimentos da ANS ostenta natureza exemplificativa. Dessa forma, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado para o tratamento da paciente que tenha pericoronarite crônica pelo médico e, neste caso, cirurgião-dentista, para o tratamento da paciente que tenha pericoronarite crônica. Neste sentido, cito entendimento do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
DECISÃO
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: JARBAS GONCALVES DOS SANTOS FILHO Advogado (s):DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. PLEITO FUNDADO EM LAUDO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A AUTONOMIA DA PRESCRIÇÃO EXARADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO PELA DENSIDADE DO QUADRO CLÍNICO RELATADO. ASPECTOS CONTRATUAIS QUE NÃO EVIDENCIAM O PERIGO DA DEMORA REVERSO, PORQUANTO SEJA POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046350-89.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8046350-89.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante a BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravado JARBAS GONÇALVES DOS SANTOS FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80463508920238050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) Logo, verificada a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de risco ou dano ao resultado útil do processo, bem como, que a reversibilidade do provimento pode ser realizada pela recomposição patrimonial, acaso improcedente a pretensão, impõe-se o deferimento do pedido liminar. DISPOSITIVO DEFIRO o pedido de tutela provisória em relação ao tratamento da cirurgia odontológica (Exerese de dentes inclusos / impactados por osteotomia e ostecmonia maxilomandibular dos dentes 38 e 48). Intime-se a parte ré, por mandado, com urgência, para disponibilizar e dar continuidade ao tratamento indicado em laudo, no prazo de cinco dias úteis, em favor da parte autora,. Do prazo processual para cumprimento efetivo e integral da decisão liminar. Tendo em conta a situação de urgência, o prazo para cumprimento regular desta decisão é de cinco dias. O prazo de cinco dias, contado em dias úteis (art. 219 do CPC) é suficiente para cumprimento efetivo e integral da decisão. Prescindível e inviável dilação de prazo. Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois, a multiplicidade de casos da ré tem demonstrado a inviabilidade e impossibilidade de acordo entre as partes - desinteresse na composição consensual. Recebo as emendas à inicial (EPs 12/14). Recolhidas as custas. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado aos autos (inc. II do art. 231 do CPC). Intimem. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente Whatsapp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Juiz Rodrigo Delgado (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Autos nº 0820861-54.2025.8.23.0010 DECISÃO Ação movida por Hayla Isabely Nakauth dos Santos contra Geap – Fundação de Seguridade Social. A autora, em resumo, afirmou necessitar de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial de urgência para extração de dentes. Alegou que o procedimento estar previsto no rol da ANS e no regulamento contratual e que a ré indevidamente recusou a autorização, sob argumento de ausência de cobertura odontológica. Sustentou que a negativa agrava seu estado de saúde, causando dores intensas e infecções, o que configura falha na prestação de serviço e gera direito à reparação moral, pleiteando, ainda, a concessão de tutela antecipada para realização imediata do procedimento. Dispenso contraditório prévio, nos termos do inc. I do parágrafo único do art. 9º do CPC. É o relatório. Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência. A tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente - antes de apresentado o pedido principal, ou incidentalmente - no curso do processo, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, do CPC. Então, para o deferimento do pleito antecipatório de natureza satisfativa, mister se faz a conjugação dos requisitos legais insculpidos no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, incumbe ao Promovente demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e que, por derradeiro, seja o provimento antecipado reversível. No caso dos autos, à luz dos documentos (laudos médicos) carreados pela autora até o presente momento, identifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Notável a constatação da enfermidade e de que há indicação de profissional específico para o tratamento solicitado na inicial (Exerese de dentes inclusos / impactados por osteotomia e ostecmonia maxilomandibular dos dentes 38 e 48) diante do relatório e exames apresentados nos EPs 1.2/1.3. Nesse contorno, evidente o perigo de dano ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação porque o tratamento médico indispensável, também se mostra, inadiável, muito mais quando se busca evitar inflamações e dor aguda, dano ao nervo mandibular, cistos e tumores odontogênicos. Por determinação legal - § 13º do art. 10 da Lei 9.656/1998 (incluído pela Lei 14.454/2022), o rol de procedimentos da ANS ostenta natureza exemplificativa. Dessa forma, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado para o tratamento da paciente que tenha pericoronarite crônica pelo médico e, neste caso, cirurgião-dentista, para o tratamento da paciente que tenha pericoronarite crônica. Neste sentido, cito entendimento do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
DECISÃO
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: JARBAS GONCALVES DOS SANTOS FILHO Advogado (s):DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. PLEITO FUNDADO EM LAUDO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A AUTONOMIA DA PRESCRIÇÃO EXARADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO PELA DENSIDADE DO QUADRO CLÍNICO RELATADO. ASPECTOS CONTRATUAIS QUE NÃO EVIDENCIAM O PERIGO DA DEMORA REVERSO, PORQUANTO SEJA POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046350-89.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8046350-89.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante a BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravado JARBAS GONÇALVES DOS SANTOS FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80463508920238050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) Logo, verificada a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de risco ou dano ao resultado útil do processo, bem como, que a reversibilidade do provimento pode ser realizada pela recomposição patrimonial, acaso improcedente a pretensão, impõe-se o deferimento do pedido liminar. DISPOSITIVO DEFIRO o pedido de tutela provisória em relação ao tratamento da cirurgia odontológica (Exerese de dentes inclusos / impactados por osteotomia e ostecmonia maxilomandibular dos dentes 38 e 48). Intime-se a parte ré, por mandado, com urgência, para disponibilizar e dar continuidade ao tratamento indicado em laudo, no prazo de cinco dias úteis, em favor da parte autora,. Do prazo processual para cumprimento efetivo e integral da decisão liminar. Tendo em conta a situação de urgência, o prazo para cumprimento regular desta decisão é de cinco dias. O prazo de cinco dias, contado em dias úteis (art. 219 do CPC) é suficiente para cumprimento efetivo e integral da decisão. Prescindível e inviável dilação de prazo. Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois, a multiplicidade de casos da ré tem demonstrado a inviabilidade e impossibilidade de acordo entre as partes - desinteresse na composição consensual. Recebo as emendas à inicial (EPs 12/14). Recolhidas as custas. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado aos autos (inc. II do art. 231 do CPC). Intimem. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente Whatsapp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Juiz Rodrigo Delgado (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820861-54.2025.8.23.0010 DECISÃO A Portaria TJRR/PR nº 690, de 7 de abril de 2025, (com redação conferida pela Portaria TJRR/PR nº 736, de 14 de abril de 2025) fixou competência do 1º Núcleo de Justiça 4.0 ao processamento e julgamento de processos relacionados à saúde suplementar: Art. 1º Fixar as seguintes competências judiciais dos Núcleos de Justiça 4.0, instituídos pela Resolução TJRR 23/2021, para tratarem dos respectivos temas: I – O 1º Núcleo de Justiça 4.0 possui a competência para processar e julgar os processos de saúde suplementar em tramitação nas Varas Cíveis Genéricas e Juizados Especiais Cíveis em tramitação em todo o Estado de Roraima; […] Assim, declaro a incompetência desta Vara Cível e determino a imediata redistribuição do feito ao Núcleo competente. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820861-54.2025.8.23.0010 DECISÃO A Portaria TJRR/PR nº 690, de 7 de abril de 2025, (com redação conferida pela Portaria TJRR/PR nº 736, de 14 de abril de 2025) fixou competência do 1º Núcleo de Justiça 4.0 ao processamento e julgamento de processos relacionados à saúde suplementar: Art. 1º Fixar as seguintes competências judiciais dos Núcleos de Justiça 4.0, instituídos pela Resolução TJRR 23/2021, para tratarem dos respectivos temas: I – O 1º Núcleo de Justiça 4.0 possui a competência para processar e julgar os processos de saúde suplementar em tramitação nas Varas Cíveis Genéricas e Juizados Especiais Cíveis em tramitação em todo o Estado de Roraima; […] Assim, declaro a incompetência desta Vara Cível e determino a imediata redistribuição do feito ao Núcleo competente. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 12:17
Expedição de documento
21/05/2025, 10:02
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:44
Mandado
16/05/2025, 18:03
Mandado
15/05/2025, 07:35
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Autos nº 0820861-54.2025.8.23.0010 DECISÃO Ação movida por Hayla Isabely Nakauth dos Santos contra Geap – Fundação de Seguridade Social. A autora, em resumo, afirmou necessitar de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial de urgência para extração de dentes. Alegou que o procedimento estar previsto no rol da ANS e no regulamento contratual e que a ré indevidamente recusou a autorização, sob argumento de ausência de cobertura odontológica. Sustentou que a negativa agrava seu estado de saúde, causando dores intensas e infecções, o que configura falha na prestação de serviço e gera direito à reparação moral, pleiteando, ainda, a concessão de tutela antecipada para realização imediata do procedimento. Dispenso contraditório prévio, nos termos do inc. I do parágrafo único do art. 9º do CPC. É o relatório. Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência. A tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente - antes de apresentado o pedido principal, ou incidentalmente - no curso do processo, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, do CPC. Então, para o deferimento do pleito antecipatório de natureza satisfativa, mister se faz a conjugação dos requisitos legais insculpidos no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, incumbe ao Promovente demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e que, por derradeiro, seja o provimento antecipado reversível. No caso dos autos, à luz dos documentos (laudos médicos) carreados pela autora até o presente momento, identifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Notável a constatação da enfermidade e de que há indicação de profissional específico para o tratamento solicitado na inicial (Exerese de dentes inclusos / impactados por osteotomia e ostecmonia maxilomandibular dos dentes 38 e 48) diante do relatório e exames apresentados nos EPs 1.2/1.3. Nesse contorno, evidente o perigo de dano ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação porque o tratamento médico indispensável, também se mostra, inadiável, muito mais quando se busca evitar inflamações e dor aguda, dano ao nervo mandibular, cistos e tumores odontogênicos. Por determinação legal - § 13º do art. 10 da Lei 9.656/1998 (incluído pela Lei 14.454/2022), o rol de procedimentos da ANS ostenta natureza exemplificativa. Dessa forma, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado para o tratamento da paciente que tenha pericoronarite crônica pelo médico e, neste caso, cirurgião-dentista, para o tratamento da paciente que tenha pericoronarite crônica. Neste sentido, cito entendimento do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
DECISÃO
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: JARBAS GONCALVES DOS SANTOS FILHO Advogado (s):DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. PLEITO FUNDADO EM LAUDO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A AUTONOMIA DA PRESCRIÇÃO EXARADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO PELA DENSIDADE DO QUADRO CLÍNICO RELATADO. ASPECTOS CONTRATUAIS QUE NÃO EVIDENCIAM O PERIGO DA DEMORA REVERSO, PORQUANTO SEJA POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046350-89.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8046350-89.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante a BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravado JARBAS GONÇALVES DOS SANTOS FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80463508920238050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) Logo, verificada a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de risco ou dano ao resultado útil do processo, bem como, que a reversibilidade do provimento pode ser realizada pela recomposição patrimonial, acaso improcedente a pretensão, impõe-se o deferimento do pedido liminar. DISPOSITIVO DEFIRO o pedido de tutela provisória em relação ao tratamento da cirurgia odontológica (Exerese de dentes inclusos / impactados por osteotomia e ostecmonia maxilomandibular dos dentes 38 e 48). Intime-se a parte ré, por mandado, com urgência, para disponibilizar e dar continuidade ao tratamento indicado em laudo, no prazo de cinco dias úteis, em favor da parte autora,. Do prazo processual para cumprimento efetivo e integral da decisão liminar. Tendo em conta a situação de urgência, o prazo para cumprimento regular desta decisão é de cinco dias. O prazo de cinco dias, contado em dias úteis (art. 219 do CPC) é suficiente para cumprimento efetivo e integral da decisão. Prescindível e inviável dilação de prazo. Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois, a multiplicidade de casos da ré tem demonstrado a inviabilidade e impossibilidade de acordo entre as partes - desinteresse na composição consensual. Recebo as emendas à inicial (EPs 12/14). Recolhidas as custas. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado aos autos (inc. II do art. 231 do CPC). Intimem. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente Whatsapp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Juiz Rodrigo Delgado (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.)