Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 359P-RR - BERGSON GIRAO MARQUES
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN/RR ADVOGADO: OAB 223A-RR - MAMEDE ABRÃO NETTO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR:OAB 359P-RR - BERGSON GIRAO MARQUES
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN/RR ADVOGADO: OAB 223A-RR - MAMEDE ABRÃO NETTO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. A apelação foi interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores do DETRAN/RR, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%) aos agentes vistoriadores de veículos, com efeitos retroativos a outubro de 2015, além da obrigação de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante pretende a reforma parcial da sentença, aduzindo que o adicional de insalubridade só seria devido a partir da data da realização da perícia, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU; e que haveria sucumbência recíproca, pois acolhida a prescrição quinquenal quanto aos valores anteriores a outubro de 2015. A controvérsia central reside portanto na possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade a período anterior à elaboração do laudo pericial que reconheceu a exposição dos servidores a condições insalubres. Assiste razão em parte ao apelante. A controvérsia acerca do termo inicial do adicional de insalubridade devido a servidores públicos foi objeto de uniformização pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 413/RS, onde se firmou a seguinte tese: "O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial." (PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018) Um pedido de uniformização de jurisprudência pode ser usado mesmo em data posterior aos fatos que deram origem ao processo. A uniformização de jurisprudência visa estabelecer um entendimento uniforme sobre uma questão de direito, independentemente do momento em que os fatos ocorreram. É um mecanismo processual que tem como objetivo garantir a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma questão legal por diferentes tribunais. A natureza da uniformização é abstrata, ou seja, ela não se refere a um caso específico, mas sim à interpretação de uma norma jurídica. Portanto, plenamente aplicável o entendimento firmado no PUIL 413/RS neste caso. Sobre o tema, os Tribunais pátrios estão decidindo o seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público municipal visando à extensão do pagamento do adicional de insalubridade ao período anterior à realização de laudo pericial e ao reconhecimento de reflexos do adicional sobre 13º salário, férias e terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, considerando a data da realização do laudo pericial; (ii) determinar se o adicional de insalubridade deve refletir sobre 13º salário, férias e terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser a data da realização do laudo pericial, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a concessão do adicional depende da comprovação das condições insalubres por meio de perícia técnica, sendo inviável a retroação dos efeitos do laudo.4. O adicional de insalubridade compõe a remuneração do servidor e, portanto, deve refletir sobre o 13º salário, férias e terço constitucional, nos termos da Lei Municipal nº 2236/2008, artigos 147, § 2º, 155 e 193. 5. Não há interesse recursal quanto ao pleito de afastamento do reflexo do adicional de insalubridade sobre as horas extras, uma vez que não houve condenação a esse respeito na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da realização do laudo pericial que comprova as condições insalubres a que está submetido o servidor, não havendo possibilidade de retroação dos efeitos. 2. O adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor e deve refletir sobre o 13º salário, férias e terço constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº 2236/2008, arts. 147, § 2º, 155 e 193; CPC /2015, art. 932; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: - STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018. - TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0002762- 31.2018.8.16.0068, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 16.11.2020. - TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0030880- 97.2019.8.16.0030, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 06.06.2022. (TJ-PR 00003380820228160090 Ibiporã, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 02/09/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/09/2024) (grifado) Desta forma, a perícia técnica não apenas constata a insalubridade, mas é condição necessária para a efetiva caracterização do direito ao adicional, fixando o marco temporal para o seu pagamento. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo técnico-pericial juntado na movimentação 1.3 dos autos de origem e realizado pela Comissão de Avaliação de Insalubridade, periculosidade e penosidade da Secretaria de Gestão Estratégica e Administração (Laudo nº 20174301-01/00EC é datado de 22/08/2017 (data da perícia), assinado por Médico do Trabalho do próprio órgão, e identificou os servidores que fazem jus ao adicional pleiteado. Portanto, a data de 22/08/2017 é o marco inicial do direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Ainda que o laudo pericial tenha indicado que a exposição aos agentes nocivos existia anteriormente, a jurisprudência consolidada do STJ, ao privilegiar a segurança jurídica e a necessidade de prévia aferição técnica, define a data do laudo como o início do direito ao adicional, e não momento anterior. Assim, é indevido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade a período anterior à data do laudo pericial que reconheceu a exposição a condições insalubres. Por isso, deve ser reformada parcialmente a sentença apenas para fixar o termo inicial do adicional de insalubridade para a data da elaboração do laudo pericial, qual seja, 22/08/2017, respeitada, no mais, a prescrição quinquenal, mantendo-se intactos os demais dispositivos. Sustenta ainda o apelante que, ao reconhecer a prescrição quinquenal, a sentença deveria ter declarado sucumbência recíproca. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Diante da sucumbência mínima da demandante, a magistrada assim julgou: “(...)Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o ressarcimento das custas/despesas adiantadas pela requerente, além de honorários advocatícios em favor do causídico da autora que, tão somente em razão do entendimento firmado pelo C. STJ em sede do Tema nº 1076, pelo rito do recurso repetitivo, ora arbitro, por simetria, no mínimo legal de 10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente sobre as faixas/patamares/limites estatuídos nos incisos I, II, III, IV e V do § 3º do art. 85 do CPC, cuja base de cálculo será o valor da condenação (CPC, § 2º, in fine, art. 85).” A controvérsia consiste em verificar a correção da distribuição do ônus sucumbencial realizada pelo Juízo de origem. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, o Código de Processo Civil elenca a seguinte disciplina: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...). Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores. Diante de tal situação, as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantumem que decaíram. Ocorre que nos casos em que haja sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur). Esse é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se colhe dos arestos a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...). VI - Igualmente, não se vislumbra a alegada omissão quanto à questão da proporcionalidade do ônus sucumbenciais, pois o julgador abordou a questão às fls. 359-360, in verbis: ''Ocorre que não há que se confundir critério de definição da sucumbência com as bases de cálculo de honorários do advogado estabelecidas no art. 85, do CPC. Estas, segundo o referido dispositivo, são: (a) valor da condenação, (b) valor do proveito econômico e (c) valor da causa. No caso concreto, manteve-se a base de cálculo outrora consignada pelo juízo a quo, qual seja: o valor da causa. Quanto ao critério de definição da sucumbência, ao contrário do que supõe o embargante, deve-se verificar o número de pedidos deferidos e não os valores deles em si (quantum debetur).E, nesse aspecto, a parte autora buscou elidir a incidência do ISS em 03 (três) contratos administrativos, obteve, contudo, êxito em 02 (dois) deles. Daí, então, a sucumbência proporcional do município. 02.07 Ademais, o embargante não apontou sobre o assunto qualquer proposição inconciliável ou conflito interno de ideias no pronunciamento judicial, o que, por si só, torna inviável o reconhecimento do vício de contradição.'' (...). (AgInt no AREsp n. 1.749.840/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) (grifado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" ( REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017). 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende devida a aplicação de multa nos segundos embargos de declaração opostos com o nítido caráter protelatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.983.586/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.) (grifado) No presente caso, correta a sentença, pois a parte autora sucumbiu em parte mínima de um dos pedidos, sendo todos os demais pedidos deferidos.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825935-65.2020.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN/RR, processo nº 0825935-65.2020.8.23.0010. Na origem, a parte autora, Sindicato dos Servidores do DETRAN/RR, ajuizou demanda com a finalidade de ver reconhecido o direito dos agentes vistoriadores de veículos ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (20%), incidente sobre a remuneração do cargo efetivo, incluindo reflexos sobre férias (e o terço constitucional) e 13º salário, bem como a condenação do ente público ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), de forma emergencial e definitiva, conforme as normas regulamentares pertinentes. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando: a) A implementação do adicional de insalubridade no grau máximo (20%) aos servidores substituídos, com os reflexos nas parcelas salariais elencadas; b) O pagamento dos valores retroativos ao reconhecimento da insalubridade, observada a prescrição quinquenal, a partir de outubro de 2015; c) A obrigatoriedade de fornecimento de EPIs de acordo com as normas de segurança do trabalho; d) A condenação do ente público ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados de forma escalonada, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. O apelante requer a reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos principais: Inadmissibilidade do pagamento retroativo do adicional de insalubridade: Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo técnico que comprova a exposição do servidor a condições insalubres. Cita como precedentes os julgados: STJ – AgInt nos EDcl no REsp 2000096/PR e AgInt no REsp 1921219/RS, além de entendimento reiterado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PUIL 413/RS. Ressalta que é vedada a retroatividade dos efeitos do laudo pericial, sendo incabível presumir insalubridade em períodos anteriores ao exame técnico, conforme fixado nos referidos precedentes. 1. 1. Violação ao sistema de precedentes do CPC/2015: O apelante destaca que os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil consagram a obrigatoriedade de observância de precedentes vinculantes e jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores. Assim, o juízo de primeiro grau, ao contrariar tais entendimentos firmados, incorreu em violação ao dever de coerência e integridade jurisprudencial, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. Reconhecimento da sucumbência recíproca: O apelante aponta que o próprio juízo de primeiro grau reconheceu parcial procedência do pedido, ao acolher a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela Fazenda Pública. Assim, sustenta que a sentença deveria ter declarado sucumbência recíproca, afastando a condenação integral do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC. E, por fim, requer: “Seja reconhecida a inexistência do dever de pagar o adicional de insalubridade de reforma retroativa, sendo tal pagamento devido a partir do laudo que comprovou o exercício do trabalho, dos servidores da mencionada autarquia, em condições insalubres ou perigosas. Que seja reconhecida a sucumbência recíproca, razão pera qual a parte apelada deve ser condenada nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, conforme predica o artigo 86 do Código de Processo Civil” Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões sustentando que o apelante permaneceu inerte quanto à apresentação de defesa, tendo sido decretada sua revelia (EP 22). Destaca a realização da prova pericial e sua regularidade formal, mesmo diante da ausência de intimação expressa quanto à data da perícia, uma vez que não houve prejuízo às partes, sendo inclusive confirmada a presença do autor no ato (EP 59). Ressalta-se que o Apelante, mesmo ciente, não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico. Afirma, ainda que a Apelante manejou Agravo de Instrumento contra a referida decisão (EP 59), o qual não foi conhecido por decisão monocrática (EP 05 dos autos apensos), tendo sido posteriormente desprovido o Agravo Interno. Após o trânsito em julgado, os autos retornaram à vara de origem e a sentença de mérito foi prolatada. No mérito, o apelado rebate as alegações de que o pagamento do adicional de insalubridade não poderia ser retroativo e que haveria sucumbência recíproca. Argumenta que o direito ao adicional decorre de previsão legal estadual expressa, sendo o laudo pericial apenas de natureza declaratória, confirmando a situação fática e jurídica já existente. Defende que, conforme laudo técnico elaborado pelo próprio ente estatal em 2017 e o laudo judicial juntado aos autos (EP 47), há convergência quanto à existência de condições insalubres, especialmente pela exposição a radiação não ionizante e à insalubridade do ambiente físico, com ausência de equipamentos de proteção, presença de agentes químicos e biológicos, bem como ausência de medidas de segurança adequadas. Sustenta que, não havendo nova perícia, mas sim laudo que apenas confirma uma situação contínua, é legítima a fixação do termo inicial do pagamento desde o início do exercício das funções, não se aplicando, ao caso concreto, o entendimento firmado no PUIL n.º 413 do STJ, o qual trata de servidores federais e não possui efeito vinculante. Cita jurisprudência do TJSP em sentido favorável à possibilidade de efeitos retroativos, reconhecendo a natureza declaratória do laudo pericial. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da r. sentença em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825935-65.2020.8.23.0010
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade na data da realização do laudo pericial, qual seja, 22/08/2017, sem efeitos retroativos, nos termos do PUIL 413/RS e nos precedentes do STJ, mantendo os demais termos da sentença. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES VISTORIADORES DO DETRAN/RR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. PUIL 413/RS/STJ. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPIs. REFLEXOS SALARIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 2. 3. 4. 5. O adicional de insalubridade devido a servidores públicos deve ter como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial que comprove a exposição habitual a agentes nocivos, nos termos da tese firmada no PUIL 413/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. Impossível a retroação dos efeitos financeiros da insalubridade a período anterior à realização da perícia técnica, ainda que haja indícios de exposição anterior, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de prévia aferição especializada. Correta a condenação do ente público ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) em conformidade com normas de segurança do trabalho, bem como a incidência do adicional sobre férias e 13º salário. Inexistência de sucumbência recíproca, considerando-se a procedência substancial do pedido inicial e a mínima sucumbência da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade na data do laudo pericial (22/08/2017), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)